TJCE - 3004157-67.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 06:09
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU em 12/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 04:33
Decorrido prazo de JOYCE CHAGAS DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 04:33
Decorrido prazo de JOAQUIM LUCAS VASCONCELOS CRISTINO em 12/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/10/2024. Documento: 105959889
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004157-67.2024.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Requerente: IMPETRANTE: FATIMA ITANA CHAVES CUSTODIO MARTINS Requerido: IMPETRADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU, DIRETORA DO DRH/UVA - PROF.
NOEMI SOLON SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Fátima Itana Chaves Custódio em face da Diretora dos Recursos Humanos da Universidade Estadual do Vale do Acaraú alegando que teve sua posse indeferida por não possuir Doutorado em Agronomia, Engenharia Agrícola ou Zootecnia, contudo, aduz que o edital não previa ao candidato de Licenciatura em Química referido Doutorado.
Pugna, em sede de liminar, a sua investidura co cargo de professor adjunto.
No mérito, requer a concessão da segurança com a sua nomeação no cargo em razão da sua nomeação e aptidão para tanto.
Despacho de id 101957569 determinou a emenda a notificação da autoridade apontada como coatora para que preste informações.
Informações prestadas no documento de id 105893593, tendo a autoridade alegado ilegitimidade passiva por não ter competência para empossar a impetrante, uma vez que esta competência seria da reitora.
No mérito alega que a pretensão autoral vai de encontro ao disposto no edital do concurso, sendo o caso de denegação da segurança.
A Universidade Estadual Vale do Acaraú, por meio do seu procurador, se manifestou dos autos ressaltando a demanda é proveniente de erro de interpretação do edital pela candidata e ratificando os termos das informações já colacionadas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. A Lei do Mandado de Segurança, Lei nº 12.013/2009 em seu art. 6º, caput impõe que a exordial indique a autoridade coatora, senão vejamos: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. Nesse sentido, é imprescindível que a parte impetrante aponte de forma clara e precisa, na petição inicial, a autoridade coatora, é dizer, "o coator", conforme a linguagem do art. 7º, I da Lei do Mandado de Segurança, de quem o magistrado requisitará informações.
Em que pese o bom alinhavo da inicial, entendo que a mesma deve ser indeferida, porquanto vislumbro a ilegitimidade de parte passiva, na medida em que traz como autoridade coatora pessoa diversa daquela que praticou o ato.
Os atos administrativos são praticados por pessoas, representantes que são do ente público, e nesta esteira parte passiva do presente mandamus deve ser entendida como a pessoa que praticou o ato exercendo função estatal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Observa-se que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "a autoridade coatora que detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação mandamental é aquela que tenha praticado o ato impugnado, consoante o disposto na Lei n. 12.016/2009" (AgInt no RMS 52.334/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 22/5/2017). 2.
Na presente hipótese, verifica-se que o Prefeito do Município de Salvador "é a autoridade que subscreve os editais do certame e detém competência para nomeação de servidores públicos municipais", possuindo, portanto, legitimidade passiva ad causam. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.260.098; Proc. 2022/0379723-6; BA; Primeira Turma; Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues; DJE 23/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
POLÍTICA MUNICIPAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DAS FONTES POLUIDORAS.
EFEITO TRANSLATIVO. SEGURANÇA DENEGADA (ART. 6º, §5º, DA LEI Nº 12.016/09). 1.
No mandado de segurança, deve ser apontada como autoridade coatora a pessoa com poderes para desfazer o ato impugnado ou cumprir a determinação judicial pretendida.
Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir ou evitar a ilegalidade impugnada. 2.
De acordo com a disciplina do Decreto Municipal nº 16.529/2016, que dispõe sobre a Política Municipal de Controle e Fiscalização das Fontes Poluidoras e dá outras providências referentes à Política Ambiental do Município, compete à Secretaria de Meio Ambiente, dentre outras atribuições, emitir parecer técnico quanto à dimensão do dano ambiental e gradação do impacto ambiental, enquanto, à Secretaria Adjunta de Fiscalização, que atualmente compõe a Secretaria Municipal de Política Urbana (SMPU), realizar as fiscalizações das atividades potencialmente poluidoras e aplicar as penalidades cabíveis. 3.
Da leitura dos autos, notadamente do Auto de Interdição 20240033850AT (ato atacado), não há qualquer indício no sentido de que o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE Belo Horizonte seja diretamente responsável pela suposta lesão ao direito da impetrante e interdição das atividades da empresa. 4.
Não havendo, nos autos, qualquer documento que indique ser a autoridade apontada coatora responsáveL pela edição do ato ou capazes de corrigi-lo, evidente a ilegitimidade passiva ad causam, daí porque a hipótese é de denegação da segurança, na forma do disposto no art. 6º, §5º, da Lei Nº12.016/09. (TJMG; AI 2392595-34.2024.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Pedro Bitencourt Marcondes; Julg. 05/09/2024; DJEMG 12/09/2024) Isto posto, e de tudo o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA, e assim o faço para EXTINGUIR o feito, sem análise de seu mérito, nos exatos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando entendimento exteriorizado pela Súmula 512 do Excelso Supremo Tribunal Federal, Súmula 105 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e no artigo 25 da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Intime-se. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 105959889
-
10/10/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105959889
-
10/10/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 16:21
Denegada a Segurança a FATIMA ITANA CHAVES CUSTODIO MARTINS - CPF: *27.***.*64-59 (IMPETRANTE), DIRETORA DO DRH/UVA - PROF. NOEMI SOLON (IMPETRADO), JOAQUIM LUCAS VASCONCELOS CRISTINO - CPF: *00.***.*89-84 (ADVOGADO), JOYCE CHAGAS DE OLIVEIRA - CPF: 874.7
-
30/09/2024 14:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/09/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:56
Decorrido prazo de DIRETORA DO DRH/UVA - PROF. NOEMI SOLON em 24/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000291-39.2023.8.06.0053
Gol Linhas Aereas S/A
Genildo dos Reis de Souza
Advogado: Vandeilson Araujo Dias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2024 10:15
Processo nº 3000291-39.2023.8.06.0053
Genildo dos Reis de Souza
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Vandeilson Araujo Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2023 09:17
Processo nº 3000043-67.2024.8.06.0173
Antonio Jocelio Costa
48.212.936 Maria Eduarda Gomes Carvalho ...
Advogado: Barcellus Raonny Moita Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2024 23:57
Processo nº 0201341-05.2024.8.06.0031
Jose Ribeiro
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2024 10:44
Processo nº 0201341-05.2024.8.06.0031
Jose Ribeiro
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2025 12:23