TJCE - 0200640-86.2024.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 22:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2025 22:08
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 20:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 156844085
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 156844085
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200640-86.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AULERITA JUSTINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Trata-se de recurso de apelação. Verifique a secretaria se já a parte apelada já restou intimada para apresentar as respectivas contrarrazões.
Caso positivo, remetam-se os autos ao E.
TJCE.
Caso negativo, intime-se com o prazo legal. Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E.
TJCE, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 26 de maio de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
05/06/2025 05:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156844085
-
05/06/2025 04:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 02:53
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO PROCOPIO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:51
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 21:12
Juntada de Petição de Apelação
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 135210618
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 135210618
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 135210618
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 135210618
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 135210618
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 135210618
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135210618
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135210618
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135210618
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135210618
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135210618
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135210618
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200640-86.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AULERITA JUSTINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação cautela de exibição de documentos ajuizada por AULERITA JUSTINO DA SILVA em face de BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Em síntese, pretende o autor que o promovido seja compelido a exibir os contratos nº 808542585, 804944625, 790132311 e 806308002.
Devidamente citado, o promovido exibiu os contratos objeto da demanda (ID 105830089, 105830098, 105830100 e 105830102).
Anunciado o julgamento antecipado do mérito no ID 127553154, sem insurgência das partes. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que houve a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que a parte demandada exibiu os contratos solicitados pela autora no curso do processo.
Assim, a extinção do processo sem o julgamento do mérito é medida que se impõe: APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DOCUMENTO EXIBIDO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA EMPRESA APELADA/RECORRIDA.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL EXPRESSA DO AUTOR/APELANTE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PEDIDO DE INVERSÃO DA CONDENAÇÃO.
INVIABILIDADE.
OBRIGAÇÃO MANTIDA EM DESFAVOR DA PARTE RECORRENTE.
REDUÇÃO DE RIGOR.
DISPARIDADE OSTENSIVA DO QUANTUM.
INCOMPATIBILIDADE DO MONTANTE ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU COM A REALIDADE DA CAUSA E SUA SINGELEZA.
SITUAÇÃO PECULIAR E ESPECIAL QUE AUTORIZA A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO SENTENCIANTE.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO QUANTUM PARA CONFORMÁ-LO AOS CRITÉRIOS INFORMATIVOS DA FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR ALUSIVO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, REVISTOS PARA FIXÁ-LOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador. (Apelação Cível - 0221175-55.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023). (grifo nosso). No que diz respeito ao pedido de condenação em honorários de sucumbência formulado pela autora, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral": AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INIDONEIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
VERBA HONORÁRIA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. 2.
A derruição da convicção formada, para concluir pela idoneidade do requerimento administrativo, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada na via eleita, ante a previsão contida no verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Diante da apresentação dos documentos, pela ora insurgida, no curso do processo, bem como da ausência de comprovação da recusa administrativa, não há como concluir pela resistência à pretensão autoral, revelando-se, assim, incabível a condenação da ré ao pagamento da verba sucumbencial.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4.
Não tendo sido comprovada, na hipótese, a idoneidade do pedido administrativo de exibição de documentos, inexiste similitude fática entre o acórdão estadual e os arestos paradigmas, além de não ser o caso de aplicação da tese firmada no julgamento do REsp 1.349.453/MS. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.756.377/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) No caso, entendo que não merece prosperar, considerando que o demandado não apresentou resistência para exibir o contrato, fazendo-o tão logo citado.
De igual modo, não há provas nos autos que houve, de fato, recusa administrativa. Assim, rejeito pedido de condenação de honorários de sucumbência. 3 - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem honorários ou custas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 7 de fevereiro de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
24/02/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135210618
-
24/02/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135210618
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24/02/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135210618
-
24/02/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135210618
-
24/02/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135210618
-
24/02/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135210618
-
10/02/2025 10:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/02/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 05:31
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 04:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 04:41
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO PROCOPIO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 04:41
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 04:41
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 04:34
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 127553154
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 127553154
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 127553154
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 127553154
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 127553154
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 127553154
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 127553154
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 127553154
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20/01/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127553154
-
20/01/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127553154
-
28/11/2024 19:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 01:20
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:40
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO PROCOPIO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:39
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 107031562
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 107031562
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 107031562
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 107031562
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200640-86.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AULERITA JUSTINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, buscando imprimir andamento ao processo, apresentada à Contestação, INTIME a parte requerente para a réplica no prazo de 15(quinze) dias.
Lavras da Mangabeira/CE, 11 de outubro de 2024. SILVOLANGE PEREIRA DE SOUSA Diretora de Secretaria/Gabinete -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107031562
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107031562
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107031562
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107031562
-
11/10/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107031562
-
11/10/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107031562
-
11/10/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107031562
-
11/10/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107031562
-
11/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:16
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
30/09/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 20:41
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
17/08/2024 03:10
Mov. [21] - Certidão emitida
-
15/08/2024 02:02
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0307/2024 Data da Publicacao: 15/08/2024 Numero do Diario: 3370
-
13/08/2024 13:24
Mov. [19] - Certidão emitida
-
13/08/2024 12:56
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 10:49
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
13/08/2024 10:40
Mov. [16] - Certidão emitida
-
23/07/2024 14:08
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 14:04
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/09/2024 Hora 16:30 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Pendente
-
12/07/2024 12:27
Mov. [13] - Certidão emitida
-
10/07/2024 15:17
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
-
14/06/2024 16:55
Mov. [11] - Certidão emitida
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14/06/2024 16:55
Mov. [10] - Documento
-
14/06/2024 16:13
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 114.2024/001527-4 Situacao: Nao cumprido em 14/06/2024 Local: Oficial de justica - Paulo Cesar dos Santos Silva
-
11/06/2024 18:25
Mov. [8] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2024 11:50
Mov. [7] - Conclusão
-
05/06/2024 11:49
Mov. [6] - Documento
-
05/06/2024 11:43
Mov. [5] - Certidão emitida
-
30/05/2024 02:32
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01803867-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/05/2024 02:16
-
24/05/2024 11:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2024 10:11
Mov. [2] - Conclusão
-
22/05/2024 10:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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