TJCE - 0202897-94.2022.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/08/2025 09:00
Juntada de Certidão
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05/08/2025 09:00
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de BENEDITA ANGELA MAGALHAES DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 25068960
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25068960
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES PROCESSO: 0202897-94.2022.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BENEDITA ANGELA MAGALHAES DOS SANTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BENEDITA ANGELA MAGALHAES DOS SANTOS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Recursos de Apelação Cível interpostos por Banco Santander (Brasil) S.A. e por Benedita Angela Magalhaes dos Santos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a interrupção dos descontos, a restituição de valores pagos indevidamente - em dobro a partir de 30/03/2021 - e indeferindo o pedido de danos morais.
O banco pleiteia a validade da contratação e a exclusão das condenações de repetição do indébito; a autora postula a concessão de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado com autorização para os descontos realizados; e (ii) estabelecer se a conduta da instituição financeira enseja reparação por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A litispendência alegada pela instituição financeira é afastada por inexistirem identidade de partes, causa de pedir e pedido entre os processos, considerando que os polos passivos são distintos (Banco Olé Bonsucesso em um e Banco Santander em outro). 4.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por falha na prestação de serviços, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 297 do STJ. 5.
Laudo pericial grafotécnico conclui que a assinatura constante no suposto contrato não partiu da autora, o que afasta a validade da contratação e caracteriza falha do serviço bancário. 6.
A ausência de contratação regular e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, pessoa idosa, sem a devida autorização, configura prática abusiva nos termos do art. 39, III, do CDC. 7.
O dano moral decorrente da conduta ilícita do banco é presumido (in re ipsa), tendo em vista a afetação direta de verba alimentar, o que extrapola mero aborrecimento. 8.
O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 5.000,00, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como precedentes da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso do banco desprovido.
Recurso da autora provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VI, 14, § 3º, I e II, e 39, III; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54, 297, 362 e 479; TJCE, Apelação Cível nº 0200307-77.2024.8.06.0133, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 12.11.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200120-04.2023.8.06.0069, Rel.
Des.
Evandro Nogueira Lima Filho, j. 29.10.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER ambos os recursos, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO ao apelo do banco e DAR-LHE PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação Cível interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. (id 18905781) e Benedita Angela Magalhaes dos Santos (id 18905784), em face da sentença de id 18905763 prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide, devendo a parte Requerida interromper os descontos que se baseiam no referido instrumento; ii) condenar a parte Requerida à restituição dos valores descontados da parte Requerente (a qual se dará em dobro apenas em relação aos descontos realizados após 30/03/2021), sobre quais os incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto, autorizada a compensação com os valores eventualmente depositados pelo polo passivo, sobre os quais incidirão correção monetária pelo INPC a partir da data do depósito, sob risco de enriquecimento ilícito da parte Requerente; iii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno: i) a Requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e ii) o Requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a parcela julgada improcedente, vedada a compensação, nos termos do Art. 85, §2º e §14, do CPC.
Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor da Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ela enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC).
Irresignada, a demandada apresentou o recurso de apelação (id 18905781), dizendo em geral, que: I) sustentando a preliminar da litispendência; II) a sentença seja reformada, para declarar a legalidade da contratação; III) afastar a indenização por danos materiais, bem como a devolução em dobro.
Por sua vez, insurge-se a autora através do presente recurso de apelação (id 18905784), afirmando, em linhas gerais, requer a reforma da decisão do Juízo Singular, no sentido de conceder a reparação por danos morais, em razão de se configurar dano moral in re ipsa.
Devidamente intimadas, as partes apresentaram as contrarrazões de id 18905788 e 18905789.
Este é o breve relatório.
VOTO 1.
Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva e extrínsecos ou objetivos tempestividade, preparo da demandada (id 18905783), e diante do deferimento da gratuidade judiciária da autora (id 18905507), regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer de admissibilidade recursal, de modo que conheço dos Recursos em epígrafe. 2.
Preliminar da Litispendência Aduz a instituição financeira, a preliminar de litispendência, considerando a existência do mesmo número de contrato da presente demanda, e da incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A pelo promovido.
Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: A litispendência é fenômeno conceituado pelo art. 337, VI, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do Novo CPC.
Haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. (In, "Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo".
Salvador : JusPodivm, 2016. p. 586) Também leciona Humberto Theodoro Júnior: "Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…) Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito". (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol., 38 ed., 2002, p. 281).
Os tribunais, a sua vez, são uníssonos em afirmar que a litispendência somente ocorre quando presente a identidade dos três fatores: partes, pedido e causa de pedir.
Mas não só, a causa de pedir remota e próxima também devem ser iguais, conforme ensina o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a saber: AÇÃO REVISIONAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRELIMINAR.
LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE.
Não obstante coincidirem as partes, não são idênticos a causa de pedir e o pedido.
Não-conhecimento.
INÉPCIA DA INICIAL.
Não restou caracterizada a hipótese de inépcia, já que os pedidos de revisão foram devidamente fundamentados com a indicação do contrato e seus respectivos valores.
Não-conhecimento.
MÉRITO INCIDÊNCIA DO CDC.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras conforme Súmula 297 do STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO(SELIC), SEM PREJUÍZO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os juros compensatórios, somados à correção monetária, são limitados pela Selic, cujo percentual reflete a taxa média de mercado.
Aplicação da Súmula 296 do STJ.
Parcial Provimento.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Ausente legislação específica, a capitalização ocorre na periodicidade anual.
Interpretação do art. 4º do Decreto nº 22.626/33 e incidência da Súmula nº 121 do STF.
Desprovimento.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PERCENTUAL, CUJO VALOR NÃO PODE EXCEDER A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
A cobrança de comissão de permanência só é admitida se demonstrado o seu percentual e a consonância do mesmo com a taxa média de mercado, conforme Súmula 294 do STJ.
Situação não verificada.
A cobrança, na forma contratada, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, motivando o seu afastamento.
Desprovimento.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
A redução do débito decorrerá da revisão judicial, ensejando a compensação da dívida com o que foi pago a maior.
Desprovimento.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Apurada a dívida e efetuada a compensação, na hipótese de sobejaram valores, surge o direito à repetição simples.
Desprovimento.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*47-05, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: NAELE OCHOA PIAZZETA, JULGADO EM 17/02/2005) (grifo nosso).
Outra não é a posição acerca do instituto na jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, in litteris: Vistos etc., Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo Macedo Feital e Washington Reis de Oliveira contra decisão (fls. 374-379) que negou seguimento a recurso especial eleitoral (fls. 303-322) ao fundamento de que o apelo não preenche os requisitos estabelecidos no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral.
O apelo obstado enfrenta acórdão proferido pelo e.
Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro assimementado (fl. 285): "(...omissis...).
No mesmo sentido, cito a jurisprudência do e.
TSE: "Inicialmente, afasto a suposta ofensa aos arts. 267, V, 301, V, VI, VII e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, alegada em face dos diversos feitos propostos contra o recorrente, por prática de propaganda irregular, que resultaram em inúmeras condenações.
Como bem assentou a Corte Regional, em virtude de cada fato apurado é perfeitamente possível a aplicação de multa, em representações distintas, sem que isto configure litispendência, conexão ou coisa julgada." (REspe nº 21.182/SP, Rel.
Min.
Fernando Neves, DJ 29.8.2003) (...omissis...).
Isto posto, dou provimento ao recurso especial eleitoral (art. 36, § 7º, do RI-TSE).
P.
I.
Brasília, 7 de dezembro de 2009.
MINISTRO FELIX FISCHER Relator (TSE - AI: 10683 RJ , Relator: FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/12/2009, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 15/12/2009, Página 26/29) Sem dúvida, somente ocorre litispendência entre duas ações quando lhes forem comuns, as partes, o pedido e a causa de pedir, tanto próxima quanto remota (art. 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil).
Ocorre que, como apontado pelo Juízo da primeira instância na decisão interlocutória do processo 0202892-72.2022.8.06.0101 (id 97858795), a situação não se configura como litispendência, visto que as ações têm como polos passivos diferentes.
Ademais, verificando o polo passivo do processo 0202892-72.2022.8.06.0101 se refere ao Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, e o presente processo 0202897-94.2022.8.06.0101 tem como o demandado Banco Santander (Brasil) S.A. Dessa forma, não percebo a existência de litispendência entre a presente ação e aquela mencionada no apelo, pois não há identidade entre as partes, já que os réus são diferentes em cada uma delas.
Portanto, rejeita-se a preliminar de litispendência. 3.
Mérito Cinge-se a controvérsia recursal, na defesa da validade/existência do contrato entabulado, requerendo a instituição financeira, a improcedência dos pedidos autorais, para que declare a regularidade dos descontos, a exclusão dos danos materiais e da devolução dos valores em dobro.
Por sua vez, o autor pede a condenação da indenização por danos morais.
Trata-se a exordial na declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 190678058, diante do ato ilícito e má-fé do fornecedor, no valor de R$ 1.231,70 (mil duzentos e trinta e um reais e setenta centavos) com parcelas no valor de R$17,10 (dezessete reais e dez centavos), de acordo com o histórico do INSS anexado nos autos (id 18905500).
Passo a análise das apelações conjuntamente.
Pois bem.
Falha na prestação do serviço.
Prefacialmente, cumpre destacar que trata-se de relação de consumo, uma vez que a instituição financeira, no desempenho de sua atividade bancária, oferece serviços, onde o consumidor/parte autora é destinatário final.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 3º, §2º, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Dispõe a Lei Consumerista, em seu artigo 14, caput, que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Em suma, pondera a legislação que os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor, devendo todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Indubitavelmente que as instituições financeiras, na condição de fornecedoras, detêm responsabilidade objetiva, quanto à reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência de eventual falha na prestação do serviço, e guardam a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor.
Ou seja, respondem pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo as condutas de seus prepostos, quando estes causarem dano aos correntistas/consumidores, destinatários finais de seus produtos ou serviços, de modo que devem tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco.
De outra parte, para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço, produzir prova da ausência de direito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II, do parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC): Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A parte autora comprovou a ocorrência dos descontos, referentes ao histórico do INSS (id 18905500), o que corrobora os fatos alegados na inicial. Os fundamentos do recorrente foram corroborados pela prova pericial produzida nos autos (id 18905755), elaborada por perito nomeado pelo juiz de primeiro grau, cujo resultado constatou que: "...Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contrato de empréstimo consignado realizado pela Autora ao Banco Requerido..." (grifo nosso).
Consoante bem assinalou o magistrado de primeiro grau na sentença afrontada (id 18905763): Oportuno esclarecer, ainda, que eventual ocorrência de fraude na contratação, praticada por terceiros, não tem o condão de romper o nexo de causalidade para fins de excluir a responsabilidade da instituição financeira fornecedora, por se caracterizar como fortuito interno, inserido no risco da atividade econômica exercida, conforme inteligência do enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, o Requerido defende a legalidade da contratação.
Todavia, em que pese a juntada do contrato, a perícia grafotécnica reconheceu que a assinatura não partiu do punho da Requerente. (...) Nesse sentido, considerando a prova técnica presente nos autos, a declaração de inexistência do contrato objeto da ação é a medida que se impõe.
A desincumbência da empresa demandada adviria da comprovação de efetiva realização de contrato, com a consequente autorização para a realização dos descontos.
Entretanto, deixou de apresentar documento hábil a atestar a contratação do serviço questionado, o que constitui imposição de serviço não solicitado, prática abusiva vedada pelo artigo 39, III, do CDC.
Inexistindo manifestação de vontade da parte autora, resta comprovada a irregularidade do desconto, o que faz nascer o dever de indenizar.
Não tendo a empresa se desobrigado de seu dever probatório, a teor do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, no tocante à validade da transação, resta comprovada a irregularidade dos descontos na conta bancária da demandante.
Assim, considero presentes os requisitos concessivos do dever de indenizar: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Da indenização por danos morais.
A demandante pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais argumentando que "...deve-se enxergar que é evidente a perturbação sofrida pela autora, em decorrência do ocorrido , ao ver os descontos em seu benefício previdenciário , uma vez que não houve autorização da prática deste ato , conforme os elementos existentes nestes autos ....".
In casu, verifica-se que foram efetuados vários descontos no benefício previdenciário da autora, com início em março de 2020, com o fim dos descontos em fevereiro de 2026, id 18905500, referente a contratação cuja regularidade não restou comprovada.
A prática adotada pela instituição financeira de atribuir ao consumidor o encargo de um débito oriundo de um serviço não contratado ou solicitado, extrapola o mero dissabor, inexistindo dúvida acerca da incidência de danos morais.
O dano moral oriundo da contratação irregular de serviço bancário é aferível in re ipsa.
Em outras palavras, a sua configuração decorre da mera caracterização da prática de conduta ilícita, aqui indiscutivelmente verificada, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou a demonstração probatória do efetivo abalo emocional.
Não há dúvida de que a redução da módica aposentadoria da parte consumidora configura privação de seu patrimônio, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, causando embaraços e efeitos potencialmente danosos à sua saúde psicológica, e se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, visto que o benefício previdenciário da promovente tem natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico.
Demonstrado, por conseguinte, o dever de compensar os danos extrapatrimoniais, cabe analisar o arbitramento do quantum indenizatório.
O valor a ser estabelecido a título de indenização por danos morais deve se balizar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, e considerar os objetivos elementares da reparação, que consistem em: compensar o agente prejudicado em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. Considero que a apelante faz jus à indenização por dano moral, frente ao constrangimento sofrido, dado que suportou por diversos meses o desconto no valor ínfimo de sua aposentadoria, de forma que estabeleço o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de indenização pela desdita moral, valor este, inclusive, que tem sido estipulado habitualmente pela egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, onde tenho assento, e que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e não desvalida a capacidade financeira do ente monetário.
Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ) e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Esse tem sido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme se infere dos julgados abaixo colacionados: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS NÃO CONTRATADOS EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
Caso em Exame A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito e danos morais contra instituição financeira, alegando a realização de descontos não contratados em sua conta bancária, utilizada para o recebimento de benefício previdenciário.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando inexistente o contrato de título de capitalização e condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, porém indeferindo o dano moral.
Ambas as partes apelaram.
Questão em Discussão A controvérsia, no presente caso, cinge-se em saber se teria havido regular contratação entre as partes, a qual teria ensejado descontos em conta bancária da parte autora e, sendo os descontos abusivos , se é cabível a reparação por danos morais.
Razões de Decidir Comprovada a inexistência de contratação válida para a realização dos descontos, impõe-se o reconhecimento da prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC).
Quanto ao dano moral, este é configurado na modalidade in re ipsa, pois a prática de descontos indevidos decorre do próprio fato em si, sendo presumido.
O montante de R$ 5.000,00 foi fixado como indenização a título de danos morais, conforme precedentes da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE.
Dispositivo e Tese Diante do exposto, conhece-se da apelação do banco para negar-lhe provimento e conhece-se da apelação da parte autora para dar-lhe provimento, reformando a sentença para incluir a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) Dispositivos Relevantes Citados Código de Defesa do Consumidor: Art. 14 e art. 39, III.
Código de Processo Civil: Art. 42, parágrafo único.
Súmulas do STJ: nº 43, nº 54 e nº 362.
Jurisprudência Relevante Citada TJCE - Apelação Cível n. 0201286-26.2022.8.06.0160, 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 09/05/2023.
TJCE - Apelação Cível n. 0201298-81.2022.8.06.0114, julgado em 02/04/2024.
TJ-MS- Apelação Cível n. 0800050-26.2019.8.12.0031, julgado em 03/11/2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação, para, no mérito, negar provimento ao recurso apresentado pela promovida e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da inserção no sistema.
Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator. (Apelação Cível - 0200307-77.2024.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2024, data da publicação: 12/11/2024) (grifo nosso).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E DA ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATO ASSINADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA TARIFA PERMITIDA, DESDE QUE DIVULGADA COM MÍNIMO DE TRINTA DIAS DE ANTECEDÊNCIA À COBRANÇA (ART. 18, II, DA RESOLUÇÃO 3919/2020).
FATO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E DOBRADA.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em Exame Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA DOS SANTOS CIRINO DE SOUZA contra a sentença que acolheu parcialmente a ação anulatória de débito c/c danos morais c/c repetição de indébito.
A parte autora pleiteava a declaração de nulidade de cobranças de anuidade de cartão de crédito, tarifa de serviços e título de capitalização, além de reparação por danos morais.
II.
Questão em Discussão Discute-se a regularidade das cobranças realizadas pelo banco, a nulidade da tarifa bancária majorada e do título de capitalização, cobrança de anuidade de cartão de crédito, bem como a quantia de danos morais arbitrada.
III.
Razões de Decidir 3.1 O Tribunal reconheceu a prescrição parcial das cobranças anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. 3.2 Ratificada a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela devolução de valores indevidamente cobrados.
A nulidade da majoração da tarifa foi decretada, bem como a inexistência de prova da contratação da anuidade do cartão de crédito e do título de capitalização. 3.3 Em relação aos danos morais, a quantia foi majorada para R$5.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos interpostos, para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator. (Apelação Cível - 0200450-36.2023.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/11/2024, data da publicação: 05/11/2024) (grifo nosso).
APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Trata-se de recursos de apelação interpostos por Maria Tereza Fontenele e Banco Bradesco S/A e Bradesco Capitalização S/A em face da sentença parcialmente procedente proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú. 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais nulidades na contratação do serviço, especialmente de títulos de capitalização com desconto em folha de aposentados da previdência social.
Comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3- Não houve a comprovação de pacto celebrado entre as partes quanto às cobranças incidentes em benefício previdenciário.
Na relação existente com o consumidor deve a instituição financeira valer-se da cautela, afastando e dirimindo quaisquer vícios de consentimento a macular o contrato, bastando para isso apresentá-lo. 4- Considerando os parâmetros adotados pela Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Além disso, está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 5.
Recurso do Banco conhecido e improvido.
Recurso da autora parcialmente provido para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso da autora para dar-lhe parcial provimento e improvido o apelo do Banco réu, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator. (Apelação Cível - 0200120-04.2023.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) (grifo nosso).
Sobre a repetição do indébito.
Quanto à insurgência da parte ré/apelante no tocante à devolução em dobro do valor cobrado, a interpretação do Superior Tribunal de Justiça é de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Entretanto, quando do julgamento do EREsp: 1413542 RS, em 21 de outubro de 2020, com acórdão publicado em 30 de março de 2021, a Corte Cidadã estabeleceu, dentro da faculdade legal de modulação de efeitos (artigo 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão. No caso em apreço, verifica-se que o início dos descontos se deu em março de 2020 (id 18905500), com previsão de término em 02/2028, não havendo notícia de que o respectivo contrato foi excluído.
Assim, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ser operada em dobro, visto dos descontos realizados após 30/03/2021 (data da publicação do acórdão no EREsp: 1413542 RS). 4.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO ambos os recursos, para NEGAR-LHE PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira e DAR-LHE PROVIMENTO à apelação da autora, com a finalidade de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (nos termos da Súmula 54 do STJ), e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (nos termos da Súmula 398 do STJ), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida. Por fim, condeno ainda o banco apelado ao pagamento integral dos honorários advocatícios, fixados em 15% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
10/07/2025 15:43
Juntada de Petição de cota ministerial
-
10/07/2025 15:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/07/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25068960
-
10/07/2025 08:38
Conhecido o recurso de BENEDITA ANGELA MAGALHAES DOS SANTOS - CPF: *43.***.*42-52 (APELANTE) e provido
-
10/07/2025 08:38
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
-
09/07/2025 16:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/07/2025 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24774083
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24774083
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 08/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0202897-94.2022.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
26/06/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24774083
-
26/06/2025 19:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/06/2025 17:42
Pedido de inclusão em pauta
-
26/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 13:31
Juntada de Petição de parecer
-
08/06/2025 22:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/05/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 22:09
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 22:09
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 19586888
-
23/04/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 08:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19586888
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0202897-94.2022.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BENEDITA ANGELA MAGALHAES DOS SANTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BENEDITA ANGELA MAGALHAES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de "Ação de Indenização por Dano Moral e Material c/c Obrigação de Fazer" ajuizada por Benedita Ângela Magalhães dos Santos em face do Banco Santander Brasil S.A. em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato nº 190678058 firmado com o Requerido, o qual alega não reconhecer.
Interposta Apelação, foram os autos distribuídos a esta Gabinete por sorteio.
Nos termos preconizados no art. 68 do RITJCE: "A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator." Especificando, ainda, que: "os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditória caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles serão distribuídos por dependência" (§ 4º, do citado artigo).
Ao detido exame dos autos, observa-se que o presente foi anteriormente distribuído ao Desembargador FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, que proferiu Acórdão ID 18905699 anulando sentença anterior, e que foi sucedido pelo Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO.
Assim, a distribuição da presente demanda deveria ter seguido o critério da prevenção, sob os auspícios das regras regimentais.
A hipótese dos autos reflete a aplicação das normas de atribuição de relatoria por prevenção, cabendo a distribuição do apelo à relatoria do(a) julgador(a) que atualmente sucede o(a) relator(a) primitivo(a).
Isto posto, determino a redistribuição do presente recurso. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
22/04/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19586888
-
16/04/2025 19:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:21
Denegada a prevenção
-
21/03/2025 12:44
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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