TJCE - 3001473-40.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:25
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MARILIA NORONHA FEITOSA MOREIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:10
Decorrido prazo de FLYBONDI BRASIL LTDA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19850103
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19850103
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001473-40.2024.8.06.0113 RECORRENTE: MARÍLIA NORONHA FEITOSA MOREIRA RECORRIDO: FLYBONDI BRASIL LTDA JUIZADO DE ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de restituição cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora contra companhia aérea em razão do cancelamento de voo inicialmente reprogramado, resultando em atraso de 8 horas para a chegada ao destino final.
A sentença de primeira instância fixou a indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
Inconformada, a autora interpôs recurso inominado visando à majoração do valor da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o quantum arbitrado na sentença de origem a título de danos morais é suficiente para cumprir as funções pedagógica e compensatória da reparação; (ii) avaliar se os danos morais decorrentes do atraso e da ausência de assistência material adequada justificam a majoração do valor fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso, considerando a relação de consumo entre as partes e a garantia dos direitos básicos do consumidor (art. 6º, CDC).
O dano moral se configura diante da lesão a direitos da personalidade, especialmente em razão do atraso significativo de 8 horas no voo e da ausência de assistência material adequada, conforme estabelecido na Resolução nº 400/2016 da ANAC.
A fixação do valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a reparar os danos sofridos pela vítima e inibir condutas semelhantes no futuro.
O valor arbitrado na sentença de origem (R$ 2.000,00) é insuficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da indenização, considerando o extenso lapso temporal de atraso e a inadequação da assistência oferecida.
Precedentes da Turma Recursal orientam a majoração do valor da indenização em casos similares, de modo a garantir a justa reparação e a função pedagógica da condenação.
IV.
DISPOSITIVO Recurso inominado provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º e 3º, § 2º; CPC/2015, art. 99, § 3º; Resolução nº 400/2016 da ANAC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: Turma Recursal do TJ/CE, precedentes relativos à majoração de indenizações por danos morais em casos de atraso de voo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por Marília Noronha Feitosa Moreira em face da Flybondi Brasil LTDA.
Em síntese, alegou a parte autora que adquiriu passagens aéreas agendadas com data de ida no dia 23/07/2024 com destino a Bariloche/ARG, com retorno para a cidade de Buenos Aires/ARG no dia 27/07/2024 às 8h.
Contudo, foi informada que o voo agendado para o dia 27/07/2024, foi reprogramado para o horário das 14:00h, e posteriormente o cancelamento do voo.
Embarcando com destino a Buenos Aires às 16:00h, chegando em seu destino aproximadamente às 18:30h.
Assim, no mérito, requereu a condenação da requerida no dever de compensar os danos morais sofridos no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Em sede de contestação (id. 18462856), a demandada suscitou preliminarmente a incompetência absoluta da jurisdição brasileira e da lei aplicável.
No mérito, alegou a ausência de responsabilidade da ré pelo atraso ínfimo de 02 (duas) horas, não resultando o dever de indenizar, pleiteou a improcedência do pedido da autora.
Audiência de conciliação.
Sem acordo. (id. 18462858).
Réplica (id. 18462858), preliminarmente suscitou a revelia, refutou as alegações da requerida, pleiteando a procedência da ação.
Sobreveio sentença (id. 18462861), na qual o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para: "POSTO ISTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de CONDENAR a promovida FB LÍNEAS AÉREAS S/A (FLYBONDI) ao pagamento à autora, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, calculados pela taxa legal, nos termos dos arts. 389 'caput' e parágrafo único, e 406 'caput' e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei nº 14.905/24." Inconformada, a promovente interpôs Recurso Inominado (id. 18462864), sustentando a necessidade de reforma parcial da sentença de origem, a fim majorar o valor da condenação a título de danos morais para o valor sugerido na inicial ou em valor justo e razoável.
Não foram oferecidas as contrarrazões. (id. 18462872). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
No que diz respeito à assistência judiciária gratuita, temos que a parte recorrente, pessoa natural, é beneficiária da justiça gratuita, gozando sua afirmação de presunção de veracidade, por força do disposto no §3º, do art. 99 do CPC, não constatado nos autos nenhum indício de prova apta a afastar tal presunção de veracidade, razão pela qual defiro o pedido recursal.
MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e com especial observância à garantia dos direitos básicos do consumidor previsto no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne do presente recurso visa rediscutir o feito no sentido de que seja majorado o quantum arbitrado a título de danos morais pelo juízo sentenciante.
Com relação à reparação por danos morais, está se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos e a dor sofridos pela vítima (função compensatória). É sabido que o dano moral ocorre diante da existência de lesão a direitos da personalidade.
No caso concreto, a autora demonstrou ter adquirido passagem aérea com origem em Bariloche/ARG, com retorno para a cidade de Buenos Aires/ARG no dia 27/07/2024 às 8h.
Contudo, foi informada que o voo agendado para o dia 27/07/2024, foi reprogramado para o horário das 14:00h, sendo o voo posteriormente cancelado, de modo que apenas embarcou com destino a Buenos Aires às 16:00h, totalizando, assim, 8 horas de atraso. É cediço que os danos morais devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito.
Deve o julgador, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixar o valor da indenização, sem olvidar-se que o objetivo da reparação se destina, também, para evitar que condutas semelhantes se repitam.
Fato é que o direito não constitui uma ciência exata, e em se tratando de fixação do valor indenizatório, não há outro modo de proceder senão através do arbitramento.
Assim, é perfeitamente compreensível que os julgadores possam ter entendimentos levemente diferenciados em relação aos valores arbitrados, sem que essa dicotomia de posições tenha o condão de configurar erro ou acerto.
Vejamos a jurisprudência desta Turma Recursal em casos semelhantes: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ESPERA SUPERIOR A OITO HORAS.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO INOMINADO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidor contra companhia aérea, em razão do cancelamento de voo por motivos operacionais, que resultou em atraso de mais de 8 horas, ausência de assistência material adequada e chegada ao destino muito além do previsto.
O autor pleiteou indenização de R$ 10.000,00 pelos danos morais suportados, tendo a sentença de primeira instância fixado a reparação em R$ 500,00.
Inconformado, o autor interpôs recurso inominado visando à majoração do valor da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o quantum arbitrado na sentença de origem a título de danos morais é suficiente para cumprir as funções pedagógica e compensatória da reparação; (ii) avaliar se os danos morais decorrentes do atraso e da ausência de assistência material adequada justificam a majoração do valor fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso, considerando a relação de consumo entre as partes e a garantia de direitos básicos do consumidor (art. 6º, CDC).
O dano moral se configura diante da lesão a direitos da personalidade, especialmente em razão do extenso atraso de 8 horas no voo e da ausência de assistência material adequada, conforme estabelecido na Resolução nº 400 da ANAC.
A fixação do valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a reparar os danos sofridos pela vítima e inibir condutas semelhantes no futuro.
O valor arbitrado na sentença de origem (R$ 500,00) é insuficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da indenização, considerando o extenso lapso temporal de atraso e a inadequação da assistência oferecida.
Precedentes da Turma Recursal orientam a fixação de valores indenizatórios proporcionais à gravidade do dano e à falha na prestação do serviço.
IV.
DISPOSITIVO Recurso inominado provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/ 1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º e 3º, § 2º; CPC/2015, art. 99, § 3º; Resolução nº 400/2016 da ANAC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: Turma Recursal do TJ/CE, precedentes relativos à majoração de indenizações por danos morais em casos de atraso de voo. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30021147820248060064, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/02/2025) Nesse sentido, entendo que o valor indenizatório - de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é insuficiente para cumprir o caráter pedagógico da medida e reparar os danos morais suportados pelo recorrente, levando em consideração o extenso lapso temporal de atraso (8 horas), bem como a ausência de auxílio material adequado ao tempo de atraso, nos termos do art. 27, da Resolução 400/10 da ANAC, razão pela qual majoro a indenização arbitrada na origem para R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com os precedentes desta Turma Recursal, acrescidos dos consectários legais já estabelecidos na decisão recorrida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para majorar o importe referente à condenação por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), com os acréscimos legais já estabelecidos na decisão recorrida.
Sem custas e honorários. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
29/04/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19850103
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28/04/2025 13:10
Conhecido o recurso de MARILIA NORONHA FEITOSA MOREIRA - CPF: *80.***.*67-00 (RECORRENTE) e provido
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25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18962586
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18962586
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
26/03/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18962586
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24/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:48
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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