TJCE - 3001385-02.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:08
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:11
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ARTHUR NUNES DE MENEZES em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19637940
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19637940
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 3001385-02.2024.8.06.0113 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE RECORRENTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RECORRIDO: SELMA MENEZES DO COUTO JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES SÚMULA DE JULGAMENTO (ARTIGO. 46 DA LEI N° 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA IDOSA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIODR.
CLÁUSULA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA DE DIREITO Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por SELMA MENEZES DO COUTO em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Em síntese, sustenta a promovente que é pessoa idosa de 83 (oitenta e três) anos e que é beneficiária do plano de saúde da Unimed há mais de 30 (trinta) anos e que sempre manteve suas mensalidades em dia.
Afirma que em 2024, sofreu fratura no fêmur, bem como foi diagnosticada com Alzheimer, condição que a tornou totalmente dependente de cuidados médicos contínuos.
Nessa linha, o relatório médico indica que a autora necessita de cuidados 24 horas por dia e, nesse caso, por ser idosa e vulnerável a riscos, é mister que tais cuidados sejam realizados no Mosteiro, local onde reside, vez que a reclamante é freira, contudo, a empresa promovida negou a solicitação médica, alegando ausência de cobertura contratual.
Relata que após a negativa encontra-se desamparada sem realizar o tratamento indicado e vem sofrendo com os prejuízos decorrentes da sua locomoção forçada, o que ensejou a propositura da presente demanda.
Adveio sentença (ID.18103532) que JULGOU PROCEDENTE a pretensão promovida por SELMA MENEZES COUTO em desfavor de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC, para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no Id n. 106318609, tornando definitiva a obrigação de fazer consistente na disponibilização à requerente do tratamento domiciliar preconizado (home care 24 horas por dia), acompanhamento por técnico de enfermagem no período noturno, fisioterapia motora e respiratória domiciliar, fonoterapia, dentre outros, conforme prescrição médica anexa (Id's 124722631 e 124722632), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de atraso; b) CONCEDER a modificação da tutela de urgência deferida para o fim de incluir as prescrições contidas nos relatórios juntados nos Id's 124722631 e 124722632, no sentido de disponibilização do home care 24 horas por dia com acompanhamento de técnico de enfermagem durante o período noturno, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de atraso; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da citação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, calculados pela taxa legal (diferença entre a Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), nos termos dos artigos 389 "caput" e parágrafo único, e 406 "caput" e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei 14.905/24. A parte promovida interpôs Recurso Inominado (ID.18103536) pugnando pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas (ID.18103546) pela manutenção da sentença. É o breve relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade. Em se tratando de contratos de planos de saúde, incidem os princípios e normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, destacando-se, a presunção da boa-fé, a função social do contrato e a interpretação mais favorável ao consumidor.
Inequivocamente, a relação firmada entre os litigantes, possui natureza consumerista, devendo obedecer, portanto, os preceitos do CDC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cristalizada na Súmula nº 469, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Assim, no que tange aos contratos de plano de saúde deverão ser obedecidas fielmente as normas do Código de Defesa do Consumidor, portanto, atestada a necessidade do tratamento que melhor se adeque ao caso do paciente, fica a operadora obrigada a fornecer o tratamento adequado, independentemente de previsão ou limitação contratual de acordo com o que preceitua o CDC, devendo, portanto, ser rigorosamente obedecida a indicação médica e a situação do enfermo.
Ademais, ressalta-se que nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, ``Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão''. Analisando o conjunto fático e probatório dos autos, penso que não merece reforma a sentença objurgada, uma vez que ante minuciosa análise, as provas colacionadas aos autos indicaram a necessidade urgente de tratamento em home care, sob risco de dano irreparável para a paciente.
Assim, vislumbro que o promovido não se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente.
Ressalta-se que a operadora do plano de saúde sustenta que a ausência de previsão contratual para o tratamento domiciliar justifica a negativa de cobertura.
No entanto, o entendimento jurisprudencial afasta essa alegação.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA .
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANO MORAL .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou a operadora de plano de saúde a fornecer tratamento domiciliar (home care) e ao pagamento de indenização por danos morais .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber (I) se o recurso foi interposto dentro do prazo para sua apresentação, (ii) se há nulidade da sentença por não intimar a parte adversa quanto ao documento juntado na impugnação, (iii) se é devida a cobertura de tratamento domiciliar pela operadora de plano de saúde e (ii) saber se a negativa de cobertura configura dano moral.
III .
RAZÕES DE DECIDIR3.
Tanto os embargos de declaração, como a interposição da apelação cível foram apresentados dentro do prazo legalmente previsto, não havendo que se falar em intempestividade recursal. 4.
Havendo intimação das partes para manifestarem nos autos, presume-se que a apelante tenha analisado o processo antes da juntada de sua respectiva petição, inclusive o documento juntado em sede de impugnação trata-se da negativa de tratamento produzida pela própria requerida, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa . 5.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ. 6.
A negativa de cobertura do tratamento domiciliar, prescrito por médico, constitui prática abusiva . 7.
A recusa indevida ou injustificada de cobertura de tratamento médico causa aflição psicológica e angústia suficiente a ensejar a reparação por dano moral.IV.
DISPOSITIVO E TESE8 .
Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "1.
A negativa de cobertura de tratamento domiciliar prescrito por médico é abusiva e enseja o dever de indenizar por danos morais. 2 .
A recusa indevida de cobertura, por agravar a situação de aflição do paciente, justifica a condenação em danos morais."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV; CC, art. 186; Lei nº 9 .656/1998.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1537301/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 18 .08.2015; STJ, AgInt no AREsp nº 1.181.543/SP, Relª .
Min.
Maria Isabel Gallotti, 19.06.2018 .(TJ-GO 55129582020238090105, Relator.: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2024) Nessa toada, o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não é taxativo, mas exemplificativo, e a recusa de cobertura de tratamento essencial prescrito por médico viola o direito do consumidor à saúde e à dignidade.
O contrato prevê a cobertura da doença que acomete a autora, mas a operadora não pode limitar o tipo de tratamento indicado pelo médico, pois a escolha do procedimento adequado cabe exclusivamente ao profissional de saúde.
Ademais, a negativa do tratamento poderia acarretar risco de vida à autora, considerando sua idade avançada de 84 anos e seu quadro clínico delicado diagnosticado com Alzheimer e fratura de fêmur.
A recusa, portanto, viola os princípios previstos na legislação consumerista.
Assim, a cláusula contratual que exclui a cobertura de home care, quando essencial ao tratamento do segurado, é abusiva e não deve prevalecer.
Importante consignar, mais uma vez, que os direitos à vida e à saúde, os quais são direitos públicos subjetivos invioláveis, devem prevalecer sobre os interesses administrativos e financeiros da instituição privada, motivo pelo qual resta caracterizada a injusta negativa do plano de saúde e, por conseguinte, a falha na prestação de serviço.
A propósito, conforme preceitua o art. 35-C, inciso I, da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos de seguros privados de assistência à saúde, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: "I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente". Nesse sentido, imperioso destacar que o dispositivo retrocitado prepondera sobre os prazos de carência fixados no contrato entabulado pelos litigantes.
Destarte, a legislação referenciada cuida-se, em verdade, de norma de ordem pública, que se sobrepõe a qualquer disposição contratual, ou administrativa restritiva, que a ela se contraponha.
Aplica-se ainda, ao caso, o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Quanto aos danos morais, sustenta a recorrente que não há danos causados, pois a negativa decorreu de interpretação contratual legítima.
Tal argumento não merece prosperar. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a negativa indevida de cobertura médica causa dano moral in re ipsa, pois submete o consumidor a sofrimento, insegurança e risco à saúde, que ultrapassam meros dissabores do cotidiano, vejamos: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE HOME CARE .
OBRIGATORIEDADE.
NEGATIVA ABUSIVA.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO .
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que concedeu tutela antecipada, determinando o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) a menor diagnosticado com encefalopatia epiléptica e outras comorbidades graves.
A agravante alega a inexistência de obrigação contratual de fornecer home care, litispendência, e impacto no equilíbrio econômico-financeiro.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Litispendência não configurada, pedidos diversos nos processos 0215630-33.2024.8 .06.0001 e 0151827-57.2016.8 .06.0001. 4.
A recusa da operadora de plano de saúde em fornecer o tratamento domiciliar, prescrito por médico, afronta o Código de Defesa do Consumidor ( CDC), que prevê como abusiva a exclusão de cobertura essencial à garantia da saúde e dignidade do consumidor . 5.
O rol da ANS é exemplificativo, não excluindo tratamentos imprescindíveis ao quadro clínico do paciente, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6 .
Agravo desprovido, mantendo a decisão que determinou o fornecimento de home care.
Tese de julgamento: "O plano de saúde é obrigado a fornecer tratamento domiciliar (home care), prescrito por médico, quando necessário à preservação da saúde e dignidade do beneficiário, sendo abusiva a cláusula que exclui a cobertura." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art . 51, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 987.203/RJ, Rel.
Min .
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.12.2016?? .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, á unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do agravo, nos moldes do voto do relator.
Fortaleza, 17 de setembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06248578220248060000 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2024) No caso concreto, a autora é idosa, portadora de Alzheimer e sofreu fratura no fêmur, necessitando de cuidados constantes.
A negativa da operadora a obrigou a arcar com despesas médicas e agravou sua situação de vulnerabilidade, o que configura dano moral indenizável.
Assim, entende-se que os danos morais restam configurados, posto presente no caso os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos.
Consigne-se que quando do arbitramento judicial devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios. Com relação ao quantum indenizatório a título de danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) entendo que afigura-se razoável, levando-se em consideração as peculiaridades do caso em análise, pois sopesou a extensão e repercussão do dano, estando adequado ao caso em cotejo bem como aos parâmetros desta Turma.
Desse modo, atento a produção probatória contidas nos laudos e documentos médicos que instruem estes fólios, comprobatórios da imprescindibilidade do procedimento médico de urgência referido, verifico que a decisão de primeiro grau dispensa retificações.
Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Isto posto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas legais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA DE DIREITO -
28/04/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19637940
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16/04/2025 16:10
Conhecido o recurso de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 16.***.***/0001-76 (RECORRENTE) e não-provido
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16/04/2025 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/04/2025. Documento: 19164777
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/04/2025. Documento: 19164777
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19164777
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19164777
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04/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001385-02.2024.8.06.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Tratamento Domiciliar (Home Care)] PARTE AUTORA: RECORRENTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO PARTE RÉ: RECORRIDO: SELMA MENEZES DO COUTO ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 09/04/2025 (QUARTA-FEIRA) A 16/04/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 31 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
03/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19164777
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03/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19164777
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01/04/2025 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 12:45
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:20
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:20
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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