TJCE - 3000508-27.2024.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172079587
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172079587
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172079587
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172079587
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000508-27.2024.8.06.0157 Promovente: Jamille Mendonça Cruz Promovido: Enel SENTENÇA Vistos em conclusão. O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis. As partes firmaram acordo um extrajudicial, com o intuito de pôr fim ao presente cumprimento de sentença (ID 142608436). Verifico que a parte devedora efetuou o pagamento do valor acordado, cumprindo sua obrigação (ID. 149685595), tendo a parte credora peticionado nos autos requerendo a expedição de alvará judicial para levantar a quantia depositada (ID. 152984315). Encontram-se preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para validade e eficácia do ato, visto que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação. O art. 924, III, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro a extinção deste processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, III, do CPC. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, expeça-se o alvará judicial para levantamento da quantia devida à parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria n. 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e os dados bancários indicados na petição ID. 152984315, uma vez que procuração ID. 82701660 outorga poder para o advogado receber o alvará judicial. Após, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Reriutaba/CE, data da assinatura digital. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Reriutaba /CE, data da assinatura digital. MIKHAIL DE ANDRADE FREITAS Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
08/09/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172079587
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08/09/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172079587
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08/09/2025 11:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/09/2025 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/09/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/05/2025 12:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/04/2025 03:42
Decorrido prazo de FLAIRTON MARCELO VALE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:42
Decorrido prazo de FLAIRTON MARCELO VALE em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:56
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142366280
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26/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142366280
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25/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de novo despacho. prazo de 10 (dez) dias. -
24/03/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142366280
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24/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:32
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 03:17
Decorrido prazo de FLAIRTON MARCELO VALE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:17
Decorrido prazo de FLAIRTON MARCELO VALE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 134464857
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 134464857
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 134464857
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 134464857
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000508-27.2024.8.06.0157 Promovente: JAMILLE MENDONCA CRUZ Promovido: Enel SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JAMILLE MENDONCA CRUZ em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e desnecessidade de provas a produzir.
DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam, por delegação do Poder Público, serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles ligados às necessidades básicas da população, como segurança, transporte, comunicação e outros. Nesta qualidade, as concessionárias tomam para si a responsabilidade objetiva inerente aos atos praticados pela administração direta e autarquias.
O artigo 37, § 6º, da Constituição da República deixa bastante clara esta responsabilidade.
Da mesma forma que as concessionárias tomam para si a responsabilidade própria do poder concedente, seus atos são dotados também dos atributos que são próprios da administração pública, quais sejam: a presunção (juris tantum) de legitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade. São estes atributos que conferem à concessionária o poder de fiscalizar o uso da energia elétrica, bem como interromper o fornecimento, em caso de inadimplemento ou desobediência do consumidor às normas ditadas pela ANEEL, órgão independente e maior incumbido desta fiscalização.
Ao optar pelo recebimento do serviço, o consumidor adere ao contrato de consumo, submetendo-se às normas estabelecidas para a contratação e o fornecimento de energia elétrica.
Entretanto, o caso dos autos trata sobre a mora da Enel em instalar um medidor na casa da autora que contratou o serviço de energia solar.
Sem esse medidor não foi possível que a autora gozasse do seu sistema de energia limpa entre os meses de NOVEMBRO/2023 a MARÇO/2024. Pelos protocolos disponibilizados pela autora id. 82701661, a requerente fez diversas solicitações para a instalação do equipamento que foi prorrogada diversas vezes, sem qualquer justificativa plausível. Pois bem.
No presente caso, a parte promovida desobedeceu os prazos que estipulou para instalação do medidor sob a justificativa genérica de complexidade operacional, sem adentrar quais complexidades ensejaram o atraso.
Portanto, entendo que houve falha prestação do serviço, nos termos do que preleciona a jurisprudência nacional: Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
REJEIÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA.
TROCA DE MEDIDOR CONVENCIONAL PARA BIDIRECIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença prolatada pelo 4º Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou procedentes os pedidos da inicial para condená-la na obrigação de fazer, consubstanciada na troca do medidor de energia do imóvel da autora/recorrida e no pagamento de R$ 3.000,00, a título de dano moral.
Em seu recurso, a parte ré/recorrente argui preliminar de incompetência do Juizado Especial, no mérito, argumenta que a demora para a substituição do medidor de energia decorreu da necessidade em realizar a obra para instalação do sistema de energia, cuja responsabilidade era da própria autora/recorrida e não da ré/recorrente, razão pela qual pugna pela ausência na falha da prestação do serviço e ausência de dano moral. 2.
Recurso próprio, tempestivo e preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas (ID 65477334).
II.
Questão em discussão 3.
Preliminar de incompetência do Juizado Especial e, no mérito, analisar falha na prestação do serviço relacionada ao tempo de espera para troca de medidor de energia elétrica.
III.
Razões de decidir 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Nos termos do art. 14 do CDC, "o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco (...)" 5.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
A parte ré/recorrente arguiu a incompetência do Juizado Especial alegando a necessidade de realização de perícia técnica.
Porém, os elementos probatórios nos autos são suficientes para a resolução da lide, não existindo necessidade de prova pericial, tampouco complexidade da causa.
Preliminar rejeitada. 6.
No caso, a parte autora/recorrida demonstrou que desde agosto de 2023 solicitou à parte ré/recorrente a substituição do sistema de consumo de energia elétrica para o sistema de geração de energia fotovoltaica, todavia a parte ré/recorrente, após a aprovação das instalações em 08/11/2023, não cumpriu com o prazo de 120 dias para a finalização do serviço (ID 65477302 a 65477304). 7.
A parte ré/recorrente, diferentemente do alegado, não comprovou que a demora para a substituição do medidor de energia (convencional para bidirecional) decorreu da conduta da parte autora/recorrida, atraindo para si o ônus da sucumbência, nos termos do art. 373, II, CPC.
Desse modo, restou configurada a falha na prestação do serviço pela parte ré/recorrente que somente finalizou o serviço após o ajuizamento da demanda (ID 65477332). 8.
Quanto ao dano moral, evidente que a conduta da parte ré/recorrente causou transtornos à parte autora/recorrida aptos a atingir atributos de sua personalidade, notadamente, a sensação de descaso diante da demora da prestação do serviço público.
Portanto, a condenação por dano moral deve ser mantida. 9.
O valor de R$ 3.000,00, fixado pelo Juízo sentenciante, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de que é compatível com o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa, sem necessidade modificação na via recursal.
IV.
Dispositivo e tese 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte ré/recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 11.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1950635, 0734098-13.2024.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/11/2024, publicado no DJe: 11/12/2024.) Destarte, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Quanto ao pedido de repetição de indébito (indenização por danos materiais), entendo que este é improcedente. Com efeito, autora não foi capaz de demonstrar a economia gerada pelo sistema de energia, apenas trazendo aos autos um cálculo de que o sistema de energia solar geraria uma economia mensal no valor de R$ 104,96. Contudo, não informa quais os parâmetros utilizados para tal conclusão.
Cabe destacar que esta é uma prova a qual o autor poderia produzir facilmente juntando, no processo, o relatório da empresa de energia solar contratada.
No que concerne ao pedido de danos morais, tenho que o pleito merece prosperar.
Para a configuração do dano moral, não é suficiente a simples atividade danosa, mas sim a existência de sofrimento, de atentado à reputação da vítima.
A sua apuração, consequentemente, não pode tomar por base aborrecimentos ou contratempos da vida cotidiana, ainda que determinados por condutas eventualmente irregulares de outrem, sob pena de banalização do instituto.
No presente caso, a experiência suportada pela parte autora, isto é, a falha na prestação do serviço de natureza essencial, é suficiente para abalar o equilíbrio do homem médio. A situação, de fato, causa angústia, desespero e nervosismo que extrapolam o mero aborrecimento, atingindo o equilíbrio psicológico do homem médio, notadamente tendo-se em vista que o corte ocorreu em virtude de conduta culposa da ré, isto é, a negligência quanto à organização de sua administração. O dano moral, nesse caso, também desestimular a reincidência da ré na falha, justificando-se a necessidade de desincentivo uma vez que se tratando de atividade econômica organizada e de caráter essencial, em relação à qual existe expectativa de manutenção, afinal, imprescindível para que qualquer indivíduo desenvolva suas atividades habituais. Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, observa-se que não deve ser tal que leve o ofensor à ruína e nem tanto que leve o ofendido ao enriquecimento ilícito.
A indenização por dano moral revela um aspecto punitivo/pedagógico e outro compensatório. No caso, o compensatório deve servir para mitigar os transtornos enfrentados pela autora, proporcionando-lhe uma recompensa.
Com relação ao aspecto punitivo/pedagógico, deve servir para desestimular determinado comportamento, forte o suficiente para evitar a reiteração do ato. Atento ao conjunto probatório, FIXO os danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que deverão ser atualizados monetariamente (INPC) a contar da presente data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Por outro lado, também com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO IMPRODECENTE o pedido de repetição de indébito, por entender que não foram fornecidos elementos suficientes para que fosse calculado o prejuízo material.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de novo despacho. Reriutaba/CE, 3 de fevereiro de 2025.
Júlio Henrique Conceição Mota Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se, Registre-se. Reriutaba/CE, 3 de fevereiro de 2025. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
28/02/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134464857
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28/02/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134464857
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07/02/2025 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 09:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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31/01/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 107016920
-
15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 107016918
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Reriutaba Fica a parte intimada para audiência UNA designada para o dia 03/02/2025 às 09:00h, a ser realizada através da Plataforma MICROSOFT TEAMS na Sala de Audiências Virtual da Vara Única da Comarca de Reriutaba.
Devendo promover a participação da parte requerida audiência, acompanhada com testemunhas, independente de intimações por parte deste juízo.
Para participar da audiência, acesse o link abaixo.
LINK: https://link.tjce.jus.br/59f3a1 LINK GRANDE: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY1NTFkZjItYWJkNC00N2ZlLWIyMTEtYWY1MGQzNWVmMGQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22a346586f-d2a4-4306-8a3f-434a6c4a9c25%22%7d -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107016920
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107016918
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11/10/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107016920
-
11/10/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107016918
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11/10/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 08:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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11/10/2024 07:58
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/02/2026 10:00, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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06/04/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 17:02
Conclusos para despacho
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14/03/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 21:17
Audiência Conciliação designada para 16/02/2026 10:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
14/03/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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