TJCE - 3029274-73.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
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19/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3029274-73.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ANTONIO SEVERINO FILHO RECORRIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTARQUIA DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
ISSEC.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE CUSTEIO DE RADIOTERAPIA PRESCRITA PARA PACIENTE COM NEOPLASIA PROSTÁTICA MALIGNA.
POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL DO TRATAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO INDENIZÁVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por beneficiário do ISSEC contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando o custeio da radioterapia prescrita para tratamento de neoplasia prostática maligna, mas indeferindo o pleito de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da negativa administrativa do procedimento. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a negativa administrativa do ISSEC em autorizar o tratamento radioterápico prescrito, posteriormente concedido por decisão judicial, caracteriza, por si só, conduta ensejadora de reparação por danos morais. III.
RAZÕES DE DECIDIR O ISSEC é autarquia estadual de autogestão em saúde, cujas obrigações não se regem pelo Código de Defesa do Consumidor, mas pela Lei nº 9.656/1998, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 608). A responsabilidade civil do Estado, ainda que objetiva, exige prova da conduta administrativa, do nexo de causalidade e do dano efetivamente suportado pela parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso, não se comprovou que a negativa inicial de cobertura resultou em agravamento clínico, sofrimento anormal ou violação aos direitos da personalidade do recorrente, sendo insuficiente a alegação genérica de frustração ou angústia. A jurisprudência do TJCE é pacífica no sentido de que o dissabor ou incômodo decorrente de negativa administrativa de tratamento, sem consequências clínicas comprovadas, não configura dano moral indenizável. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A negativa administrativa de custeio de tratamento de saúde por autarquia de autogestão, ainda que posteriormente afastada por decisão judicial, não caracteriza dano moral quando ausente prova de agravamento da condição clínica ou violação concreta aos direitos da personalidade. A responsabilidade objetiva do Estado exige demonstração de dano efetivo e nexo causal, nos termos do art. 37, §6º, da CF e art. 373, I, do CPC. A mera insatisfação ou frustração da expectativa de atendimento em saúde não é suficiente, por si só, para configurar dano moral. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC/2015, art. 373, I; Lei nº 9.656/1998; Lei nº 16.530/2018, art. 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.766.181/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 13.12.2019; TJCE, ApCiv 0267703-84.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
Washington Luis Bezerra, j. 12.09.2022; TJCE, RI 3009145-81.2023.8.06.0001, Rel.
André Aguiar Magalhães, j. 11.03.2024; TJCE, RI 0248354-61.2022.8.06.0001, Rel.
Monica Lima Chaves, j. 23.02.2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de recurso inominado interposto por Antônio Severino Filho, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada em face do ISSEC, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar a realização do tratamento de radioterapia prescrito, mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na inicial, a parte autora buscava, em caráter de urgência, a concessão de tutela provisória para determinar que o requerido autorizasse e custeasse integralmente o tratamento de radioterapia prescrito por médico assistente, em razão do diagnóstico de neoplasia prostática maligna, bem como, ao final, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da negativa administrativa de cobertura. Decisão Interlocutória concedendo a tutela de urgência (Id. 20439365). Manifestação do Parquet pela procedência da ação (Id. 20439377). Sobreveio sentença (Id. 20439379) que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos: "Face o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), concedendo a tutela de urgência para determinar que o ISSEC providencie o imediato tratamento de radioterapia ao autor em conformidade com as prescrições médicas, em até 5 dias úteis, contados a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, limitada à R$2.000,00, a ser revestida em favor do requerente, como meio assecuratório dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, o que faço tendo em vista os fundamentos acima elencados. " Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (Id. 20439384), em que alega que a negativa de cobertura do tratamento indicado agravou seu sofrimento, configurando conduta abusiva e negligente por parte da autarquia, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecida a existência de dano moral e determinada a correspondente indenização, no valor de R$ 20.000,00 ou outro que seja entendido como justo e proporcional. Contrarrazões apresentadas (Id. 20439388) pelo ISSEC, alegando a ausência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, sustentando que a negativa de cobertura decorreu de estrita observância à legislação que rege a autarquia, especialmente em razão da exclusão expressa do tratamento pleiteado do rol de procedimentos autorizados, não havendo, portanto, fundamento para a condenação por danos morais. VOTO Conheço do recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 20648309). A controvérsia recursal diz respeito exclusivamente ao pleito de indenização do recorrente, em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob a alegação de que foi diagnosticado com neoplasia prostática maligna, sendo-lhe prescrita radioterapia como tratamento essencial.
Apesar da indicação médica, teve o pedido administrativo de cobertura negado pelo ISSEC, sob o argumento de que o procedimento não constava no rol de cobertura da autarquia.
Afirmou que a recusa comprometeu o início do tratamento, agravando seu estado emocional e gerando angústia, insegurança e sofrimento, especialmente por se tratar de pessoa idosa, em condição de saúde debilitada e em situação de vulnerabilidade. Inicialmente, deve-se esclarecer que o ISSEC é o órgão responsável por proporcionar aos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão. Lei Estadual nº 16.530/2018, Art. 2º.
O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento. O ISSEC não equivale a plano de saúde privado, dada a sua natureza de pessoa jurídica de direito público (autarquia dotada de personalidade jurídica própria e autonomia financeira e administrativa, sem finalidade de lucro).
Ressalte-se que restou consolidado no STJ que seria inaplicável, às entidades de autogestão, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula nº 608 do STJ, mas seria aplicável a Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).
Precedente: STJ, Resp nº 1.766.181 PR 2018/0237223-9, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 13/12/2019. No caso em análise, embora a negativa administrativa de cobertura tenha sido posteriormente afastada pelo juízo, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à configuração do dano moral indenizável, especialmente diante da ausência de qualquer demonstração de que a conduta da autarquia tenha provocado agravamento do quadro clínico, sofrimento psíquico intenso ou violação concreta aos direitos da personalidade do autor. Por isso, quanto à configuração dos pressupostos do dever de indenizar, compreendo que não se encontram, no caso sub judice, plenamente caracterizados, vez que não restou comprovada a ocorrência de danos à saúde ou ao patrimônio moral da parte autora, que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
A comprovação não é dispensada nem mesmo sob a alegativa de que a responsabilidade da Administração Pública seria objetiva, pois é indispensável demonstrar os fatos alegados, o nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e / ou a atividade exercida pelo órgão e o dano, seja ele material ou moral, que alega ter sofrido, nos termos do art. 373 do CPC: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...)". Assim, à míngua de prova do abalo moral efetivo, entendo que a situação vivenciada, ainda que incômoda e frustrante, não extrapola os limites do dissabor cotidiano enfrentado por aqueles que dependem da autorização administrativa para acesso a procedimentos médicos, não sendo suficiente para ensejar reparação pecuniária por danos morais. Portanto, escorreita a decisão do juízo a quo, já que, não havendo razão de fato ou de direito que fundamente a concessão de indenização por danos morais, não se pode deferi-la simplesmente porque as jurisdicionadas a requerem, sem a devida comprovação. Ainda, é fundamental considerar que a jurisprudência do TJCE tem reiteradamente decidido que, para a configuração do dano moral, é necessária a comprovação de um efetivo agravamento da condição de saúde do paciente em decorrência da conduta do prestador em negar-lhe, o que não se verifica no presente caso.
A alegativa de que a rede privada é melhor não pode descredenciar a qualidade e excelência do atendimento da rede pública. EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
FALECIMENTO SUPERVENIENTE DO TITULAR DA AÇÃO.
IRMÃ DO DE CUJUS HABILITADA COMO SUCESSORA DO REQUERENTE.
FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL (ART. 485, IX, CPC).
PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO FUNDAMENTADA EM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
OMISSÃO.
FORNECIMENTO DE LEITO EM UTI.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO.
CULPA ESTATAL NÃO COMPROVADA.
PACIENTE QUE VEIO A ÓBITO ANTES DE APRECIAÇÃO DA LIMINAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º DA CF.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
A demanda versa acerca do pedido de indenização por danos morais em razão da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência c/c danos morais, proposta por Maximiliano Alves, diagnosticado com quadro grave de Neoplasia no Esôfago (CID C15), pneumonia e insuficiência respiratória.
O objetivo da demanda era a transferência do autor para internação em leito de UTI de hospital público, privado ou particular conveniado ao SUS pelo Estado do Ceará, bem como o recebimento de perdas e danos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em virtude do óbito do requerente, foi dado prosseguimento à demanda pela sua irmã, Anahi Boyadjian Gomes, que se habilitou nos autos do processo como sucessora, requerendo a condenação do ente estatal no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). II.
Inicialmente, vale ressaltar que a obrigação de fazer pleiteada na lide, qual seja, o fornecimento do leito de UTI, era interesse do próprio autor, que veio a falecer antes da decisão da liminar e do trânsito em julgado da ação, razão pela qual a pretensão restou extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IX, do CPC.
Nesse trilhar, é o enunciado da Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça: "o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória." Desse modo, o cerne da questão busca averiguar se a sucessora do autor faz jus ao pagamento dos danos morais, por ser direito transmissível aos herdeiros. III.
Acerca do mérito, sabe-se que o direito brasileiro elenca, como regra, que aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, conforme o art. 186 do Código Civil.
Segundo a doutrina, este dispositivo legal elenca os pressupostos da responsabilidade civil, que são: (a) a ação ou omissão voluntária; (b) a culpa ou dolo do agente; (c) a relação de causalidade, e (d) o dano experimentado pela vítima. IV.
Cumpre salientar que a Constituição Federal regulamenta a responsabilidade civil, em seu art. 37, § 6º, que assim determina: Art. 37. (…) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nessa mesma senda, também estabelece o art. 43, do Código Civil, acerca da responsabilidade do ente público.
O Supremo Tribunal Federal adota a Teoria do Risco Administrativo e aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF, tanto para as condutas comissivas, quanto para as omissivas, sejam para pessoas jurídicas de direito privado ou público. V.
Com efeito, nos termos dos dispositivos acima transcritos, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada, conforme doutrina majoritária, na Teoria do Risco Administrativo, bastando que se comprovem três elementos, quais sejam, a conduta de um agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo, ou seja, o dolo ou a culpa do agente público causador do dano.
Vale ressaltar que, o Estado somente se eximirá do dever de indenizar se comprovado: caso fortuito ou força maior; culpa exclusiva da vítima; ou culpa exclusiva de terceiro. VI.
Ademais, nos termos do texto constitucional, a responsabilidade civil do Estado abrange não apenas o ente público, mas, também, todos aqueles que atuam na prestação de serviços públicos.
Assim, os particulares prestadores de serviço público por delegação, como os concessionários e permissionários de serviços, estão contemplados na responsabilidade objetiva.
No caso em deslinde, observa-se que o pedido autoral de indenização está fundamentado na suposta falha na prestação de serviço público de saúde, ou seja, o dano teria sido supostamente causado ao autor em virtude de uma não atuação ou atuação deficiente do agente público.
Nesses casos, a doutrina e a jurisprudência dominantes reconhecem que, em casos de omissão, deve aplicar-se a Teoria da Responsabilidade Subjetiva. VII.
Sendo assim, são elementos definidores da responsabilidade civil do Estado em caso de omissão de seus agentes: o comportamento omissivo do Estado, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço público.
Ademais, constitui ônus da parte ofendida demonstrar que a conduta que ensejou o dano, tem como causa o desatendimento do cumprimento a um dever legal, expresso ou implícito, exigível da Administração, comprovando, ainda, que o prejuízo decorreu de falha da má prestação de um serviço por parte da Administração Pública ( Faute Du Service). VIII.
Não obstante o quadro clínico grave que acometia o autor e a necessidade de sua transferência para leito de UTI, ao compulsar os autos do processo, verifico que não há prova da ilicitude no atendimento prestado pelo ente público, o que configuraria a causa direta do resultado morte.
Além disso, o acervo probatório não é suficiente para ensejar dano moral sofrido em razão da transferência requestada.
Isso porque não houve sequer liminar deferida no sentido de compelir o Estado do Ceará ao fornecimento do leito de UTI ao paciente, o que por ocasião do seu descumprimento, levaria ao óbito do autor. IX.
O entendimento tem sido, portanto, no sentido de que não é devida indenização por danos morais em caso de demora ou omissão do Estado em fornecer leito de UTI.
Para a configuração de responsabilidade do ente estatal, necessário seria que ficasse comprovada a culpa deste, bem como que a mora tivesse ocasionado agravamento no estado de saúde do beneficiário.
Inexistindo prova nesse sentido, merece mantida a decisão do juízo de primeiro grau de improcedência do pleito pertinente à referida indenização. VIII. É sabido que ao Estado é esperado um fazer, especialmente na hipótese de prestações de saúde, incumbindo-lhe a viabilização do que prescreve os arts. 6º e 196, da Constituição da República, não havendo a possibilidade de invocar reserva do possível quando se deve efetivar o mínimo existencial, sendo o direito à saúde consequência indissociável do direito à vida, assegurado a todas as pessoas.
Ocorre que, no caso em comento, os elementos ensejadores da responsabilidade do Estado não restaram configuradas.
Observa-se ainda que, as decisões que admitem a indenização a título de dano moral tiveram como base a constituição de uma relação processual anterior, ou seja, a oportunidade dada às partes para exercerem o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu no presente caso. IX.
Assim, reputo inexistente a relação de causalidade alegada pela sucessora do autor entre a defendida conduta omissiva (não fornecimento do leito na UTI) e o óbito de seu irmão, diante da ausência de apreciação de liminar acerca da situação e da falta de demonstração de nexo de causalidade entre a morte e a falha imputada ao Poder Público.
E mais, a despeito da falta de leito de UTI, não foi possível evitar a sua morte, de modo que não há como ser reconhecida a antijuridicidade na conduta Estatal, a ensejar o acolhimento da pretensão recursal. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02863615920218060001, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/06/2024). CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA PROPOSTA CONTRA O ISSEC.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA.
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
PLEITO REMANESCENTE DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO PATRIMONIAL PERSEGUIDO PELO ESPÓLIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU DE RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Preliminar de perda do objeto.
De fato, o direito da parte autora, visando a condenação do ISSEC ao fornecimento de Leito de UTI, é intransmissível, porquanto tratar-se de obrigação de caráter personalíssimo, devendo, em caso de falecimento do autor no curso do processo, o feito ser extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, inciso IX, do CPC/15.
O mesmo não acontece em relação ao pedido de indenização por danos morais, haja vista que, tratando-se de direito patrimonial, o mesmo pode ser perseguido por eventuais sucessores, caso dos autos, não havendo que se falar, portanto, em perda superveniente do objeto.
Rejeita-se, pois, a preliminar suscitada. 2.
O cerne da questão cinge-se em avaliar a higidez da sentença que, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC/15, julgou improcedente o pleito remanescente de indenização por danos morais. 3.
A questão trata da responsabilidade civil do Estado (em sentido lato, para se referir a entes públicos, suas autarquias e fundações) em decorrência da violação de direitos da personalidade do autor, falecido no curso do processo, em razão de suposta negativa de cobertura pelo ISSEC. 4.
O mero dissabor, aborrecimento ou irritação exacerbada, eventualmente sofridos pelo de cujus, não enseja, por si só, reparação por dano moral, haja vista que a angústia e preocupação causada pela superlotação dos hospitais da rede credenciada é circunstância inerente a sistemática de atendimento, sobretudo diante do caos resultante da pandemia por COVID-19. 5.
Portanto, infere-se que o conjunto probatório acostado aos autos não dá suporte ao pleito de indenização por danos morais requerido pelo espólio, devendo, a par de tais circunstâncias, a sentença proferida pelo Juízo a quo ser integralmente mantida. 6.
Face à disposição contida no Art. 85, §11, do CPC/15, a majoração em R$ 200,00 (duzentos reais) dos honorários advocatícios mostra-se cabível, mantendo-se, entretanto, sua exigibilidade suspensa, a teor do Art. 98, §3º, do CPC/15. 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0221980-42.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) Esta situação afasta a possibilidade de responsabilização da autarquia por danos morais, uma vez que a jurisprudência do TJCE é clara ao afirmar que a mera insatisfação ou aborrecimento não é suficiente para configurar dano moral (Apelação Cível nº 0267703-84.2021.8.06.0001, Rel.
Washington Luis Bezerra De Araújo, 3ª Câmara Direito Público, DJe 12/09/2022). Nesse sentido já se posicionou esta 3ª Turma Fazendária: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRATAMENTO MÉDICO.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DO BENEFICIÁRIO.
DEVER DE REEMBOLSO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
RECURSO INOMINADO DO ISSEC CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30091458120238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/03/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELO ISSEC.
SUGESTÃO DE PROCEDIMENTO ALTERNATIVO ("MIOMECTOMIA ABERTA") EM DETRIMENTO DO PROCEDIMENTO PLEITEADO ("MIOMECTOMIA POR LAPAROTOMIA").
LIMINAR FAVORÁVEL À AUTORA AUTORIZANDO O PROCEDIMENTO MÉDICO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL POR AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE COBERTURA E AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DE SAÚDE DA AUTORA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJCE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02483546120228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/02/2024) Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas de Lei.
Condeno as recorrentes vencidas em honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, todavia a obrigação ficará com a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade judiciária deferida. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
02/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3029274-73.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ANTONIO SEVERINO FILHO RECORRIDO: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC DESPACHO O recurso interposto por Antônio Severino Filho é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 10/03/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 8271456) e a peça recursal protocolada no dia 26/03/2025 (Id. 20439384), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Defiro a justiça gratuita requestada e não apreciada em primeiro grau, com fulcro no art. 99, § 3°, do CPC. O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Dê-se vista ao Ministério Público. Informem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se há oposição ao julgamento do feito em plenário virtual.
Não havendo objeção, o processo será incluído em pauta de sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
09/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
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07/05/2025 23:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2025 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 08:11
Conclusos para decisão
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03/04/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:14
Juntada de Petição de recurso
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13/03/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137001228
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137001228
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE [email protected] 3029274-73.2024.8.06.0001 [Oncológico] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO SEVERINO FILHO REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Tratam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer cominado com Pedido de Tutela de Urgência com Preceito Cominatório, ajuizada por ANTÔNIO SEVERINO FILHO em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, requerendo, em síntese, realização de tratamento de RADIOTERAPIA em caráter de urgência.
Adiante, emendou a inicial, incluindo pedido de danos morais. Alega o requerente que apresenta diagnóstico de Neoplasia Prostática Maligna com necessidade de tratamento de radioterapia, portanto necessita do procedimento mais seguro, sendo negado pelo plano de saúde alegando não está no rol de cobertura, motivo pelo qual requer seja determinada a cobertura para referido tratamento. Tutela de urgência indeferida, ID112684356. Contestação de ID132823280 afirmando que possui natureza jurídica diversa da pública e, portanto, não podendo ser equiparada ao serviço do SUS, bem como inaplicável as regras para planos de saúde, devendo obedecer o rol específico disponível em lei, com cirurgia não coberta, motivo pelo qual pugna pela improcedência. Parecer favorável do Ministério Público pela procedência, ID135521377. Relatei o necessário.
Decido. O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009.
O direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6°, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro.
Dispõe, ainda, o art. 196 da Carta Maior: Art. 196 da Constituição Federal: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Insta assinalar, inicialmente, que a saúde e a vida constituem prestações de caráter solidário, diante da dogmática inscrita na Constituição da República de 1988, cujo conteúdo se insere no âmbito da competência material comum dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) prevista no art. 23, inciso II, da CRFB/1988.
Em razão do caráter de solidariedade que enseja a atuação das entidades estatais nas prestações que envolvem o direito à saúde, assentou o Guardião Constitucional, no julgado RE 855.178 RG/PE, que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. Destaca-se que as entidades de autogestão de assistência à saúde, como é o caso da ISSEC, não visam lucro e constituem sistemas fechados, na medida em que os planos oferecidos não são expostos ao mercado consumidor em geral, mas tão somente a um grupo restrito, o que afasta, por conseguinte, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão, veja-se: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Pela análise dos autos, fato incontroverso que há a contratação de plano de autogestão entre titular e demandada, que há necessidade plena de um tratamento médico de radioterapia, que se discute nos autos é se a ré deve cobrir os gastos do tratamento. Como posso concluir, a promovida em sua peça contestatória alega que o tratamento em questão não consta do rol de procedimentos, razão pela qual não se vê obrigada a custear o tratamento requerido pelo autor.
Contudo, tal justificativa não merece acolhimento, pois, ainda que a radioterapia esteja ausente do referido rol da entidade reguladora dos planos de saúde suplementar, há que se ter em mente que o rol de procedimentos é apenas referencial, não possuindo caráter taxativo.
Por outro lado, de acordo com a Lei Estadual nº 16.530/2018 que dispõe sobre a reorganização do ISSEC que, apesar da autonomia administrativa, possui todas as prerrogativas da Fazenda Pública (art. 1º, §1º) por meio de autogestão e apresenta o rol disponibilizado nos termos do art. 36: "Para a oferta de serviços assistenciais de saúde contidos no ROL ISSEC e assessoria na operacionalização, o ISSEC poderá realizar a contratação de profissionais e entidades, no qual se aplicará, no que for cabível, as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, conforme deliberação do Conselho de Gestão." Por sua vez, o art 44 apresenta o rol não coberto pelo serviço do ISSEC.
Ciente da relação jurídica pública, a doutrina mais atualizada considera que os direitos fundamentais trazem, insitamente, um tríplice dever de observância, por parte do ente estatal, que se refere ao dever de respeito, proteção e promoção. Desta forma, o magistrado não deve ficar adstrito a um mero rol de procedimentos para proferir sua decisão, sob pena de não o fazer de forma justa e equânime e de afrontar os postulados constitucionais mais caros - como o princípio da dignidade da pessoa humana, elencado no artigo 1º, III, da Constituição Federal.
Ademais, o procedimento prescrito foi classificado como imprescindível pelo médico assistente do reclamante, e, entre um rol de procedimentos e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, deve-se sempre escolher este último. Consoante dispõe o art. 35-F da Lei 9.656/98, os planos de saúde devem compreender "todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes". Conquanto a existência de contrato firmado entre as partes, as possíveis restrições contidas no contrato de adesão assinado pelas partes não fazem com que o paciente fique impedido de pleitear prestações equivalentes ao objeto da presente ação, posto que, o negócio jurídico firmado deve obedecer, invariavelmente, ao disposto na Constituição Federal de 1988.
Pensar diferente seria o mesmo que tornar inócuo o texto do art. 51 e 54, § 4º do CDC e arts.5º, XXXII e 170, V da CF/88. O autor trouxe aos autos elementos com despesas decorrentes de tratamento médico a ser custeado pela empresa de saúde.
No tocante ao procedimento arrolado (radioterapia), não cabe a este juízo analisar a qualidade ou eficiência da cirurgia realizada, no entanto, entendo que as recomendações médicas se sobrepõem a perspectiva indicada. Deve-se deixar claro que é o médico, e não a operadora de saúde, que é responsável pela prescrição ideal para o tratamento do paciente, já que as enfermidades devem ser tratadas de acordo com o entendimento médico-científico que prevalece no atual estado da ciência.
Ocorre que a entidade responsável pela definição do que constitui o tratamento recomendável com eficácia clínica é o Conselho Federal de Medicina (e não o plano de saúde).
Nesse sentido, veja o que diz o art. 7º da Lei nº 12.842/2013: "Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos." Assim, a ingerência da operadora no tratamento ideal, além de não ter fundamento na Lei nº 9.656/98, consiste em ação iníqua (injusta) e abusiva na relação contratual, e coloca o paciente em desvantagem exagerada.
Portanto, o entendimento pacificado que prevalece é: "É indevida a recusa do plano de saúde quanto a cobertura de tratamento prescrito pelo médico, ainda que experimental, porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para moléstia coberta pelo plano contratado.STJ. 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1819953/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 22/06/2021." Com base nisso, o eg.
Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que o plano de saúde pode até restringir as doenças que são abrangidas pelo contrato, porém, não pode interferir no tipo de tratamento que o profissional de saúde responsável reputou adequado para alcançar a cura do paciente, sendo abusivas as cláusulas contratuais em contrário.
No caso, considerando que a radioterapia é o tratamento mais indicado ao caso, não pode a seguradora negar cobertura ao referido procedimento, sob alegação de que a técnica não se encontra prevista no rol da ANS. Deixando claro que o rol é exemplificativo, conforme entendimento mais moderno amparado pela Lei nº. 14.454/2022. "Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar." Lei nº. 9656/98 , alterada: "Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. " A negativa vem de encontro com o entendimento pacificado dos tribunais pátrios, tais como o Superior Tribunal de Justiça que se posicionou no sentido de que mostram-se abusivas as cláusulas que limitam a espécie de tratamento necessário à cura ou melhora do paciente, vez que "o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura". (Resp 668216/SP; Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes de Direito), e assim sendo, resta afastada a tese da licitude que nega a cobertura de atendimento prescrito por ausência de previsão contratual. Oportuno salientar, ainda, que eventual cláusula contratual que exclua a cobertura pretendida não deve prevalecer, uma vez que em jogo está o direito fundamental à saúde, eis que a hipótese em comento não versa apenas sobre interpretação de cláusula, mas sim, e principalmente, de ofensa a direito da personalidade, à dignidade da pessoa humana,valor fundamental previsto na Carta da República.
Assim, impõe-se o acolhimento do pedido para compelir a ré a arcar com oscustos do tratamento indicado ao autor. As instituições privadas de assistência à saúde não devem tratar o direito à vida de seus clientes como mera mercadoria.
Têm, portanto, o dever de, juntamente com o Estado, propiciar condições para que o direito constitucional do acesso à saúde não seja tolhido aos filiados que aderem aos seus contratos. É sempre bom ressaltar que, em se tratando de cláusulas limitativas de direito, e como se trata, como já dito, referidas cláusulas deverão ser interpretadas sempre em favor da parte mais frágil, independente da relação jurídica não ser consumeirista.
Farta jurisprudência de nossos pretórios corrobora o entendimento esposadoneste decisum, inclusive em casos semelhantes ao presente, senão vejamos: "PLANO DE SAÚDE.
CÂNCER DE PRÓSTATA.
CIRURGIA PROSTATECTOMIA ROBÓTICA COM DISSECAÇÃO DE LINFONODO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA QUE COMPROMETA O PRÓPRIO OBJETO DO CONTRATO.
REEMBOLSO INTEGRAL, NÃO TARIFADO, DAS DESPESAS MÉDICAS.
NULIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS DO CONSUMIDOR QUE CARECE DEOBJETIVIDADE.
LIMITAÇÃO AO REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
REDAÇÃO CONFUSA.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS QUEPOSSAM SER ENCONTRADOS NO PRÓPRIO CONTRATO PARA ALIMITAÇÃO DO OBJETO CONTRATADO.
PREVISÃO CONTRATUAL DEREEMBOLSO TOTAL DA CIRURGIA REALIZADA NO EXTERIOR, COM BASE NO VALOR COBRADO PELOS HOSPITAIS DE MELHOR NÍVEL NO BRASIL.AUSÊNCIA DE RECURSO DO AUTOR QUANTO EXCLUSÃO DAS DESPESAS COM O ROBÔ DA VINCI.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇAPARCIALMENTE PROCEDENTE.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS."(TJSP, APL 0153358-30.2010.8.26.0100, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.Lucila Toledo, j. 20/10/2015, p. 24/10/2015.) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
LISTAGEM DOS PROCEDIMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
SENTENÇA.
REFORMADA. 1.
O Apelado afirma que a pretensão do Apelante/Autor está prescrita por não ter observado o prazo prescricional de um ano estabelecido no art. 206, § 1º, inciso II, do CC, que prevê a prescrição ânua para os casos de pretensão do segurado contra o segurador. Contudo, o prazo prescricional para as ações fundadas no inadimplemento contratual da operadora que se nega a reembolsar o usuário de seguro-saúde ou de plano de saúde por despesas em procedimento médico coberto é de três anos, conforme a regra do art. 206, parágrafo 3º, IV, do CC.
Afastada a prejudicial de mérito. 2.
Cumpre salientar, que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 3.
Conforme descrito na inicial, a cirurgia do Apelante foi realizada em 13/07/2015, ocasião que já conhecia a negativa de custeio do procedimento por parte da Apelada, razão pela qual foi obrigado a arcar com o tratamento indicado pelos médicos com seus próprios recursos.
O valor de R$ 9.406,75 foi reembolsado pela Apelada em 02/09/2015.
Verifico, porém, que inexistindo no contrato cláusula que vede expressamente a cobertura da cirurgia de robótica e os demais procedimentos conexos, deve o mesmo ser objeto de cobertura integral pelo plano de assistência médico-hospitalar. 4.
O rol constante da Resolução da ANS é exemplificativo de modo que, uma vez que a doença está prevista no plano de saúde, o tratamento também deve estar.
O paciente possui o direito à cobertura do tratamento mais adequado à sua patologia.
O contrato de plano de saúde não pode prever quais os tratamentos serão adotados para determinados tipos de doenças, uma vez que essa tarefa é do médico assistente, que detém conhecimento técnico para prescrever o tratamento mais adequado.
Os tratamentos prescritos por profissional habilitado devem ter sua cobertura autorizada pela requerida, sob pena de que a operadora do plano de saúde traga para si a responsabilidade pelo diagnóstico e prescrição dos pacientes, o que, por óbvio, nem se cogita.
O Colendo STJ afirma que o plano de saúde pode até estabelecer quais doenças estão cobertas, porém, não pode limitar o tipo de tratamento proposto à realização da cura (REsp 668216/SP).
Portanto, o Plano de Saúde Apelado deve ressarcir na integralidade os valores despendidos pelo Apelante, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês desde a citação, subtraídos dos valores já ressarcidos pelo plano.
Saliente-se que o Apelado sequer contestou e impugnou os valores requeridos na inicial. 5.
Acrescento que, no presente caso, a negativa indevida de cobertura acarretou violação a direitos personalíssimos do autor, como vida, saúde, integridade e dignidade, o que caracteriza dano moral indenizável, diante da possibilidade de sequelas irreversíveis e da perda da chance de uma melhor qualidade e expectativa de vida em caso de não realização dos tratamentos prescritos por equipe médica especializada.
O valor arbitrado para a reparação dos danos morais deve ser adequado às condições econômicas e sociais das partes, a gravidade do ilícito praticado e as suas consequências, atentando-se ainda para as finalidades punitivas e preventivas da indenização.
Assim, condeno o Apelado a pagar indenização por danos morais ao Apelante, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5.
Recurso provido.
Unânime. (Acórdão 1229017, 07196838020188070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 17/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE HERNIORRAFIA RECIDIVANTE POR VIDEOLAPAROSCOPIA ROBÓTICA.
COBERTURA.
RECUSA.
INDEVIDA.
Comprovada a necessidade de procedimento cirúrgico com uso da técnica robótica na realização da cirurgia de herniorrafia recidivante por videolaparoscopia, com indicação absoluta pelo médico responsável, em razão de condição peculiar de saúde da paciente, e demonstrado o perigo da demora, que exsurge da urgência na realização da cirurgia, sua cobertura deve ser suportada pelo plano de saúde contratado, sendo ilícita a recusa. (Acórdão 1212329, 07059276720198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 12/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA SENTENÇA.
QUESTÃO NÃO CONHECIDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEOPLASIA MALIGNA.
CIRURGIA.
ASSISTÊNCIA ROBÓTICA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E ROL DA ANS.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES. 1.
Questão que não foi objeto de condenação contra a parte ré, não pode por ela ser invocada em sede de recurso de apelação, por ausência de interesse recursal. 2. É dispensável o requerimento administrativo para o deferimento judicial da autorização de procedimento cirúrgico porque, se assim fosse, iria de encontro ao acesso à justiça. 3.
Estando os procedimentos médicos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, devida a condenação do plano de saúde ao seu custeio. 4.
Em razão da indicação médica expressa, é obrigação do plano de saúde custear o tratamento da paciente por meio de técnica robótica, ainda que tal técnica não esteja mencionada no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, haja vista que tal rol não é taxativo em relação aos procedimentos nele previstos, servindo de referência para a cobertura assistencial dos planos de assistência à saúde. 5.
A recusa de fornecimento de tratamento médico não constante no contrato não configura, por si só, ato ilícito capaz de ensejar danos morais. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (Acórdão 1326798, 07138025420208070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, a comprovação do autor quanto a prescrição do tratamento de radioterapia pelo seu médico, conforme trouxe aos autos, deixa claro que oa realização se fez necessária e deve ser custeado pelo plano de saúde, já que a negativa por omissão da autorização e do ressarcimento se mostrou ausente da boa-fé contratual e fora da decisão médica. Não bastasse, o artigo 421 do Código Civil estabelece que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Já o art. 422 do Código Civil consagra o princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual são esperados, por parte dos contratantes, atos que denotem lealdade e respeito.
Em outras palavras, o comportamento das pessoas que contratam deve demonstrar eticidade.
Por ser objetiva, a boa-fé é avaliada conforme as atitudes tomadas antes, durante a execução e após a extinção dos contratos.
Consequentemente, surgem os deveres jurídicos anexos ou de proteção, entre eles os de lealdade, confiança recíproca e assistência. Assim, restando evidente a necessidade médica do paciente na realização do procedimento, escolhido diretamente pelo profissional de saúde, o ressarcimento das despesas não cobertas pelo plano é medida que se impõe.
Para a limitação do reembolso, contudo, a utilização dos serviços depende do contratante e ausência da oferta regular pela rede credenciada.
Se não existirem profissionais habilitados na rede credenciada e/ou houver recusa injustificada da seguradora ou do hospital conveniado, o reembolso pela utilização de rede não credenciada deve ser integral. Assim, ressai indubitável o aspecto de auto-aplicabilidade das normas concernentes à saúde, mormente em face de consubstanciar direito público subjetivo fundamental de toda e qualquer pessoa, independente de contribuição, desiderato que impende ao ISSEC ao fornecimento da cirurgia ao promovente ou ressarcimento em caso de comprovado realização prévia.
Assim, representa o direito público subjetivo à saúde prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas que tem esteio no Texto Fundamental (art. 196), e no caso do ISSEC, através da Constituição alencarina (art. 245 e seguintes), sendo de destacar que deve o Poder Público velar por sua integridade, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir a todos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. Quanto aos danos morais pleiteados, apesar das alegações, não apresenta nos autos fatos sobre a negativa tenha afetado a saúde emergencial do autor a ponto de causar um dano a sua honra que desabonem a conduta da empresa para analisar a responsabilidade pelo evento, já que não há comprovação para impor responsabilidade no caso, entendo que não ficou demonstrado qualquer violação ao direito de personalidade da parte autora, não lhe foi negada assistência emergencial, nem negativada, constrangida pela empresa, inobstante tenha feito sua cirurgia e negado o tratamento indicado, sem maiores prejuízos, consequentemente, não há como ficar caracterizado a possibilidade de abalo moral.
Percebo, pelos relatos apresentados, que se trata de um evento decorrente de situações cotidianas, não verificando uma ofensa real ao direito da personalidade do autor que dependa de um fato real e concreto, não demonstrada uma ameaça a honra, além de um mero dissabor que se sentiu inconformado. Face o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), concedendo a tutela de urgência para determinar que o ISSEC providencie o imediato tratamento de radioterapia ao autor em conformidade com as prescrições médicas, em até 5 dias úteis, contados a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, limitada à R$2.000,00, a ser revestida em favor do requerente, como meio assecuratório dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, o que faço tendo em vista os fundamentos acima elencados. Intimem-se. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Expediente necessário. Certificado o trânsito em julgado, autos ao arquivo, com a devida baixa. Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
06/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137001228
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06/03/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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21/02/2025 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 15:32
Determinada a redistribuição dos autos
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20/02/2025 14:35
Alterado o assunto processual
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20/02/2025 14:35
Alterado o assunto processual
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20/02/2025 14:35
Alterado o assunto processual
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11/02/2025 16:56
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:32
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132869528
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132869528
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22/01/2025 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132869528
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21/01/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:03
Conclusos para despacho
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20/01/2025 22:59
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 02:19
Decorrido prazo de SAMARA COSTA VIANA ALCOFORADO DE FIGUEIREDO em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112684356
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112684356
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06/11/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3029274-73.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] REQUERENTE: ANTONIO SEVERINO FILHO INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a realização de radioterapia, na forma indicada na inicial.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que no laudo médico acostado aos autos (ID: 106921046) não ficou caracterizada a urgência da realização do procedimento cirúrgico na parte autora, nos termos do Enunciado 51 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ:.
ENUNCIADO Nº 51: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou-se no sentido de reconhecer a necessidade de prova da urgência em pedido antecipatório de realização de procedimento cirúrgico, não demonstrada, ao menos até o momento, pela parte autora.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ELETIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
FALTA DE PROVA DA URGÊNCIA .
ENUNCIADO Nº 51 DA II JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ OU DE PRETERIÇÃO INDEVIDA NA FILA DE ESPERA.
DEMORA EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. ENUNCIADO Nº 93 DA III JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A controvérsia discutida nos autos consiste em analisar a necessidade ou não de deferimento de tutela antecipada recursal, visando a realização do procedimento cirúrgico de artroplastia total do quadril, como forma de tratamento da enfermidade que acomete a parte agravante. 2.
Em que pese a saúde ser um direito fundamental de natureza prestacional e efetiva, cabendo ao Estado a formulação de políticas públicas que efetivamente tornem concreto esse direito, infere-se que a judicialização do direito à saúde não pode ser realizada à margem do princípio da isonomia, sob pena de se incorrer na injusta preterição dos demais pacientes que, da mesma forma da agravante, aguardam na fila de espera do SUS o procedimento necessário ao restabelecimento de sua saúde. 3.
No caso em exame, considerando tratar-se de cirurgia eletiva, em que não há risco de perecimento do direito alegado, cumpre destacar que a parte agravante não logrou demonstrar que, de fato, há necessidade contemporânea e urgente na realização do procedimento cirúrgico almejado.
Igualmente ressentem-se os autos de elementos acerca do nível e da extensão do agravamento da situação da recorrente nos dias atuais, o que afronta o Enunciado nº 51 aprovado na II Jornada de Direito à saúde do Conselho Nacional de Justiça. 4.
Inexiste nos autos, portanto, documento capaz de apontar que a cobertura cirúrgica foi negada à parte agravante pelo poder público; que ela esteja inserida na fila de espera para realização do procedimento cirúrgico; que, uma vez inserida, tenha sido preterida, ou que aguarda tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias, conforme Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.
Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Estando ausente o requisito da probabilidade do direito, resta inconteste a manutenção do indeferimento liminar do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (Agravo de Instrumento - 0631122-71.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
Artroplastia total primária do quadril.
CIRURGIA ELETIVA.
REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO COMPROVADOS.
ENUNCIADO Nº 51 DA II JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Gorete de Paulo contra a decisão interlocutória Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia nos autos da Obrigação de Fazer de nº 0206730-37.2022.8.06.0064, que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, na qual requer a realização de um procedimento cirúrgico, tendo como agravado o Estado do Ceará. 2.
Analisando detidamente o atestado médico juntado aos autos principais, tem-se que às fls. 44 resta devidamente assinalado pelo profissional da área de saúde que a paciente/autora pode aguardar o tempo estimado para a realização da cirurgia, assim como o procedimento a qual deve se submeter não é urgente, conforme se observa nos itens 7.2 e 9 do respectivo documento. 3.
Saliento ainda o Enunciado nº 51 aprovado na II Jornada de Direito à saúde do Conselho Nacional de Justiça, que orienta que nas medidas antecipatórias de mérito é necessário a comprovação do quadro clínico do paciente, objetivando, assim, indicar a urgência ou emergência do tratamento requisitado.
In verbis: Enunciado 51 - Saúde Pública - Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Precedentes TJCE. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (Agravo de Instrumento - 0639558-19.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REALIZAÇÃO DE ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL OU URGÊNCIA.
SERVIÇO OFERTADO PELO SUS.
DEVE SER SEGUIDA A ORDEM ESTABELECIDA NA FILA DE ESPERA PARA O MESMO PROCEDIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir o pleito da apelação interposta pela autora, que intenta em reformar a sentença do magistrado em primeiro grau, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pela apelante em desfavor do Município de Juazeiro do Norte e do Estado do Ceará, que julgou improcedentes os pedidos requestados na inicial.
II.
Na lide em apreço, a autora, ora recorrente, postula cirurgia de artroplastia total de joelho, por ser portadora de gonoartrose grave do joelho direito (CID: M 17.9), tendo o magistrado sentenciante julgado improcedente o pedido, por não verificar a comprovação da urgência para a realização da cirurgia pleiteada, devendo ser respeitada a ordem de procedimentos estabelecidos pelo SUS, sob pena de violação ao princípio da isonomia, caso a recorrente receba tratamento privilegiado em relação àqueles que seguem a ordem de cirurgias realizadas pelo SUS.
III.
Conforme se depreende do exame dos autos, a autora é portadora de gonoartrose grave do joelho direito.
Assim, afirmou que se faz necessário e com urgência a realização do procedimento cirúrgico de artroplastia total do joelho-prótese.
Por tais razões, a presente ação foi ajuizada, com o fito de proteger os direitos fundamentais - e indisponíveis - relativos à vida e à saúde da promovente, sendo tais direitos amparados nas normas conjugadas dos artigos 5º, caput, 6º, 196 e 197, todos da Carta da República.
IV.
No entanto, no presente caso, evidencia-se que não restou devidamente demonstrado por parte da apelante a situação de urgência ou emergência capaz de justificar a imediata realização da cirurgia requestada.
Ademais, cumpre asseverar que o respectivo serviço é fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, não sendo razoável, in casu, compelir o apelado a ignorar e a ultrapassar a fila de espera para a marcação da já mencionada cirurgia, vez que não foram demonstrados nos autos os riscos iminentes à saúde da autora, ora apelante, em caso de possível demora na realização do procedimento.
V.
Nesse sentido, destaca-se, ainda, que a apelante não logrou êxito em demonstrar que procurou os serviços fornecidos pelo Sistema Único de Saúde.
Outrossim, verifica-se que não foi demonstrada qualquer desídia por parte do ente municipal, vez que a cirurgia requestada na inicial está disponível na rede SUS, devendo ser respeitada a fila de espera pré-existente dos pacientes para o mesmo procedimento, em virtude do princípio da isonomia e da legalidade.
VI.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0004264-46.2018.8.06.0112, Rel.
Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 06/12/2021, data da publicação: 06/12/2021) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Ciência à parte autora, pela Defensoria Pública.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 31 de outubro de 2024 .
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/11/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112684356
-
05/11/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 09:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2024 09:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106946991
-
11/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3029274-73.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] REQUERENTE: REQUERENTE: ANTONIO SEVERINO FILHO REQUERIDO: REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO Malgrado tenha sido atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00, não restou demonstrado nos autos que tal montante corresponde à totalidade do benefício econômico pretendido.
Estabelece o Código de Processo Civil, quanto ao tema, que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291), sendo de destacar que o Colendo STJ - Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que tal requisito, em regra, deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pelo demandante através da tutela jurisdicional (REsp 1220272/RJ). Cito, por oportuno, o entendimento do STJ de que: "(...) A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável" (STJ-1ª T., REsp 730.581, Min.
Teori Zavascki, j. 19.4.05, DJU 9.5.05). Desta feita, o único parâmetro objetivo para fixação do valor da causa é a repercussão financeira que decorrerá da concessão do tratamento médico requerido na inicial. Assim, em emenda à inicial, no prazo de quinze dias úteis e sob pena de indeferimento, demonstre a parte autora que o valor atribuído à causa corresponde ao proveito economicamente visado com a procedência da demanda, ou corrija-o em conformidade com o disposto no art. 2º, § 2º da Lei nº 12153/2009 e nos art. 291 e 292, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Fortaleza, 9 de outubro de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106946991
-
10/10/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106946991
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10/10/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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