TJCE - 3000878-77.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 27/11/2024. Documento: 126945092
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126945092
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25/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126945092
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25/11/2024 14:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/11/2024 14:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *45.***.*39-85 (AUTOR).
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11/11/2024 10:43
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 18:00
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:40
Conclusos para decisão
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01/11/2024 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:53
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:12
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 02:47
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:47
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/10/2024. Documento: 99102795
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11/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000878-77.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): MARCIA RODRIGUES DE SOUZAPROMOVIDO(A)(S): ORION INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por MARCIA RODRIGUES DE SOUZA em face de ORION INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Aduz a parte promovente que realizou pagamento a maior no dia 07/05/2024, onde foi debitado da sua conta o importe de R$ 10.949,00 (dez mil novecentos e quarenta e nove reais), quando, na realidade, o débito era no valor de R$109,49 (cento e nove reais e quarenta e nove centavos). Aduz que o valor foi devolvido pela promovida no dia 10/05/2024, porém, sem juros e multa referentes a utilização do cheque especial.
Pelos fatos narrados, requer reparação material e moral.
Em contestação, a promovida aduz que o valor pago a maior foi devolvido no dia 10/05/2024, correspondente a R$ 10.839,51 (dez mil oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e um centavos), resolvendo o impasse em tempo razoável.
Sustentando, por tanto que os pleitos autorais não merecem prosperar. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 07/08/2024, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera, id 90455114.
Em réplica, sustentou os termos da exordial. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente.
Superada essas questões e adentrando ao mérito propriamente dito, a parte promovente comprova que foi debitado de sua conta valor a maior no importe de R$ 10.949,00 (dez mil novecentos e quarenta e nove reais), em que pese o valor total da fatura ser de R$109,49 (cento e nove reais e quarenta e nove centavos), conforme id 87734299/87734301. Ademais, comprova que recebeu o estorno de R$ 10.839,51 (dez mil oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e um centavos), id 87734301, sendo tal fato confirmado pela promovida, portanto, incontroverso. Analisando o extrato acostado na réplica, presente no id 96241796, infere-se que a parte promovente precisou utilizar o cheque especial, sendo portanto cobrado o pagamento de juros e IOF entre 1º e 31 de maio de 2024, nos valores de R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos), R$ 36,26 (trinta e seis reais e vinte e seis centavos) e R$ 89,29 ( oitenta e nove reais e vinte e nove centavos) totalizando R$ 127,88 (cento e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos).
Em relação ao pedido de reparação material, esses exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá ocorrer exatamente no montante da perda financeira experimentada pela parte promovente que experimentou o dano.
Dessa forma, sendo comprovado o prejuízo financeiro da promovente de R$ 127,88 (cento e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos), deve a promovida devolver o valor acima atualizado a título de reparação patrimonial. Em relação ao dano moral, cinge-se que ele tem origem na violação de direito de personalidade do ofendido, podendo ser definido como lesão a bem integrante da personalidade, tal como honra, liberdade e integridade psicológica.
Para que se possa cogitar do dever de reparação, portanto, mostra-se imprescindível a demonstração de mácula a algum atributo personalíssimo do indivíduo, o que não se verifica nos autos.
Caracterizado dessa forma, circunstância capaz de alterar e importunar o consumidor, mas sem o condão de atingir a esfera jurídica personalíssima deste.
Configurado, apenas o dano material. Nesse sentido é o Enunciado da III Jornada de Direito Civil do STJ: O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a promovida a restituir a promovente a quantia de R$ 127,88 (cento e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos) corrigidos pelo INPC, desde a data do desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês, de forma simples, a contar da citação. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 99102795
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10/10/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99102795
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10/10/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 00:58
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:06
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 14:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/08/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:10
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 14:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/06/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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