TJCE - 3000073-64.2022.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000073-64.2022.8.06.0176 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA RECORRENTE: DEISE SOUZA DA SILVA CARVALHO RECORRIDO: VALOR INTERMEDIARIOS E INVESTIMENTOS LTDA E BANCO DO BRASIL S.A JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA (EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS).
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E FATO DE TERCEIRO.
VAZAMENTO DE DADOS NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Demanda (ID. 20437564): Alega a autora que foi vítima de um golpe em que, uma suposta correspondente do Banco VALOR INTERMEDIARIOS E INVESTIMENTOS LTDA, identificada como Stefanie Nunes, contatou a autora via whatsapp sob o pretexto de reduzir as parcelas restantes do empréstimo consignado junto ao BANCO DO BRASIL (Contrato nº 971172292), ludibriando a autora a realizar transferências via PIX e boleto no valor de R$ 30.500,00 para viabilizar a pretendida amortização das parcelas.
Contudo, posteriormente descobriu que, ao invés da prometida redução, havia sido contratado novo empréstimo (Contrato nº 102721760) em 60 parcelas de R$ 1.473,37 cada.
Aduz que, ao perceber a fraude e tentar contato com a suposta correspondente para recuperação dos valores, não obteve êxito.
Diante disso, requer a concessão da tutela antecipada para suspensão do novo empréstimo.
Pleiteia o cancelamento do contrato nº 102721760, a devolução do valor de R$ 30.500,00, a restituição em dobro das parcelas eventualmente descontadas do empréstimo fraudulento e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Contestação (ID. 20437799): O requerido VALOR INTERMEDIARIOS E INVESTIMENTOS LTDA aduz argumentos genéricos e estranhos à controvérsia, sem impugnação específica dos fatos narrados na inicial.
Contestação (ID. 20437813): O requerido BANCO DO BRASIL, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando tratar-se de fraude praticada por terceiros.
No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade por configuração de culpa exclusiva da consumidora e de terceiro.
Enfatizou que a autora, sendo pessoa capaz, instruída e funcionária pública federal, deveria ter agido com maior cautela. Réplica (ID. 20437819): A parte autora refuta os argumentos apresentados pelos réus.
Sentença (ID. 20437831): O magistrado singular julgou improcedente a demanda, fundamentando sua decisão na ausência de comprovação de falha na segurança dos sistemas bancários e reconhecendo a configuração de culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro.
Recurso Inominado (ID. 20437833): A autora, ora recorrente, insurge-se contra a sentença, sustentando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras requeridas.
Argumenta que o golpe se consumou mediante atualização de contrato preexistente de empréstimo, evidenciando indevido vazamento de dados pessoais que possibilitou a fraude.
Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões (ID. 20437837): O Banco do Brasil pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
Passo ao voto.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
O cerne da controvérsia reside em determinar se as instituições financeiras recorridas falharam em seu dever de segurança ao permitir suposto vazamento de dados da autora, e se tal falha mantém nexo causal com o golpe sofrido pela consumidora.
A relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A responsabilidade do fornecedor de serviços é, em regra, objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento.
Contudo, tal responsabilidade não possui caráter absoluto, sendo passível de afastamento quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsto no inciso II do § 3º do mesmo dispositivo legal.
Nesse contexto, mostra-se relevante a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 479, segundo a qual "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Entretanto, os elementos probatórios dos autos não demonstram qualquer falha nos sistemas de segurança das requeridas.
A interação fraudulenta ocorreu fora do ambiente controlado pelos bancos, e não há indícios de vazamento de dados da consumidora que tenha se originado nas instituições financeiras.
O que se constata, na verdade, foi negligência e ausência de cautela por parte da demandante, pessoa instruída, que não foi diligente ao realizar as transações bancárias, seguindo instruções recebidas exclusivamente via WhatsApp, sem confirmar a identidade da interlocutora pelos canais oficiais do banco, criando condições para a consumação do golpe.
Embora seja verdade que as instituições financeiras respondem por fortuito interno relacionado a fraudes bancárias, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro tem o condão de romper o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil.
No presente caso, verifica-se que a autora, ao aceitar negociar por canal não oficial e efetuar pagamento para beneficiário diverso do banco credor, sem adotar as cautelas mínimas esperadas de um consumidor medianamente diligente, concorreu de forma determinante para o evento danoso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que "se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social". (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
Nesse cenário, a conduta da consumidora, que não adotou as cautelas mínimas esperadas, como verificar a identidade da suposta representante por canais oficiais ou confirmar a legitimidade da negociação, e acabou por realizar voluntariamente as operações, configura descuido que afasta a responsabilidade da instituição financeira, caracterizando quebra do nexo causal por culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
A ação do fraudador configura, concomitantemente, fato de terceiro, alheio à atividade fim da instituição financeira.
Logo, os recorridos estão eximidos da responsabilidade, conforme o dispositivo consumerista mencionado acima, o que, por conseguinte, afasta a incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
QUEBRA DE DEVER DE CUIDADO DE SENHA E DEMAIS INFORMAÇÕES PESSOAIS E DE USO INTRANSFERÍVEL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Compulsando os autos, observo que o prejuízo suportado pelo recorrente, consistente na realização de transferência fraudulenta, via pix, de R$ 2.900,00, se deu em virtude de não ter tido o cuidado necessário para evitar golpes dados através de ligações falsas.
No caso, acabou divulgando dados pessoais que acarretaram em referido golpe.
Assiste razão aos recorridos quanto ao seu alegado, pois, uma vez comprovado que a transferência se deu através de senha pessoal, cabia ao recorrente o dever de guarda e sigilo da mesma.
O recorrido colacionou aos autos elementos capazes de comprovar que a transferência via pix fora realizada através de movimentação que só pode ser efetivada se autorizada pelo token habilitado no celular do cliente, exigindo senhas e autenticações próprias da operação.
Com a finalidade de evitar fraudes, são tomadas medidas de segurança pelas instituições financeiras, as quais devem ser igualmente tomadas pelos usuários.
Entre elas verificamos a de manter o sigilo das senhas de sua conta, especialmente em ligações telefônicas nas quais não é possível verificar a autenticidade do atendimento.
Assim, a instituição financeira não pode ser responsabilizada se não há evidências de que agiram ou se omitiram de forma prejudicial ao consumidor, ou, ainda, que incorreram em negligência ou imprudência na prestação de seus serviços, o qual trata-se de excludente de responsabilidade (art.14, §3º, inciso III, do CDC). (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30020282820228060113, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/10/2023)" Diante da ausência de comprovação de falha no sistema de segurança dos réus que tenha diretamente propiciado o golpe, conjugada com a evidente falta de cautela por parte da autora, que negociou e efetuou pagamento a terceiro por meio de canal não oficial, resta configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro.
Ausente o nexo causal, não há que se falar em dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais, pois estes decorreram do próprio golpe sofrido e da ação de terceiro, e não de ato ilícito ou falha na prestação de serviço imputável diretamente aos recorridos na operação específica que gerou o dano pleiteado.
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, devendo ser mantida integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR A2/A3 -
16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 23/07/25, finalizando em 30/07/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
16/05/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2025 09:08
Alterado o assunto processual
-
16/05/2025 09:08
Alterado o assunto processual
-
16/05/2025 09:08
Alterado o assunto processual
-
27/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 04:28
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 04:28
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 04:28
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 07:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 84523634
-
11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] Processo: 3000073-64.2022.8.06.0176 Autor: DEISE SOUZA DA SILVA RÉU: VALOR INTERMEDIARIOS E INVESTIMENTOS EIRELI e outros (2) DECISÃO R. h.
Quanto aos requisitos para se recorrer da sentença de ID 78982115, cumpre destacar que, no que concerne ao cabimento, embora tenha sido interposto recurso com a denominação de apelação, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade e recebida como recurso inominado, uma vez que não se trata de erro grosseiro, mas de mero equívoco, em razão da correspondência do recurso inominado com o recurso de apelação.
Neste sentido, uníssono é o entendimento dos tribunais pátrios: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO E RECURSO INOMINADO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO. 1.
Pelo princípio da fungibilidade recursal, a parte recorrente não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do recurso adequado. 2.
Os honorários advocatícios incidem sobre o valor do proveito econômico obtido até a data da sentença, que inclui as parcelas vencidas e o quantum reputado inexigível. (TRF4 5000569-74.2015.4.04.7134, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 15/06/2018) Assim, recebo o presente recurso inominado ID 80526040, defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE.
Fortaleza, data de assinatura eletrônica.
Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 84523634
-
10/10/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84523634
-
26/04/2024 15:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/03/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 01:41
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:24
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:23
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:23
Decorrido prazo de ANNA ARIANE ARAUJO DE LAVOR em 12/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:21
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2024. Documento: 78982115
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 78982115
-
23/02/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78982115
-
22/02/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
31/01/2024 20:19
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 12:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/06/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 12:23
Juntada de ata da audiência
-
24/05/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2022 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 10:47
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 15:00 Vara Única da Comarca de Ubajara.
-
24/03/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003008-39.2019.8.06.0175
David de Oliveira Farias
Estado do Ceara
Advogado: Paulo de Tarso Cavalcante Asfor Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2019 09:25
Processo nº 3000103-07.2024.8.06.0087
Ministerio Publico Estadual
Edineuza da Silva Rodrigues
Advogado: Francisco Adriano Carneiro Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2024 11:23
Processo nº 3000085-78.2022.8.06.0176
Elisabete Sousa Lopes
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Savigny Medeiros de Sales
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 15:45
Processo nº 3000085-78.2022.8.06.0176
Elisabete Sousa Lopes
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2022 17:17
Processo nº 3001144-43.2024.8.06.0011
Jose Batista Carneiro
Veneza Equipamentos Pesados S/A
Advogado: Gustavo Porto Franco Piola
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2024 12:51