TJCE - 3002876-76.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/04/2025. Documento: 144742760
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144742760
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3002876-76.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Polo Ativo: ELIZABETE RODRIGUES DE CARVALHO Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recebidos hoje.
Trata-se de "AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE" promovida por ELISABETE RODRIGUES DE CARVALHO, onde a parte relata que recebeu Auxílio-doença previdenciário, mas o médico teria deixado de avaliar a concessão do auxílio-acidente, mesmo a segurada apresentando sequelas que reduziam a sua capacidade laboral.
Considerando a juntada do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 021280-83.2023.4.05.8103 em 12/01/2024, onde não foi constatada incapacidade e nem mesmo redução na capacidade, conforme documento de id 144631391, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial novamente, devendo comprovar o interesse processual na propositura desta ação ante o teor da prova pericial recentemente realizada, sob pena de extinção.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
03/04/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144742760
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03/04/2025 09:28
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 16:14
Conclusos para despacho
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02/04/2025 08:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144302638
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3002876-76.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Polo Ativo: ELIZABETE RODRIGUES DE CARVALHO Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recebidos hoje.
Trata-se de "AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE" promovida por ELISABETE RODRIGUES DE CARVALHO, onde a parte relata que recebeu Auxílio-doença previdenciário, mas o médico teria deixado de avaliar a concessão do auxílio-acidente, mesmo a segurada apresentando sequelas que reduziam a sua capacidade laboral.
Considerando que não havia nos autos evidência da ocorrência de acidente de trabalho, enquanto o benefício indeferido administrativamente tratava da espécie 31, que se refere a doença comum, conforme documentos de id 88261389 e 88261386 e o documento de 88261384, extraído do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade, menciona expressamente que não se trata de "Ac.
Do Trabalho", foi determinada a emenda da inicial.
Em manifestação de emenda, a autora afirma que realizou na Justiça Federal o pedido de Auxílio-Acidente e que o perito médico judicial reconheceu como Acidente de Trajeto, visto que a requerente sofreu acidente no trajeto do trabalho para casa, sendo proferido sentença de extinção sem resolução do mérito, por incompetência absoluta do juízo, conforme sentença de incompetência transcrita em parte.
Ocorre que a autora não instruiu o presente feito com o laudo pericial que teria sido produzido na ação anterior.
Diante do exposto, determino nova intimação da autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, devendo para tanto juntar aos autos o mencionado laudo pericial produzido nos autos do processo nº 021280-83.2023.4.05.8103, sob pena de indeferimento. Ressalte-se que a análise quanto ao integral cumprimento do despacho de emenda anterior será realizada após a apresentação do documento referido no parágrafo anterior. Sobral(CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
31/03/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144302638
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31/03/2025 11:12
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
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13/11/2024 04:37
Decorrido prazo de ANA KARINA BARBOSA VASCONCELOS em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106134431
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3002876-76.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Polo Ativo: AUTOR: ELIZABETE RODRIGUES DE CARVALHO Polo Passivo: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recebidos hoje.
Trata-se de "AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE" promovida por ELISABETE RODRIGUES DE CARVALHO, onde a parte relata que recebeu Auxílio-doença previdenciário, mas o médico teria deixado de avaliar a concessão do auxílio-acidente, mesmo a segurada apresentando sequelas que reduziam a sua capacidade laboral.
Não há nos autos evidência da ocorrência de acidente de trabalho, enquanto o benefício indeferido administrativamente trata da espécie 31, que se refere a doença comum, conforme documentos de id 88261389 e 88261386.
Já o documento de 88261384, extraído do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade, menciona expressamente que não se trata de "Ac.
Do Trabalho".
Foi publicada em 05/05/2022, com vigência imediata, a Lei nº 14.331/2022, que altera a Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019 e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, onde foram previstos novos requisitos da petição inicial e documentos para instrução de ação com pedido de benefícios por incapacidade, promovida em face do INSS, conforme transcrevo a seguir: "Art. 3º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 129-A e 135-A: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu." No caso dos autos, observo que a parte não atendeu aos requisitos legais para a propositura da presente ação, em especial aos pontos destacados na legislação transcrita acima.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, devendo para tanto: a) esclarecer se está trabalhando atualmente e/ou a data em que deixou de trabalhar; c) manifestar-se sobre a possível competência da Justiça Federal para o processamento do feito posto que pede concessão de benefício originado de cessação de beneficio previdenciário não acidentário e, d) comprovar o atendimento de todos os requisitos legais necessários ao recebimento da presente ação, em especial aqueles destacados na legislação transcrita acima, sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários.
Sobral(CE), 03 de outubro de 2024.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106134431
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10/10/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106134431
-
04/10/2024 09:57
Recebida a emenda à inicial
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20/06/2024 11:06
Conclusos para despacho
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17/06/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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