TJCE - 0259850-19.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:18
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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19/03/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17222677
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17222677
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0259850-19.2024.8.06.0001 APELANTE: BANCO HONDA S/A.
APELADO: ANTONIO EDUARDO PEREIRA VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo BANCO HONDA S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que no id nº 17114230 dos autos da ação de busca e apreensão que o apelante move contra ANTONIO EDUARDO PEREIRA VIEIRA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de indicação da localização do veículo ou pedido de conversão em ação executiva.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso sustentando, em apertada síntese, que a extinção do feito sem análise de mérito constitui excesso de rigorismo, devendo ser privilegiado o princípio da proporcionalidade.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
Sem contrarrazões, diante da ausência de triangularização processual. É o breve relatório.
Decido.
Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…) Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, e, uma vez que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Pois bem.
Conheço do presente recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
A controvérsia em apreço cinge-se em averiguar o acerto da sentença do juízo de origem ao julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, face à não indicação de endereço atualizado do devedor ou requisição de conversão do feito em ação executiva.
Em análise inicial, verifico ser o caso de, desde logo, negar-se provimento ao recurso, por estar a decisão vergastada em consonância com a jurisprudência reiterada desta Corte.
Como sabido, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, o credor poderá requerer a busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária, e a medida liminar deverá ser concedida, desde que se comprove a mora do devedor ou seu inadimplemento.
Nesse esteio, uma vez proposta a demanda, exsurge o impulso oficial, devendo o Poder Judiciário conduzir o procedimento, enquanto possível, independentemente de novo estímulo dos litigantes.
No entanto, essa autonomia na condução do processo pelo julgador não é ilimitada, de modo que, na situação concreta, se mostrava imprescindível a atuação da demandante para o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, que, sem a colaboração da parte, se tornou inviável, operando-se a falta de pressuposto de desenvolvimento regular do processo.
Nos autos, a parte autora restou intimada (despacho de id nº 17114227) para prestar as informações necessárias ao seguimento regular da demanda e apresentar o paradeiro do veículo ou manifestar o interesse na conversão do feito em ação executiva, inclusive advertindo-se que sua inércia ocasionaria a extinção do feito.
Contudo, deixou decorrer o prazo in albis.
Como se infere, a parte teve a oportunidade de atender ao comando judicial, porém não cumpriu com o seu dever legal, não havendo que se falar em inobservância aos princípios da proporcionalidade, instrumentalidade das formas ou da economia processual, uma vez que a falta de indicação do endereço do demandado, destinada a viabilizar o cumprimento da liminar e a citação da parte devedora, configura ato imprescindível à validade do processo.
Sendo assim, em virtude da ausência de indicação correta do endereço necessário à diligência - ou pedido de conversão do feito - o que persistiu mesmo após a intimação do advogado da demandante, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que a hipótese configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo a extinção do feito a medida que se impunha, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Destarte, conforme a inteligência do § 1º do artigo 485, do CPC, não era exigível a prévia intimação pessoal da parte, a qual somente é necessária nos casos de extinção com fundamento nos incisos II e III do mesmo artigo, o que não corresponde à situação dos autos.
De fato, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022).
Repise-se que o Juízo originário conferiu ao autor o direito de opção sobre converter o processo em execução, como determina o Decreto-Lei nº 911/69, mas não foi exercido tal direito, de modo que os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça foram observados, inexistindo nulidade.
Na perspectiva aqui defendida, há muito tem se reiterado o posicionamento consolidado desta Corte de Justiça, em todas as suas Câmaras, em casos correlatos, destaca-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR PARA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Perlustrando os autos, percebe-se que foi dada oportunidade para a parte autora informar o paradeiro do veículo que pretendia apreender, a fim de que se pudesse efetivar a citação e o cumprimento da liminar, bem como se possuía interesse na conversão da ação de busca e apreensão em execução, consoante despacho da fl. 91.
II - Apesar de intimada por meio de patrono constituído nos autos, a parte promovente, ora recorrente, quedou-se silente, conforme certidão de fls. 94.
III - Na hipótese, evidencia-se a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo a ensejar a extinção, sem resolução do mérito, do feito, consoante inciso IV do art. 485 do CPC.
IV ¿ Recurso de apelação desprovido. (Apelação Cível - 0237970-05.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/12/2023, data da publicação: 12/12/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE (DECRETO-LEI Nº 911/69).
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL.
INTIMAÇÃO DO CREDOR, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, PARA INDICAR O ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR OU REQUERER A CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO TERMINATIVA DO FEITO (CPC, ART. 485, IV).
CONFIRMAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
I ¿ Na ação de busca e apreensão, a localização do bem objeto da demanda é elemento indispensável ao prosseguimento do feito.
Precedentes: STJ e TJCE.
II ¿ Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao credor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e à posterior citação, podendo, ainda, requerer a conversão do feito em execução (art. 4º, Decreto Lei 911/69), a fim de possibilitar a efetiva continuidade do processo.
III ¿ A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, prevista nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/1969, é uma faculdade do credor, razão pela qual o juiz não pode condicionar o prosseguimento do feito à sua realização.
IV ¿ No caso, verifica-se que a autora foi intimada, na pessoa de seu patrono, para falar, em 15 (quinze) dias, sobre a certidão do meirinho de fl. 105, indicando endereço certo e válido para a apreensão do bem e a citação da parte adversa ou requerer o que mais entendesse de direito, facultado-lhe deduzir pedido de conversão do feito em execução (fls. 107/109).
V ¿ Entretanto, a financeira apelante, apesar de regularmente intimada para tanto, deixou o referido prazo transcorrer in albis (fl. 110), o que acarretou a imediata extinção da demanda, por sentença, sem resolução do mérito, com fundamento legal no inciso IV do art. 485 do CPC (fls. 112/115).
VI ¿ A intimação pessoal do autor para suprir falta que acarrete a extinção do processo sem resolução do mérito só é necessária nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, conforme prevê o § 1º do referido dispositivo legal.
VII - Assim, não há que se falar em anulação da sentença guerreada, tendo em vista que o juízo singular agiu com acerto ao extinguir o processo sem resolução de mérito por carência de pressuposto processual.
VIII - Ante a não pré-fixação de honorários sucumbenciais na sentença recorrida, em virtude da ausência de triangularização da relação jurídica processual, impossível a majoração do referido encargo em grau recursal.
IX ¿ RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INTEIRAMENTE CONFIRMADA. (Apelação Cível - 0210064-40.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 08/02/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
OPORTUNIZADA A CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESINTERESSE CONFIGURADO PELA INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face da sentença de págs. 94/97, proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu a presente ação de busca e apreensão, ajuizada pelo recorrente em face de MARIA DE FATIMA RABELO PESSOA, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, com arrimo no art. 485, IV, do CPC. 2.
O juiz a quo deferiu o pedido liminar de busca e apreensão (págs. 83/84), contudo o veículo não foi localizado na diligência realizada no endereços indicado pelo autor/apelante, conforme certidão exaradas pelo oficial de justiça (pág. 87). 3.
Consoante se extrai do despacho de pág. 89, que precedeu a sentença de extinção do processo, o autor/apelante foi intimado para indicar o paradeiro do veículo, ou, querendo, dizer se tem interesse na conversão da ação em execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o processo ser extinto, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, contudo, o autor nada requereu, conforme certidão de pág. 92. 4.
Nesse contexto, a extinção do processo foi motivada pelo fato de o autor não haver informado a localização do veículo para efetivação da liminar de busca e apreensão e posterior citação da parte demandada, inviabilizando, assim, o processamento do feito sob o rito estabelecido no Decreto Lei nº. 911/69. 5.
O demandante não indicou o paradeiro do veículo para efetivação da liminar de busca e apreensão deferida e, por conseguinte, a citação do devedor, ato que lhe competia, assim como deixou de postular pela conversão da ação em execução, conforme lhe foi devidamente oportunizado, pelo que restou demonstrada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. 6.
Relativamente às alegações da possibilidade de citação editalícia, tem-se que tal providência carece de requerimento por parte do Apelante, sendo que este quedou-se silente quando lhe fora oportunizado se manifestar sobre a não localização do Recorrido, não é, portanto, cabível arguir sua desídia em seu favor no atual momento processual. 7.
Portanto, embora intimado, tendo o autor/apelante se mantido inerte, obstando o andamento processual, por conseguinte, a extinção da demanda por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo é medida que se impõe, tendo adido com acerto o magistrado a quo ao extinguir o feito sem resolução do mérito. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0251985-76.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 07/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO ENCONTRADO.
NÃO INDICAÇÃO DE OUTRO ENDEREÇO E AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Trata-se de apelação cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra decisão proferida no PROCESSO Nº 0252945-66.2022.8.06.0001 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, que contende contra JOSE MARIA BARBOSA, em à qual o juízo da 1ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE FORTALEZA, por sentença de fls. 78/80, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e com fundamento no art. 485, IV do CPC.
II.Cinge-se a controvérsia recursal em saber se foi correta a sentença que extinguiu o feito de busca e apreensão sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC/15.
III.
O ordenamento jurídico trata como pressupostos processuais aqueles requisitos essenciais para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Na hipótese dos autos, em despacho à fl. 74, o Juízo singular determinou a intimação da instituição financeira para apresentar o paradeiro do veículo a ser apreendido ou requeresse a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução, cientificando-o, ainda, quanto à possibilidade de extinção do feito, contudo, o ora Recorrente não se manifestou, permanecendo inerte, consoante certidão de fl. 77.
IV.
Nota-se, portanto, que a parte autora teve a oportunidade de indicar o paradeiro e a localização do veículo ou solicitar a conversão da busca e apreensão em execução, porém permaneceu inerte, deixando de cumprir com o seu dever legal.
Ressalta-se que, embora faculdade, não encontrado o bem, alternativas processuais foram franqueadas pelo douto magistrado de primeiro grau, mas ignoradas pelo apelante.
Com efeito, frustrado o mandado de busca e apreensão, ou se fornece novo endereço com mínimo indício de pertinência da localização do veículo, ou se pede a conversão, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito, ou, então, a parte desiste da ação, visto que a máquina judiciária se submete ao princípio da utilidade dos atos processuais.
V.
De fato, a não localização do bem objeto da lide e da própria parte ré, que não foi citada, consubstanciam fundamentos para a extinção do processo por falta de pressuposto processual (CPC, art. 485, IV).
Dessa maneira, constada a não localização do veículo objeto dos autos, por sua vez, não efetivada a citação, e ausente requerimento de conversão do feito em execução, outro não é o entendimento, senão pela extinção do feito por falta de pressuposto processual.
Razão porque a sentença recorrida se mostra acertada, na medida em que a diligência não foi atendida pelo apelante, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso IV, do CPC.
PRECEDENTES.
VI.
Portanto, agiu com acerto o Juízo de primeiro grau ao extinguir o feito com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto a inércia em fornecer o endereço para efetivar a busca e apreensão do veículo ou requerer a conversão da ação em execução implica na ausência de pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo.
VII.
Acrescenta-se, por oportuno, a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para cumprir o estabelecido no art. 485, § 1º, do CPC pelo simples fato de a hipótese prevista no inciso IV (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) do mencionado dispositivo legal não está abarcada na hipótese do referido parágrafo.
VIII.
Além disso, o argumento sustentado pelo recorrente de inobservância aos princípios constitucionais da primazia da resolução de mérito, da economia e celeridade processual não merece guarida, haja vista que o judicante singular advertiu que o feito seria extinto sem resolução do mérito caso o Apelante não promovesse os atos de sua competência.
A sentença, portanto, não merece reforma, vez que prolatada em consonância com os ditames legais regentes da espécie.
IX.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0252945-66.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/08/2023, data da publicação: 08/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA INFORMAR O ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU PARA FINS DE CITAÇÃO OU REQUERER A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, APESAR DA REGULAR INTIMAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE SUA MATÉRIA DE MÉRITO.
ART. 485, IV DO CPC.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Na hipótese, busca o Apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a sua inércia para cumprir o despacho que determinou que o Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse o endereço atualizado do réu para fins de citação ou requer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução. 2.
Na hipótese dos autos, o Juízo singular determinou a intimação da instituição financeira para apresentar o endereço do devedor, cientificandoo, ainda, quanto à possibilidade de extinção do feito, contudo, o ora Recorrente não se manifestou, permanecendo inerte. 3.
Dessa forma, forçoso reconhecer que o Juízo processante atuou em consonância com os ditames legais, uma vez observado que vez que a ausência de endereço válido da parte ré impossibilita o cumprimento da medida liminar, que é ato imprescindível à continuidade do feito, que possui rito especial pelo Decreto-Lei nº 911/1969. 4.
Portanto, agiu com acerto o Juízo de primeiro grau ao extinguir o feito com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto a inércia em fornecer o endereço do réu para fins de citação ou requerer a conversão da ação em execução implica na ausência de pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo. (TJCE - Apelação Cível - 0256970-93.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador Djalma Teixeira Benevides, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:07/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
A questão devolvida a este Tribunal é exclusivamente jurídica. 2.
O Juízo a quo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o endereço atualizado do requerido para fins de citação ou requerer a conversão da ação em execução, sob pena de extinção do feito por ausência de condições de prosseguibilidade. 3.
In casu, a parte teve a oportunidade para indicar a localização e o paradeiro do veículo ou solicitar a conversão da busca e apreensão em execução, porém não cumpriu com o seu dever legal. 4.
Dessa maneira, diante da ausência de indicação do endereço do recorrido ou do devido pedido de conversão, acertada a decisão vergastada, na medida em que a diligência não foi atendida pelo apelante, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, quando verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de forma devida, conforme dispõe o artigo 485, inciso IV, do CPC 5.
Ressalte-se que, para tais situações, prescinde até mesmo a prévia intimação pessoal da apelante para cumprir com os atos processuais de sua competência, exigência necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso. 6.
Recurso improvido. (TJCE, Apelação Cível - 0267912-19.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 22/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA INFORMAR O ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA PARA FINS DE CITAÇÃO E APREENSÃO DO VEÍCULO, OU, AINDA, REQUERER A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, APESAR DA REGULAR INTIMAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO ACERTADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Na hipótese, busca o apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a sua inércia para cumprir a decisão de fl. 81, que determinou que o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecesse o endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, sob pena de extinção do feito (art. 485, IV do CPC); ou, nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requeresse a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. 2.
A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito só é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Assim, não há que se falar em prévia intimação pessoal do autor para o caso em tela, em que a sentença foi fundamentada no inciso IV do referido artigo. 3.
A propósito, escorreita é a base legal da sentença terminativa, vez que a ausência de endereço válido da parte ré impossibilita a apreensão/citação, que é ato imprescindível à continuidade do feito, o qual possui rito especial pelo Decreto-Lei nº 911/1969. 4.
Recurso conhecido e desprovido (TJCE - Apelação Cível: 0287233-40.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador Jane Ruth Maia De Queiroga, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023) Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação interposto pelo Banco promovente para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos. À falta de arbitramento, na origem, de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Banco, deixo de arbitrar honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, CPC/2015.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
10/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17222677
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10/02/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/01/2025 08:27
Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
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07/01/2025 11:56
Recebidos os autos
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07/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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