TJCE - 0259850-19.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 19:40
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 17:46
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
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07/01/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/01/2025 11:56
Alterado o assunto processual
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07/01/2025 11:56
Alterado o assunto processual
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17/12/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 06:57
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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17/12/2024 05:27
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/12/2024 18:02
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 14:23
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:01
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125757973
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125757973
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21/11/2024 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125757973
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14/11/2024 14:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/11/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/11/2024 04:37
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106785969
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11/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0259850-19.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária, Liminar] Requerente: AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Requerido: REU: ANTONIO EDUARDO PEREIRA VIEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Fornecido novo endereço desacompanhado das custas pertinentes, deverá o gabinete, mediante ato ordinatório, intimar a Instituição financeira, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,9 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106785969
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10/10/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106785969
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09/10/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 16:46
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 10:27
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 07:23
Conclusos para decisão
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04/09/2024 07:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:26
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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28/08/2024 15:40
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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28/08/2024 15:40
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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28/08/2024 12:47
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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28/08/2024 12:45
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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21/08/2024 16:21
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/08/2024 atraves da guia n 001.1610829-98 no valor de 60,37
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20/08/2024 10:32
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 20/08/2024 atraves da guia n 001.1610184-75 no valor de 3.590,12
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13/08/2024 16:58
Mov. [3] - Cancelamento da distribuição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 10:34
Mov. [2] - Conclusão
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13/08/2024 10:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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