TJCE - 0050119-95.2020.8.06.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/03/2025 15:42 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            18/03/2025 15:42 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2025 15:42 Transitado em Julgado em 13/03/2025 
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                                            13/03/2025 00:03 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/03/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 17:34 Decorrido prazo de MARIA GOMES SARAIVA em 24/02/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 17959153 
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                                            14/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17959153 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0050119-95.2020.8.06.0203 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
 
 Fortaleza, 13 de fevereiro de 2025.
 
 Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador
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                                            13/02/2025 09:37 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            13/02/2025 09:36 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17959153 
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                                            10/02/2025 16:36 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            05/02/2025 15:36 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            05/02/2025 15:27 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/01/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 27/01/2025. Documento: 17468940 
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                                            24/01/2025 01:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 01:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 01:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 01:49 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            24/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 17468940 
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                                            23/01/2025 18:00 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            23/01/2025 17:46 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17468940 
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                                            04/12/2024 10:35 Conclusos para julgamento 
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                                            04/12/2024 10:29 Recebidos os autos 
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                                            04/12/2024 10:29 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2024 10:29 Distribuído por sorteio 
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                                            14/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA PROCESSO: 0050119-95.2020.8.06.0203 AUTOR: MARIA GOMES SARAIVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos em conclusão. Trata-se de uma Ação anulatória de negócio jurídico c/c reparação de danos morais com pedido de restituição do indébito, por Maria Gomes Saraiva, em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., nos termos da exordial de Id. 97303876. Aduz a promovente, em síntese, que: É aposentada pelo INSS e verificou descontos em seu benefício, em razão do contrato de n° 576862533 de origem da parte requerida.
 
 Todavia desconhece a referida contratação.
 
 Desse modo, requer a nulidade da contratação e a condenação do requerido a indenização por danos. Decisão de Id. 97300604 determinou a intimação pessoal da parte autora para comparecer a secretaria da unidade e apresentar seus documentos pessoais confirmar os pedidos realizados por seu patrono. Certidão de id. 97300605 constatou o comperecimento da requerente para fins de apresentação dos seus documentos pessoais e confirmação dos pedidos realizados na exordial.
 
 Em decisão de Id. 97300614, este juízo determinou a intimação das partes para audiência de conciliação. Em Id. 97302740, a parte requerida apresentou contestação. Ademais, de acordo com o termo de Id. 97302745, a audiência de conciliação fora infrutífera, requerendo, o requerido, pela oitiva da autora. Em Id. 97302748, a parte autora rebateu as alegações do requerido e requereu pelo julgamento antecipado da lide. Decisão de Id. 97302755 anunciou o julgamento antecipado da demanda e determinou a intimação das partes. Em petição de Id. 97302760, o requerido pleiteou pelo depoimento pessoal da parte autora. A decisão de Id. 97302763 determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000. O promovido pugnou pela intimação da promovente para manifestar interesse em possível proposta de acordo em petição de Id. 97302766. Em Id. 99326784, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
 
 Decido. Inicialmente, constata-se que no presente feito há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do referido dispositivo legal. Neste sentido, destaca-se a Súmula nº 297 do STJ, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 1.Do Julgamento Antecipado da Lide Verifica-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes no feito são suficientes para o deslinde da controvérsia. Trata-se de relação estritamente contratual, que deve ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução.
 
 Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - DESNECESSIDADE -CERCEAMENTO DEFESA -INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO - PARTE ANALFABETA - NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - DANO MORAL -CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando verificada a inutilidade na produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora, porquanto o fato probando é meramente documental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em de ocorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC[...] (TJ-MG - AC: 10000210544607001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021) (grifou-se). Desse modo, indefiro o pedido da parte promovida de designação de audiência de instrução (Id. 97302760) e, com base no art. 370, parágrafo único, do CPA, constando-se a desnecessidade de demais provas, passo ao julgamento do processo. 2. Da Prescrição Cumpre asseverar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é plenamente aplicável às operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária, sendo este entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula nº 297, que estabeleceu que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Na situação posta, portanto, o instituto prescricional deve ser observado tendo como base o regramento do art. 27 do CDC que estabelece que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço...". Considerando ainda, que a demanda refere-se a empréstimo com prestações de trato sucessivo, visto que se trata de um empréstimo consignado, o prazo prescricional renova-se a cada mês com os descontos na conta da parte promovente.
 
 Portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto ocorrido no benefício previdenciário.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 TERMO INICIAL.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
 
 No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
 
 Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
 
 Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019.) Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MONITÓRIA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGE CADA PARCELA. 1.
 
 Ação monitória com base em contrato de mútuo. 2.
 
 Prazo quinquenal, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do CC/02. 3.
 
 Contrato de trato sucessivo.
 
 Prescrição que atinge individualmente cada parcela, alcançando as que antecederam o prazo de cinco anos do ajuizamento do feito.
 
 Precedentes desta Corte. 4.
 
 Considerando que o apelado deixou de pagar as prestações do em maio de 2009 e o ajuizamento da presente demanda ocorreu em fevereiro de 2016, ocorreu a prescrição das parcelas até fevereiro de 2011. 5.
 
 Manutenção da sentença. 6.
 
 Desprovimento do recurso (TJ-RJ - APL: 00548062120168190001, Relator: Des(a).
 
 MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 03/12/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) Logo, no caso em tela, considera-se como termo de início da prescrição a data do último desconto questionado, o qual ocorreu março de 2016.
 
 Tendo a ação sido ajuizada em 24/01/2020, fica evidente que não ocorreu a prescrição, uma vez que não decorreu entre as referidas datas o prazo de 5 (cinco) anos. Assim, considerando que a pretensão autoral foi exercida no prazo de cinco anos (art. 27 do CPC), a contar do último desconto, verifica-se a não incidência da prescrição. 3.
 
 Do Mérito Ab initio, considerando que o IRDR n.º 0630366-67.2019.8.06.0000 já foi devidamente julgado, determino o levantamento da suspensão do presente feito. A promovente impugnou na exordial a existência do contrato n° 576862533, supostamente firmado com a instituição promovida. Nesse contexto, por se tratar de relação de consumo, em regra, quando a parte requerente argui eventual falha no sistema de atendimento, o fornecedor de serviços deve reparar os danos gerados ao consumidor. No presente caso, a promovente negou a contratação e comprovou minimamente o alegado.
 
 Assim, compete a parte promovida demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito defendido na exordial, como determina o art. 373, II do CPC,e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados, na forma do art. 6º, VI, do CDC. Deste modo, é o entendimento jurisprudencial: CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR.
 
 FATODO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR ASALEGAÇÕES DO AUTOR.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 INDENIZAÇÃOMANTIDA.
 
 R$ 5.000,00.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2.
 
 Diante do dano causado ao consumidor, trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus) 3.
 
 Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE -AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento:22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação:24/01/2020) Em contestação de Id. 97302740, a empresa promovida acostou aos autos Ficha de Proposta de Empréstimo Pessoal Consignado do Contrato nº 576862533 (Id. 97302736); Contrato de Empréstimo (Id. 97302737) documentos pessoais do promovente e das testemunhas (fls. 02 do Id. 97302727); Detalhamento de crédito (fl. 05 do Id. 97302727). Destaca-se que na Ficha de Proposta de Empréstimo Pessoal Consignado (Id. 97302739) consta a posição de uma digital e a assinatura de duas testemunhas. Neste aspecto, sabe-se que é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de 2 (duas) testemunhas, conforme exposto no art. 595 do Código Civil. O fato de uma pessoa ser analfabeta, não interfere em sua capacidade de praticar atos da vida civil, inclusive a contratação de serviços, todavia, tais contratos devem respeitar os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou o entendimento pela legalidade da contratação de empréstimo por parte de pessoas analfabetas, devendo haver a assinatura "a pedido" do contratante e a subscrição por duas testemunhas, conforme tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0630366-67.2019.8.06.0000, in verbis: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Com efeito, o referido julgado destaca a necessidade da observância dos parâmetros fixados no art.595 do CC, quais sejam, assinatura "a rogo"/ "a pedido", que é aquela assinatura em que há a aposição da digital do analfabeto e um terceiro assina no mesmo lugar e, a assinatura de duas testemunhas, para fins da regularidade dos contratos firmados por pessoas analfabetas. Ainda nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONSUMIDOR IDOSO, APOSENTADO E ANALFABETO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO.AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 NULIDADE DO CONTRATO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
 
 AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
 
 A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
 
 O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira apelada efetivamente realizou descontos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no benefício previdenciário do suplicante.
 
 Por outro lado, o réu não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, inexiste assinatura a rogo, somente a aposição digital do recorrente acompanhada de assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, haja vista o autor ser analfabeto.
 
 Somado a isso, o banco não demonstrou o repasse do valor supostamente contratado à parte autora. 3.
 
 Desta feita, como o agente financeiro não comprovou a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. 4.
 
 Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art.14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 5.
 
 A privação do uso de determinada importância, reduzida dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7.
 
 Na quantificação dos danos morais e principalmente em virtude de sua intrínseca subjetividade, deve o órgão julgador, quando de sua fixação, observar o caráter sancionatório e inibidor da condenação arbitrá-lo de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, assim como não estabeleça um valor insignificante de modo a incentivar a conduta ilícita do devedor. 8.
 
 Observadas as características do caso concreto, especialmente o fato de a parte autora ter ingressados com outra demanda, tem-se como razoável a fixação de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum que se mostra razoável e condizente à hipótese em apreço. (…) (TJCE Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Ocara; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento: 30/06/2020; Data de registro: 30/06/2020) (grifou-se) No presente caso, verifica-se que na Ficha de Proposta de Empréstimo Pessoal Consignado de n° 576862533 (Id. 97302736) somente possui a aposição de uma digital e as assinaturas de 2 (duas) testemunhas, não vislumbrando a assinatura do rogado. Assim, constata-se que a contratação ora discutida não foi firmada de acordo com os requisitos do art. 595 do CC, devendo o contrato ser considerado nulo ante da inexistência de relação jurídica entre as partes. Em conformidade com todo o exposto, salienta-se que a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula nº 479, pacificou o entendimento de que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Desta forma, ficou confirmado o argumento da exordial de inexistência do contrato n° 576862533, aplicando-se o art. 14 do CDC, de maneira que a Instituição Financeira deve responder objetivamente pelos danos causados. Evidente, portanto, a falha da instituição financeira, não havendo como admitir a validade ou a existência de relação jurídica entre as partes. Nesse sentido, no que tange aos danos materiais, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento afirmando que: "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrário sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022). Diante disto, constata-se que a restituição em dobro não depende de elementos volitivos do fornecedor, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, percebe-se a parte promovida agiu contra a boa-fé objetiva, pois não respeitou as formalidades legais para realização de contratação de empréstimo por pessoa analfabeta. Assim, verifica-se que as parcelas indevidamente descontadas do benefício da promovente devem ser restituídas de forma dobrada a título de danos materiais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto aos consectários legais relativos aos danos materiais, estes devem ter incidência dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela, em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do STJ. No tocante ao dano moral, verifica-se que não consta nos autos comprovação da contratação ora discutidas, o que configura os referidos danos, já que o desconto de valores em verba de caráter alimentar torna patente o abalo moral, uma vez que apresenta real potencialidade de provocar restrição e privação na subsistência pessoal e familiar da parte requerente, ofendendo a sua dignidade humana. Ainda neste sentido, destaca-se que em pesquisa realizada no Sistema de Automação da Justiça (SAJ), verificou-se que a promovente possui outros 2 (dois) processos contra a parte requerida: - 0050121-65.2020.8.06.0203 (Extinto sem resolução do mérito pela desistência do requerente) - 0050131-12.2020.8.06.0203 (Extinto sem resolução do mérito pela desistência do requerente) Assim, constata-se o dever de a promovida indenizar a requerente, pois ficou comprovada a presença simultânea dos três requisitos no caso em análise, quais sejam: I) conduta que caracterize ato ilícito; II) dano à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e III) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados, requisitos que ficaram comprovados no presente caso. Diante do exposto, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que ao longo do tempo não tem se mostrado excessiva, nem inócua, cumprindo a natureza dúplice da indenização por danos morais, que é a punição do infrator e a reparação do dano.
 
 Nesse sentido, determino que os juros moratórios incidam a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, pois o presente feito versa sobre dano moral puro, enquanto que a incidência da correção monetária, deve ser da data do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ, utilizando-se o INPC como índice. Por fim, deixo de determinar a compensação do valor, pois não consta nos autos comprovação de que o valor constante no Id. 97102740 foi depositado na conta da promovente.
 
 Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, por sentença, sob a égide do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR inexistente o contrato n° 576862533 com o Banco promovido e, consequentemente, tornar inexigível os débitos relativos a ele. B) CONDENAR a parte promovida a restituir dobro os valores indevidamente descontados do benefício do promovente referente ao contrato ora discutidos.
 
 Devem ser aplicados juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela, em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do STJ. C) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais para o promovente, com correção monetária a fluir da data do arbitramento, sob o índice do INPC (Súmula 362, STJ) e juros moratórios a incidir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398, do CC e Súmula nº 54, STJ). Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Expedientes necessários. Ocara/CE, 09 de outubro de 2024 NATÁLIA MOURA FURTADO Juíza Substituta
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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