TJCE - 0201808-80.2022.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:19
Conclusos para decisão
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10/09/2025 11:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27880569
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27880569
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA DESPACHO Sobre os Embargos de Declaração interpostos pelo MUNICÍIO DE QUIXADÁ na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, ouça-se a parte embargada, tornando empós os autos conclusos.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
03/09/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27880569
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03/09/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:44
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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29/07/2025 19:09
Conclusos para decisão
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29/07/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 16:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 24595581
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 24595581
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21/07/2025 00:00
Intimação
Processo n°: 0201808-80.2022.8.06.0151 - Apelação Cìvel Apelante: Município do Quixadá Apelado: Asfalto Nordestes LTDA Custos Legis: Ministério Público Estadual Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Relator: Des.
Francisco Gladyson Pontes Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença proferida em processo que tramitava na Comarca de Quixadá/CE.
A peça recursal, no entanto, revela-se materialmente inapta, pois apresenta argumentos e dados processuais pertencentes a demanda distinta, inclusive com a manutenção do endereçamento e das informações de outro feito (processo nº 0001514-76.2003.8.06.0151, no qual o apelante litiga contra o Banco do Brasil S.A.).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, notadamente quanto à exigência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, e art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, exige que o recurso exponha claramente as razões de fato e de direito pelas quais se requer a reforma da decisão judicial. 4.
Recurso que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão impugnada é considerado inadmissível, por não observar os requisitos mínimos de motivação e correlação lógica com o decisum. 5.
A peça recursal apresentada pelo ente municipal trata de matéria estranha ao objeto da presente lide, tendo sido elaborada para processo diverso, o que demonstra flagrante desconexão entre os fundamentos do recurso e a decisão recorrida. 6.
A ausência de adaptação textual, a manutenção de dados processuais incorretos e o endereçamento equivocado evidenciam a total inadequação da apelação, frustrando o juízo de admissibilidade por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O recurso que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir argumentos genéricos ou a apresentar peça recursal de processo distinto, viola o princípio da dialeticidade e deve ser considerado inadmissível.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, §1º; art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0003936-76.2011.8.06.0140, Rel.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara Direito Público, j. 26.09.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará em, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ em face de sentença de Id 22850921, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ASFALTO NORDESTE LTDA, julgou procedente a pretensão autoral, no sentido de condenar o ente público ao pagamento do débito de R$ R$ 74.832,05 (setenta e quatro mil oitocentos e trinta e dois reais e cinco centavos).
Em suas razões recursais (Id 22850927), a apelante aduz, em suma, que as Certidões de Dívia Atívia (CDAs) anexadas aos autos são válidas, porquanto preenchem os requisitos legais, bem como os referidos documentos gozam de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, por força de lei (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei n.º 6.830/80).
Por fim, defende que cumpriu rigorosamente com todas as formalidades legais para a constituição do crédito tributário e para a instauração da presente Execução Fiscal, não havendo que se falar em irregularidades no título executivo.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, para que seja reconhecida a validade da CDA e julgada procedente a demanda.
Contrarrazões ao Id 22850933, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, no tocante à admissibilidade recursal, é cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra os argumentos e as conclusões da decisão recorrida. (arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC/2015) (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 897.522/SPRel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/09/2017).
Tanto que sobre o tema, NELSON NERY e ROSA MARIA NERY doutrinam que: "[...] recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso". (Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC, 1ª ed., comentário de n.º 10 ao art. 932, III).
Assim, aos recursos interpostos, é imprescindível que o recorrente demonstre as razões fundantes destes, que imponham a reforma da decisão contra a qual se insurge, explanando de forma incontroversa o motivo pelo qual o decisum recorrido necessita de reforma.
Ocorre que, in casu, não se observa que a apelante tenha impugnado os fundamentos da decisão, deixando de observar o princípio da dialeticidade consagrado por nosso ordenamento jurídico.
Ante a análise da peça recursal, observa-se que a insatisfação da recorrente é insuficiente para embasar a reforma da decisão, pois as razões recursais não confrontam a motivação e os fundamentos do decisum guerreado, deixando de impugnar de forma específica os pontos que pretende sejam reformados.
Com efeito, o ente municipal manejou apelação versando sobre matéria absolutamente estranha ao mérito controvertido nos presentes autos.
De forma equivocada, colacionou aos autos peça recursal atinente a demanda diversa, de titularidade do próprio recorrente, qual seja, o processo nº 0001514-76.2003.8.06.0151, no qual figura como parte adversa o Banco do Brasil S.A., em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá.
Ressalte-se, ainda, que o recorrente sequer promoveu a devida adaptação do conteúdo da peça recursal, mantendo, inclusive, os dados processuais e o endereçamento da apelação originalmente elaborada para a ação distinta, o que evidencia a ausência de diligência e a completa impropriedade do apelo no presente feito.
Tal dissociação manifesta entre o objeto da presente lide e os fundamentos expendidos no recurso demonstra, de forma incontornável, a inadequação da insurgência interposta, caracterizando hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o que, por via de consequência, acarreta a inadmissibilidade do recurso.
Nesse sentido, veja-se decisão desta eg.
Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA, EM PARTE, DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO DA AÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
JUROS DE MORA. ÍNDICE REMUNERATÓRIO DA CARDENETA DE POUPANÇA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009.
REFORMADA A SENTENÇA QUE ESTABELECEU 1% AO MÊS A TÍTULO DE JUROS DE MORA.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de apelação para, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0003936-76.2011.8.06.0140, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento:m 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022) Logo, é evidente que a argumentação invocada pela parte recorrente nas razões que fundamentam este recurso afiguram-se insuficiente à reforma, invalidação ou integração de tal decisum.
Ante o exposto, não conheço da apelação, por restar evidente afronta ao princípio da dialeticidade recursal, julgando-lhe inadmissível, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Majoro os honorários de sucumbência arbitrados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11, CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A6 -
18/07/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24595581
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26/06/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2025 14:07
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELADO)
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26/06/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 15:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025. Documento: 22954038
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22954038
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201808-80.2022.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/06/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22954038
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09/06/2025 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 12:42
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:16
Recebidos os autos
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05/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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