TJCE - 0201341-05.2024.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2025 12:23
Alterado o assunto processual
-
25/07/2025 12:23
Alterado o assunto processual
-
25/07/2025 12:23
Alterado o assunto processual
-
25/07/2025 12:23
Alterado o assunto processual
-
07/07/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159197885
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159197885
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0201341-05.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: JOSE RIBEIRO Parte Passiva: Banco Itaú Consignado S/A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu a demanda com resolução do mérito.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º do CPC.
Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar suas contrarrazões, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, cumpridas as formalidades mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
23/06/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159197885
-
19/06/2025 09:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/05/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 04:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 09:58
Juntada de Petição de Apelação
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 144659346
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 144659346
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 144659346
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 144659346
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0201341-05.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: JOSE RIBEIRO Parte Passiva: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSE RIBEIRO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos qualificados na inicial.
Aduz a parte requerente, em síntese, que o promovido indevidamente deu causa a descontos em seus benefícios previdenciários, em virtude do contrato de empréstimo consignado nº 595715144, no valor de R$954,00.
Requer, pela narrativa, a declaração de inexistência ou nulidade dos contratos de empréstimo não reconhecidos e dos débitos decorrentes, a repetição em dobro do que foi descontado, bem como reparação por danos morais.
Pleiteou tutela antecipada para suspensão dos descontos.
Juntou os documentos de ID 106474883/106474889.
Na decisão de ID 106474880 foi deferida a gratuidade de justiça, determinada a citação do requerido e indeferida a antecipação da tutela.
Em sede de contestação (ID 124592113), o banco requerido alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir, prescrição quinquenal, conexão e impugna a concessão da justiça gratuita, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
Intimada para apresentar réplica (ID 124717728), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 129747279).
Decisão de saneamento de ID 130246213, indefere a inversão do ônus da prova e determina a intimação das partes para apresentarem provas, anunciando o julgamento antecipado do mérito em caso de não manifestação.
Devidamente intimadas, a parte requerida solicitou a realização de audiência de instrução para colher o depoimento pessoal da parte autora (ID 131474268) e a parte requerente deixou transcorrer o prazo in albis (ID 135344672). É o breve relato.
Fundamento e decido.
II - Fundamentação.
Do julgamento antecipado do mérito.
Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Dito isto, indefiro os pedidos de produção de prova da parte requerida.
Ressalto que no âmbito do Recurso Especial nº 1943178/CE (interposto contra o Acórdão proferido no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000), o colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão apenas dos processos em fase de recurso especial ou de agravo em recurso especial pendentes nos Tribunais de Segundo Grau de jurisdição, não havendo que se falar em suspensão do presente feito, devendo ser aplicada a tese firmada pelo Egrégio TJCE no âmbito do IRDR.
Da Questão Prejudicial de Prescrição.
A instituição financeira suscitou a prescrição quinquenal da pretensão autoral, pois desde o primeiro desconto até o ajuizamento teria havido o decurso temporal superior ao necessário.
Contudo, a prescrição observa o prazo quinquenal contido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
E, ao contrário do que consta da contestação, o termo inicial não é a data do primeiro desconto, mas senão a do último, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 17999042, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 19/09/2019), bem como do TJCE (Apelação nº 0001595-27.2019.8.06.0066, Relª.
Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22/04/2020).
Nos presentes autos, a ação foi ajuizada em 15/08/2024 e, conforme se extrai dos documentos de ID 106474887, os descontos iniciaram em março de 2019 e finalizaram em fevereiro de 2025, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
Rejeito, portanto, a questão prejudicial de mérito.
Da preliminar de ausência de interesse de agir Alega o promovido que a requerente não procurou solucionar a controvérsia administrativamente, o que, segundo sua argumentação, afasta a necessidade de tutela judicial.
A preliminar não merece guarida, pois a inexistência de prévio questionamento extrajudicial não é óbice ao protocolo da ação, já que a violação do direito, se configurada, nasce quando do primeiro desconto indevido, perfazendo a lesão passível de apreciação e reparação pela via judicial.
Por essa razão, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
Da impugnação à justiça gratuita O art. 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade. Em análise do processo, verifico que a requerente declarou sua hipossuficiência, não havendo qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção, inclusive porque recebe benefício do INSS no valor de um salário-mínimo (ID 106474887).
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Da Conexão O banco réu argumenta que existe conexão entre a presente demanda e outros processos, vez que as causas possuem identidade de partes e pedidos/causa de pedir. Acerca do tema, prevê o Código de Processo Civil: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado." Em busca no sistema, é possível depreender que os processos possuem causa de pedir diversa da apresenta na presente demanda, uma vez que tratam de contratos diversos, supostas contratações distintas, podendo haver, inclusive, resultados jurídicos distintos para cada uma delas. Assim sendo, afasto a preliminar arguida. Do Mérito.
A parte autora, em suma, impugna a existência do contrato de empréstimo consignado acima especificado.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira, oferecendo contrato de empréstimo, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A requerente, por sua vez, é equiparada a consumidora, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
No presente caso, o requerido acostou ao ID 124592122 o contrato de empréstimo ora impugnado devidamente assinados a rogo, acompanhados do documento de identidade da autora, da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas; bem como juntou ao ID 124592120 o comprovante de transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da demandante, vislumbrando-se que a negociação foi consentida por parte da requerente, não havendo nenhum elemento a infirmar a autenticidade do instrumento.
Destaco que, em se tratando de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta, é desnecessária procuração pública, em conformidade com a Tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000, deste e.
TJ/CE, in verbis: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTOPARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO PORDUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DEEMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDONECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA AVALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DOANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELEQUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODERJUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVOCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DOCÓDIGO CIVIL." (TJCE - IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Proc. nº 0630366-67.2019.8.06.0000 - Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE 22/09/2020) Outrossim, cumpre mencionar que diante da juntada do comprovante de transferência dos valores contratados (ID 124592120), cabia à parte autora ter acostado extratos de sua conta bancária, a fim de demonstrar eventual não recebimento do valor dos mútuos, o que não fez, embora devidamente intimada para apresentar réplica e provas.
Ressalte-se, aliás, que a hipossuficiência não desobriga o consumidor de produzir as provas constitutivas de seu direito que estejam ao seu alcance, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Em que pese tratar-se de relação consumerista, na qual existe expressa previsão de meios facilitadores da defesa do elo mais frágil, compete à parte autora trazer aos autos prova mínima de suas alegações.
Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRADE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃOPROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Grifei.
Da análise dos autos, em conclusão, não se constata a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do novo Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I, do CDC, apresentando provas das contratações em discussão e da inexistência de vício no serviço.
Da condenação por litigância de má-fé.
O Código de Processo Civil, ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, autoriza o magistrado a aplicar a uma das partes as penas por litigância de má fé: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II alterar a verdade dos fatos; (...) Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (...) § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacou-se).
Acerca da hipótese prevista no art. 80, II, do CPC, a doutrina explica que "o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que a parte sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros" (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil volume único, 10ª edição.
Ed.: Juspodivm, p. 213).
Ademais, O Superior Tribunal de Justiça entende pela desnecessidade de prejuízo para que haja condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé (Informativo 565/STJ, Corte Especial, EREsp 1.133.262-ES, Rei.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 3.6.2015, DJe 4.8.2015).
No caso dos autos, denota-se que o requerente alterou a verdade dos fatos, negando fato que sabe que existiu, uma vez que na petição inicial aduziu que foi surpreendido com a redução de seus proventos em razão de empréstimos não contratados por ele, enquanto a parte ré efetivamente demonstrou a contratação válida.
Ademais, além de alegar desconhecer o contrato, manteve-se silente quanto ao valor transferido para sua conta.
Assim, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento do autor em relação ao contrato demonstra a intenção de levar este Juízo a erro, alterando a verdade dos fatos.
Ante o exposto, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertido em favor da parte contrária.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial suscitada e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo, porém, a exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, haja vista a concessão da gratuidade da justiça, consoante o art. 98, §3º, do CPC.
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, condeno a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido para a parte contrária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na estatística.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital.
ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
28/04/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144659346
-
28/04/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144659346
-
28/04/2025 13:21
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/02/2025 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 07/02/2025 23:59.
-
23/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130246213
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130246213
-
16/12/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130246213
-
14/12/2024 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 08:19
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124717728
-
13/11/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124717728
-
12/11/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124717728
-
12/11/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106980645
-
11/10/2024 02:07
Confirmada a citação eletrônica
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0201341-05.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: JOSE RIBEIRO Parte Passiva: Banco Itaú Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geralda Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes do despacho ID 106474880. ALTO SANTO, 10 de outubro de 2024 Bianca Rodrigues Soares Diretora de Secretaria -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106980645
-
10/10/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106980645
-
10/10/2024 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/10/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 16:58
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
27/09/2024 09:36
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2024 10:32
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
12/09/2024 05:13
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01804044-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 08:51
-
20/08/2024 01:14
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0246/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
-
16/08/2024 01:48
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2024 13:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2024 11:00
Mov. [2] - Conclusão
-
15/08/2024 11:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000249-66.2024.8.06.0178
Maria Aparecida Avila de Sousa
Banco Triangulo S/A
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2024 20:39
Processo nº 3000249-66.2024.8.06.0178
Banco Triangulo S/A
Maria Aparecida Avila de Sousa
Advogado: Fernando Augusto Correia Cardoso Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2025 17:05
Processo nº 3000291-39.2023.8.06.0053
Gol Linhas Aereas S/A
Genildo dos Reis de Souza
Advogado: Vandeilson Araujo Dias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2024 10:15
Processo nº 3000291-39.2023.8.06.0053
Genildo dos Reis de Souza
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Vandeilson Araujo Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2023 09:17
Processo nº 3000043-67.2024.8.06.0173
Antonio Jocelio Costa
48.212.936 Maria Eduarda Gomes Carvalho ...
Advogado: Barcellus Raonny Moita Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2024 23:57