TJCE - 0203153-12.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 14:41
Alterado o assunto processual
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17/02/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:30
Conclusos para decisão
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20/12/2024 15:20
Decorrido prazo de GABRIEL MARCO PIMENTEL ARCHANJO DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 115677158
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 115677158
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25/11/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115677158
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15/11/2024 00:43
Decorrido prazo de RAFAEL SAMPAIO DOMINGOS em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115677158
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115677158
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11/11/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115677158
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11/11/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/11/2024 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL SAMPAIO DOMINGOS em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:28
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2024. Documento: 112527991
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112527991
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0203153-12.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: RAFAEL SAMPAIO DOMINGOS Intime-se a parte demandada RAFAEL SAMPAIO DOMINGOS, por seu procurador, para no prazo de 10 dias, falar sobre os documentos de ID n° 111986509, requerendo o que mais entender de direito. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
29/10/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112527991
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29/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/10/2024. Documento: 106930705
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106930705
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0203153-12.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: RAFAEL SAMPAIO DOMINGOS Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO ITAUCARD S/A em desfavor de RAFAEL SAMPAIO DOMINGOS, partes já qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que o(a) réu (ré), realizou contrato de financiamento de abertura de crédito, para aquisição de uma Marca: HYUNDAI Modelo: HB20 1.6A COMF Ano: 2016/2017 Cor: PRATA Placa: PNL5486 RENAVAM: *10.***.*51-77 CHASSI: 9BHBG51DBHP645028.
Alega que o(a) promovido(a) está inadimplente, sendo devidamente constituído(a) em mora, conforme notificação de ID n° 92665147, implicando a dívida de R$ 50.500,54.
Sustenta que seu pedido está fundamentado no Decreto Lei nº 911/69 e demais alterações da Lei 10.931/2004.
Assim, requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado.
No mérito, requereu o pagamento integral da dívida, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios.
Custas recolhidas, conforme ID n° 92665154.
Deferido o pedido liminar, através do ID n°92662968.
Auto de Apreensão do veículo, conforme ID n° 92662972, com a citação do demandado, conforme certidão de ID n° 92662974.
Apresentação de Contestação com Reconvenção, através da peça de ID n° 92665129, alegando abusividade de cobrança de capitalização diária de juros sem previsão expressa, descaracterização da mora, abusividade da taxa de juros, cumulação da comissão de permanência com correção monetária, prestação de contas no caso de venda do bem,, exclusão da tarifa de cadastro, seguro prestamista, repetição de indébito e a devolução do veículo.
Réplica a contestação, e Contestação a Reconvenção, apresentada na peça de ID n° 92665131.
O presente processo envolve apenas matéria de direito e não necessita da produção de provas para chegar ao deslinde, comportando em consequência, julgamento de imediato e não há qualquer ilegalidade ou restrição do direito de defesa de qualquer das partes, neste ponto de vista, porquanto o juiz é o destinatário das provas: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4ª T., REsp 2.832, Min.
Sálvio Figueredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90).
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. " O preceito é cogente: 'o juiz julgará antecipadamente o pedido'.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença.
Nesse sentido: RT 621/166; RJM 183/115 (AP 1. 0382.05.053967-7/002)" (Apud Novo Código de Processo Civil, Theotonio Negrão e outros autores, Saraiva jur , 48ª Edição, São Paulo 2017, pág. 427) "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ 4ª T., Ag 14.952-AgRg, Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
O JUIZ TEM O PODERDEVER DE JULGAR A LIDE ANTECIPADAMENTE, DESPREZANDO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS AO CONSTATAR QUE O ACERVO DOCUMENTAL É SUFICIENTE PARA NORTEAR E INSTRUIR SEU ENTENDIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE NÃO HÁ NULIDADE SE NÃO HÁ PREJUÍZO.
JUROS COMPOSTOS. "A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA" (SÚMULA 541 STJ).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Processo: 0843529-06.2014.8.06.0001 - Apelação, Rel.
DES.
DURVAL AIRES FILHO, 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, j . 04.10.16) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
CONTRATO DE MÚTUO.
AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL DE QUE O NEGÓCIO FOI MERAMENTE SIMULADO.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA INDEFERIDO.
ARTIGO 565 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. (& ) 2.
No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabe compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso. (...) 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)" "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - (...) 2.
Quanto à necessidade de produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 3.
Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento." (RESP nº 102303/PE, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ de 17/05/99).
Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. (...) (STJ RESP 200600795802 - (902327 PR) 1ª T.
Rel.
Min.
José Delgado DJU 10.05.2007)." É o RELATÓRIO, passo a decidir. DA CONTESTAÇÃO Da Capitalização Diária Alegou em sua defesa de ID n° 92665129, pág 10: "Com a mesma premissa da tese do duodécuplo, seria necessária, nos casos de capitalização diária, a previsão contratual do montante da taxa de juros diária para se constatar se a taxa de juros diária é maior do que 30 vezes a taxa de juros mensal ou 365 vezes a taxa de juros anual, isso como condição para se cobrar o montante da taxa de juros efetiva mensal ou anual estipulada no contrato, isso com base na Súmula 541 do STJ." Com efeito, em análise do contrato de ID n° 92665146, Pág 02, Cláusula 3 : Promessa de Pagamento.
O Cliente pagará por esta CCB, ao Credor, ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos, na Praça de São Paulo / SP, em moeda corrente, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao valor total financiado, acrescido de juros remuneratórios, capitalizados diariamente, observadas as condições desta CCB , ou seja, há tão somente previsão expressa às taxas de juros mensal e anual, dessa forma, a instituição financeira se desincumbiu do dever de informação previsto no art. 6º do CDC: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) Dessa forma, a pactuação da taxas deverá ocorrer de forma expressa, a fim de o consumidor tenha real anuência ao contrato celebrado, e não se colocar em posição extremamente onerosa com relação ao banco credor.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DE FORMA DIÁRIA, SEM, TODAVIA, INDICAR O RESPECTIVO PERCENTUAL DA TAXA DIÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CÂMARA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. 1.
Para se permitir a CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA dos juros remuneratórios, há, a exemplo da capitalização mensal, a mesma necessidade da previsão contratual expressa da taxa de juros diária.
Tal matéria, já restou submetida à apreciação do STJ, nos autos do REsp nº 1.826.463/SC e produziu o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 2.
Na hipótese, há previsão contratual expressa (fl. 29-47, do processo originário), da incidência de juros remuneratórios capitalizados DIARIAMENTE, sem, contudo, indicar a taxa diária dos pautados juros remuneratórios. 3.
Nada obstante, como já decidiu o STJ, inexistir óbice à capitalização diária de juros em contratos bancários, também decidiu o Tribunal da Cidadania que não basta a simples previsão da periodicidade da capitalização, sendo necessária expressa indicação da taxa aplicável, sob pena de violação do dever de informação imposto ao fornecedor. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO nº 0625952-84.2023.8.06.0000/50001, em que é agravante BANJO J.
SAFRA S/A e agravado ANTÔNIO PAIVA GOMES, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2024.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJCE.
Agravo Interno Cível - 0625952-84.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DIÁRIA NÃO LOCALIZADA NO CONTRATO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
MORA AFASTADA.
TEMA REPETITIVO Nº 28 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Francisco Valdonis de Oliveira, em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, em sede de Ação de Busca e Apreensão nº 0268724-27.2023.8.06.0001, ajuizada na origem pela parte ora Agravada, Itaú Unibanco Holding S/A, deferiu a medida liminar e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial. 2.
No recurso em tela, observa-se que houve uma decisão liminar proferida por este órgão ad quem, concedendo efeito suspensivo à decisão agravada, ordenando a restituição do bem ao recorrente até o julgamento final do agravo de instrumento.
Observa-se, ainda, que o julgamento no primeiro grau foi pela procedência da ação, confirmando o juízo realizado na decisão agravada, ou seja, da busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse exclusiva do bem alienado em favor da instituição financeira agravada.
Nesse contexto, não se mostra coerente entender pela prejudicialidade do agravo de instrumento, até porque, em sendo provido o recurso, confirmando a revogação da decisão que deferiu a tutela provisória em primeiro grau, a sentença não produzirá efeitos imediatos e, assim, não se permitirá o cumprimento provisório. 3.
Em relação a impugnação à justiça gratuita, em contrarrazões ao agravo de instrumento, oportuno salientar que a revogação do benefício da justiça gratuita somente é cabível, por meio de impugnação da parte contrária, com provas de que a situação econômica do beneficiário não é aquela afirmada nos autos.
No caso, o Agravado se limita a dizer que o Agravante possui plenas condições de arcar com o pagamento das custas da presente demanda, sem trazer aos autos comprovação nesse sentido.
Desse modo, não há como se acolher o pedido de revogação da benesse concedida em observância aos preceitos legais. 4.
Conforme enunciado nº 539 do STJ, ¿é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.¿ 5.
Em recente decisão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou posicionamento no sentido de que não basta previsão da periodicidade da capitalização, sendo necessária expressa indicação da taxa diária aplicável, sob pena de violação do dever de informação imposto ao fornecedor. 6.
No campo ¿F ¿ Dados do Financiamento¿, não há discriminação acerca do porcentual da taxa diária de juros remuneratórios, estabelecendo, apenas, a taxa de juros mensal em 1,90% e a taxa de juros anual em 25,34% (vide F.4).
Logo, havendo previsão no contrato firmado entre as partes da incidência de capitalização diária de juros (item 3), mas inexistindo cláusula mencionando a taxa aplicável, a princípio, resta configurada a violação ao dever de informação e a abusividade da referida cláusula. 7.
Por conseguinte, e à luz da tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS (Relatora Ministra Nancy Andrighi), Tema 28, de que ¿o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora¿, há de se acolher a tese do recorrente para afastar a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. 8.
Por fim, adotando entendimento deste órgão fracionário, é o caso de reconhecer que a descaracterização da mora revela a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão por que se deve determinar, de logo, a extinção da ação de busca e apreensão, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, independentemente de pedido, dado o efeito translativo do agravo de instrumento. 9.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJCE.
Agravo de Instrumento - 0636022-63.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/01/2024, data da publicação: 24/01/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE.
TAXA NÃO INFORMADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PACTUAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 150% DA MÉDIA DE MERCADO.
LEGALIDADE.
TAXA DE REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM DOCUMENTO APARTADO.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I ¿ Destaque-se, a prima face, que o juízo sentenciante decidiu pela improcedência liminar dos pedidos, por considerar tratar-se de matéria unicamente de direito.
Deste modo, a relação processual não se completou com a contestação do Requerido.
No entanto, por tratar-se de matéria eminentemente de direito, bem como considerando as contrarrazões devidamente apresentadas pelo requerido (fl.112-128), opto pelo julgamento direto do mérito das matérias ventiladas em sede recursal.
II - Em análise ao contrato firmado (fl. 39), observa-se que o valor acordado a título de taxa de juros mensais é de 2,15% e a título de taxa de juros anual 29,8%.
Multiplicando o valor mensal por doze, encontramos a taxa de 25,8%, inferior ao anual.
Assim, conforme inteligência da súmula 541 do STJ, seria permitida a cobrança de taxa efetiva anual contratada.
Apesar disto, o instrumento contratual (fl.42) prevê expressamente a capitalização dos juros remuneratórios e moratórios em periodicidade diária, mas deixa de indicar a taxa desta.
Nesse cenário, ainda que se aceite a capitalização de juros diária, a prática se torna abusiva pela ausência de informação a respeito de qual seria a taxa utilizada para sua incidência.
Assim, verificada a abusividade na cláusula, merece ser afastada a capitalização diária, mantida a capitalização anual.
III - a análise da abusividade se realiza a partir do cotejamento entre o valor médio praticado pelo mercado e aquele acordado entre as partes.
Em diligência ao endereço eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), pode-se inferir que a média dos juros praticados na data da contratação é de 26,87% a.a..Assim, considerando a alíquota acordada (29,08% a.a.), bem como a ausência de grande contraste entre os valores, resta verificada sua legalidade, não constituindo abusividade.
IV - Da análise do caso concreto, a inconformidade com a forma de realização da avaliação do bem não basta para afastar o reconhecimento da prestação do serviço.
Desse modo, na forma como pactuada, a cobrança das tarifas de avaliação do bem e tarifa de Registro do Contrato, não se revelam abusivas, não havendo de se falar no provimento do pleito recursal.
Incidência do Tema repetitivo 958/STJ.
V - No presente caso, verificou-se que o contrato foi firmado em janeiro de 2022 (fls. 39/47), e nele consta nas características da operação a cobrança do seguro no valor de R$ 1.253,80 (um mil, duzentos e cinquenta e três e oitenta centavos).
Contudo, embora tenha sido juntada a proposta de adesão (fls. 47), percebe-se que nesta não consta nenhuma assinatura da parte apelante, não se denotando que esta detinha conhecimento da contratação nem que houve a devida informação quanto a este.
Desse modo, deve ser reconhecida a ocorrência de venda casada na cobrança de seguro pela instituição financeira dado que a contratação do mesmo não ocorreu a partir da assinatura de termo separado.
VI - A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Desse modo, tem-se a necessidade de restituição de forma dobrada dos valores descontados indevidamente, pois realizados após 30/03/2021, na forma do EAREsp 676.608,o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
VIII ¿ RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJCE.
Apelação Cível - 0258588-05.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DIÁRIA NÃO LOCALIZADA NO CONTRATO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
MORA AFASTADA.
TEMA REPETITIVO Nº 28 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A revogação do benefício da justiça gratuita somente é cabível, por meio de impugnação da parte contrária, com provas de que a situação econômica do beneficiário não é aquela encontrada nos autos.
No caso, o agravado se limita a dizer que a agravante possui condições de arcar com as despesas processuais, sem trazer aos autos comprovação nesse sentido.
Desse modo, não há como se acolher o pedido de revogação da benesse concedida em observância aos preceitos legais.
Preliminar rejeitada. Conforme enunciado nº 539 do STJ, ¿é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada¿. Em recente decisão, a Segunda Seção da Corte Superior assentou posicionamento no sentido de que não basta previsão da periodicidade da capitalização, sendo necessária expressa indicação da taxa diária aplicável, sob pena de violação do dever de informação imposto ao fornecedor. Em análise ao instrumento anexado às fls. 22/38 dos autos de origem, verifica-se no item 2.1, a seguinte previsão: "2.1.
Periodicidade de Capitalização.
Os juros (remuneração calculada e integrada ao valor da parcela) serão capitalizados diariamente, sendo aplicados e devidos mensalmente nos vencimentos, incidindo sobre o saldo devedor do período que antecede ao pagamento dos encargos." [grifei].
Já no quadro resumo do contrato, campo "IV ¿ Características da Operação", foram discriminadas as taxas de juros mensal e anual (2,19% a.m. e 29,68% a.a.).
Logo, havendo previsão no contrato firmado entre as partes da incidência de capitalização diária de juros (item 2.1), mas inexistindo cláusula mencionando a taxa aplicável a esse título, a princípio, resta configurada a violação ao dever de informação e a abusividade da referida cláusula.
Por conseguinte, e à luz da tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS (Relatora Ministra Nancy Andrighi), Tema 28, de que ¿o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora¿, há de se acolher a tese da recorrente para afastar a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.
Por fim, adotando entendimento deste órgão fracionário, é o caso de reconhecer que a descaracterização da mora revela a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão por que se deve determinar, de logo, a extinção da ação de busca e apreensão, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, independentemente de pedido, dado o efeito translativo do agravo de instrumento.
Recurso conhecido e provido.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJCE.
Agravo de Instrumento - 0631293-91.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AFASTADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
TARIFA DE ABERTURA DO CONTRATO.
EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO CELEBRADOS ATÉ A DATA DE 30/04/2008, NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 566/STJ.
LEGALIDADE NO CASO CONCRETO.
SEGUROS.
PROPOSTAS DE ADESÃO AOS PRODUTOS EM INSTRUMENTOS DISTINTOS E APARTADOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, DEVIDAMENTE ASSINADAS PELO AUTOR.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O apelante suscita preliminar de carência de ação ¿ nulidade do mandado de busca e apreensão pois ausente é a Notificação Extrajudicial direcionada pelo banco credor ao devedor.
No mérito, defende, em suma: i) abusividade na taxa de juros remuneratórios - limitação à média de mercado do BACEN; ii) a consignação em juízo da parcela que julga incontroversa, encontrada a partir de cálculo que se encontra em anexo - depósito judicial mensal da quantia de R$ 454,19 (Quatrocentos e Cinquenta e Quatro Reais e Dezenove Centavos); iii) abusiva a cobrança de taxas e impostos; iv) descaracterização da mora; v) repetição do indébito. 2.
O devedor, ora apelante, foi regularmente constituído em mora, com o protesto da dívida acostado à fl. 88,o qual foi realizado após o banco haver feito 5 tentativas de notificar diretamente ao réu devedor, encaminhando as cartas para o endereço constante do contrato, conforme os documentos de fls. 76/79 (3 tentativas) e fls. 80/83 (2 tentativas).
PRELIMINAR REJEITADA. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1112879/PR, sob relatoria da ilustre Ministra NANCY ANDRIGHI, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC, decidiu ser cabível a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, na hipótese em que cabalmente demonstrada a sua abusividade.
Precedentes desta Corte de Justiça no mesmo sentido. 4.
Neste sodalício, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Privado, o entendimento é uníssono e consolidado no sentido de que uma diferença de mais de 5% (cinco por cento) entre a taxa contratada e aquela definida pelo Banco Central do Brasil, como média de mercado, já autoriza a revisão contratual dos juros remuneratórios. 5.
No caso em apreço, trata-se de Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo (fls. 60/61), celebrada em 30.09.2019, com taxa de juros anual de 24,90%, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Sistema Gerenciador de Séries temporais - SGS - Séries 20749) mês de celebração do pacto foi de 19,79%, superando aquela em relação a esta, o percentual de 5,11%, revelando-se, pois, abusividade na taxa contratada, conforme entendimento desta egrégia 1ª Câmara de Direito Privado. 6.
Sabido que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; AgInt no AREsp 1983007/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). 7.
Sendo a mora condição da busca e apreensão, e uma vez que descaracterizada, é de ser extinta a ação sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Precedentes. 8.
Diante de eventual impossibilidade de devolução do bem em razão de venda extrajudicial, deverá haver a conversão da obrigação em perdas e danos, cumprindo à instituição financeira ressarcir o devedor fiduciário no valor equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano com base no preço estipulado na Tabela FIPE, vigente época da busca e apreensão, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e incidência de juros de 1% ao mês até a data do efetivo reembolso.
Precedentes. 9.
Nos termos da Súmula 566/STJ, "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." No caso dos autos, o primeiro contrato foi celebrado em 30.09.2019, ou seja, posterior a 30.04.2008, e a tarifa de cadastro, está expressamente pactuada.
E como se trata do início do relacionamento entre os contratantes, deve ser considerada lícita. 10.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (REsp nº 1639259/SP) - Tema 972, no sentido de "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 11.
No contrato em liça, tem-se que inseridos três de seguros: prestação financeira (R$ 1.077,04), acidentes pessoais (R$ 415,80) e seguro franquia (R$ 640,00), totalizando R$ 2.132,84 (dois mil, cento e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos).
Contudo, necessário observar que os referidos seguros foram contratados mediante proposta de adesão apartada do contrato de financiamento, devidamente assinada pelo Apelante, conforme verifica-se às fls. 64/69, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade ou venda casada. 12.
No que pertine à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), firmou entendimento em sede de Recurso Repetitivo de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
E por modulação de efeitos, essa tese somente é aplicável às cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão, (DJe de 30/3/2021). 11. "a procedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário possibilita tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito". (AgInt no REsp 1679635/PR, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) 12.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível e dar-lhe parcial provimento, reformando-se a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJCE.
Apelação Cível - 0277125-49.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
ABUSIVIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1.
No presente caso, a Corte de origem entendeu haver abusividade na estipulação de cláusula em que prevista a capitalização diária de juros remuneratórios em cédula de crédito bancário.
Assentou estarem previstas, tão somente, as taxas de juros mensal e anual, tendo permitido a cobrança da capitalização mensal. 2.
Acórdão recorrido em harmonia com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ no sentido de que há abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal não dispõe sobre a taxa diária de juros remuneratórios. 3. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma" . "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária." (REsp 1826463/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1689156 PR 2017/0188252-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DIÁRIA.
INFORMAÇÃO DEFICIENTE.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" ( REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2.
No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3.
O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2024575 RS 2022/0279681-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3.
O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea a, quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2008833 SC 2022/0187981-5, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser reconsiderado o decisum proferido pela em.
Presidência desta Corte Superior. 2.
O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2276511 RS 2023/0006819-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA TAXA DIÁRIA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Há entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária. 2.
A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2033354 RS 2022/0328717-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) Em resumo, os Tribunais, vem condenando de forma mansa e pacífica a cláusula de capitalização diária do contrato no caso da previsão não trazer especificada e bem informada ao consumidor qual o percentual e as consequências para o financiamento, como ocorre no caso concreto, no ID n° 92665146, Pág 02, Cláusula 3 (promessa de pagamento).
O acolhimento da impugnação da capitalização diária, leva a extinção sem resolução de mérito, sendo desnecessário apreciar outras questões de mérito (abusividade da taxa de juros, cumulação da comissão de permanência com correção monetária, prestação de contas, repetição, seguros e tarifas), até porque a sentença não pode ser ao mesmo tempo extintiva sem resolução de mérito, com a apreciação do item suficiente para tanto, e também de mérito de reconhecer ou determinar a restituição de valores.
Isto posto, reconheço a descaracterizada a mora e a extinção da presente ação de busca e apreensão é medida que se impõe. DA RECONVENÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONVENÇÃO a despeito da peça ter sido chamada de contestação/reconvenção, simplesmente não existe pedido reconvencional .
Da análise da peça de reconvenção, se depreende que nenhum de seus argumentos ou fundamentos se encaixa no que seria necessário para propor uma reconvenção.
Reconvenção não é uma opção a disposição do réu para fortalecer a sua defesa.
Reconvenção é um pedido contraposto, algo que o réu postula contra o autor e que não possa ser alegada, não caiba dentro das alegações da contestação .
Assim, sem este pedido contraposto, extra ou plus adicional que não possa ser alegado na contestação como matéria de defesa, não cabe nem se justifica a reconvenção, que não pode ser utilizada como estratégia da defesa para dividir as suas alegações em duas partes, uma parte na contestação e outra parte na reconvenção, com o simples objetivo de criar obstáculos ou dificuldades ou andamento do processo, pela existência de duas teses a apreciar, uma na contestação e outra na reconvenção: "Não cabe reconvenção quando a matéria possa ser alegada com idêntico efeito prático em contestação" (Bol.
AASP 1.486/135).
No mesmo sentido STJ-3ªT., AI 1.127.708-AgRg, Min.
Sidnei Beneti, j.25.8.09, DJ 9.9.09; JTJ 157/188). "Necessidade de o eventual liame entre a reconvenção e a peça de defesa se estabelecer entre o que esta apresenta de pertinente, sem o que portas largas estariam abertas a que o réu protelasse, mediante o oferecimento de reconvenção, o desfecho de toda e qualquer causa" (JTJ 314/252: AP 917.894-0/5).
Contestação.
Não há interesse processual no ajuizamento da reconvenção, se o réu puder obter, com a contestação na ação principal, os mesmos efeitos pretendidos na reconvenção (JTJ 157/188).
No mesmo sentido: 2.º TACivSP-RT 791/272. ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 955) Vejam-se os "argumentos" da "reconvenção" : tarifa de cadastro, seguro prestamista e repetição.
Todos esses itens, destinados a revisão incidental do contrato não constituem pedido contraposto formulado, não existe nenhuma circunstancia que justifique tais alegativas fora do conteúdo da própria contestação.
A reconvenção tem que ser elaborada com o mesmo cuidado de quem elabora uma peça inicial, com o apontamento do fundamento da reconvenção, não albergado no conteúdo da própria contestação e a justificativa da medida especifica postulada. A reconvenção, tendo natureza de ação, deverá ser formulada de maneira a que sejam preenchidos os requisitos legais exigidos para a peça vestibular (CPC 319 e 320) (RJTJSP 90/388; RJTJMS 32/73).
No CPC atual, a reconvenção deve ser apresentada na mesma peça da contestação, mas isso não lhe retira o caráter de ação e nem a exigibilidade dos requisitos mínimos de todo pedido, exigíveis para a exteriorização do pedido pelo autor reconvinte.
Ou seja: embora deduzida a reconvenção no bojo da peça contestatória, a ação reconvencional deve iniciar-se por petição que contenha substancialmente os elementos do CPC 317 e 318, pena de vir a ser indeferida por inepta. ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 948) Então não existe causa nem motivo para propor uma contestação c/c reconvenção se todos os fundamentos e causa de pedir da suposta intenção de reconvir, são argumentos típicos e característicos de uma contestação, e não existe causa de pedir ou pedido contraposto, onde a parte apenas mistura de forma indiscriminada, argumentos como se uns fossem "contestação" e outros "reconvenção".
Mesmo assim, em face a descaracterização da mora, diante da falta de clareza quanto a capitalização de juros diária e suas especificações, todos os pedidos subsequentes estão prejudicados. Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO ITAUCARD S/A em desfavor de RAFAEL SAMPAIO DOMINGOS, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, no caso, por descaracterização da mora.
E em relação a Reconvenção, sem causa de pedir, porque todos os seus argumentos são e eram cabivéis em face de contestação, julgo a mesma extinta sem resolução de mérito, por falta de causa de pedir e ausência de interesse processual nos termos do art. 485 , inciso VI do CPC.
Ressalva-se que a presente sentença não está declarando inexistência de dívida ou a quitação do contrato, apenas que o banco terá de promover novo feito com a exclusão da cláusula considerada abusiva.
Determino a restituição do veículo apreendido nos autos no prazo de 05 dias em favor da parte reclamada.
Na hipótese do veículo eventualmente ter sido alienado pelo banco, o ressarcimento deverá ser feito pelo valor do veículo de acordo com a tabela FIPE, que é a orientação dos Tribunais para os casos semelhantes.
Sem mais custas porque já recolhidas.
Condeno o banco promovente a honorários de advogado por sucumbência em 10% do valor da causa, em face da extinção da ação de busca e apreensão: "as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou a que seria perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito da causa"( STJ- 2ª T., REsp 188.743, Min Peçanha Martins, j. 15.8.02, DJU 7.10.02). "Condenando o responsável pela extinção do processo nessas circunstâncias: RT 702/80." Condeno o reconvinte a honorários de advogado por sucumbência em 10% do valor da causa, em face da extinção da ação de Reconvenção, ficando a cobrança suspensa pelo prazo de 05 anos em face do pedido de justiça gratuita formulado, ID 92665129. Transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte pelo prazo de 60 dias, em promover a execução da sentença, e se nada for requerido após este período, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106930705
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106930705
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11/10/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106930705
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11/10/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106930705
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11/10/2024 15:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/08/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 05:04
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/02/2024 17:27
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/08/2023 12:48
Mov. [30] - Conclusão
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27/04/2023 09:41
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/03/2023 12:21
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/03/2023 15:12
Mov. [27] - Documento
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15/03/2023 13:32
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01935002-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/03/2023 13:07
-
15/02/2023 16:31
Mov. [25] - Concluso para Sentença
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15/02/2023 16:29
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01880512-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/02/2023 16:04
-
09/02/2023 15:15
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/02/2023 15:14
Mov. [22] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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09/02/2023 15:10
Mov. [21] - Documento
-
09/02/2023 15:06
Mov. [20] - Documento
-
09/02/2023 15:00
Mov. [19] - Documento
-
03/02/2023 13:58
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/019346-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/02/2023 Local: Oficial de justica - Ernando Alencar Tavares
-
03/02/2023 13:58
Mov. [17] - Documento Analisado
-
03/02/2023 13:58
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
03/02/2023 13:57
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2023 13:34
Mov. [14] - Conclusão
-
02/02/2023 14:12
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01848907-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2023 13:50
-
26/01/2023 16:03
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 26/01/2023 atraves da guia n 001.1429141-00 no valor de 3.429,49
-
26/01/2023 14:02
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 26/01/2023 atraves da guia n 001.1429145-25 no valor de 57,67
-
24/01/2023 11:40
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
23/01/2023 10:50
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
23/01/2023 10:50
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
20/01/2023 16:13
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1429145-25 - Custas Intermediarias
-
20/01/2023 16:09
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1429141-00 - Custas Iniciais
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19/01/2023 09:43
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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19/01/2023 09:39
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
19/01/2023 08:43
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2023 13:30
Mov. [2] - Conclusão
-
18/01/2023 13:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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