TJCE - 0253274-10.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:12
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 20988455
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 20988455
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0253274-10.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: JOSÉ SILFAR GOMES DE MENESES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE ENDEREÇO DO RÉU.
ART. 485, IV, DO CPC.
I) CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Bradesco S/A em face da sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, que foi proposta pelo ora apelante contra José Silfar Gomes de Meneses.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV do CPC), em razão da insuficiência dos endereços indicados pelo Banco autor, ora apelante, para localização da parte ré.
III) RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O recorrente alegou que a extinção ocorreu de forma irregular, salientando que não foi intimado pessoalmente, conforme exigido pelo art. 485, III e § 1° do CPC.
Destacou também que, apesar de ter indicado diversos endereços, não teve sucesso na localização da parte ré. 4.
Destaca-se que a falha na localização do bem alienado e da parte ré, sem pedido de conversão da busca e apreensão em execução, justifica a extinção do processo por ausência de pressupostos processuais, como disposto no art. 485, IV, do CPC. 5.
A extinção do processo, em casos como este, não exige intimação pessoal, pois não se trata de abandono de causa.
O autor foi intimado repetidamente para indicar novo endereço, mas não obteve sucesso nas diligências e não utilizou ferramentas disponíveis, como INFOJUD e RENAJUD, para localizar a parte promovida e o bem a ser apreendido.
IV) DISPOSITIVO: 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Bradesco S/A em face da sentença prolatada pelo MMº.
Juiz de Direito José Cavalcante Júnior, atuante na 8ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, que foi proposta pelo ora apelante contra José Silfar Gomes de Meneses. Na sentença (ID 17023481), a ação foi extinta sem resolução do mérito com base no art. 485, IV, do CPC, em virtude da ausência de informações relativas ao endereço do promovido, que, apesar das diversas diligências, não foi encontrado nas tentativas de citação, assim como não foi localizado o bem (vide certidão de ID 17023477). Irresignado, o Promovente interpôs este apelo (ID 17023485), argumentando que a extinção do processo se deu de forma irregular, eis que não houve intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC.
Dessa forma, requereu a anulação da sentença para determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Sem contrarrazões, vez que não houve citação até o momento. É o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos que lhe são exigidos por lei. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV do CPC), em razão da insuficiência dos endereços indicados pelo Banco autor, ora apelante, para localização da parte ré. Observa-se que o autor requereu a citação do demandado, mas, nas diligências realizadas pelo oficial de justiça, nem o demandado nem o bem foram localizados, sendo esse o motivo que levou à extinção do feito. Note-se que o apelante, neste recurso, insurge-se contra a ausência de intimação pessoal do Banco para fornecer novo endereço e, assim, possibilitar a continuidade do feito. Razão não assiste ao recorrente, pelos motivos que passo a expor. Nas ações de busca e apreensão, sabe-se que a citação ocorre após a execução da liminar, de modo que a relação processual só se concretiza após a apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Assim, a relação processual só se completa posteriormente à apreensão do bem. Visando justamente impedir a estagnação do processo na sua fase postulatória, o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, faculta ao credor a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução, quando o bem alienado fiduciariamente não é encontrado, in verbis: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil. Esse dispositivo estabelece a conversão da ação como uma possibilidade ao autor, mas não exclui a sua obrigação de fornecer informações precisas para a localização do veículo e a posterior citação da parte ré, a fim de que o processo de busca e apreensão possa prosseguir. Analisando os autos, constata-se que o Banco autor/apelante foi intimado para fornecer endereço atualizado para localização do bem e citação da parte contrária, quedando-se inerte a essa intimação, como se observa da certidão de decurso de ID 17023480. Importante notar que o Banco autor não requereu a realização de outras diligências, como pesquisa nos sistemas auxiliares do Poder Judiciário (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD etc.) para localização do endereço do demandado. Assim, de fato, a não localização do bem objeto da lide e da própria parte ré, que não foi citada, consubstanciam fundamentos para a extinção do processo por falta de pressuposto processual (CPC, art. 485, IV). É nesse sentido a jurisprudência desta egrégia Corte, como se observa da ementa a seguir colacionada, a título ilustrativo [grifo nosso]: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO ENCONTRADO.
NÃO INDICAÇÃO DE OUTRO ENDEREÇO E AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito.
II.
Nas ações de busca e apreensão, sabe-se que a citação ocorre após a execução da liminar, de modo que a relação processual só se concretiza após a apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Assim, a relação processual só se completa posteriormente à apreensão do bem.
III.
Assim, constatada a não localizado o veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, e não requerida a conversão do pleito em ação executiva, resta configurada a ausência de utilidade do processo, fazendo-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
IV.
Da análise acurada dos autos, verifica-se que o Juízo a quo proferiu decisão interlocutória, que determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o endereço do recorrido e o local onde se encontra o veículo, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou manifestar interesse na conversão da busca e apreensão em execução.
No entanto, o requerente, embora ciente da determinação, deixou transcorrer o prazo sem nada requer ou manifestar.
Não havendo, pois, como prolongar o trâmite dos autos, nos quais não houve a consolidação da relação processual, o que impossibilita seu prosseguimento válido.
V.
Dessa maneira, constada a não localização do veículo objeto dos autos, por sua vez, não efetivada a citação, e ausente requerimento de conversão do feito em execução, outro não é o entendimento, senão pela extinção do feito por falta de pressuposto processual.
Razão porque a sentença recorrida se mostra acertada, na medida em que a diligência não foi atendida pelo apelante, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso IV, do CPC.
VI.
Acrescenta-se, a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para cumprir o estabelecido art. 485, § 1º, do CPC pelo simples fato de a hipótese prevista no inciso IV (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) do mencionado dispositivo legal não está abarcada nas hipóteses do referido parágrafo.
VII.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de maio de 2022 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0124060-78.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 26/05/2022). Aliás, merece destaque que, quando o feito é extinto com base no inciso IV do art. 485 do CPC, isto é, por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, é despicienda a intimação pessoal da parte autora, que, por sua vez, somente é necessária quando a extinção tem por fundamento o abandono de causa, situação prevista nos incisos II e III do mesmo dispositivo, inaplicáveis ao caso concreto.
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CONTUMÁCIA VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a sentença de primeiro grau é nula. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida decisão, constante à fl.53, determinando que o apelante recolhesse, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas referentes à diligência de oficial de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
O apelante, apesar de devidamente intimado, deixou de apresentar, tempestivamente, comprovante de recolhimento das custas de oficial de justiça, nos termos da Lei Estadual nº 16.132/2016, item IX da Tabela III de Custas Processuais.
Tal fato também pode ser evidenciado em breve consulta no site do TJCE, que acusa a pendência no recolhimento dos referidos tributos. 4.
Ademais, insta salientar que a petição para dilação de prazo protocolada após o exaurimento do prazo anterior está acobertada pelos efeitos da preclusão temporal e sequer merece ser apreciada, tendo em vista que não foi apresentada justa causa para o não atendimento da ordem judicial. 5.
Diante da não complementação das despesas judicias, é escorreita a decisão de extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15.
Precedente do STJ. 6.
Insta salientar que a sentença terminativa proferida no caso em comento independe de intimação pessoal da parte, pois tal medida só é devida quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, conforme o art. 485, §1º, do NCPC. 7.
Como o processo em análise foi extinto por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular e válido do feito, é prescindível a intimação pessoal do autor.
Precedentes do TJCE. 8.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0055394-55.2021.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 25 de maio de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0055394-55.2021.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 26/05/2022).
GN. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA 1.
O banco agravante defende, em suma, que "O nobre relator, data máxima vênia, cometeu equívoco ao julgar o recurso, pelo parcial provimento, de maneira monocrática", vez que fora da hipótese do art. 932, IV, "a", do CPC, pois "o recurso interposto, de modo algum, é contrário a qualquer súmula do Supremo Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, como manda o artigo"." No mérito, insiste nas mesmas razões da apelação - a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e que os defeitos detectados no presente feito podem ser sanados, não se tratando de prazo peremptório. 2.
A despeito de constituir exceção à regra dos julgamentos colegiados, a atuação monocrática dos relatores é admitida em hipóteses legalmente previstas, face à evidente celeridade e economia processual conferidas em processos a envolver matérias de direito com entendimento jurisprudencialmente sedimentado, em torno das quais prescindem de maiores debates jurídicos.
Frise-se, ainda, ser possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). 3. "O exame monocrático do recurso especial, no caso, não implica desconsideração das regras dos arts. 932, IV, do CPC e 255, § 4º, II, do RISTJ.
Ademais, eventual nulidade da decisão monocrática por suposta contrariedade ao art. 932 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado mediante agravo interno". (AgInt no REsp 1955384/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) 4.
No caso, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para "No prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o endereço atualizado da parte executada, conforme determinações dos arts. 319, II e 798, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I do CPC).
No mesmo prazo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta), sob pena de extinção do feito". À fl. 89, o banco recorrente apenas informou o endereço atualizado, deixando de juntar o comprovante o recolhimento das custas para confecção do expediente de citação (mandado ou carta). 5.
Neste viés, é pacífico o entendimento, também adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e que é desnecessária a prévia de intimação pessoal.
Precedentes. 6.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática confirmada.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de maio de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Agravo Interno Cível - 0230331-38.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022).
GN. Conclui-se, portanto, pelo acerto da sentença de extinção sem resolução do mérito, eis que, diante da ausência de localização do bem e de citação da parte demandada, ficou impossibilitado o prosseguimento do feito. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem majoração de honorários recursais, tendo em vista que não houve contestação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
25/06/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20988455
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02/06/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/05/2025 18:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2025 09:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 20:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/05/2025 14:09
Pedido de inclusão em pauta
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02/05/2025 13:06
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 13:18
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:18
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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