TJCE - 3000594-40.2023.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:45
Processo Reativado
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02/04/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:11
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:28
Juntada de despacho
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12/11/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 12:59
Alterado o assunto processual
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08/11/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:46
Conclusos para decisão
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 107048786
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 107048786
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16/10/2024 20:09
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mauriti Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro - CEP 63210-000, Fone: (88) 3552-1785, Mauriti-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000594-40.2023.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANILZA DIONISIO JACO Requerido: MUNICIPIO DE MAURITI Cuida-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS ajuizada por EVANILZA DIONISIO JACO, em face do MUNICÍPIO DE MAURITI, em que alega a parte autora lhe ser devido o adicional de insalubridade, ante as atividades laborais desempenhadas junto ao ente público requerido. Em Contestação, o ente público, preliminarmente, sustenta a ocorrência do fenômeno da litispendência, visto que a autora protocolo pedido idêntico junto a Justiça do Trabalho da 7ª Região, conforme Reclamação Trabalhista de nº 0000914-60.2023.5.07.0027, tendo sido declinada a incompetência da Justiça do Trabalho, e determinada a remessa dos autos para a Justiça Estadual.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora se manifestou, no sentido de que não há litispendência, tendo em vista que a ação em tramitação na Justiça do Trabalho fora julgada sem resolução do mérito.
Porém, juntou o dispositivo da sentença que determina a remessa do processo a esta Comarca. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, acolho a preliminar de litispendência em relação aos presentes autos e os autos de nº 0000914-60.2023.5.07.0027, que tramitou na Justiça do Trabalho e deverá ser remetido a este juízo, tendo em vista que ambos os processos possuem as mesmas partes, pedidos e causa de pedir e versam sobre a cobrança do adicional de insalubridade que requer a parte autora em desfavor do ente requerido. Deixo de aplicar a multa de litigância de má-fé requerida pela parte promovida, apenas pelo fato de ter ajuizado ação anteriormente.
Desta feita, considerando que a parte autora reproduziu ação idêntica, acolho a preliminar suscitada e, na forma do art. 485, V do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Mauriti, CE, 11 de outubro de 2024 JOÃO PIMENTEL BRITO Juiz de Direito - Em respondência -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 107048786
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 107048786
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14/10/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107048786
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14/10/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107048786
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14/10/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/10/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/09/2024 04:39
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:39
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:39
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:39
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:59
Conclusos para despacho
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:24
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:04
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:46
Conclusos para despacho
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04/06/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/05/2024 14:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 00:54
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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05/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:23
Conclusos para despacho
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15/02/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 15:06
Conclusos para decisão
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18/12/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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