TJCE - 3000085-78.2022.8.06.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:20
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 18688736
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000085-78.2022.8.06.0176 REQUERENTE: Elisabete Sousa Lopes REQUERIDO: Banco do Brasil S.A JUIZADO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Ubajara RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre DECISÃO MONOCRÁTICA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Havendo as partes transigido, nada obsta a prolação de decisão homologatória com eficácia de título executivo judicial, nos termos do artigo 57, caput, da Lei nº 9.099/95.
Há, nos autos, notícia de que as partes celebraram acordo para pôr termo ao processo após o julgamento do Recurso Inominado (Id. 17303185).
Nessa contextura, verifica-se no Id. 17645744 a juntada de minuta de autocomposição devidamente assinada pela Autora e pelos patronos das partes com poderes para transigir, conforme procurações em anexo, Ids. 15827009 e 15827092. Pretendem as partes, portanto, que seja homologado o acordo extrajudicial, por força do qual a parte promovida requer o desfecho do litígio.
Firmou-se o prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir do protocolo da petição, para o pagamento da importância de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) à parte promovente, a ser efetuado por meio transferência bancária para a conta de titularidade desta.
Eis o que importava relatar.
Decido.
O artigo 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas" e, por seu turno, o artigo 3o, §2o, do Código de Processo Civil, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Constato, neste cenário, que as partes são capazes, o objeto da transação é lícito e refere-se a direito disponível, e que o termo de acordo foi subscrito por ambas, tendo observado forma prescrita ou não defesa em lei.
De tal sorte, merece ser homologado judicialmente a fim de que produza seus efeitos legais e fins colimados pelos transigentes em suas cláusulas (artigo 842, CC).
Isto posto, por meio da presente decisão monocrática, buscando lastro nos fatos e fundamentos acima notificados, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado entre as partes, nos termos do artigo 57, caput, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.
Empós, à origem.
Fortaleza/CE, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
09/04/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18688736
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09/04/2025 07:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/03/2025 17:22
Conclusos para decisão
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12/03/2025 01:10
Decorrido prazo de SAVIGNY MEDEIROS DE SALES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:10
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17605738
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17605738
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000085-78.2022.8.06.0176 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ELISABETE SOUSA LOPES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4 Turma Recursal dos Juizados Especiais Civeis e Criminais do Estado do Ceara, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº: 3000085-78.2022.8.06.0176 RECORRENTE: Banco do Brasil S.A RECORRIDA: Elisabete Sousa Lopes JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Ubajara RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA RECHAÇADAS.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZOS QUE SE RENOVAM A CADA DESCONTO.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADO SOB A RUBRICA "SEGURO PERSONALIZADO".
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DETERMINADA NA ORIGEM NOS TERMOS DA MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
QUANTUM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais proposta por Elisabete Sousa Lopes em desfavor do Banco do Brasil S.A.
Em síntese, consta na Inicial (Id. 15827008) que a Autora observou a ocorrência de descontos mensais não autorizados em sua conta bancária - na qual recebe o seu benefício previdenciário - sob a rubrica "seguro personalizado".
Desta feita, requer a condenação do Promovido à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de Indenização por Danos Morais no importe de R$ 10.000,00.
Em sede de Contestação (Id. 15827098), o Banco apontou a regularidade da cobrança, alegando que o seguro foi regularmente contratado pela parte autora, bem como cancelado a seu pedido em 21/10/2021, de modo que não há falar em reparação por dano material e moral.
Desta feita, pugna pela total improcedência da ação e, em pedido subsidiário, requer que a condenação a título de danos morais seja arbitrada em valores módicos e que atendam aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Após regular processamento, adveio a Sentença (Id. 15827101), a qual julgou parcialmente procedente a ação para: a) declarar a inexistência de relação entre a parte autora e o demandado; b) deferir a repetição em dobro dos valores descontados a partir de 30/03/2021, assim como os anteriores a essa data (30/03/2021) de forma simples, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ) e c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com juros de 1% ao mês desde o evento danoso e com correção monetária pelo INPC desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ).
Inconformado, o Banco interpôs Recurso Inominado (Id. 15827104), oportunidade na qual alegou, em preliminar, a configuração da prescrição e da decadência.
No mérito, reiterou que o seguro de vida foi regularmente contratado pela consumidora em 13/12/2010 e cancelado em 21/10/2021, em virtude do que houve a cobrança respectiva durante o interregno em que esta usufruiu dos serviços.
Desta feita, frisou a inexistência dos elementos ensejadores da responsabilidade civil e requereu a reforma da sentença para o julgamento improcedente dos pedidos autorais.
De forma subsidiária, pugnou pela devolução simples dos descontos efetuados e pela minoração do quantum indenizatório.
Sem contrarrazões pela Promovente, apesar de devidamente intimada (Id. 15827108).
Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Com relação ao pedido de efeito suspensivo ao Recurso Inominado do Banco, cumpre mencionar que tal medida somente é concedida em caráter excepcional, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Assim, seria necessária a demonstração da possibilidade de dano irreparável ao recorrente, circunstância não verificada no caso concreto. 1.
Preliminar de Prescrição e Decadência.
Rejeitada. Alega o Promovido que a pretensão da autora se encontra prescrita por força da aplicação do prazo quinquenal à espécie, visto que a ação foi ajuizada cerca de dez anos após a celebração do negócio jurídico (início dos descontos), razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito. Não obstante, por se tratar o objeto da presente demanda de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cadadescontoconsideradoindevido, de forma que o termo inicial é a data do último (13/10/21 - Id. 15827074).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL ÚLTIMO DESCONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O julgamento demanda pontuar o termo inicial para a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para prescrição da pretensão de restituição de descontos indevidos (Tarifa Seg.
Prestamista) nos proventos do sr.
Raimundo Vaz do Nascimento - In casu, a douta Juíza de origem assentou a prescrição aplicando o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º do CC, considerando a data do primeiro desconto dado como indevido.
No entanto, segundo o colendo STJ: "Se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes." [...] (TJ-CE - AC: 00120744520178060100 CE 0012074-45.2017.8.06.0100, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 07/04/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2021) Acerca do prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código de Processo Civil, verifico sua não aplicabilidade ao caso concreto, vez que a parte autora não alega que celebrou o contrato sem conhecer seus termos, mas sim que não o celebrou de forma alguma.
Além disso, seguindo a mesma linha do prazo prescricional, dada a periodicidade dos descontos, o decadencial também se renova.
Observe: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE SUJEITA A TARIFAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO.
TARIFA BANCÁRIA. ¿CESTA B.
EXPRESSO¿.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS MANTIDO.
DANOS MATERIAIS DE ACORDO COM O EARESP 676.608/RS.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional e decadencial se renova cada mês, dada a periodicidade dos descontos.
Assim, considerando que a última parcela descontada, antes do ajuizamento da ação, foi em outubro de 2023 (fl. 02), rejeita-se as preliminares de prescrição e decadência. [...] (Apelação Cível- 0201429-62.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) De rigor, o reconhecimento de que não se consumou a prescrição, nem a decadência. MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias.
In casu, a controvérsia recursal consiste em aferir a existência e a validade do contrato de seguro de vida que gerou descontos na conta bancária da Promovente, que nega veementemente a contratação.
Nesse contexto, extrai-se dos autos que a Recorrida apresentou, junto à inicial, a documentação que evidencia os descontos impugnados em valores que vão de R$ 11,48 a 20,67 mensais de sua conta corrente em favor do Banco do Brasil S.A (Ids. 15827014 a 15827074).
Por outro lado, o Banco (recorrente) cingiu-se a sustentar a licitude da contratação e a ausência de provas da prática de qualquer irregularidade.
Contudo, não diligenciou em apresentar junto à Contestação - momento processual adequado - contrato, solicitação ou termo de adesão que demonstrasse a contratação do serviço atrelado aos descontos por si efetuados.
O Ente Financeiro deixou de provar, portanto, a existência da contratação e a legitimidade dos descontos questionados sob o título "seguro personalizado", ônus este que lhe incumbia a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC/15, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC.
Dessa forma, considerando que a relação contratual que ensejou os descontos não restou comprovada nos autos, deve ser mantida a declaração de inexistência do contrato questionado, assim como realizado pelo juízo de origem.
Além disso, a forma negligente com a qual a Instituição Bancária agiu, efetuando descontos indevidos na conta da consumidora sem possuir instrumento contratual válido apto a autorizá-los, é entendida como falha na prestação do serviço, conforme art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC, razão pela qual não merece reforma a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito.
Lembre-se que, agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do banco recorrente assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com os consumidores.
Trata-se de Responsabilidade Objetiva fundada na teoria do risco da atividade, pela qual basta que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre este e o serviço prestado.
No mais, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, aplicando-se, ao caso o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo precedentes: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES RECÍPROCAS.
IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA.
SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
RESTITUIÇÃO.
EAREsp nº 676.608/RS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da lide reside em verificar a legalidade da contratação do seguro BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, bem como a adequação da restituição do dano material e moral eventualmente causado. 2.
De análise dos autos, é possível verificar que a parte autora comprova os descontos em sua conta, por meio de extratos, o que não é, em qualquer momento, impugnado pelo requerente, que defende se tratar de contratação legal.
Apesar disto, o requerido deixa de apresentar qualquer documento contratual que comprove a vontade do consumidor, deixando de afastar o ônus probatório a ela pertencente.
Assim, o reconhecimento da ilegalidade das cobranças é medida que se impõe. 3.
Diante da ilegalidade dos descontos, a condenação ao seu ressarcimento é medida que se impõe.
Tal ressarcimento deverá ser realizado na forma do EAREsp nº 676.608/RS, conforme adequadamente determinado pelo juízo.
Assim, mantenho a sentença no ponto. 4.
Por fim, quanto ao dano moral, verifico sua ocorrência, pois a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, por meio de desconto realizado diretamente da conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesivo à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 5.
Em relação ao valor a ser fixado, atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado para atender ao binômio reparação/sanção. [...] (Apelação Cível - 0201548-39.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR DECORRENTE DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE SERVIÇO.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 25, § 1º DA LEI 8.078/90.
DEVER REPARATÓRIO DO BANCO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. [...] DANO MORAL CONFIGURADO.
PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO DO VALOR INICIALMENTE FIXADO.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADO.
INCISOS I A IV DO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
APELO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO CONSUMIDOR PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 No caso sub examen, restou comprovado que o autor sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, decorrente de seguro não contratado.
A Instituição Financeira demandada, enquanto responsável pela conta bancária do cliente integra a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo objetiva e solidariamente pela reparação dos danos a ele causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo dotado de ferramentas e estrutura tecnológicas suficientes para impedir descontos indevidos e ações fraudulentas. [...] 4.
Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente em sua conta bancária, situação agravada pela reprovabilidade da conduta do banco, que mesmo ante à evidente irregularidade dos descontos, face à inexistência de contratação do seguro pelo consumidor, negou os pedidos de restituição dos valores subtraídos, submetendo o correntista à necessidade de contratação de advogado e interposição de ação judicial, circunstância que transborda a noção de mero aborrecimento. [...] (TJ-CE - AC: 02002286920228060133 Nova Russas, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022, Data de Julgamento: 17/05/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023) Nessa conjuntura, considerando os valores mensalmente descontados, o porte econômico das partes, o grau da ofensa e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o montante arbitrado na sentença para indenização pelos danos morais (R$ 3.000,00) é razoável e proporcional, sendo, portanto, inconcebível a sua redução, em vista do caráter pedagógico da condenação.
Quanto à forma de devolução do indébito, a controvertida matéria foi pacificada nas sessões e turmas do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC (devolução dobrada), no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
No caso dos autos, o banco recorrente não comprovou a existência de engano justificável, configurando-se a quebra do dever de boa-fé objetiva.
Outrossim, no que tange à modalidade da restituição dos valores descontados, sobreleva-se que, nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, a restituição em dobro do indébito deve ser aplicada às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Nesse aspecto, está correta a sentença, uma vez que observou a modulação supracitada, devendo ser observada, contudo, a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
11/02/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17605738
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06/02/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 15:40
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e não-provido
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29/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/01/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 17131488
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000085-78.2022.8.06.0176 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 21/01/2025, finalizando em 28/01/2025, na qual este será julgado, visto estarem presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
10/01/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17131488
-
10/01/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2025 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 15:45
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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