TJCE - 0200055-34.2024.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164119394
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164119394
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200055-34.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA MARTINS DOS SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO Trata-se de recurso de apelação. Verifique a secretaria se já a parte apelada já restou intimada (citada, em caso de indeferimento da inicial) para apresentar as respectivas contrarrazões.
Caso positivo, remetam-se os autos ao E.
TJCE.
Caso negativo, intime-se (cite-se) com o prazo legal. Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E.
TJCE, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 8 de julho de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
14/07/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164119394
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09/07/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
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10/06/2025 03:48
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Apelação
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23/05/2025 06:29
Decorrido prazo de Polícia Civil de Lavras da Mangabeira em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 152418673
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 152418673
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200055-34.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA MARTINS DOS SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por TEREZINHA MARTINS DOS SANTOS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Aduz à autora que ao analisar o histórico de crédito do seu benefício previdenciário percebeu descontos relativos ao "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 010111878271", com os quais não consentiu.
Ao final, requereu a nulidade/inexistência do negócio jurídico, repetição indébito e indenização por danos morais. Deferido os benefícios da justiça gratuita e invertido o ônus da prova (ID 99941992). Devidamente citado, o demandado apresentou contestação de ID 1053355370, impugnou a gratuidade da justiça, defendeu a ausência de interesse processual por ausência de contato prévio e a regularidade da contratação. Audiência de conciliação frutífera (ID 107038895). Apesar de intimada, a parte autora optou por não apresentar réplica (ID 127854788). Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 127894671). É o relatório.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO A preliminar suscitada pela ré quanto à ausência de interesse de agir não se sustenta.
O acesso ao Judiciário não pode ser condicionado à prévia tentativa de solução administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, sobretudo quando se trata de cobrança indevida.
Portanto, não há que se falar em carência da ação, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Mantenho os benefícios da justiça gratuita, considerando que a parte demandada não apresentou provas da capacidade financeira da autora, presumindo-se, portanto, a hipossuficiência desta, nos termos dispostos no CPC.
Quanto ao pedido de depoimento pessoal, este não se revela necessário, posto que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
Importa destacar que o pedido se revela genérico, considerando a parte requerida não informa em que o depoimento pessoal contribuiria para o deslinde da demanda, além do que já restou informado por escrito pela parte autora. O caderno processual revela-se apto a julgamento, sendo qualquer outra medida contrária aos princípios que regem este procedimento. Não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, pois há elementos nos autos suficientes para a formação da convicção deste julgador a partir da prova documental apresentada, tratando-se de matéria apenas de direito, porquanto o objeto da demanda diz respeito à ausência de contratação de empréstimo consignado, sendo que a parte requerida apresentou o instrumento contratual o qual alude a inicial no momento oportuno.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu, em precedente, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTESTO DE TÍTULO.
PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 136.341/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012) - destaque não presente no original. De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora. No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, CPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, CPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, CPC). E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior, motivo pelo qual se conclui pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. Quanto ao mérito, defende a parte autora que não celebrou o contrato objeto da demanda.
Entretanto, em sede de contestação, o banco promovido apresentou cópia do contrato assinado pela promovente, com assinatura a rogo e de duas testemunhas (ID 105335372), bem como cópias dos documentos pessoais das testemunhas e do rogado, sendo este filho da parte autora.
Além disso, o promovido apresentou comprovante da disponibilização do valor do empréstimo em favor da parte autora (ID 105337177). No presente caso, a apresentação da cópia do contrato firmado entre as partes, observa-se que não há inconsistências que levem a invalidar o negócio jurídico, e que, aliadas às alegações do promovido e demais elementos constantes dos autos, infirmam a alegação de que a contratação teria ocorrido de forma irregular, a saber: a) Há presença de 02 (duas) testemunhas que atestam a livre vontade e boa-fé do representado; b) constam juntamente com o contrato os documentos pessoais das testemunhas, e c) foi assinado a rogo pelo filho da autora. O fato de a autora ser analfabeta, por si só, não a torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações nem torna o contrato nulo. A lei civil não exige contratação por meio de instrumento público para que seja válido negócio jurídico firmado por analfabeto, aplicando-se, por analogia, o que dispõe o art. 595 do Código Civil, verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Com efeito, da leitura do dispositivo supracitado, conclui-se que, para que o negócio jurídico, no qual envolve parte analfabeta, seja considerado válido, deve a avença contemplar a declaração de vontade por meio da assinatura a rogo e interveniência de duas testemunhas.
Nesse contexto, do exame dos autos, notadamente os documentos anexados, vislumbra-se que o contrato firmado com o promovido foi celebrado em observância à forma prescrita na legislação de regência. Para que haja a invalidade dos negócios jurídicos firmados por consumidor analfabeto, deve existir um "plus" que demonstre a irregularidade ou abusividade que macule a contratação, ou que exponha o consumidor em uma situação de vulnerabilidade exacerbada, o que não resta demonstrados nos autos em apreço, considerando que inexiste nos autos prova de erro, dolo ou de outro vício de consentimento apto a afastar a validade do contrato firmado. Verificada a disponibilização do crédito e a regularidade da contratação, infere-se que não existem condutas ilícitas atribuíveis ao banco. Nesse sentido, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará está pacificado: Direito civil e processual civil.
Apelação.
Empréstimo consignado.
Ausência de nulidade por vício de consentimento.
Condições do art. 595 do CPC cumpridas.
Assinatura a rogo e duas testemunhas.
Refinanciamento.
Negócio jurídico autêntico.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedidos indenizatórios.
Em recurso apelatório, a parte demandante pugna pelo acolhimento dos pleitos iniciais.
Argumenta, para tanto, que os documentos apresentados pela instituição não cumprem os requisitos legais para sua formalização.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a demanda a verificar a higidez do contrato de empréstimo consignado nº 559033135 firmado entre os litigantes, bem como o dever de indenizar decorrente do eventual reconhecimento de ilicitude do negócio jurídico impugnado.
III.
Razões de decidir 3.
Considerando a condição de analfabetismo da parte autora, a qual foi devidamente comprovada por meio dos documentos de identificação anexados (fl. 50), aplica-se o art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas para a validade de contratos firmados por pessoas analfabetas.
No caso concreto, foi observada a tanto a presença das testemunhas, quanto da assinatura a rogo, atendendo aos requisitos legais. 4.
Examinados os elementos probatórios dos autos, conclui-se que o contrato de Cédula de Crédito Bancário foi regularmente firmado, com a liberação do valor documentada e a comprovação do proveito financeiro obtido pela parte autora.
Ausente qualquer indício de fraude ou vício de consentimento, bem como de ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Assim, mantém-se a sentença de improcedência dos pedidos de anulação do contrato e de reparação por danos morais e materiais.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. 6.
Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §§2 e 11, do CPC; mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau de jurisdição (art. 98, §3, do CPC).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0000920-49.2018.8.06.0147 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0000920-49.2018.8.06.0147, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO ¿ DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ¿ EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ¿ DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REFORMOU A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ¿ PRELIMINAR DE DECISÃO EXTRA PETITA ¿ REJEITADA ¿ CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO ¿ PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE VALIDADE ¿ ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS ¿ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. 1.
Trata-se de Agravo Interno visando à reforma da decisão monocrática que reformou a sentença de piso, declarando a nulidade do contrato controvertido, determinando a restituição do indébito até 30/03/2021 de forma simples, e em dobro dos valores descontados depois desta data, e condenado o promovido em danos morais no montante de R$3.000,00 (três mil reais). 2. 1.
Da preliminar de decisão extra petita. É cediço que a decisão extra petita é a que julga fora do pedido do demandante, ou seja, o juiz concede provimento jurisdicional não requerido pela parte.
Na espécie, o agravante alega que a decisão monocrática é extra petita, porque a demandante requereu a declaração de nulidade ou, se for o caso, de inexistência, do contrato, ao passo que o decisum reconheceu como irregular a contratação.
Com efeito, a irregularidade contratual faz parte da fundamentação do pedido autoral, com base na qual a mesma requereu a declaração de nulidade/inexistência do instrumento.
Preliminar rejeitada. 3.
Do mérito.
Para a contratação com pessoa não alfabetizada, não se faz necessária representação outorgada por procuração pública, mas é absolutamente indispensável que se observe o disposto no art. 595 do Código Civil.
Nesse sentido, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ¿ IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita das assinaturas a rogo do(a) consumidor(a) e de duas testemunhas. 4.
Na espécie, verifica-se que o suplicante é pessoa analfabeta, conforme seu documento de identidade de fl. 30.
Por seu turno, analisando com detida atenção os fólios, verifica-se, às fls. 72-74, a digital do contratante, além da aposição da assinatura a rogo, em nome de Paloma Santos Oliveira, e de duas testemunhas, no Atestado para Pessoas Portadoras de Deficiências Sensoriais e/ou com Mobilidade Reduzida e/ou Analfabetos, que integra o contrato de empréstimo, cujas cópias dos documentos de identificação repousam às fls. 65-67. 5.
Nesse contexto, constata-se que o promovido logrou êxito em comprovar fato impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Desta feita, uma vez sido preenchidos os requisitos de validade para a contratação com analfabeto, impõe-se o reconhecimento da regularidade da contratação com o agravado.
Como corolário, não há que se falar em restituição de valores ou de indenização por dano moral, tendo em vista que não houve constatação de qualquer ato ilícito praticado pelo agente financeiro. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão monocrática reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, dando-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora.
Agravo Interno Cível - 0037284-83.2018.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025). Segundo o art. 373, incisos I e II, do CPC, cabe ao autor a demonstração do fato constitutivo do seu direito, enquanto é incumbência da parte ré a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso tela, a parte autora não logrou demonstrar o fato constitutivo do seu direito, porquanto ausente demonstração da efetiva ilicitude no procedimento da parte contrária.
De fato, retira-se do extrato probatório que o promovido comprovou a regular celebração do contrato do empréstimo objeto da demanda, desincumbindo-se do ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário da parte autora. Ressalto que a promovente não impugnou os documentos trazidos pelo demandado, o que me faz encará-los como verdadeiros.
Sendo válido o contrato de empréstimo, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, mostra-se indevidas a concessão de indenização e a determinação de restituição de valores. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Custas e honorários pela parte autora, estes no importe de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade restam suspensas em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na estatística. Por oportuno, considerando as alegações da parte autora e o fato que o assinante a rogo (FRANCISCO RODRIGO MARTINS DOS SANTOS) é filho da parte autora, encaminhe cópia dos autos para Delegacia de Polícia Civil desta urbe para as providências que entender cabíveis.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 28 de abril de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
15/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:12
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152418673
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28/04/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 04:13
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:13
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:01
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:01
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 127894671
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 127894671
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 127894671
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 127894671
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20/03/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127894671
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20/03/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127894671
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15/03/2025 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2024 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2024 14:05
Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 107038901
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200055-34.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA MARTINS DOS SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, buscando imprimir andamento ao processo,apresentada à Contestação, INTIME a parte requerente para a réplica no prazo de 15(quinze) dias.
Lavras da Mangabeira/CE, 11 de outubro de 2024. SILVOLANGE PEREIRA DE SOUSA Diretora de Secretaria/Gabinete -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107038901
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11/10/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107038901
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11/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:18
Juntada de ata da audiência
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09/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 09:20
Conclusos para despacho
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04/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 22:16
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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12/08/2024 02:20
Mov. [20] - Certidão emitida
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03/08/2024 14:03
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
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01/08/2024 12:28
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 11:15
Mov. [17] - Certidão emitida
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01/08/2024 11:12
Mov. [16] - Certidão emitida
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26/07/2024 05:28
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01805267-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/07/2024 16:17
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24/07/2024 14:52
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 14:36
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/10/2024 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Pendente
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19/06/2024 22:41
Mov. [12] - Certidão emitida
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22/05/2024 11:30
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
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03/05/2024 14:45
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 08:53
Mov. [9] - Conclusão
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22/04/2024 08:53
Mov. [8] - Documento
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19/04/2024 10:48
Mov. [7] - Certidão emitida
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19/04/2024 10:48
Mov. [6] - Documento
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19/04/2024 10:39
Mov. [5] - Documento
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16/04/2024 17:04
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 114.2024/000985-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/04/2024 Local: Oficial de justica - Paulo Cesar dos Santos Silva
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23/01/2024 14:55
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2024 10:13
Mov. [2] - Conclusão
-
18/01/2024 10:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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