TJCE - 3001385-02.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 10:48
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
21/07/2025 20:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 09:51
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 161747553
-
11/07/2025 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 161747553
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001385-02.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SELMA MENEZES DO COUTO REQUERIDO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte promovida/executada, vide Id. 161009791 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id. 161461076 informando os dados bancários da parte exequente, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 4.652,76 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01531470-0, Operação: 040, ID: 040003200042506170, (Id. 161009791), o qual deverá ser depositado em nome parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: Arthur Nunes de Menezes CPF: *64.***.*64-76 BANCO: Caixa Econômica Federal AGÊNCIA: 0750 CONTA: 000752433989-6 OPERAÇÃO: 1288 II - Intime-se a parte exequente, através do seu causídico, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROSEstagiária -
10/07/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161747553
-
09/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 03:35
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156901092
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156901092
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3001385-02.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: SELMA MENEZES DO COUTO EXECUTADO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando que se, trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, confirmada por meio de acórdão com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar a executada UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, para pagar o quantum debeatur, no importe de R$ 4.652,76 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
27/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156901092
-
27/05/2025 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/02/2025 12:45
Alterado o assunto processual
-
19/02/2025 12:45
Alterado o assunto processual
-
18/02/2025 17:13
Alterado o assunto processual
-
18/02/2025 17:13
Alterado o assunto processual
-
17/02/2025 16:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/02/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
11/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 03:58
Decorrido prazo de ARTHUR NUNES DE MENEZES em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:58
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:52
Juntada de Petição de recurso
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132269157
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132269157
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132269157
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132269157
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132269157
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132269157
-
20/01/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132269157
-
20/01/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132269157
-
18/01/2025 12:57
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 09:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
06/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126130963
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126130963
-
26/11/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126130963
-
25/11/2024 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/10/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 11:56
Decorrido prazo de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/10/2024 06:00.
-
28/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/10/2024 03:54
Decorrido prazo de ARTHUR NUNES DE MENEZES em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106946992
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106946992
-
11/10/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106946992
-
11/10/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 105580389
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 105580389
-
03/10/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105580389
-
02/10/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
24/09/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000543-85.2023.8.06.0168
Municipio de Deputado Irapuan Pinheiro
Daniela Ferreira da Costa
Advogado: Herbsther Lima Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 13:10
Processo nº 3000421-38.2024.8.06.0168
Jefferson Moreira
Municipio de Deputado Irapuan Pinheiro
Advogado: Renan Lavor de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2024 10:58
Processo nº 3000421-38.2024.8.06.0168
Municipio de Deputado Irapuan Pinheiro
Jefferson Moreira
Advogado: Renan Lavor de Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2025 11:53
Processo nº 3001643-58.2023.8.06.0012
Residencial Rabelo
Humberto Jorge Pereira Ferreira
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2023 13:40
Processo nº 3001385-02.2024.8.06.0113
Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Tra...
Selma Menezes do Couto
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 17:19