TJCE - 3000249-66.2024.8.06.0178
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Uruburetama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 05:10
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162827243
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162827243
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE URUBUURETAMA Email: [email protected]. Processo 3000249-66.2024.8.06.0178 AUTOR: MARIA APARECIDA AVILA DE SOUSA REU: BANCO TRIANGULO S/A DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal, após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis. Expedientes necessários.
Uruburetama-CE, na data de inserção da assinatura digital Anna Carolina Freitas de Souza Feitosa Juíza de Direito -
01/07/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162827243
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01/07/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 03:32
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:32
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:32
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 20:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/06/2025 20:21
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/06/2025 02:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/06/2025 02:26
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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25/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:19
Juntada de Petição de Apelação
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13/06/2025 12:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/06/2025 12:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159664376
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159664376
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159664376
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159664376
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000249-66.2024.8.06.0178 Promovente: MARIA APARECIDA AVILA DE SOUSA Promovido(a): BANCO TRIANGULO S/A SENTENÇA Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Dano Moral ajuizado por FRANCISCA MOREIRA PINTO DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos.
A empresa promovida, em sede de contestação, alegou, em síntese, a legalidade da referida cobrança Verifica-se que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade é objetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Registre-se, no entanto, que apesar do Código de Defesa do Consumidor atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços,
por outro lado, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço.
No que tange ao ônus da prova, o art. 6º, VIII, do CDC, permite a análise da inversão em benefício do consumidor, quando o julgador verificar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência, na hipótese dos autos, defiro a inversão do ônus da prova. Quanto ao mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se houve, efetivamente, a contratação do cartão de crédito pela parte autora, com o consequente inadimplemento das respectivas faturas, que justificasse a restrição de seu nome perante os órgãos de restrição ao crédito.
Analisando detidamente as provas carreadas, verifico que a autora trouxe aos autos, como prova do fato constitutivo do seu direito, extrato retirado na Boa Vista, confirmando a inclusão de seu nome no orgão de proteção ao crédito, bem como boletim de ocorrências, conforme id.105268581.
A parte requerida, por sua vez, não apresentou contrato que se referisse ao objeto da lide, tampouco qualquer outro documento que comprove a relação jurídica entre as partes.
Nessa toada, tenho que, apesar de ser ônus da parte promovida comprovar a legalidade da contratação, esta se quedou inerte em demonstrá-la.
No sentido de que cabe à empresa prestadora a comprovação de que os serviços foram contratados pelo consumidor, sob pena de ser considerado inexistente a avença, cito os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. 1.
Exigir do consumidor prova de que não contratou empréstimo consignado significa impor ônus, na prática, intransponível.
Esse ônus pertence à instituição financeira por ter amplas e facilitadas condições de demonstrar o aperfeiçoamento do contrato. 2.
Os descontos indevidos em folha de pagamento geram frustração, insegurança no próprio sistema e sentimento de vulnerabilidade e exposição causado pela desídia do banco.
Daí a responsabilidade civil por dano moral. 3. À míngua de critérios estritamente objetivos definidos em lei para a fixação da indenização por dano moral, o valor arbitrado pelo juiz a quo, quando não seja vil ou exorbitante, deve ser mantido. 4.
O arbitramento da indenização por dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando as peculiaridades do caso em concreto, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-PE - AGV: 3787542 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 29/04/2015, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 16/06/2015) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 2.
Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 3.
Teor da Súmula n. 479 do STJ, Â"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancáriasÂ". 4.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, ante os descontos ilegais em seus proventos. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI - AC: 00000854820138180100 PI 201400010089149, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 07/07/2015, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 13/07/2015) Isto, pois, sendo responsabilidade do fornecedor de serviços objetiva, apenas será afastada quando demonstrada alguma causa excludente, tudo com base no art. 14 e parágrafo 3º, CDC, ou que o defeito inexiste ou que a culpa teria sido do consumidor ou de terceiro, não sendo este o caso dos autos, já que, ao analisar a documentação, deveria a requerida tomar as cautelas que a situação exige, com o fito de evitar fraudes.
Ademais, recentemente, o STJ aprovou a súmula 479 que possui o seguinte teor: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Logo, entendo que a contratação reclamada nos autos deve ser declarada inexistente, devendo o réu ser condenado a reparar os danos causados à parte autora.
Nesse mesmo sentido, colaciona-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO NO SERASA/SPC C/C DANOS MORAIS.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. - É indevida a negativação do nome do consumidor em cadastros de órgão de proteção ao crédito, quando a relação jurídica entre as partes não é devidamente comprovada com o contrato firmado, não possuindo força probante as telas do sistema apresentadas pelo fornecedor, pois são documentos unilaterais - Na fixação do valor do dano moral prevalecerá o prudente arbítrio do Julgador, levando-se em conta as circunstâncias do caso, evitando que a condenação se traduza em captação de vantagem indevida, mas também que seja fixada em valor irrisório. (TJ-MG - AC: 10000210519054001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022) Os danos extrapatrimoniais, a seu turno, estão demonstrados pelas circunstâncias do fato e o relato da parte autora, haja vista o abalo, a angústia e o sentimento de impotência gerados ao consumidor, que, por causa estranha à sua vontade, sofreu indevida negativação de seu nome perante os órgãos de restrição ao crédito.
Em relação ao arbitramento do dano moral, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas no serviço (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando-se em conta as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar a fixação de valores ínfimos ou excessivos à luz das circunstâncias do caso e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Assim, entendo que afigura-se razoável e proporcional a fixação da reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora.
ISTO POSTO, julgo PARCIALMEMTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, o que faço por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos em relação à ré que originaram a inscrição no cadastro restritivo, para cessar todos os efeitos dele decorrentes; b) DETERMINAR que o requerido promova o cancelamento da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, referente ao valor e contrato reclamado nesta ação, bem como o cancelamento do referido cartão de crédito, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da cientificação pessoal da presente sentença, nos termos do art. 1.012, V, e 231, §3º, ambos do CPC, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (trezentos reais), por dia, em caso de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR o requerido a pagar à promovente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e atualizada mediante incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da inscrição indevida.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de estrilo. Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159664376
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09/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159664376
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09/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2025 01:43
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 150695983
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 150695983
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000249-66.2024.8.06.0178 Promovente: MARIA APARECIDA AVILA DE SOUSA Promovido(a): BANCO TRIANGULO S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de reclamação submetida ao rito do Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº 9.099/95.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), aplicado supletivamente ao rito do Juizado Especial Cível, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, tratando-se de matéria apenas de direito.
Intime-se as partes desta decisão e para, querendo, juntar documentos que entenderem necessários ao julgamento da lide no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso desse prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes de praxe. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150695983
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19/05/2025 12:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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08/04/2025 10:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE URUBURETAMA.
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07/04/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 11:28
Recebidos os autos
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04/04/2025 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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04/04/2025 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 137196238
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 137196238
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3108-1814, Uruburetama-CE E-mail: [email protected] Processo n.º 3000249-66.2024.8.06.0178 Promovente: MARIA APARECIDA AVILA DE SOUSA Promovido(a): BANCO TRIANGULO S/A Data da Audiência: 08/04/2025 10:00 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE, Dra.
Anna Carolina Freitas de Souza Feitosa, conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, pratico o seguinte ato ordinatório: Considerando a determinação originário do Juízo de Direito da 1ª Vara desta Comarca, este Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejusc, procedeu com o ato designatório, quanto à designação de sessão conciliatória para a data 08 de abril de 2025, às 10h00, a ser realizada na Sala deste Centro Judiciário. A presente audiência ocorrerá por videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante: Link para acessar à Audiência: Link: https://link.tjce.jus.br/dc3da2 ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1) Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2) Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3) Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4) Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5) Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6) Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7) Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 8) Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 9) Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 10) Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 11) Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 12) Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 13) Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 14) Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Informamos que a audiência SERÁ GRAVADA, após comando do magistrado que estiver presidindo a audiência, nos termos da Resolução 313, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça.
Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo Telefone (85) 3108-1814 nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 09h às 17h ou pelo whatsapp (85) 98234-6689. APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS 1 Aponte a câmera do seu celular para o QRCODE ao lado para falar conosco através do whatsapp. Uruburetama/CE, 25 de fevereiro de 2025.
Décio Julião Xavier de Sousa Técnico Judiciário -
28/03/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137196238
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25/02/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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25/02/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:46
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE URUBURETAMA.
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25/02/2025 14:44
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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24/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
12/02/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 11:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE URUBURETAMA.
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12/02/2025 11:55
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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16/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:47
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 18:23
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 14:33
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 02:20
Juntada de entregue (ecarta)
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03/11/2024 18:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2024 15:16
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 14:00, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106914706
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE URUBURETAMA Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3108-1725, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000249-66.2024.8.06.0178 Promovente: MARIA APARECIDA AVILA DE SOUSA Promovido(a): BANCO TRIANGULO S/A Data da Audiência: 29/10/2024 14:00 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE, Dra.
Anna Carolina Freitas de Souza Feitosa, conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, pratico o seguinte ato ordinatório: Considerando a determinação originário do Juízo de Direito da 1ª Vara desta Comarca, este Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejusc, procedeu com o ato designatório, quanto à designação de sessão conciliatória para a data 29 de outubro de 2024, às 14h00, a ser realizada na Sala deste Centro Judiciário. A presente audiência ocorrerá por videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante: Link para acessar à Audiência: Link: https://link.tjce.jus.br/76596f ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1) Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2) Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3) Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4) Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5) Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6) Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7) Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 8) Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 9) Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 10) Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 11) Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 12) Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 13) Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 14) Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Informamos que a audiência SERÁ GRAVADA, após comando do magistrado que estiver presidindo a audiência, nos termos da Resolução 313, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça.
Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo Telefone (85) 3108-1725 nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h, ou através do Balcão Virtual² pelo seguinte link: https://vdc.tjce.jus.br/1VARADACOMARCADEURUBURETAMA APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS ² Aponte a câmera do seu celular para o QRCODE ao lado para falar conosco através do Balcão Virtual.
Uruburetama, data da assinatura digital.
Décio Julião Xavier de Sousa Técnico Judiciário -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106914706
-
11/10/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106914706
-
11/10/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105288084
-
27/09/2024 13:43
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
27/09/2024 10:18
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105288084
-
26/09/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105288084
-
24/09/2024 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 20:39
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 20:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 14:00, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
-
19/09/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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