TJCE - 0008995-85.2018.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 18:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/12/2024 13:39
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:39
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/10/2024 23:59.
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de CICERO WELLINGTON DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de CICERO WELLINGTON DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 14922302
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14/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0008995-85.2018.8.06.0112 Apelação cível Recorrente: Cícero Wellington de Oliveira Recorrido(a): Município de Juazeiro do Norte EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO.
VIGIA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 12/2006 (ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JUAZEIRO DO NORTE).
PREVISÃO GENÉRICA.
PROMULGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 5.139/2021 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA O CARGO DE VIGIA.
ADICIONAL DEVIDO A PARTIR DO ADVENTO DA LEI ESPECÍFICA.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Cinge-se a questão controvertida a aferir se o autor, servidor efetivo do Município de Juazeiro do Norte, ocupante do cargo de Vigia, faria jus ao recebimento de adicional de periculosidade, bem como indenização por danos morais. 2.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, o adicional de periculosidade previsto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, foi excluído dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos (art. 39, § 3º, CF).
No entanto, a possibilidade de concessão da referida vantagem continua, desde que haja previsão em lei específica de cada Município. 3.
No Município de Juazeiro do Norte, a Lei Complementar nº 12/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos de Juazeiro do Norte), em seu artigo 69, prevê a possibilidade de concessão do adicional de periculosidade aos servidores que trabalham com risco de vida, ainda que de forma geral.
Na sequência, o Município de Juazeiro do Norte editou o Decreto Municipal nº 231/2008, o qual, em seu art. 3º, exige laudo pericial para a concessão da referida vantagem. 4.
Contudo, cabe salientar que, em 2021, foi promulgada a Lei Municipal nº 5.139/2021 (13/04/21), estabelecendo o adicional de periculosidade para o servidor municipal que exerce a atividade de vigia.
Nesse contexto, o adicional passou a ser exigível, em relação ao citado cargo, a partir da vigência da referida lei. 5.
Ainda que a promulgação da Lei tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, esta ocorreu antes da prolação da sentença (17/10/22).
Consoante art. 493 do CPC/2015, no momento de decidir, o juízo deverá tomar em consideração fato superveniente, constitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6.
Sendo o recorrente ocupante do cargo de Vigia do Município demandado, faz jus ao percentual de 30% (trinta por cento), conforme a legislação local aplicável à espécie, desde a publicação da referida lei. 7.
No que pertine ao pedido de indenização por dano moral, ausentes elementos que demonstrem abalos morais. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que, analisando ação ordinária ajuizada por Cícero Wellington de Oliveira em face do Município de Juazeiro do Norte, julgou improcedente o pedido, consoante dispositivo abaixo (ID 13473971): "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ante a gratuidade judiciária deferida, tais obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC).
Transitado em julgado e ausentes quaisquer manifestações, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Expedientes necessários." Nas razões recursais (ID 13473980), a parte recorrente salienta, em suma, que a Lei nº 5.139/2021 estabeleceria o adicional de periculosidade em 30% do salário, incorporando-se este à remuneração para todos os efeitos legais.
Elencou ainda julgados em casos análogos e rogou pela igual procedência quanto aos danos morais. Em sede de contrarrazões (ID nº 13473983), a municipalidade pugnou, em suma, pela manutenção da sentença recorrida. Instado a manifestar-se, decorreu in albis o prazo para o parquet, em 06/09/2024. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, passando a analisá-lo. Consoante relatado, a parte autora exerce a função de vigia na municipalidade requerida e pugna pelo recebimento do adicional de periculosidade (risco de vida) desde 03/12/2013, data da publicação da Portaria nº 1.885/2013, NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego/MTE.
Irresignado com o julgamento improcedente, interpôs o presente recurso, alegando, em suma, que a Lei nº 5.139/2021 estabeleceria o adicional de periculosidade em 30% do salário, incorporando-se este à remuneração para todos os efeitos legais, e elencou ainda julgados em casos análogos, rogando pela igual procedência quanto aos danos morais. Em que pese a previsão contida no art. 69 da Lei Complementar nº 12/2006 (adicional de risco de vida), entendeu o juízo a quo pela necessidade de norma específica, trazendo os percentuais e os critérios de caracterização das atividades perigosas, para que o adicional efetivamente possa ser concedido pelo Município.
Ressaltou ainda a inaplicabilidade das normas da CLT ao servidor estatutário. No caso de vínculo estatutário, as normas trabalhistas, em tese, não são aplicáveis à espécie, devendo existir legislação específica do município regulamentando a referida vantagem, pois a previsão constitucional (CF/1988, art. 7º, inciso XXIII) possui eficácia limitada e, por conseguinte, depende de lei para surtir efeitos no patrimônio jurídico de seus destinatários; vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; O art. 69 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte, Lei Municipal nº 12/2006, tratou do direito à percepção do adicional por trabalho perigoso, in verbis: Art. 69.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Há, entretanto, uma ressalva que merece destaque.
A Portaria nº. 231, de 2/01/2008, que regulamenta o adicional de insalubridade e periculosidade no âmbito da municipalidade, dispõe, em seu art. 2º, que: Art. 2º.
A caracterização da insalubridade e/ou da periculosidade nos locais de trabalho respeitará às normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, considerando o disposto na legislação específica e nas demais normas do Ministério do Trabalho e Emprego. Como se pode observar, a legislação local nos remete às normas estabelecidas aos trabalhadores em geral, considerando o disposto na legislação específica e demais normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Neste sentido, a legislação apontada na inicial acaba por ser admitida para regulamentar o adicional de periculosidade no âmbito municipal, por expressa autorização legal. O art. 193, II, da CLT estabelece que: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Posteriormente, a Portaria nº. 1.885/13 aprovou o anexo 3 da NR nº. 16, do Ministério do Trabalho e do Emprego, reconhecendo que: "As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas"; e seu item 2, alínea "b", acrescenta: 2.
São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam uma das seguintes condições: b) empregados que exercem a atividade de segurança pessoal ou patrimonial em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. Assim, aplicando a legislação específica e considerando as normas do edital do concurso público, temos que: (i) o suplicante foi admitido no serviço público com o objetivo de zelar pela guarda do patrimônio e exercer a vigilância de edifícios públicos, privados e outros estabelecimentos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências, para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlar fluxo de pessoas; fazer manutenções simples nos locais de trabalho; (ii) e exerce atividade que implica em risco acentuado em virtude da exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança patrimonial, admitido pela administração pública direta para tal função. Não se trata, pois, de hipótese do adicional de insalubridade ou periculosidade lato sensu, que exigem perícia para verificar se o trabalhador estaria exposto permanentemente a agentes químicos, biológicos, radioativos, inflamáveis, explosivos e energia elétrica, respectivamente. O adicional que se pleiteia é de periculosidade estrito senso, relacionado ao risco de vida, que prescinde de perícia, pois a atividade de risco já se encontra prevista na própria atribuição do cargo (evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades) e em consonância com a norma regulamentadora que considera perigosa, per si, a exposição dos profissionais de segurança patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física. Assim, despicienda a realização de perícia, pois o critério é objetivo e decorre da atividade de vigilância noturna do patrimônio público, passível de roubos, incêndios, invasões e outras adversidades. Se analisarmos o art. 3º da Portaria nº. 231/2008, que exige avaliação ambiental para concessão do adicional de insalubridade e periculosidade (lato sensu), disciplina que o laudo pericial ocupacional, dentre outras circunstâncias, deve indicar o registro dos agentes nocivos, sua concentração, intensidade e tempo de exposição, conforme o caso, o identificador do risco encontrado e o grau de agressividade ao homem, especificando os limites de tolerância conhecidos, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo, e se a exposição supera os limites de tolerância conhecidos; aspectos irrelevantes aos profissionais de segurança noturna do patrimônio público, expostos permanentemente a roubos e outras espécies de violência física, tanto que inexiste gradação nesses casos, pois o critério é objetivo. Não bastasse toda a argumentação acima exposta, quando da prolação da sentença (17/10/2022), já se encontrava vigente a Lei Municipal de Juazeiro do Norte nº 5139/2021 (13/04/2021), a qual estabeleceu o adicional de periculosidade para o servidor municipal que exerce a atividade de vigia, tornando estreme de dúvida a procedência do pleito autoral.
Consoante art. 493 do CPC/2015, no momento de decidir, o juízo a quo deveria ter tomado em consideração fato superveniente, constitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, tratando-se de hipótese em que a periculosidade decorre naturalmente da atividade exercida, desnecessária a realização de medição ou constatação, pois não há o que medir ou constatar, sendo dispensável a produção de laudo pericial ocupacional para reconhecimento do direito. Nesse sentido, o servidor que exerce a função de vigilante noturno faz jus ao adicional de periculosidade (risco de vida) no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário. Quanto ao dano moral, consoante documentação acostada aos autos, não houve qualquer violação à honra ou à intimidade da parte autora. Tal posicionamento amolda-se a julgados análogos desta egrégia Corte: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
ADICIONAL POR TRABALHO PERIGOSO.
SERVIDOR PÚBLICO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.
VIGIA NOTURNO.
PERICULOSIDADE INTRÍNSECA DA ATIVIDADE.
LAUDO PERICIAL DISPENSÁVEL.
AMPARO LEGAL NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia é averiguar se a sentença recorrida foi acertada ao condenar a municipalidade à implementação de adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) ao apelado/promovente, vigilante noturno. 2.
Verifico ser o promovente/apelado servidor aprovado via concurso público (Edital n. 01/2006), cujas atribuições do cargo são: "zelar pela guarda do patrimônio e exercer a vigilância de edifícios públicos, privados e outros estabelecimentos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências, para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlar fluxo de pessoas; fazer manutenções simples nos locais de trabalho". 3.
O vínculo estatutário afasta a aplicação de normas celetistas a respeito do percebimento de adicional de periculosidade (risco de vida), mas a municipalidade possui regulamentação própria para trabalhos perigosos (art. 69 do Estatuto dos Servidores Públicos de Juazeiro do Norte/CE e art. 2º da Portaria n. 231/2008), razão pela qual a pretensão encontra amparo legal por essa via. 4.
Não se trata de adicional de periculosidade em si, mas adicional por trabalho perigoso, hipótese que dispensa a realização da perícia pretendida em razão da própria natureza da atividade (atribuições do cargo, especificadas no edital do concurso), não havendo falar em medição do grau de periculosidade a que o servidor se submete, devendo ser pago na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o salário, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT vigente à época do pedido, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 5.
APELAÇÃO conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos, os autos da Ação Ordinária n. 0054924-39.2021.8.06.0112, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO (fls. 66/82) interposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE (PROMOVIDO), mantendo a sentença (fls. 47/52), nos termos do Voto da Relatora.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0054924-39.2021.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (RISCO DE VIDA).
DIREITO QUE DECORRE DA PRÓPRIA ATIVIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE PERÍCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A legislação local (Portaria nº. 231, de 2/01/2008) nos remete às normas estabelecidas aos trabalhadores em geral, considerando o disposto na legislação específica e demais normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 2.
Aplicando a legislação específica e considerando as normas do edital do concurso público, temos que o suplicante foi admitido para zelar pela guarda do patrimônio e exercer a vigilância de edifícios públicos, privados e outros estabelecimentos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências, para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; e exerce atividade que implica em risco acentuado em virtude da exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança patrimonial. 3.
Tratando-se de hipótese em que a periculosidade decorre naturalmente da atividade exercida, entendo pela desnecessidade da realização de medição ou constatação, pois não há o que medir ou constatar, sendo dispensável a produção de laudo pericial ocupacional para reconhecimento do direito, sobretudo quando o próprio ente inviabiliza a perícia. 4.
Apelação conhecida e provida em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (Apelação Cível - 0004973-81.2018.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/07/2021, data da publicação: 19/07/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE VIGIA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 12/2006 (ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JUAZEIRO DO NORTE) DE FORMA GENÉRICA.
PROMULGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 5139/2021 QUE REGULAMENTOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AOS OCUPANTES DO CARGO DE VIGIA.
POSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR FATO SUPERVENIENTE AO PROLATAR DECISÃO.
ART. 493 DO CPC/2015.
PRECEDENTES.
ADICIONAL DEVIDO A PARTIR DO ADVENTO DA LEI ESPECÍFICA.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
PAGAMENTO DEVIDO COM ACRÉSCIMO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a questão controvertida em aferir se o autor, servidor efetivo do Município de Juazeiro do Norte, ocupante do cargo de Vigia, faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade, nos termos da legislação vigente, bem como indenização por danos morais. 2.
De início, é importante registrar que, com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, o adicional de periculosidade previsto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, foi excluído dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos (art. 39, § 3º, CF).
No entanto, a possibilidade de concessão da referida vantagem continua, desde que haja previsão em lei específica de cada Município. 3.
No âmbito municipal, a Lei Complementar nº 12/2006, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos de Juazeiro do Norte, em seu artigo 69, prevê a possibilidade de concessão do adicional de periculosidade aos servidores que trabalham com risco de vida, ainda que de forma geral.
Na sequência, o Município de Juazeiro do Norte editou o Decreto Municipal nº 231/2008, o qual, em seu art. 3º, exige laudo pericial para a concessão da referida vantagem. 4.
Em 2021 foi promulgada a Lei Municipal nº 5139/2021, de 13 de abril de 2021, estabelecendo o adicional de periculosidade para o servidor municipal que exerce a atividade de vigia.
Nesse contexto, o adicional passou a ser exigível, em relação ao citado cargo, a partir da vigência da referida lei. 5.
Ainda que a promulgação da Lei tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, esta ocorreu antes da prolação da sentença.
Denota-se do art. 493 do CPC/2015 que, no momento de decidir, o juízo deverá tomar em consideração fato superveniente, constitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6.
Dessarte, extrai-se que, sendo o recorrente ocupante do cargo de Vigia do Município demandado, faz jus ao percentual de 30% (trinta por cento), conforme a legislação local aplicável à espécie.
Contudo, deve-se considerar como termo inicial do direito à percepção do adicional, a data da autorização legal.
Sentença reformada em parte. 7.
No que pertine ao pedido de indenização por dano moral, é pacífico na jurisprudência pátria que o dano, para ser reparado, necessita de comprovação, o que não se verifica na espécie, em que o autor não produziu nenhuma prova a fim de demonstrar os abalos morais alegadamente sofridos. 8.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, hora e data indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0008237-09.2018.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/02/2022, data da publicação: 23/02/2022) Diante do exposto e fundamentado, conheço da apelação, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de primeiro grau, no sentido de reconhecer o direito ao adicional de periculosidade, no percentual de 30%, devendo esse ser implantado em folha, com seus reflexos, desde a vigência da lei instituidora.
Quanto aos valores atrasados, devem ser calculados em fase de liquidação. Consequentemente, inverto os ônus sucumbenciais e determino que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado apenas na fase de liquidação do julgado, considerando o disposto no §3º c/c §4º, inciso II, todos do art. 85 do NCPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 14922302
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11/10/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14922302
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10/10/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/10/2024 18:05
Conhecido o recurso de CICERO WELLINGTON DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*73-49 (APELANTE) e provido em parte
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07/10/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14714711
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14714711
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25/09/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14714711
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25/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2024 12:11
Pedido de inclusão em pauta
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24/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
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19/09/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 17:30
Conclusos para decisão
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07/09/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/09/2024 23:59.
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16/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:37
Recebidos os autos
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16/07/2024 11:37
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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