TJCE - 3000594-40.2023.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:27
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de EVANILZA DIONISIO JACO em 28/01/2025 23:59.
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07/02/2025 20:18
Juntada de Petição de ciência
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16865499
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16865499
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000594-40.2023.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EVANILZA DIONISIO JACO APELADO: MUNICIPIO DE MAURITI REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MAURITI EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA LITISPENDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE O PROCESSO TRABALHISTA IDÊNTICO FOI EXTINTO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E TRANSITOU EM JULGADO.
PRINT DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO TRABALHISTA QUE INDICA QUE NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO DE REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL.
EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO NOS AUTOS DE INEXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA NO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATUAL EXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA À DOS PRESENTES AUTOS.
PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA BOA-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora, em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da litispendência, nos autos da ação declaratória de adicional de insalubridade c/c cobrança dos valores atrasados, movida pela ora apelante em desfavor do Município de Mauriti.
No caso, o ente público demandado apontou a existência de ação idêntica na Justiça do Trabalho, porém a parte autora sustenta que o processo trabalhista foi extinto sem resolução do mérito, em razão da incompetência absoluta, não tendo havido determinação de remessa daqueles autos à Justiça Estadual.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se deve ser declarada a nulidade da sentença que determinou a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da litispendência, ante a existência de um processo trabalhista idêntico que já foi extinto por incompetência absoluta, sem que tenha havido determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual.
RAZÕES DE DECIDIR Verifica-se nos autos petição da demandante, na qual esta informa que o processo trabalhista já transitou em julgado, e apresenta um print do dispositivo da sentença do processo trabalhista em questão, no qual não se constata a determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual, mas apenas a determinação de extinção do processo, em razão da incompetência absoluta.
Tal fato coaduna-se com a informação contida em certidão anexada aos autos, antes mesmo da prolação da sentença, que informava a inexistência de outra ação da mesma natureza na Comarca de Mauriti.
Não havendo comprovação da existência de ação idêntica à época da prolação da sentença, e tendo em vista o princípio da primazia do julgamento de mérito, impende que seja declarada a nulidade da sentença recorrida, determinando-se o retorno aos autos para regular processamento.
DISPOSITIVO Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada, com determinação de remessa dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de ANULAR a sentença de primeiro grau e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de dezembro de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Evanilza Dionísio Jacó, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da litispendência, nos autos da ação declaratória de adicional de insalubridade c/c cobrança dos valores atrasados, movida pela ora apelante em desfavor do Município de Mauriti - sentença em ID 15771186. No presente recurso (ID 15771191), a apelante defende a inexistência de litispendência, ponderando que a ação mencionada pelo apelado, que tramita na Justiça do Trabalho (processo nº 0000914-60.2023.5.07.0027) foi extinta sem resolução de mérito, uma vez que o Juízo trabalhista reconheceu sua incompetência para julgar demandas de servidores estatutários.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que seja afastada a litispendência, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Contrarrazões em ID 15771195, pelo desprovimento do apelo e pela fixação de honorários de sucumbência. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 16271058, pelo conhecimento do recurso, mas sem incursão meritória. Em síntese, é o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Evanilza Dionísio Jacó, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da litispendência, nos autos da ação declaratória de adicional de insalubridade c/c cobrança dos valores atrasados, movida pela ora apelante em desfavor do Município de Mauriti. Quanto aos fatos, consta da inicial que a autora ingressou no serviço público junto ao Município de Mauriti em 04/02/2016, para trabalhar na função de Auxiliar de Serviços Gerais.
Alega que a função exercida é insalubre, e que faz jus ao adicional de insalubridade no grau máximo, porém nunca recebeu tal vantagem. No presente recurso, a apelante defende a inexistência de litispendência, ponderando que a ação mencionada pelo apelado, que tramitava na Justiça do Trabalho (processo nº 0000914-60.2023.5.07.0027), foi extinta sem resolução de mérito, uma vez que o Juízo trabalhista reconheceu sua incompetência para julgar demandas de servidores estatutários.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que seja afastada a litispendência, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. O cerne da questão trazida à apreciação consiste em verificar se o processo trabalhista mencionado na sentença (processo nº 0000914-60.2023.5.07.0027) foi extinto e se essa extinção poderia ensejar a anulação da sentença ora recorrida e a determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento. Compulsando-se os autos, infere-se que, após a apresentação da contestação pelo Município (ID 15771165), pela qual o ente público requereu preliminarmente a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da litispendência, ante a existência de ação idêntica ajuizada perante a Justiça do Trabalho, o Juízo de primeiro grau determinou que a parte autora apresentasse réplica (despacho em ID 15771166).
Todavia, a demandante não se manifestou no prazo legal, conforme se verifica na certidão em ID 15771168. Em ID 15771171, o Juízo de piso determinou que a Secretaria da Vara certificasse a existência de ação em tramitação ou que tenha sido remetida em razão de declaração de incompetência para aquele Juízo, e que figurem com igualdade de partes.
Em ID 15771172, observa-se certidão informando que se realizou pesquisa nos Sistemas SAJPG5 e Pje, constatando-se a inexistência de outra ação da mesma natureza na Comarca de Mauriti. Em ID 15771177, pág. 2, verifica-se petição da demandante, na qual esta informa que o processo trabalhista já transitou em julgado. À pág. 2 do citado ID vislumbra-se um print do dispositivo da sentença do processo trabalhista em questão, no qual se infere que o aludido feito foi extinto sem resolução do mérito, em razão da incompetência absoluta.
No entanto, não se constata do aludido print a determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual, mas apenas a determinação de extinção do processo, em razão da incompetência absoluta. Tal fato coaduna-se com a informação contida na certidão em ID 15771172, que informava a inexistência de outra ação (além da presente), da mesma natureza na Comarca de Mauriti.
Por outro lado, analisando-se a sentença recorrida, infere-se que a litispendência foi acolhida prematuramente, senão vejamos (ID 15771186): "Inicialmente, acolho a preliminar de litispendência em relação aos presentes autos e os autos de nº 0000914-60.2023.5.07.0027, que tramitou na Justiça do Trabalho e deverá ser remetido a este juízo, tendo em vista que ambos os processos possuem as mesmas partes, pedidos e causa de pedir e versam sobre a cobrança do adicional de insalubridade que requer a parte autora em desfavor do ente requerido". (destacou-se) O Código de Processo Civil, em seu art. 4º, dispõe o seguinte: "Art. 4º - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Com base no princípio da primazia do julgamento de mérito, observa-se que alguns julgados já têm anulado a sentença que extinguiu o feito por litispendência, mesmo em casos de superveniência da extinção da outra ação.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR LITISPENDÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PRIMEIRA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRTIDO.
FATO NOVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ENTEDIMENTO DO RE 631240.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
In casu, a sentença extinguiu a demanda sem resolução de mérito em virtude da litispendência, tendo sido confirmada pelo acórdão.
Em sede de embargos de declaração, o autor trouxe aos autos documentos comprobatórios da extinção sem resolução de mérito da primeira ação intentada, requerendo seja modificado o acórdão, para que se afaste a litispendência. 3.
Nas instâncias ordinárias, o fato novo constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influa no julgamento da lide pode ser alegado na via de embargos de declaração, devendo ser considerado pelo Tribunal a quo. (Resp 734.598, Min.
Francisco Falcão, j. 19.5.05, DJU 1.7.05). 4.
Assim, afasta-se a litispendência, anulando-se a sentença de primeiro grau e o acórdão.
Ante a ausência de requerimento administrativo prévio, faz-se necessária a remessa à origem para aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE 631240. 5.
Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos. (…) (sic) (destacou-se) (TRF-1 - EDAC: 00736576720144019199, Relator: JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, Data de Julgamento: 14/04/2020, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 28/04/2020) No caso em tela, contudo, antes mesmo da prolação da sentença, já havia nos autos a informação de que o processo idêntico, movido perante a Justiça do Trabalho, já havia sido extinto, sem que houvesse notícia de que tivesse sido remetido à Justiça Estadual. Ao contrário, pelo que se depreende do print contido na petição da autora em ID 15771177, pág. 2, depreende-se que não houve determinação de remessa à Justiça Estadual, mas apenas a extinção do feito sem resolução do mérito. Ressalte-se que o apelado não afirmou, por ocasião das contrarrazões, que a ação trabalhista extinta tenha sido remetida à Justiça Estadual, tendo-se limitado a afirmar que o reconhecimento da incompetência deve ensejar a remessa dos autos ao Juízo competente. Dessa forma, diante do print apresentado pela autora, e tendo em vista a certidão em ID 15771172, observa-se que não havia, à época da prolação da sentença, comprovação da existência de outra ação idêntica à presente.
Assim, tendo em vista os princípios da primazia do julgamento de mérito e da boa-fé, impende que seja declarada a nulidade da sentença recorrida, determinando-se o retorno aos autos à origem para regular processamento. Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença que extinguiu o feito em razão da litispendência, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. É como voto. Fortaleza, 16 de dezembro de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator -
13/01/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16865499
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19/12/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 16:33
Conhecido o recurso de EVANILZA DIONISIO JACO - CPF: *46.***.*82-46 (APELANTE) e provido
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17/12/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 19:29
Juntada de Petição de ciência
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/12/2024. Documento: 16393384
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16393384
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03/12/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16393384
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03/12/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 00:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/12/2024 11:51
Pedido de inclusão em pauta
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01/12/2024 17:44
Conclusos para despacho
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28/11/2024 19:02
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 16:52
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:00
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:00
Distribuído por sorteio
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mauriti Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro - CEP 63210-000, Fone: (88) 3552-1785, Mauriti-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000594-40.2023.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANILZA DIONISIO JACO Requerido: MUNICIPIO DE MAURITI Cuida-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS ajuizada por EVANILZA DIONISIO JACO, em face do MUNICÍPIO DE MAURITI, em que alega a parte autora lhe ser devido o adicional de insalubridade, ante as atividades laborais desempenhadas junto ao ente público requerido. Em Contestação, o ente público, preliminarmente, sustenta a ocorrência do fenômeno da litispendência, visto que a autora protocolo pedido idêntico junto a Justiça do Trabalho da 7ª Região, conforme Reclamação Trabalhista de nº 0000914-60.2023.5.07.0027, tendo sido declinada a incompetência da Justiça do Trabalho, e determinada a remessa dos autos para a Justiça Estadual.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora se manifestou, no sentido de que não há litispendência, tendo em vista que a ação em tramitação na Justiça do Trabalho fora julgada sem resolução do mérito.
Porém, juntou o dispositivo da sentença que determina a remessa do processo a esta Comarca. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, acolho a preliminar de litispendência em relação aos presentes autos e os autos de nº 0000914-60.2023.5.07.0027, que tramitou na Justiça do Trabalho e deverá ser remetido a este juízo, tendo em vista que ambos os processos possuem as mesmas partes, pedidos e causa de pedir e versam sobre a cobrança do adicional de insalubridade que requer a parte autora em desfavor do ente requerido. Deixo de aplicar a multa de litigância de má-fé requerida pela parte promovida, apenas pelo fato de ter ajuizado ação anteriormente.
Desta feita, considerando que a parte autora reproduziu ação idêntica, acolho a preliminar suscitada e, na forma do art. 485, V do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Mauriti, CE, 11 de outubro de 2024 JOÃO PIMENTEL BRITO Juiz de Direito - Em respondência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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