TJCE - 3000061-77.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/05/2025 01:51
Decorrido prazo de NAMERA CARDOSO VALADAO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:51
Decorrido prazo de PATRICIA LUCAS MAIA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:51
Decorrido prazo de CICERA EMANUELLY MARTINS BARBOSA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:51
Decorrido prazo de NAMERA CARDOSO VALADAO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:51
Decorrido prazo de PATRICIA LUCAS MAIA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:51
Decorrido prazo de CICERA EMANUELLY MARTINS BARBOSA em 02/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144455416
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144455416
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000061-77.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: REQUERENTE: TATIANE CAMARA DE MORAIS Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE UBERLANDIA Vistos, etc., Tatiane Câmara de Morais propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela contra o Município de Uberlândia/MG, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que descobriu através de consulta ao órgão de proteção ao crédito - SPC, que seu nome estava negativado devido a protestos de dívidas de IPTU relativas aos anos de 2008, 2016, 2017, 2018 e 2021, totalizando R$ 1.132,90, referentes a imóveis localizados na cidade de Uberlândia/MG.
Afirma que nunca residiu ou adquiriu qualquer imóvel na referida cidade, contestando a veracidade dos débitos imputados a seu nome e argumenta que tal negativação tem lhe causado prejuízos financeiros e morais.
Petição (id. 84713435), em que o ente público alega a exceção de incompetência. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A questão é singela e não merece delongas.
No caso dos autos, em se tratando de débitos oriundos de tributos não pagos, não vislumbro, por ora, a possibilidade de aplicação das regras de competência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar, em tese, de uma relação tributária e de direito público discutida.
Deverão, portanto, incidir as regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil (CPC).
Neste ponto, verifico que a parte autora demonstrou residir nesta Comarca de Juazeiro do Norte/CE, conforme apontado no comprovante de endereço anexado (id. 78541692).
Ocorre que, conforme previsão contida no artigo 53, IV, I, o foro competente para a ação de reparação de dano será aquele do lugar do ato ou fato ocorrido; que, neste caso, foi o protesto cartorário (id. 78541693 e 78541694).
O Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido, possui o entendimento consolidado de que, nas ações declaratórias cumuladas com pedido de indenização, decorrentes de título protestado indevidamente, a competência será determinada pelo lugar em que ocorreu o protesto, verbiis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1 .
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
CONEXÃO .
PEDIDO DE FALÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 3 .
COMPETÊNCIA DO FORO DO LUGAR DO PROTESTO.
PRECEDENTES. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n . 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
Consoante precedentes desta Corte, a ação declaratória cumulada com indenizatória decorrente de título protestado indevidamente, em regra, será proposta no lugar onde ocorreu o protesto. 4 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1554569 RS 2019/0223862-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020) (g.n) Conforme se vê da consulta SPC Brasil (id. 78541693), todos os protestos impugnados pela parte autora foram realizados no Município de Uberlândia/MG, bem como registrados no Cartório de Tabelionato de Protestos da Comarca de Uberlândia Minas Gerais (id. 78541694).
Forte nessas razões, DECLARO a incompetência deste juízo e DETERMINO a redistribuição dos autos para um dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas da Comarca de Uberlândia/Minas Gerais, eis que se revela o juízo competente para processar e julgar a presente demanda.
Intimem-se as partes, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, desta decisão.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
03/04/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144455416
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01/04/2025 11:58
Declarada incompetência
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14/01/2025 07:15
Conclusos para despacho
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13/11/2024 04:22
Decorrido prazo de PATRICIA LUCAS MAIA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:47
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106926810
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106926810
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 3000061-77.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: REQUERENTE: TATIANE CAMARA DE MORAIS Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE UBERLANDIA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte autora (DJE) par no prazo de 15 dias apresentar réplica a contestação de ID 84704928 e a petição de ID 84713433. Juazeiro do Norte/CE, 9 de outubro de 2024.
LARISSA LORRAYNE SOUZA SERRA LIMA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106926810
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106926810
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10/10/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106926810
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10/10/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106926810
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10/10/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/05/2024 08:01
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/04/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 14:45
Juntada de denúncia
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27/02/2024 13:45
Expedição de Carta precatória.
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27/02/2024 00:38
Decorrido prazo de PATRICIA LUCAS MAIA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:38
Decorrido prazo de CICERA EMANUELLY MARTINS BARBOSA em 26/02/2024 23:59.
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11/02/2024 07:53
Decorrido prazo de TATIANE CAMARA DE MORAIS em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 07:53
Decorrido prazo de PATRICIA LUCAS MAIA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 07:53
Decorrido prazo de CICERA EMANUELLY MARTINS BARBOSA em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 78863839
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 78863839
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 78863839
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 78863839
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 78863839
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 78863839
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06/02/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78863839
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06/02/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78863839
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06/02/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78863839
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78656799
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78656799
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30/01/2024 11:14
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:40
Audiência Conciliação designada para 30/04/2024 16:00 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78656799
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78656799
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29/01/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78656799
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29/01/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78656799
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26/01/2024 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 17:33
Conclusos para decisão
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22/01/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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