TJCE - 0201031-44.2022.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:10
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE LIMA PINHEIRO MOREIRA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 23412558
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04/09/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 07:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 23412558
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 23412558
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0201031-44.2022.8.06.0168 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO RECORRIDO: EDNA MARIA DE LIMA PINHEIRO MOREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID nº 19430890) interposto pelo MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO contra acórdão (ID nº 17289348) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento a sua apelação (ID nº 16760459). A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e aponta violação aos arts. 16, 21 e 22, da Lei Complementar n° 101/2000 e ao art. 169, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988 (CRFB/88). Contrarrazões apresentadas (ID n° 20559558). É o que importa relatar.
DECIDO. Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo. A parte recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. De início, depreende-se das razões recursais que a revisão do entendimento do tribunal com o objetivo de acolher a pretensão da recorrente, demandaria interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, pois alega violação ao artigo 169, incisos I e II, da Constituição Federal, providência vedada em sede de recurso especial. De fato, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NAO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2.
O acórdão recorrido não apresenta omissões, tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre todos os aspectos relevantes, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. 3.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a norma do §2º do art. 22 da Lei n. 13.043/2014 possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação, não cabendo ao Judiciário suprir tal omissão. 4.
A parte agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, não demonstrando a superação do entendimento jurisprudencial ou a distinção do caso concreto. 5.
Em relação à alegação de violação do art. 3º e seguintes da Lei n. 12.546/2011, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido a alegada violação, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6.
A argumentação da agravante fundamenta-se em princípios constitucionais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.171.445/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Por fim, evidencia-se, ainda, que a recorrente, também em seu recurso especial, incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, pois a Câmara decidiu a controvérsia de forma fundamentada, mas tais fundamentos não foram impugnados de forma específica pelo recorrente, que se limitou a alegar que houve violação aos arts. 16, 21 e 22 da Lei Complementar n° 101/2000 e ao art. 169, incisos I e II, da Constituição Federal, sem levar em consideração a fundamentação da decisão colegiada, principalmente, no tocante a jurisprudência firmada acerca do assunto. A esse respeito, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: Com efeito, o referido adicional por tempo de serviço está previsto na Lei Complementar nº 001/1993 e na Lei nº 188/2012, do Município de Deputado Irapuan Pinheiro.
Embora não haja regulamentação da citada vantagem, a disposição expressa quanto a seus requisitos nas normas locais é suficiente para assegurar a sua percepção pelos servidores públicos municipais. [...] Por conseguinte, desde que preenchidas as condições para a incorporação da vantagem, exsurge o direito subjetivo ao recebimento do percentual previsto nas normas de regência, não sendo facultado ao administrador proceder de modo diverso, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade. [...] Inexorável é concluir que o recorrido faz jus à implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, bem como ao pagamento das verbas vencidas não pagas, inclusive dos reflexos financeiros produzidos pela implantação, não atingidos pela prescrição quinquenal (Súmula 85, STJ). [...] Saliente-se, ainda, que, uma vez instituída a vantagem mediante processo legislativo regular, não cabe à Administração Pública esquivar-se do cumprimento de suas obrigações sob o pretexto de prejuízo aos cofres públicos ou de impacto financeiro a ser ocasionado, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da segurança jurídica, retirando da parte adversa o direito a receber importância a qual faz jus. Nesse sentido, do cotejo entre o aresto impugnado e as razões recursais, percebe-se que a insurgente desprezou os fundamentos suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, notadamente acerca da vantagem instituída mediante processo legislativo, a qual não pode ser descumprida com a justificativa de empecilhos de ordem financeira ou orçamentária. Destarte, atrai-se a incidência das Súmulas 283 e 284, do STF, por analogia, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada (CPC, art. 932, III). 3.
Agravo interno não conhecido. (RMS 34044 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022) GN. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessário Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
03/09/2025 05:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23412558
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03/09/2025 05:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23412558
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02/09/2025 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 20:32
Recurso Especial não admitido
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20/05/2025 19:02
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025. Documento: 20403463
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20403463
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16/05/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 0201031-44.2022.8.06.0168APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 15 de maio de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
15/05/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20403463
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15/05/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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10/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:13
Juntada de Petição de recurso especial
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25/02/2025 17:36
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE LIMA PINHEIRO MOREIRA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17726844
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12/02/2025 13:57
Juntada de Petição de ciência
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17726844
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0201031-44.2022.8.06.0168 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE APELANTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO APELADO: EDNA MARIA DE LIMA PINHEIRO MOREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: Direito administrativo e processual civil.
Remessa necessária e apelação cível.
Obrigação de fazer.
Anuênio.
Servidora pública municipal.
Adicional por tempo de serviço.
Previsão legal.
Norma autoaplicável.
Desnecessidade de regulamentação específica.
Inexistência de afronta às normas de responsabilidade fiscal.
Cumprimento de requisitos.
Remessa necessária não conhecida.
Apelo conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando o ente municipal ao pagamento de anuênios em favor de servidora efetiva.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em esclarecer dois pontos principais: (i) saber se cabe reexame necessário de sentença impugnada por recurso voluntário; (ii) decidir se o pagamento de anuênio aos servidores do Município de Deputado Irapuan Pinheiro requer regulamentação específica e (iii) avaliar se o pagamento de tais verbas viola a Lei de Responsabilidade Fiscal.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos. 4.
O referido adicional por tempo de serviço está previsto na Lei Complementar nº 001/1993 e na Lei nº 188/2012, do Município de Deputado Irapuan Pinheiro.
Embora não haja regulamentação da citada vantagem, a disposição expressa quanto a seus requisitos nas normas locais é suficiente para assegurar a sua percepção pelos servidores públicos municipais.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a desnecessidade de regulamentação para o recebimento do anuênio.
Desde que preenchidas as condições para a incorporação da vantagem, exsurge o direito subjetivo ao recebimento do percentual previsto nas normas de regência, não sendo facultado ao administrador proceder de modo diverso, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade. 5.
Uma vez instituída a vantagem mediante processo legislativo regular, não cabe à Administração Pública, invocando a Lei de Responsabilidade Fiscal, esquivar-se do cumprimento de suas obrigações sob o pretexto de prejuízo aos cofres públicos ou de impacto financeiro a ser ocasionado, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da segurança jurídica, retirando da parte adversa o direito a receber importância a qual faz jus.
IV.
Dispositivo 6.
Reexame não conhecido.
Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, 496, §1º; Lei Municipal 01/1993, art. 47, 62, III, 68, p.u.; Lei Municipal 188/2012, art. 59, III.
Jurisprudência relevante citada: TJCE.
Remessa Necessária e Apelação Cível n.º 0051741-86.2021.8.06.0168, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 19.19.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de fevereiro de 2025.
Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha Relator RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Irapuan Pinheiro em face de sentença (id. 16760456) proferida pelo Juiz Francisco Eduardo Girão Braga, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Solonópole, que, em sede de ação de obrigação de fazer ajuizada por Edna Maria de Lima Pinheiro Moreira, julgou procedente o pleito inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados pela parte autora e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) determinar que o município de Deputado Irapuan Pinheiro implemente o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo no serviço público, desde a assunção no cargo que ocupa atualmente a promovente; b) condenar o município ao pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro e no terço de férias, observada a prescrição de todas as prestações correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, cuja definição do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Sem custas, face à isenção do Ente Público vencido.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ.
Nas razões recursais (id. 16760459), a Fazenda Municipal alega a inexistência de lei regulamentadora da gratificação por tempo de serviço, impossibilitando a Administração de conceder a referida vantagem.
Ademais, assevera o impacto nas finanças públicas, já que não há prévia dotação orçamentária.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id. 16760469), refutando a tese orçamentária do ente público, sob a alegação de que cabe ao Poder Executivo Municipal dar cumprimento às leis vigentes.
Parecer do Procurador de Justiça Luiz Eduardo dos Santos (id. 17249117) pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sob o fundamento de que o Regime Jurídico Único dos servidores de Deputado Irapuan Pinheiro é norma de eficácia plena, não dependendo de posterior regulamentação.
Opinou, ainda, que a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal deve se dar mediante o planejamento de despesas a serem criadas, e não mediante violação à expressa determinação de lei. É o relatório.
VOTO De início, entendo que a remessa necessária não comporta processamento.
Com efeito, a teor do disposto no art. 496, § 1º, do CPC, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos.
Nesse sentido, tem decidido esta egrégia Câmara de Direito Público: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA LIDE AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. (ART. 496, §1º, DO CPC).
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GUARDA MUNICIPAL.
ESCALA DE REVEZAMENTO (12 X 36).
ADICIONAL NOTURNO.
PREVISÃO EM NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA.
DIREITO REGULAMENTADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 447/95.
HORA NOTURNA. 52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS.
ADICIONAL DE 25% SOBRE A HORA DIURNA.
HORAS-EXTRAS NOTURNAS DEVIDAS.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR E NÃO O VENCIMENTO BÁSICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA FIXAR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1.
Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC/2015, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos.
Remessa não conhecida. 2. (...). 9.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício. (Apelação / Remessa Necessária - 0016888-49.2017.8.06.0117, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023; grifei).
Não conheço, portanto, da remessa necessária Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito da autora de perceber adicional por tempo de serviço (anuênio) decorrente do exercício do cargo público efetivo no Município recorrente.
Com efeito, o referido adicional por tempo de serviço está previsto na Lei Complementar nº 001/1993 e na Lei nº 188/2012, do Município de Deputado Irapuan Pinheiro.
Embora não haja regulamentação da citada vantagem, a disposição expressa quanto a seus requisitos nas normas locais é suficiente para assegurar a sua percepção pelos servidores públicos municipais.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a desnecessidade de regulamentação para o recebimento do anuênio, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM IMPUGNAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA EM SENTENÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
PRECEDENTES DO TJCE.
REQUISITOS.
CUMPRIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO POSTERGADAS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDA. 1- O provimento jurisdicional condenou o Município a implantar o adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo desde a assunção no cargo e a pagar as prestações vencidas e não prescritas, com reflexo no 13º salário e terço de férias.
A condenação se restringe aos últimos 5 (cinco) anos que precedem à data de propositura da ação, e incide sobre os vencimentos-base da autora, os quais equivalem, mensalmente, consoante relatório financeiro de 2021, a R$ 1.671,54.
Nessa perspectiva, havendo sido proposta a ação em 2021, constata-se que proveito econômico da lide não alcança o montante equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, o que dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC.
A despeito de ilíquida, entremostra-se incabível o reexame.
Em certas hipóteses, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda, como na espécie.
Precedentes do STJ e deste Tribunal Estadual. 2- Inexiste interesse recursal do Município em impugnar o capítulo da sentença no qual já declarada a prescrição quinquenal, a implicar o parcial conhecimento do apelo. 3 - O referido adicional por tempo de serviço está previsto na Lei Complementar nº 001/1993 e na Lei nº 188/2012, do Município de Deputado Irapuan Pinheiro.
Conquanto não haja regulamentação da citada vantagem, a disposição expressa quanto a seus requisitos nas normas locais é suficiente para assegurar a sua percepção pelos servidores públicos municipais.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a desnecessidade de regulamentação para o recebimento do anuênio.
Desde que preenchidas as condições para a incorporação da vantagem, exsurge o direito subjetivo ao recebimento do percentual previsto nas normas de regência, não sendo facultado ao administrador proceder de modo diverso, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade. 4- A recorrida - servidora pública efetiva desde 1995 - comprovou a existência de vínculo com a Fazenda Municipal, no cargo de professora, havendo sido investida após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 001/1993.
A apelada, mediante a juntada de seus contracheques, explicitou igualmente não perceber o propugnado adicional.
O ente público, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, CPC), não acostando aos fólios qualquer documento capaz de provar fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito autoral, notadamente a implementação da vantagem ou o término de vínculo funcional. É inexorável concluir que a recorrida faz jus à implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, bem como ao pagamento das verbas vencidas não pagas, inclusive dos reflexos financeiros produzidos pela implantação, não atingidos pela prescrição quinquenal (Súmula 85, STJ). 5- O reconhecimento do direito da servidora ao adicional por tempo de serviço está vinculado ao atendimento dos requisitos legais, não se sujeitando a juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, sendo lícita a intervenção do Poder Judiciário no exercício do controle jurisdicional do ato administrativo adstrito aos aspectos da legalidade, como no caso concreto, não havendo falar em afronta ao princípio da separação dos Poderes. 6 - Uma vez instituída a vantagem mediante processo legislativo regular, não cabe à Administração Pública esquivar-se do cumprimento de suas obrigações sob o pretexto de prejuízo aos cofres públicos ou de impacto financeiro a ser ocasionado, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da segurança jurídica, retirando da parte adversa o direito a receber importância a qual faz jus.
Não tem aplicação a teoria da reserva do possível para justificar o inadimplemento do Poder Público quanto ao dever de assegurar aos servidores os direitos conferidos em lei.
Precedentes. 7- Ilíquida a sentença, convém retificar de ofício a forma de arbitramento da verba honorária sucumbencial, a qual deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença, observados a sua majoração (§ 11, art. 85, CPC), bem como os critérios dos §§ 2º, 3º e 6º-A do art. 85 do CPC. 8- Remessa necessária não conhecida.
Apelo conhecido parcialmente e nessa extensão desprovido. (Apelação / Remessa Necessária - 0051741-86.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022; grifei) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 001/1993.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
DIREITO POSTERIORMENTE CONFIRMADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 188/2012.
AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA NORMA INSTITUIDORA DO DIREITO AO ANUÊNIO.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
PRECEDENTES DO TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA MOMENTO POSTERIOR À LIQUIDAÇÃO DO MONTANTE.
ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO. 1.
Constata-se que os cálculos aritméticos não alcançam o montante equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, o que dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do CPC. 2.
O cerne da questão consiste em analisar se a autora, servidora pública do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, tem direito à implantação do adicional por tempo de serviço na proporção de 1% (um por cento) por ano de serviço, nos termos da legislação municipal. 3.
A Lei Municipal nº 001/1993 instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos do Município de Deputado Irapuan Pinheiro e veio a ser posteriormente alterada pela Lei Municipal nº 188/2012. 4.
O art. 68 da Lei Municipal nº 001/1993 prevê de forma clara os critérios para a concessão do adicional por tempo de serviço, razão pela qual tem aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência, sendo norma autoaplicável. 5.
A Lei Municipal nº 188/2012 não revogou a regulamentação anterior acerca dos requisitos para a concessão do adicional de serviço nem estabeleceu disposição com eles incompatível, mas ratificou a norma precedente, mantendo expressamente a previsão do direito dos servidores públicos ao referido adicional. 6.
No caso dos autos, a suplicante comprovou a existência de vínculo efetivo com a municipalidade ré e demonstrou que não recebe o adicional do anuênio, já que não consta nos extratos anexados qualquer referência ao aludido adicional, não se tendo notícias, ainda, de eventual término do seu vínculo funcional.
O ente público, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, do CPC), não acostando aos fólios qualquer documento capaz de provar fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito autoral. 7. É lídima a conclusão de que a promovente faz jus à implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, bem como ao pagamento das verbas vencidas não pagas, inclusive dos reflexos financeiros produzidos pela implantação, não atingidas pela prescrição quinquenal estampada na Súmula nº 85 do STJ.
Precedentes do TJCE. 8.
Merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 9.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida. 10.
Sentença parcialmente modificada de ofício. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0050493-85.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargadora JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, j. em 22/08/2022, data da publicação: 23/08/2022; Grifei).
A Lei nº 001/1993, do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos municipais, vindo a ser posteriormente alterada pela Lei Municipal nº 188/2012 (id. 16760365 e id. 16760366): Lei Municipal nº 001/1993 Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Art. 62.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: [...] III - Adicional por tempo de serviço; [...] Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Parágrafo único O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
Lei Municipal nº 188/2012 Art. 59 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: [...] III- Adicional por tempo de serviço; Nas normas acima transcritas restaram expressamente consignados os critérios para a concessão do adicional por tempo de serviço, motivo por que têm aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações regulados pelo legislador local, de sorte que se afigura prescindível lei ou decreto para regular a sua incidência, sendo norma autoaplicável.
Por conseguinte, desde que preenchidas as condições para a incorporação da vantagem, exsurge o direito subjetivo ao recebimento do percentual previsto nas normas de regência, não sendo facultado ao administrador proceder de modo diverso, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade.
In casu, a recorrido - servidora pública efetiva desde 2007 (id. 16760357) - comprovou a existência de vínculo com a Fazenda Municipal (id. 16760357), no cargo de Agente Administrativo, havendo sido investido após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 001/1993.
A apelada, mediante a juntada de seus contracheques, explicitou igualmente não perceber o propugnado adicional.
O ente público, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, CPC), não acostando aos fólios qualquer documento capaz de provar fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito autoral, notadamente a implementação da vantagem ou o término de vínculo funcional.
Inexorável é concluir que o recorrido faz jus à implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, bem como ao pagamento das verbas vencidas não pagas, inclusive dos reflexos financeiros produzidos pela implantação, não atingidos pela prescrição quinquenal (Súmula 85, STJ).
Saliente-se, ainda, que, uma vez instituída a vantagem mediante processo legislativo regular, não cabe à Administração Pública esquivar-se do cumprimento de suas obrigações sob o pretexto de prejuízo aos cofres públicos ou de impacto financeiro a ser ocasionado, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da segurança jurídica, retirando da parte adversa o direito a receber importância a qual faz jus.
A propósito: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECURSO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 43, TJCE.
APELO NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 378/1998 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA).
GRATIFICAÇÃO DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO TRABALHO.
AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO DO ANUÊNIO DEVIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA QUE PREVÊ A VANTAGEM.
VERBA HONORÁRIA DEVE SER FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
REEXAME PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR O CRITÉRIO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Município de Mombaça com o fim de reformar sentença que reconheceu o direito de servidora pública à incorporação do adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo trabalho, com aumentos progressivos, a contar da data de ingresso no serviço público, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas pretéritas não pagas, respeitando-se a prescrição quinquenal. 2.
No apelo, o Município de Mombaça limitou[1]se a reproduzir as alegações outrora lançadas na contestação, esquivando-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado.
Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório atacado, incorreu o apelante em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, fato que obsta o conhecimento do recurso (art. 932, III, do CPC, e Súmula 43 do TJCE). 3.
Desnecessidade de exaurimento da via administrativa para ajuizamento de demanda judicial, porquanto tal exigência restringe o acesso à justiça e fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Precedentes desta Corte de Justiça. 4.
A Lei Municipal nº 378/1998, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores de Mombaça, assegura o direito ao percebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de trabalho. 5.
Na espécie, a suplicante demonstrou que ingressou nos quadros do Município em 12/02/2001, bem como a falta de concessão do adicional requestado.
Por sua vez, o ente público não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado.
Conclui-se, portanto, pelo reconhecimento do direito de percepção do adicional por tempo de serviço à requerente. 6.
A prescrição incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo.
Súmulas 85, STJ, e 443, STF. 7.
A reserva do possível não pode ser invocada para dar fundamento ao desrespeito a uma obrigação ou dever legal. 8.
Apelo não conhecido.
Reexame conhecido e provido parcialmente, reformando-se a sentença apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0000569-42.2018.8.06.0126, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, j. em 28/03/2022, data da publicação: 28/03/2022; grifei).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECURSO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 43, TJCE.
APELO NÃO CONHECIDO.
SERVIDORA PÚBLICA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 378/1998 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA).
GRATIFICAÇÃO DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO TRABALHO.
AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO DO ANUÊNIO DEVIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA QUE PREVÊ A VANTAGEM.
VERBA HONORÁRIA DEVE SER FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
REEXAME PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR O CRITÉRIO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
No apelo, o Município de Mombaça limitou-se a reproduzir as alegações outrora lançadas na contestação, esquivando-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado.
Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório atacado, incorreu o apelante em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, fato que obsta o conhecimento do recurso (art. 932, III, do CPC, e Súmula 43 do TJCE). 2.
Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de servidora pública do Município de Mombaça à incorporação do adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo trabalho, com aumentos progressivos, a contar da data de ingresso no serviço público, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas pretéritas não pagas, respeitando-se a prescrição quinquenal. 3.
Desnecessidade de exaurimento da via administrativa para ajuizamento de demanda judicial, porquanto tal exigência restringe o acesso à justiça e fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Precedentes desta Corte de Justiça. 4.
A Lei Municipal nº 378/1998, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores de Mombaça, assegura o direito ao percebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de trabalho. 5.
Na espécie, a suplicante demonstrou que ingressou nos quadros do Município em 02/02/1998, bem como a falta de concessão do adicional requestado, conforme fichas financeiras.
Por sua vez, o ente público não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado.
Conclui-se, portanto, pelo reconhecimento do direito de percepção do adicional por tempo de serviço à requerente. 6.
A prescrição incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo.
Súmulas 85, STJ, e 443, STF. 7.
Não ofende o princípio da separação dos poderes a sentença que assegura o cumprimento de lei. 8.
A reserva do possível não pode ser invocada para dar fundamento ao desrespeito a uma obrigação ou dever legal. 9.
Apelo não conhecido.
Reexame conhecido e provido parcialmente, reformando-se a sentença apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0000053-22.2018.8.06.0126, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, j. em 10/02/2020, data da publicação: 11/02/2020; Grifei).
Do exposto, deixo de conhecer da remessa necessária e conheço da apelação para negar-lhe provimento.
Fixação de honorários postergada para posterior liquidação da sentença, devendo-se considerar o trabalho adicional em sede recursal. É como voto. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A13 -
11/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17726844
-
05/02/2025 15:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CNPJ: 12.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
05/02/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/02/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/01/2025. Documento: 17380837
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17380837
-
21/01/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17380837
-
21/01/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 18:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2025 16:21
Pedido de inclusão em pauta
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19/01/2025 22:02
Conclusos para despacho
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15/01/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 11:33
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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14/01/2025 13:02
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:48
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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