TJCE - 3000206-07.2024.8.06.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/04/2025 09:30
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:30
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:03
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18377186
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18377186
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000206-07.2024.8.06.0057 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOAQUIM MACIEL DOS SANTOS RECORRIDO: CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do Recurso Inominado, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000206-07.2024.8.06.0057 RECORRENTE: Joaquim Maciel dos Santos RECORRIDO: Clube de Seguros do Brasil JUIZADO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Caridade RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C TUTELA ANTECIPADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO INOMINADO QUE VERSA TÃO SOMENTE ACERCA DA POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO CAUSÍDICO.
MATÉRIA A SER APRECIADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do Recurso Inominado, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais e Pedido de Restituição do Indébito em Dobro c/c Tutela Antecipada proposta por Joaquim Maciel dos Santos em desfavor de Clube de Seguros do Brasil.
Em síntese, consta na Inicial (Id. 17484429) que o Autor percebeu a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "pagto eletron cobranca clube de seguros do brasil", cuja origem alega desconhecer.
Desta feita, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como a condenação do Promovido à restituição, em dobro, dos descontos efetuados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em sua Contestação (Id. 17484453), o Requerido sustentou, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir da parte autora, eis que já procedeu ao cancelamento do produto impugnado e realizou o estorno dos valores.
No mérito, alegou que o Promovente contratou os seus serviços por meio de "termo de aceite programa fácil saúde familiar", razão pela qual não há falar em ato ilícito.
Por fim, pugnou pelo julgamento improcedente da demanda e, de forma subsidiária, pela fixação da indenização por dano moral em patamar razoável.
Após regular processamento, foi proferida Sentença (Id. 17484460), a qual julgou parcialmente procedente a ação, de modo a: a) condenar a Promovida a restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ - Súmulas 54 e 362) e c) determinar que o quantum indenizatório seja depositado diretamente na conta bancária da própria parte autora.
Irresignado, o Promovente interpôs Recurso Inominado (Id. 17484462), objetivando a reforma parcial da sentença, para que os valores da condenação sejam repassados para conta bancária de seu causídico, tendo em vista que este detém poderes especiais para receber e dar quitação.
Sem Contrarrazões da Requerida, apesar de devidamente intimada (Id. 17484464). É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor do recorrente, em razão do pedido proposto nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão.
MÉRITO Verifica-se, de plano, a ausência de interesse recursal da parte autora, eis que se insurge sobre matéria alheia ao objeto da lide e não sobre parte sucumbente de seu pedido, limitando-se a impugnar a forma de pagamento das indenizações por danos materiais e morais, as quais, na origem, tiveram seu adimplemento orientado a ser realizado diretamente em sua própria conta bancária e não na do seu causídico.
Não obstante, referida matéria deve ser apreciada apenas em sede de cumprimento de sentença, oportunidade na qual o juízo de origem deverá apreciar se a procuração outorgada ao advogado do Recorrente lhe outorga os poderes especiais para dar e receber quitação e/ou para levantar valores.
Com efeito, somente nesse momento será possível determinar, de maneira precisa, os valores a serem pagos, levando em consideração eventual cumprimento de obrigações, correções monetárias, acréscimos legais e outras variáveis pertinentes.
Portanto, qualquer discussão sobre a forma de levantamento dos valores da condenação antes do trânsito em julgado e da fase de cumprimento não se coaduna com o procedimento adequado, devendo ser postergada até a fase própria, razão pela qual não conheço do Recurso Inominado interposto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO.
Equivalendo o não conhecimento ao improvimento do recurso, conforme enunciado n. 122 do FONAJE, condeno o Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante prescreve o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade judiciária. É como voto. Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos ao juízo de origem. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
28/02/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377186
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26/02/2025 19:05
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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26/02/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 11:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 17701086
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 17701086
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 17701086
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07/02/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17701086
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17701086
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17701086
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000206-07.2024.8.06.0057 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/2025, finalizando em 24/02/2025, na qual este será julgado, visto estarem presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95 (assistência judiciária gratuita deferida em virtude do pedido proposto nessa fase e do atendimento aos critérios de hipossuficiência). O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
06/02/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17701086
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06/02/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17701086
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06/02/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17701086
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06/02/2025 14:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2025 11:29
Recebidos os autos
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24/01/2025 11:29
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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