TJCE - 0201808-80.2022.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 23:36
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129385689
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129385689
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 129385689
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 129385689
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0201808-80.2022.8.06.0151 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASFALTOS NORDESTE LTDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE QUIXADA ATO ORDINATÓRIO Emite-se o presente Ato Ordinatório, conforme disposição expressa no Provimento nº 02/20211, da Corregedoria Geral de Justiça estadual, visando intimar o(a)(s) procurador(a)(es)(as) da(s) parte(s), através do Diário da Justiça eletrônico, para apresentar contrarrazões ao recurso interposto (ID: 128396573) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente. QUIXADá/CE, 6 de dezembro de 2024. LAURIDSON JOSE CAMPELO Estagiário MARCIA OLIVEIRA DANTAS Diretora de Secretaria -
13/01/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129385689
-
13/01/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129385689
-
13/01/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2024 01:18
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:16
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 106738249
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 106738249
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201808-80.2022.8.06.0151 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Duplicata] EXEQUENTE: ASFALTOS NORDESTE LTDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE QUIXADA Vistos hoje, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública interposta por ASFALTOS NORDESTE LTDA, em face do Município de Quixadá/CE, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora alega que forneceu ao réu o montante de R$ 74.832,05 (setenta e quatro mil oitocentos e trinta e dois reais e cinco centavos), em razão do inadimplemento da requerida a requerente em virtude de serviço prestado da qual restou vencedora do Processo Licitatório na modalidade pregão eletrônico nº SRP PE2019/19 SEDUMA, contrato nº 2019.06.25.07 e nº 2020.01.24.01 (termo de aditivo ao contrato nº 2020.01.24.01), cujo objeto do contrato é a aquisição de material betuminoso para Podução de Massa Usinada a frio, a ser utilizado na recuperação e construção de Pavimentação Asfáltica a ser aplicada em diversas ruas e avenidas no Município de Quixadá/CE.
Assim, restou devidamente empenhado o referido valor conforme Nota de Empenho nº 26100002 de 26/10/2020.
Em vista do exposto, requer que a ré seja condenada ao pagamento de R$ R$ 106.182,12 (cento e seis mil mil cento e oitenta e dois reais e doze centavos).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou embargos è execução, alegando que não houve entrega total das mercadorias, haja vista que não consta no setor financeiro do Município valores à pagar em favor da exequente, bem como não consta provas no autos que comprovem o alegado, ID 59448696.
Parte autora se manifestou em réplica, ID 79982956. É o relatório do necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355,I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: i - não houver necessidade de produção de outras provas".
Inicialmente decreto a revelia da parte requeria, vez que citada não apresentou manifestação aos autos.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se a cobrança realizada pela empresa requerente é válida, bem como se o ente municipal cumpriu com a contraprestação que lhe cabia, após licitação para aquisição de material betuminoso para Podução de Massa Usinada a frio, a ser utilizado na recuperação e construção de Pavimentação Asfáltica a ser aplicada em diversas ruas e avenidas no Município de Quixadá/CE.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece que o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, inciso I.
Com isso, verifico que a empresa autora se desincumbiu do ônus que lhe cabia, vez que comprovou a existência da relação jurídica entre as partes, notadamente quanto aos detalhes do processo de licitação e contrato bem como a nota de empenho acostadas nos autos. (Id 47244864/). É certo que os atos de fiscalização, liquidação e pagamento, referentes aos contratos públicos, são obrigação administrativa do Município.
Ainda nesse contexto, a Lei nº 4.320/64 prevê o conceito de liquidação, a seguir transcrito: "Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; (Vide Medida Provisória nº 581, de 2012) III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço." No caso em análise, a empresa requerente comprovou que houve realização do serviço, estado inclusive devidamente empenhada, conforme nota nº 26100002 (ID 47244874).
Por outro lado, o Município de Quixadá não desincumbiu do seu ônus de comprovar a não realização do serviço ou ainda o devido pagamento, tendo apenas alegado que não consta setor financeiro do Município valores à pagar em favor da exequente.
Dessa forma, partindo da premissa de que a despesa foi efetivamente empenhada, conforme documentos anexados, infere-se que o Município de Quixadá/CE realizou o filtro legal, à respectiva época, do cumprimento dos requisitos balizados no artigo 63, §2º, inciso III, da Lei nº 4.320/1964, notadamente acerca do fornecimento do serviço contratado mediante licitação.
Sendo assim, do contrato firmado entre as partes e demais documentos, observa-se que há responsabilidade do ente municipal em pagar pelos serviços fornecidos, pois não houve a contraprestação por parte do ente público, o que enseja o reconhecimento do direito da parte autora.
Entender de modo diverso, acarretaria a violação da boa-fé contratual e o enriquecimento sem causa por parte do Poder Público, hipótese expressamente vedada pelo ordenamento jurídico (CC, art. 884).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o empenho cria para o Estado obrigação de pagamento, quando vier fundamentado em prova de realização da prestação empenhada: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NOTA DE EMPENHO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.
O empenho cria para o Estado obrigação de pagamento, máxime com a prova da realização da prestação empenhada, por isso que a sua exigibilidade opera-se através de processo de execução de cunho satisfativo.
Raciocínio inverso implicaria impor ao credor do Estado por obrigação líquida e certa instaurar processo de conhecimento para definir direito já consagrado pelo próprio devedor através de a toda autoridade competente.
O empenho é documento público que se enquadra na categoria prevista no artigo 584, II, do CPC. 2.
A moderna tendência processual é prestigiar as manifestações de vontade de caráter público ou privado e emprestar-lhes cunho executivo para o fim de agilizar a prestação jurisdicional, dispensando a prévia cognição de outrora.3.
A emissão do empenho pressupõe obrigação realizada cuja despesa respectiva deve ser satisfeita pelo Estado sob pena de locupletamento sem causa (Precedentes: REsp n.º 793.969/RJ, Rel. p/ Acórdão Min.
José Delgado,DJU de 26/06/2006; REsp n.º 704.382/AC, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJU de19/12/2005; REsp n.º 331.199/GO, deste Relator, DJU de 25/03/2002; e REsp n.º203.962/AC, Rel.
Min.
Garcia Vieira, DJU de 21/06/1999). 4.
Recurso especial desprovido. (REsp 801.632/AC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 312) por isso que a sua exigibilidade opera-se através de processo de execução de cunho satisfativo."(REsp 801632/AC, Rel.
Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 17.05.2007). (Destaquei) Esse também é o entendimento deste Tribunal de Justiça.
A saber: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA.
CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À EXORDIAL.
PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
DOCUMENTOS HÁBEIS PARA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NOTAS DE EMPENHO E DE LIQUIDAÇÃO SUFICIENTES PARA ATESTAR A EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO.
VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC CUMPRIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Da análise dos autos, identifico nota de empenho devidamente assinada por agentes públicos integrantes do quadro de funcionários do recorrente, inclusive pela secretária de saúde do município à época dos fatos, descaracterizando-se a alegação de que o relatório comprovando a regular prestação do serviço deveria ter sido juntado pela promovente 2.
Com efeito, visto que a nota de liquidação, acostada aos autos, dá prosseguimento ao trâmite processual relacionado à despesa pública, prolonga-se, consequentemente, o prazo prescricional da obrigação, por constituir último ato exercido, não havendo que falar em extinção da pretensão. 3.
Não constitui afronta ao contraditório e à ampla defesa o indeferimento tácito da instrução probatória, na medida em que o objeto da ação está restrito à produção de prova documental, visto que a nota de empenho devidamente assinada, inclusive por integrantes do quadro de funcionários do apelante, é suficiente para aclarar o fato de que a dívida existe e deve ser adimplida, sendo incapaz de ser provado por outros meios, como confissão, prova testemunhal etc. 4.
No mérito, embora o recorrente sustente pela insuficiência de provas, resta patente que os documentos apresentados, em especial a nota de empenho, comprovam, satisfatoriamente, que os serviços de assistência à saúde foram cumpridos, gerando, com isso, a obrigação de pagar da Administração Pública Municipal. 5.
Recurso conhecido, para afastar as preliminares levantadas e, no mérito, negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível, para rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AC: 00501203820218060044 Barreira, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2023) (Destaquei) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NOTA DE LIQUIDAÇÃO E DEMONSTRATIVO DE RESTOS A PAGAR.
VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELA FAZENDA MUNICIPAL. PROVA SUFICIENTE A APARELHAR A PRETENSÃO.
CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA APLICAR A TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09/12/2021.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia ao cabimento ou não da cobrança pela autora do valor de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais) pelo suposto fornecimento de serviços de encadernações, impressões, xerox e outros, junto à Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia do Município de Poranga/CE. 2. É cediço que, nos termos dos arts. 58 e seguintes da Lei nº 4.320/1964, o pagamento de valores pela Administração Pública, em regra deve ser precedido do empenho, documentado na "nota de empenho", que "indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria" (art. 61), e da liquidação da despesa, ocasião em que o ente público verifica a origem, o valor e o objeto do gasto, bem como apura a efetiva prestação do serviço ou entrega de material. 3.
Com fulcro no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, não obstante estar presente eventual irregularidade formal, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de acolher o pleito de cobrança fundado na comprovação da efetiva prestação do serviço público ou entrega de material.
Precedentes do TJCE e do STJ. 4.
In casu, a prestação de serviços restou devidamente comprovada por meio do demonstrativo que inclui o crédito pleiteado na listagem de resto a pagar, bem como pela declaração emitida pelo Ex-Secretário Municipal de Educação do Município de Poranga/CE e ordenador de despesas, de modo que a falta de assinatura na nota de liquidação não é circunstância apta a ilidir a pretensão autoral. 5.
Sentença reformada de ofício apenas para aplicar a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, data de publicação da EC nº 113. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, reformando a sentença de ofício apenas para aplicar a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 02002408020228060037 Ararenda, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 24/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2023) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
NOTA DE EMPENHO NÃO ASSINADA ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL.
ADMISSIBILIDADE.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA INFLUIR NA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO EM CUMPRIR COM SUA PARTE NA OBRIGAÇÃO SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.SENTENÇA REFORMADA MANTIDA.
HONORÁRIOS A CARGO DO ENTE MUNICIPAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Dinâmica Projetos e Assessoria Ltda com escopo de ver reformada a sentença exarada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Meruoca, que julgou procedente o pedido de cobrança, condenando-lhe ao pagamento dos honorários advocatícios. 2.
Nos autos constam os Contratos firmados entre as partes, Relatórios dos serviços prestados, Notas Fiscais e Notas de Empenho emitidas pelo Governo Municipal de Meruoca, referentes ao serviço de elaboração de projetos e elaboração de prestação de contas junto a Secretaria de Administração, Secretaria de Saúde e Secretaria de Inclusão Social. 3.Prospera a inquietação recursal, considerando a presença da liquidez, certeza e exigibilidade dos documentos de fls.10/13, aptos a gerar obrigação de pagar. 4.
O princípio da boa-fé objetiva deve nortear os contratos em geral, não estado a Administração Pública excluída desta regra, bem assim quanto a observância do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, porquanto demonstrada a existência de contrato firmado entre as partes e a ausência de prova do pagamento pelo serviço prestado. 5.
Apelo conhecido e provido. (AC nº 0001849- 96.2014.8.06.0123, Relatora: Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Segunda Câmara Direito Público, julgado em:03/04/2019). (Destaquei) Nesse cenário, os pedidos autorais devem ser julgados procedentes.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, a fim de condenar o Município de Quixadá ao pagamento do débito de R$ 74.832,05 (setenta e quatro mil oitocentos e trinta e dois reais e cinco centavos).
Os valores deverão ser atualizados com a incidência única da taxa SELIC, conforme previsão no art. 3º da EC nº 113/2021, a partir do vencimento de cada parcela que deixou de ser paga.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inciso III).
Ademais, condeno o Município de Quixadá ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).
Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Quixadá/CE, 8 de outubro de 2024.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106738249
-
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106738249
-
10/10/2024 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106738249
-
10/10/2024 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106738249
-
10/10/2024 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 17:43
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 11:19
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 10:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 17:27
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/12/2022 14:00
Mov. [13] - Mero expediente: R.H. Considerando o recolhimento das custas iniciais, cite-se o Município de Quixadá, nos termos do art. 910 do CPC, para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Expedientes necessários.
-
16/08/2022 10:27
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/08/2022 17:13
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01814550-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/08/2022 17:08
-
11/08/2022 16:06
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 11/08/2022 através da guia nº 151.1001702-00 no valor de 6.658,88
-
07/08/2022 11:41
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
04/08/2022 11:02
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0869/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 2899
-
02/08/2022 12:20
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2022 11:25
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01813684-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/08/2022 11:01
-
02/08/2022 11:21
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 151.1001702-00 - Custas Iniciais
-
29/07/2022 11:56
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2022 17:05
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 151.1001682-13 - Custas Iniciais
-
28/07/2022 17:00
Mov. [2] - Conclusão
-
28/07/2022 17:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000701-67.2023.8.06.0160
Joao Edivando Elias Duarte
Municipio de Catunda
Advogado: Kamilla Rufino Moreira Martins Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/07/2023 10:18
Processo nº 0050799-27.2020.8.06.0059
Maria Lizelda Gomes
Bv Financeira S.A Credito Financiamento ...
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 11:27
Processo nº 0050799-27.2020.8.06.0059
Maria Lizelda Gomes
Bv Financeira S.A Credito Financiamento ...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2020 15:25
Processo nº 0050005-16.2020.8.06.0088
Municipio de Ibaretama
Antonia Nobre de Noronha
Advogado: Deodato Jose Ramalho Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2025 00:51
Processo nº 0050005-16.2020.8.06.0088
Maria Jose dos Santos Camurca
Municipio de Ibaretama
Advogado: Deodato Jose Ramalho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2020 16:46