TJCE - 3000955-15.2024.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 19:33
Juntada de Certidão
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14/06/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 08:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
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12/05/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
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07/05/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150613348
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150613348
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16/04/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. -
15/04/2025 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150613348
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15/04/2025 07:26
Juntada de Certidão
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15/04/2025 07:26
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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09/04/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:48
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:47
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 135467470
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 135467470
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000955-15.2024.8.06.0157 Promovente: FRANCISCO AIRTON PEREIRA Promovido: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Considerando que a Vara Única de Reriutaba /CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, inclusive com atuação do Eixo Idosos (que abrange este processo), com juízes expressamente designados para essa finalidade, através da Portaria nº 2502/2024, DJe 28/11/2024), profiro a presente sentença. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Materiais E Morais E Repetição Do Indébito por FRANCISCO AIRTON PEREIRA em face de BANCO PANAMERICANO S/A, objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade dos Empréstimos Consignados Nº 341846337-2, Nº 338000703-3 e Nº 325998731-5, uma vez que alega não possuir nenhum contrato de prestação de serviços desta natureza com a parte Requerida, portanto, considera o débito ilegítimo e ilegal. Dispensado o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória. Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "…não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010).
Ademais, tendo em vista a citação valida da parte Requerida (ID 114401034), a mesma deixou de comparecer à audiência (ID 135160953), hei por bem decretar sua revelia, passando a conhecer diretamente do pedido nos termos da Legislação Processual Civil, prolatando, de logo, sentença meritória.
Consoante preceito do artigo 344 do Código de Processo Civil, "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". É certo que o efeito material da revelia não implica forçoso acolhimento "in totum" do pedido formulado na ação, pois não arreda o livre convencimento motivado.
Ou seja, "A revelia e a consequente presunção de veracidade do art. 319 do CPC não implicam, inexoravelmente, na procedência do pedido.
O efeito da revelia não dispensa a presença nos autos de elementos suficientes para a persuasão do juiz.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, e não absoluta, podendo ceder frente às provas existentes nos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento do juiz" (STJ, 3ª T., REsp 723.083/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 09/08/2007, DJ 27/08/2007).
Dessa forma, o efeito material da revelia se projeta na hipótese vertente, autorizando a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Dita presunção é restrita à premissa factual e não se estende às consequências jurídicas que a autora busca extrair de tais fatos. Por conseguinte, passo ao enfrentamento do mérito. 2.1 DO MÉRITO 2.1.1 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que a estes, cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, visto que o Requerente, na qualidade de usuário, é destinatário final do serviço prestado pela empresa Requerida.
As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor".
Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado.
Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste esteio, por tratar de serviço prestado essencialmente por instituição financeira, aplica-se, consequentemente, a legislação consumerista ao caso, por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.1.2 DAS PROVAS ALEGADAS Na situação posta no caderno processual, tem-se que a vestibular intentada pelo requerente aponta para a tese de nulidade de empréstimos consignados, os quais serão analisados separadamente a seguir.
Referente ao empréstimo consignado de Nº 338000703-3, verifico que a parte autora comprovou a existência deste, colacionando à exordial a cópia de seu extrato de empréstimos consignados junto ao INSS (ID 85498814), de data de inclusão 24/07/2020 e situação ativa, com valor emprestado de R$ 827,40 (oitocentos e vinte e sete reais e quarenta centavos), a ser quitado em 84 parcelas de R$ 19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos).
Até o momento da inicial, conforme o documento supracitado, foram descontadas trinta e oito parcelas, totalizando R$ 741,00 (setecentos e quarenta e um reais).
No que tange ao empréstimo consignado de Nº 325998731-5, verifico que a parte autora comprovou a existência do mesmo, colacionando à exordial a cópia de seu extrato de empréstimos consignados junto ao INSS (ID 85498814), de data de inclusão 22/03/2019 e situação ativa, com valor emprestado de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 28,07 (vinte e oito reais e sete centavos).
Até o momento da inicial, conforme o documento supracitado, foram descontadas cinquenta e quatro parcelas, totalizando R$ 1.515,78 (um mil quinhentos e quinze reais e setenta e oito centavos).
Já quanto ao empréstimo consignado de Nº 341846337-2, verifico que a parte autora comprovou sua existência, colacionando à exordial a cópia de seu extrato de empréstimos consignados junto ao INSS (ID 85498814), o qual foi incluído em 04/11/2020 e excluído em 23/08/2021, com valor emprestado de R$ 2 .007,99 (dois mil e sete reais e noventa e nove centavos), a ser quitado em 84 parcelas de R$ 50,00 (cinquenta reais).
No entanto, conforme o documento supracitado, após ativo, só foram descontadas sete parcelas até sua exclusão, totalizando R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais.) Requerido teve oportunidade de se defender, haja vista ter sido devidamente citado (ID 114401034), via carta, com toda documentação, dando ciência dos fatos articulados na peça inicial, bem como a data e link para comparecimento na audiência e, mesmo assim, não compareceu.
Tal fato associado às robustas provas, contidas nos autos, induzindo anuência da parte demandada à pretensão esboçada na exordial.
Nesse sentido, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do serviço que ensejou os descontos no benefício previdenciário da requerente, sendo, por isso, nulo/inexistentes os 'EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS N° Nº 341846337-2, 338000703-3 e 325998731-5", bem como todas as deduções decorrentes destes.
Assim sendo, verifica-se que a Requerida não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), que pudesse fazer afastar as pretensões da parte demandante, mostrando-se,
por outro lado, como indiscutível e indevida a dedução realizada no benefício previdenciário do autor. 2.1.3 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No mais, diante da nulidade do contrato em comento, faz-se imperiosa a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária do peticionante.
Nessa toada, reza o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, que a restituição deve dar-se de forma dobrada, salvo hipótese de engano justificável.
Neste diapasão, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica, pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Colenda Corte Superior entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No presente caso, verifica-se que, parte dos descontos se deram antes e parte depois da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado, razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, pelo qual se impõe a repetição de indébito na forma simples até tal marco (30/03/2021) e na forma dobrada quanto aos posteriores. À vista disso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DENULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022). 2.2.3 DO DANO MORAL Em relação ao dano moral, vejo-o evidente, posto que foi feito contrato irregular em nome do autor, e a parte requerida, que deveria zelar pela segurança dos contratantes com atinência aos empréstimos e benefícios que oferece, bem como atentar para as normas jurídicas concernentes à constituição destes, assumiu conduta desidiosa.
Além disso, sabe-se que foram descontados indevidamente valores de conta bancária que recebe depósitos de verbas de natureza alimentar, conforme se extrai do documento amealhado à peça atrial, o que malfere o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana, epicentro irradiador de todo o plexo de direitos constitucionais (art. 1º, III, CF).
Importante rememorar, que o autor não só suportou cobrança indevida, mas foi efetivamente desapossado das quantias atinentes à anuidade, necessitando propor a presente ação para a defesa de seus interesses.
Sobre o tema, os julgados abaixo transcritos: "RESPONSABILIDADE CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZATÓRIA - CONTA INATIVA - TARIFAS - CARTÃO DE CRÉDITO - ANUIDADE - COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS. 1.
Não demonstrada a responsabilidade da autora pelo pagamento do débito, caracteriza-se a falha na prestação de serviço da instituição financeira e o dever de indenizar. 2. Danos morais.
Autor que suportou cobranças indevidas.
Fato que superou o mero aborrecimento. 3.
Não requer alteração a fixação do quantum indenizatório que leva em conta os critérios das condições econômicas e sociais das partes, da intensidade do dano e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 11, do NCPC.
Ação parcialmente procedente.
Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1007776-83.2016.8.26.0451; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2019; Data de Registro: 01/08/2019)" " JUIZADO ESPECIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PRÁTICA ABUSIVA.
ENVIO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE ANUIDADE OU DESPESAS PELA SUA POSSE OU DISPONIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n.949328, 07039491520168070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: consumidor, é necessária situação concreta para a configuração do dano moral, representada, por exemplo, pela cobrança de anuidade ou outras taxas, que gerem prejuízo financeiro.
RECURSO PROVIDO. (TJRS.
Recurso Cível nº *10.***.*48-91, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 24/04/2019)" Afigurando-se inconteste o dano moral sustentado, consigno que a fixação do quantum reparatório respectivo deve ser regida pela proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros.
Nesse ponto, considerando também o valor debitado durante o período comprovado nos autos, bem como que não houve negativação ou abalo ao crédito do consumidor, tampouco repercussão extrapatrimonial mais grave comprovada no processo, como incorrência em dívidas por desprovimento de fundos, tenho que R$ 6.000,00 (seis mil reais), como reparação pecuniária moral, consiste em valor razoável ao jaez da ilicitude e proporcional aos portes econômicos das partes.
Ademais, mostra-se razoável o valor arbitrado a título de dano moral, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, bem como evitar o desvirtuamento do instituto da indenização pelo dano moral.
Por fim, oportuno se faz destacar que, tratando-se o caso de inexistência contratual, impera o retorno das partes ao status quo ante, em face da necessidade da eficácia restitutória, sob pena de locupletamento de qualquer dos litigantes.
Desse modo, há de ocorrer a compensação de valores, devendo, da quantia reparatória, ser deduzido o montante que eventualmente tenha recebido o peticionante, como empréstimo do contrato declaradamente nulo, subsistindo a dívida apenas na parte não resgatada, nos termos do art. 368, do Código Civil. 3.DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade dos negócios objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência/nulidade dos EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS N° 341846337-2, 338000703-3 e 325998731-5", bem com os valores descontados para a quitação destes. b) Condenar a parte requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples em relação às quantias descontadas até a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021), e na forma dobrada, em relação às quantias descontadas após o marco; c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir do evento danoso, conforme prevê a Súmula 54 do STJ.
Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetária pelo INPC, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil.
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.99/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito - NPR (Datado e assinado eletronicamente) -
07/03/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135467470
-
07/03/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
02/11/2024 05:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 107038829
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Reriutaba Fica a parte intimada para audiência UNA designada para o dia 07/02/2025 às 11:00h, a ser realizada através da Plataforma MICROSOFT TEAMS na Sala de Audiências Virtual da Vara Única da Comarca de Reriutaba.
Devendo promover a participação da parte autora audiência, acompanhada com testemunhas, independente de intimações por parte deste juízo, com advertência das sanções legais em caso de não comparecimento.
Para participar da audiência, acesse o link abaixo.
LINK: https://link.tjce.jus.br/501a33 LINK GRANDE: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGFhMzkxYzYtY2U0MC00OWExLWI3N2MtNzBmNWNkMzliOGQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22a346586f-d2a4-4306-8a3f-434a6c4a9c25%22%7d -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107038829
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11/10/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107038829
-
11/10/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 11:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
11/10/2024 11:55
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/05/2026 08:30, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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12/06/2024 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/05/2026 08:30, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
06/05/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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