TJCE - 3000863-86.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:50
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:50
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 01:23
Decorrido prazo de SANDY SEVERIANO DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:23
Decorrido prazo de JOSE INACIO LINHARES em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 21316171
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21316171
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30/05/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21316171
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30/05/2025 12:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE CUNHA FREIRE - CPF: *70.***.*69-49 (AGRAVANTE)
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30/05/2025 10:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/05/2025 10:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 01:32
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19879037
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19879037
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000863-86.2024.8.06.9000 RECORRENTE: JOSE CUNHA FREIRE RECORRIDO: SANDY SEVERIANO DOS SANTOS DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 26 de maio de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 30 de maio de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de junho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de abril 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
28/04/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19879037
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28/04/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2025 00:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/01/2025 09:55
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 15612319
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 15612319
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12/12/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15612319
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12/12/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
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07/11/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15612319
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15612319
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06/11/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 3000863-86.2024.8.06.9000 - PJE AGRAVANTE: JOSÉ INÁCIO LINHARES AGRAVADOS: JOSÉ DA CUNHA FREIRE E ANTÔNIO DARTAGNAN FONTELES ORIGEM: 1ª UNIDADE DS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE SOBRAL-CEARÁ JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES Despacho. Vistos e examinados. Cuida-se de recurso de agravo interno - AgInt em agravo de instrumento - AgInst, insurgindo-se contra a decisão judicial monocrática da lavra do Juiz relator signatário, que inadmitiu e não conheceu do recurso de agravo de instrumento - AgInst, sob o fundamento conclusivo seguinte. "Neste diapasão, o recurso de agravo de instrumento - AI em epígrafe não atendeu ao requisito de admissibilidade para o seu cabimento, qual seja, a sua previsibilidade e adequação, posto que a sistemática dos juizados especiais cíveis disposta na Lei nº 9.099/95 não tem previsão para interposição desta modalidade recursal e no Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará só admite seu manejo contra decisão judicial interlocutória proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que deferir ou indeferir tutelas provisórias (art. 89). " Por uma vez mais o agravante, advogando em causa própria, mistura "alhos com bugalhos", interpondo recurso de agravo interno com observância estrita nas normas procedimentais do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, olvidando as normas especiais da Lei n.º 9.099/95 e do Regimento Interno das Turmas Recursais, de modo a suscitar dúvidas intransponíveis aos atores do processo, na medida que interpõe recurso de agravo interno para insurgir contra decisão judicial monocrática deste Juiz Relator, andando bem no ponto, mas para logo em seguida misturar a pretensão recursal específica indicada com a mera expectativa que tem de interpor eventual recurso extraordinário, requerendo, ao final, a ascensão do recurso de agravo interno sob análise ao Superior Tribunal de Justiça - STJ, produzindo um som assemelhado ao do "samba do Criolo doido" aos destinatários da sua pretensão recursal, como se diria no jargão popular brasileiro. Nada obstante isto e atento aos ditames regimentais previstos no art. 96, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, fundado na Resolução do Egrégio TJCE de n.º 01/2019, alterada pelas Resoluções de n.º 0/2019 e 04/2021, intimem-se os agravados, via procurador judicial, para se manifestarem no prazo regimental de 15(quinze) dias úteis, DEPOIS de intimar o agravante para declinar o nome e número de ordem do(s) advogado(s) dos agravados, para fins de efetiva intimação, visto que o agravo de instrumento não foi instruído com documentos nem peças do processo originário. Empós voltem-me imediatamente conclusos para os fins de direito. Expedientes necessários. Fortaleza, CE., 05 de novembro de 2024, às 15:09 horas. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator. -
05/11/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15612319
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05/11/2024 15:21
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:24
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:02
Juntada de Petição de agravo interno
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 15009906
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14/10/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 3000863-86.2024.8.06.9000 - PJE IMPETRANTE/AGRAVANTE: JOSÉ INÁCIO LINHARES LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA/ AGRAVADO: JOSÉ DA CUNHA FREIRE E ANTÔNIO DARTAGNAN FONTELES ORIGEM: 1ª UNIDADE DS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE SOBRAL-CEARÁ JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e examinados. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento - AI em recurso inominado - RI, interposto por JOSÉ INÁCIO LINHARES, insurgindo-se contra decisão judicial interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral/CE, que negou seguimento ao seu recurso inominado - RI, sob o fundamento da falta de pagamento do preparo recursal correspondente, sem que o impetrante/agravante tenha sido previamente intimado para complementá-lo no prazo legal de 05(cinco) dias, nos termos do art. 1007, § 2º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, no bojo da ação de cobrança de honorários advocatícios, ajuizada em desfavor de José da Cunha Freire e Antônio Dartagnan Fonteles, objeto do processo originário n.º 3000003-06.2024.8.06.0167.
Irresignado, o autor recorrente interpôs o presente recurso de agravo de instrumento - AI, por meio do qual alega, em síntese: que prestou serviço de advocacia aos agravados, salientando que os honorários foram verbalmente acertados no valor de R$20.000,00(vinte mil reais) por cada vereador, totalizando o montante de R$40.000,00(quarenta mil reais), no caso de sucesso; que o agravado José da Cunha Freire contesta a inexistência de contrato formal ou acordado diretamente com ele; que o responsável pela contratação foi o líder político dos agravados, o senhor Eliésio Fonteles, que garantiu a defesa deles (dos agravados), mas sem discutir os valores específicos dos serviços contratados; que o pagamento efetuado pelo agravado Antônio Dartagnan Fonteles foi baseado em uma suposta responsabilidade de Eliésio Fonteles e não em acordo firmado diretamente com o autor agravante; que após o regular trâmite processual o juízo de 1º grau julgou procedente a demanda em favor dos agravados recorridos; que interpôs recurso inominado - RI, cujo seguimento ou processamento foi negado, sob o fundamento de deserção, sem que o agravante tenha sido previamente intimado a suplementá-lo, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPCB, requerendo, ao final, a intimação do agravado para fins de contrarrazões recursais e a revisão da decisão judicial agravada, no sentido de propiciar ao agravante o direito de complementar o preparo do RI, que já se encontraria efetivamente pago.
Os autos foram distribuídos como ação de Mandado de Segurança - MS, inicialmente ao Juízo da 3ª Turma Recursal Fazendária, que através de sua Juíza Relatora titular, Bela.
Mônica Lima Chaves, reconheça-se, acertadamente, declinou de sua competência para processar e julgar o recurso de agravo de instrumento - AI em favor da redistribuição do feito a uma das Turmas Recursais privadas, nos termos da decisão judicial alojada no Id.14681040. O recurso de AI em epígrafe foi devidamente redistribuído ao Gabinete do juiz relator signatário aos 26-09-2024, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o que importa relatar, decido. O recurso de agravo de instrumento - AI manejado pelo autor agravante se mostrou confuso em seus articulados fáticos, seja por não informar expressamente quem é o autor agravante, seja por indicá-lo como sendo um dos agravados, no caso o senhor José da Cunha Freire.
Além disso, inicia a escrita de orações que terminam em reticência (...), sem trazer a conclusão lógica do que efetivamente pretendia dizer ou informar, com vista a compreensão de todos, mas principalmente do julgador signatário, que depois de muito esforço intelectivo, arriscou conceber a pretensão recursal do modo como se segue decidido. Os artigos 932, III c/c 1.011, I, do Código de Processo Civil de 2015, dispõem que o juiz relator, por decisão monocrática, "não conhece de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao juiz relator analisar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, quais sejam: cabimento, adequação, legitimidade e interesse recursal, tempestividade, preparo integral, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. A regularidade formal de um recurso, em sentido amplo, consiste, por ocasião da sua interposição, na obediência de critérios descritos e expressamente estabelecidos em lei, os quais impõe determinados requisitos com relação à forma de interposição de cada recurso, sob pena de inadmissibilidade. O recurso de agravo de instrumento-AI em análise foi interposto em face de decisão judicial interlocutória que negou seguimento ou processamento ao recurso inominado - RI tempestivamente interposto pelo autor agravante, sob o fundamento de deserção, o que, em se tratando de Juizados Especiais, comumente é questionado por meio de ação de Mandado de Segurança - MS, dada a sua imprevisibilidade procedimental, visto que ausente na sua lei especial de regência, no caso a Lei n.º 9.099/95. Nada obstante algumas posições doutrinárias favoráveis a aplicação do recurso de Agravo de Instrumento - AI em sede de Juizados Especiais Cíveis, rogo a máxima vênia para delas discordar, em razão dos princípios ou critérios legais basilares que regem o procedimento especial desta seara, cuja finalidade precípua é a promoção da justiça de maneira mais célere, maior informalidade e economia processual, nos termos do art. 2º, da Lei n.º 9.099/95, cujo fundamento de validade repousa no princípio constitucional de garantia da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade da sua tramitação, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal Brasileira de 1988. Não se me afigura razoável nem proporcional a tentativa de ordinarização do procedimento especial previsto na Lei n.º 9.099/95, quando o autor agravante, enquanto parte advogando em causa própria, preferiu se utilizar do procedimento especial ao ordinário previsto no Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, de modo a pretender, por falta procedimental exclusivamente sua, consistente em não recolher a integralidade do preparo recursal no prazo legal devido e preclusivo, querer invocar normas procedimentais recursais próprias do procedimento comum ordinário, de modo a se chocar frontalmente com o princípio constitucional da razoável duração do processo linhas atrás colacionado, considerado no seu grau máximo, visto se tratar de processo que tramita em sede de microssistema de Juizados Especiais Cíveis. Neste diapasão, o recurso de agravo de instrumento - AI em epígrafe não atendeu ao requisito de admissibilidade para o seu cabimento, qual seja, a sua previsibilidade e adequação, posto que a sistemática dos juizados especiais cíveis disposta na Lei nº 9.099/95 não tem previsão para interposição desta modalidade recursal e no Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará só admite seu manejo contra decisão judicial interlocutória proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que deferir ou indeferir tutelas provisórias (art. 89). Neste sentido colaciono o entendimento firmado no Enunciado n.º 15 do FONAJE: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil Brasileiro de 1973", que encontra equivalência no art. 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Ceará. Desta feita, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento-AI em epígrafe. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se, sem prejuízo da incontinenti devolução dos autos ao Juízo originário correspondente e da baixa devida na nossa estatística, para os fins de direito. Expedientes necessários. Fortaleza, CE., 10 de outubro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator. -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 15009906
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11/10/2024 09:37
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/10/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15009906
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10/10/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2024 08:47
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 15:55
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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26/09/2024 15:26
Declarada incompetência
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20/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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