TJCE - 0200640-86.2024.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jane Ruth Maia de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2025 19:12
Juntada de Certidão
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20/08/2025 19:12
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:14
Decorrido prazo de AULERITA JUSTINO DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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03/08/2025 12:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25084688
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25084688
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUÍZA CONVOCADA ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS - Portaria 1616/2025 Processo: 0200640-86.2024.8.06.0114 - Apelação Cível Apelante: Aulerita Justino da Silva Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Cautelar de Exibição de Documentos.
Ausência de violação ao princípio da dialeticidade.
Requerimento extrajudicial não atendido.
Pretensão resistida configurada.
Tema nº 648/STJ.
Sucumbência da parte apelada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. I.
Caso em exame 1.
A parte autora/recorrente manejou a presente ação cautelar de exibição de documentos em desfavor do banco promovido, objetivando o acesso aos contratos de nº 808542585, 804944625, 790132311 e 806308002, referentes a empréstimos consignados que aduz desconhecer.
O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto da ação, uma vez que a parte demandada exibiu os contratos solicitados pela autora no curso do processo. 2.
Nas suas razões recursais, a recorrente sustenta que, embora o banco apelado afirme que enviou os contratos quando solicitados administrativamente, não juntou nenhuma prova do respectivo envio com prints do e-mail, o que demonstra a recusa administrativa.
Argumenta também que os contratos acompanharam a contestação, o que evidencia que, sem o processo, a parte apelante jamais teria tido acesso aos documentos solicitados.
Requer, assim, a reforma da sentença proferida, com a condenação do banco apelado ao pagamento de honorários de sucumbência na importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e custas processuais. II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar o cabimento de condenação da parte apelada ao pagamento das verbas de sucumbência.
III.
Razões de decidir 4.
Inicialmente, não merece prosperar a alegação de que o recurso da parte autora não atendeu ao princípio da dialeticidade, porquanto a parte impugnou expressamente os fundamentos da sentença, cumprindo, assim, na medida do seu interesse recursal e da devolutividade do apelo, o disposto no art. 1.010, inciso III, do CPC. 5.
Da análise dos autos, constata-se que, tendo a autora percebido a existência de descontos consignados referentes aos empréstimos consignados ora questionados, requereu ao banco promovido, administrativamente, acesso aos respectivos contratos, conforme faz prova o documento de ID 24513324.
Em resposta, o banco promovido informou que enviou os referidos documentos (ID 24513325), mas a autora afirma não os ter recebido, o que justificou a propositura da ação.
Com efeito, verifica-se que o banco não comprovou o envio administrativo dos contratos, o que poderia facilmente ter sido demonstrado por meio de "print" da mensagem trocada entre as partes. 6.
Em razão disto, resta caracterizada a existência de pretensão resistida, na forma do Tema nº 648/STJ, mesmo que o banco tenha colacionado os contratos por ocasião da contestação, porquanto a parte teve que ajuizar a ação para obter os documentos almejados.
E, consoante o princípio da sucumbência, que está intimamente ligado ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. 7.
Deste modo, resta configurada a pretensão resistida por parte da instituição financeira apelada, cabendo-lhe a condenação em ônus sucumbenciais.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para condenar o banco recorrido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados pelo critério da equidade, com base no art. 85, §8º, do CPC, em R$ 700,00 (setecentos reais), em atenção aos critérios do art. 85, §2º, do CPC. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE o recurso interposto, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS Juíza Convocada - Portaria 1616/2025 RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Aulerita Justino da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, nos seguintes termos: [...] No caso, entendo que não merece prosperar, considerando que o demandado não apresentou resistência para exibir o contrato, fazendo-o tão logo citado.
De igual modo, não há provas nos autos que houve, de fato, recusa administrativa. Assim, rejeito pedido de condenação de honorários de sucumbência. 3 - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem honorários ou custas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. [...] (sic) (ID 24513522) Nas suas razões recursais, a parte autora aduz que: a) por não saber a origem e o motivo dos descontos consignados, requereu administrativamente, por meio do site "consumidor.gov.com.br", as cópias dos contratos mencionados, não obtendo sucesso; b) o banco apelado afirma que enviou os contratos quando solicitados, mas não juntou prova do respectivo envio com prints do e-mail, o que demonstra a recusa administrativa; c) os contratos acompanharam a contestação, o que evidencia que, sem o processo, a parte apelante jamais teria tido acesso aos contratos solicitados. Requer, assim, a reforma da sentença proferida, "por se tratar de uma ação de exibição de documentos, com a posterior condenação do banco apelado ao pagamento de honorários de sucumbência na importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e custas processuais, tendo em vista a resistência do banco em fornecer os contratos requeridos e a recusa administrativa". Contrarrazões pela ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo a analisar o seu mérito.
Inicialmente, não merece prosperar a alegação de que o recurso da parte autora não atendeu ao princípio da dialeticidade, porquanto a parte impugnou expressamente os fundamentos da sentença, cumprindo, assim, na medida do seu interesse recursal e da devolutividade do apelo, o disposto no art. 1.010, inciso III, do CPC.
Pois bem.
A parte autora/recorrente manejou a presente ação cautelar de exibição de documentos em desfavor do banco promovido, objetivando o acesso aos contratos de nº 808542585, 804944625, 790132311 e 806308002, referentes a empréstimos consignados que aduz desconhecer.
O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto da ação, uma vez que a parte demandada exibiu os contratos solicitados pela autora no curso do processo.
Nas suas razões recursais, a recorrente sustenta que, embora o banco apelado afirme que enviou os contratos quando solicitados administrativamente, não juntou nenhuma prova do respectivo envio com prints do e-mail, o que demonstra a recusa administrativa.
Argumenta também que os contratos acompanharam a contestação, o que evidencia que, sem o processo, a parte apelante jamais teria tido acesso aos documentos solicitados. Requer, assim, a reforma integral da sentença proferida, com a posterior condenação do banco apelado ao pagamento de honorários de sucumbência na importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e custas processuais, tendo em vista a resistência do banco em fornecer os contratos requeridos administrativamente. A respeito da ação de exibição de documentos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.349.453-MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVODE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOSINFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (STJ, REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). A partir da decisão do STJ, tem-se que o pedido para exibição de documentos somente é cabível quando demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual.
Da análise dos autos, constata-se que, tendo a autora percebido a existência de descontos consignados referentes aos empréstimos consignados ora questionados, requereu ao banco promovido, administrativamente, acesso aos respectivos contratos, conforme faz prova o documento de ID 24513324. Em resposta, o banco promovido informou que enviou os referidos documentos (ID 24513325), mas a autora afirma não os ter recebido, o que justificou a propositura da ação. Com efeito, verifica-se que o banco não comprovou o envio administrativo dos contratos, o que poderia facilmente ter sido demonstrado por meio de "print" da mensagem trocada entre as partes. Em razão disto, resta caracterizada a existência de pretensão resistida, mesmo que o banco tenha colacionado os contratos por ocasião da contestação, porquanto a parte teve que ajuizar a ação para obter os documentos almejados. E, consoante o princípio da sucumbência, que está intimamente ligado ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. Deste modo, resta configurada a pretensão resistida por parte da instituição financeira apelada, cabendo-lhe a condenação em ônus sucumbenciais. A propósito, vejam-se precedentes do STJ e deste e.
Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (AgInt no AREsp n. 1.756.377/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) 1.1.
Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da ocorrência de pretensão resistida autoral, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.389.142/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) [destaquei] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO DAS AUTORAS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
UTILIZAÇÃO DA EQUIDADE COMO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO SOMENTE QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR ÍNFIMO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO.
TEMA 1.076/STJ.
ART. 85, § 2º, DO CPC.
REGRA GERAL DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. 1.
Ação de Exibição de documentos. 2.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante o princípio da sucumbência, que está intimamente ligado ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas processuais. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
Segundo a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do critério de equidade somente tem incidência nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo.
Precedente. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.328.930/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) [destaquei] EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL SEM RESPOSTA.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
TEMA Nº 648/STJ.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE APELADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível em ação cautelar de exibição de documentos.
A demanda visa a apresentação, pela instituição financeira requerida, de contrato de financiamento bancário de compra e venda de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária firmada entre as partes.
Em suas razões, a parte autora pugna pela concessão de honorários sucumbenciais em seu favor, pois consta nos autos notificação extrajudicial recebida e ignorada pela instituição financeira, o que caracterizaria a pretensão resistida.
II.
Questão em discussão: 2.
Cabimento de condenação da parte apelada ao pagamento de verba de sucumbência, uma vez que esta não se opôs ao pedido da petição inicial, prontamente apresentando a documentação requestada em juízo.
III.
Razões de decidir: 3.
O STJ possui precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.349.453/MS - Tema 648), por meio do qual firmou orientação no sentido de que o reconhecimento do interesse processual na ação cautelar de exibição de documentos bancários deve observar as seguintes condições, a serem comprovadas pela parte autora no momento da propositura da ação: (a) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (b) comprovação de prévio requerimento administrativo formal à instituição financeira não atendido emprazo razoável; (c) pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 4.
Consta nos autos notificação extrajudicial dirigida à instituição financeira, na qual a parte autora requereu que lhe fosse facilitada a documentação objeto da presente demanda, com recibo de protocolo.
Ademais, a parte autora afirma não ter recebido qualquer resposta do banco apelado, ponto que não foi rebatido pela parte promovida nem na contestação nem nas contrarrazões recursais. Desse modo, está configurada a pretensão resistida por parte da instituição financeira apelada, cabendo-lhe a condenação em ônus sucumbenciais.
IV.
Dispositivo e tese: 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada apenas para condenar a parte apelada ao pagamento de custas e honorários. Tese de julgamento: nas ações cautelares de exibição de documentos são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02009730320238060137, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/12/2024) Diante de tais circunstâncias, merece acolhimento o pedido de condenação do banco recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo possível a aplicação do disposto no art. 85, §8º, do CPC, para o fim de arbitrar tal verba pelo critério da equidade, fixando-a em R$ 700,00 (setecentos reais), por ser montante adequado aos critérios do art. 85, §2º, do CPC. Logo, diante de todas as razões ora subscritas, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para o fim de reformar a sentença e condenar o banco recorrido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados pelo critério da equidade, com base no art. 85, §8º, do CPC, em R$ 700,00 (setecentos reais), em atenção aos critérios do art. 85, §2º, do CPC. É, respeitosamente, como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS Juíza Convocada - Portaria 1616/2025 - 
                                            
24/07/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25084688
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09/07/2025 14:56
Conhecido o recurso de AULERITA JUSTINO DA SILVA - CPF: *21.***.*25-08 (APELANTE) e provido em parte
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09/07/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/07/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24741543
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27/06/2025 05:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24741543
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200640-86.2024.8.06.0114 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
26/06/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24741543
 - 
                                            
26/06/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 14:32
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 22:08
Recebidos os autos
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25/06/2025 22:08
Conclusos para despacho
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25/06/2025 22:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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