TJCE - 3000411-29.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000411-29.2024.8.06.0124 [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Apelante: NAYRA DAYANE FERNANDES Apelado: MUNICIPIO DE MILAGRES e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se remessa necessária que remete a este tribunal o reexame de sentença concessiva de segurança proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Milagres.
Petição inicial: narra o impetrante que participou de concurso público realizado pelo Município de Milagres, para o cargo de fisioterapeuta, cujo edital previa a existência de 04 (quatro) vagas, logrando êxito em ter sido aprovada na 4ª (quarta) posição, no entanto, suscitou que até o presente momento não foi nomeada para assumir o cargo, em que pese o fato de ter havido a nomeação dos 03 (três) primeiros colocados, além de terem sido contratados servidores temporários para o desempenho das mesmas funções, o que caracterizaria, conforme alega, preterição arbitrária.
Informações: alega não ser cabível mandado de segurança, por ausência de prova pré-constituída, bem como que não há obrigatoriedade absoluta para que a administração pública efetive a nomeação dos candidatos aprovados, ainda que dentro do número de vagas previsto no edital.
Sentença: o juízo a quo concedeu a segurança para determinar que o Município de Milagres promova a nomeação da impetrante para o cargo que foi aprovada, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imposição de multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso.
No Id. o Município de Milagres apresenta a Portaria nº 185/2025-GP, de 24 de janeiro de 2025, em que é nomeada a impetrante no cargo em que obteve aprovação, requerendo a extinção da ação.
Sem interposição de recurso: certidão de decurso de prazo no id 23664877.
Parecer ministerial de mérito opinando pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária.
Vieram os autos conclusos.
Antes do transcurso do prazo para eventual interposição de recurso voluntário, a autoridade impetrada e o Município de Milagres interpuseram petição apresentando a Portaria nº 185/2025-GP, de 24 de janeiro de 2025, em que é nomeada a impetrante no cargo em que obteve aprovação, requerendo a extinção da ação.
A partir da nomeação aludida, o ato tido por ilegal passa a não mais subsistir, não havendo mais interesse jurídico e processual no prosseguimento da ação mandamental, bem como ao reexame da sentença concessiva da segurança. Diante do exposto, com supedâneo no art. 493 do Código de Processo de Civil/2015, julgo extinta a ação mandamental, bem o reexame necessário, ante a notória perda de objeto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os fólios, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não remanesçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete.
Publique-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
17/06/2025 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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17/06/2025 09:53
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 09:53
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 09:53
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 02:12
Decorrido prazo de HIGOR NEVES FURTADO em 06/06/2025 23:59.
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17/05/2025 12:34
Decorrido prazo de ELTON ALVES DE SOUSA em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 140882189
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 140882189
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 140882189
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 140882189
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000411-29.2024.8.06.0124 [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] IMPETRANTE: NAYRA DAYANE FERNANDES IMPETRADO: MUNICIPIO DE MILAGRES, PREFEITO CONSTITUCIONAL, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MILAGRÊS - CE, RELATÓRIO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar, manejado por Nayara Dayane Fernandes, em face de ato omissivo supostamente ilegal praticado pelo Prefeito do Município de Milagres-CE e pelo Secretário de Administração do Município de Milagres-CE.
A parte impetrante afirmou, em resumo, que participou de concurso público realizado pelo Município de Milagres, para o cargo de fisioterapeuta, cujo edital previa a existência de 04 (quatro) vagas, logrando êxito em ter sido aprovada na 4ª (quarta) posição, no entanto, suscitou que até o presente momento não foi nomeada para assumir o cargo, em que pese o fato de ter havido a nomeação dos 03 (três) primeiros colocados, além de terem sido contratados servidores temporários para o desempenho das mesmas funções, o que caracterizaria, conforme alega, preterição arbitrária.
Por meio da decisão de ID 106919358 restou deferida a tutela de urgência.
Notificada para que apresentasse informações (ID 130430201), a autoridade apontada como coatora apresentou contestação juntamente com o Município de Milagres (ID 130841874), aduzindo, em síntese, que não seria cabível o mandado de segurança, por ausência de prova pré-constituída, bem como que não há obrigatoriedade absoluta para que a administração pública efetive a nomeação dos candidatos aprovados, ainda que dentro do número de vagas previstas no edital.
Apresentada impugnação à contestação (ID 133631309).
Parecer Ministerial pela concessão da segurança (ID 137211554). É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que inexistem outras questões processuais pendentes de apreciação, motivo pelo qual, enfrentarei o mérito da demanda, cuja controvérsia reside na análise da possibilidade de ser deferida a nomeação pleiteada pela parte requerente para o cargo que foi aprovada, pois, conforme alegou, teria sofrido suposta preterição pela Administração Pública municipal.
Conforme disposição no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." Trata-se de uma ação de rito sumaríssimo onde todo aquele que, por ilegalidade ou abuso de poder ou que tenha o justificável receio de sofrê-lo, proveniente de autoridade pública ou de delegado do Poder Público, tem o direito de suscitar o controle jurisdicional do ato ilegal editado ou a remoção da ameaça coativa, a fim de que o Estado devolva, ao interessado, aquilo que o ato lhe ameaçou tirar ou efetivamente tirou.
Entretanto, como ventilado, para valer-se do remédio constitucional o impetrante deve possuir direito líquido e certo, que é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, consoante definição clássica do Direito Administrativo.
Nessa esteira, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, pois se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Ao analisar a documentação acostada aos autos, verifiquei que assiste razão à parte impetrante. Como é cediço, a Constituição de 1988 tornou obrigatória a aprovação prévia em concurso público para o provimento de quaisquer cargos ou empregos na administração pública direta e indireta, inclusive para o preenchimento de empregos nas empresas públicas e sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta.
Dispõe o art. 37, inciso II da Constituição, in verbis: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;" Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, o concurso público é o meio técnico posto à disposição da administração para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, atender ao princípio da isonomia, uma vez que propicia igual oportunidade de acesso aos cargos e empregos públicos a todos os que atendam aos requisitos estabelecidos de forma geral e abstrata em lei" (Direito Administrativo Brasileiro. 32ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2006). No que diz respeito ao provimento dos cargos, via de regra, apenas possuem direito subjetivo à nomeação, aqueles candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital do concurso público, respeitado, é claro, o prazo de validade do certame. No caso sob apreciação, parece não haver dúvidas de que a parte impetrante foi aprovada dentro do número de vagas (ID 106099133), bem como que o prazo de validade do certame, incluído o período de prorrogação, findou em 03/10/2024. Há, portanto, direito subjetivo à nomeação. Por oportuno, colaciono o trecho de julgado da lavra do Supremo Tribunal Federal, proferido em sede der repercussão geral e que corrobora com o referido posicionamento: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.(...) (STF - RE: 598099 MS, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)" (grifei) É bem verdade que o STF, por ocasião do mesmo julgamento, estabeleceu hipóteses de que a administração pública pode deixar de nomear candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas previstas no edital, em casos excepcionais, senão vejamos: "Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário .(...) (STF - RE: 598099 MS, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)" (grifei) Verifica-se que o Município aduziu, de forma genérica, a possibilidade de não efetivar a nomeação, contudo, não declinou, de forma específica, os motivos que ensejariam a recusa, tampouco comprovou a alegada impossibilidade, nos termos do julgado supra.
Em suma, não foi expedida motivação clara a respeito das circunstâncias impeditivas, motivo pelo qual, não há como se acolher a escusa injustificada.
No que diz respeito à validade das contratações de profissionais, em caráter temporário, também se trata de alegação genérica, desprovida de comprovação.
Diante das provas acostadas junto à inicial, bem como pelas declarações da parte impetrada, parece não haver dúvidas acerca da existência do direito líquido e certo da parte impetrante, aprovada dentro do número de vagas previstas no certame, sem que fosse nomeada dentro do prazo de validade.
Por fim, rejeito o pedido de imposição da multa, já que as intimações das autoridades impetradas somente ocorreram na data de 13/12/2024 (ID 130430189), ao passo que a comprovação do cumprimento da obrigação, nos autos, se deu na data de 12/12/2024 (ID 130253009).
Assim, por razões de regularidade processual, não há como incidir a multa pelo descumprimento.
Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para determinar que os impetrados e o Município de Milagres-CE promovam a nomeação da impetrante para o cargo que foi aprovada, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imposição de multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que acaba por confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Sem custas processuais, haja vista a natureza jurídica da parte impetrada.
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme preconiza o art. 25 da Lei n° 12.016/09.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Ciência ao Ministério Público. P.
R.
I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários. Milagres, CE, 20/03/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
22/04/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140882189
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22/04/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140882189
-
22/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 11:56
Concedida a Segurança a NAYRA DAYANE FERNANDES - CPF: *25.***.*44-48 (IMPETRANTE)
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11/03/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 00:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/01/2025 05:39
Decorrido prazo de PREFEITO CONSTITUCIONAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:49
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE Milagrês - CE, em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 13:26
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 13:23
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 13:21
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:17
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MILAGRES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ELTON ALVES DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106919358
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000411-29.2024.8.06.0124 [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] IMPETRANTE: NAYRA DAYANE FERNANDES IMPETRADO: MUNICIPIO DE MILAGRES, PREFEITO CONSTITUCIONAL, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MILAGRÊS - CE, Recebidos hoje. Defiro a gratuidade da Justiça. Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar, manejado por Nayara Dayane Fernandes, em face de ato omissivo supostamente ilegal praticado pelo Prefeito do Município de Milagres-CE e pelo Secretário de Administração do Município de Milagres-CE.
A parte impetrante afirmou, em resumo, que participou de concurso público realizado pelo Município de Milagres, para o cargo de fisioterapeuta, cujo edital previa a existência de 04 (quatro) vagas, logrando êxito em ter sido aprovada na 4ª (quarta) posição, no entanto, suscitou que até o presente momento não foi nomeada para assumir o cargo, em que pese o fato de ter havido a nomeação dos 03 (três) primeiros colocados, além de terem sido contratados servidores temporários para o desempenho das mesmas funções, o que caracterizaria, conforme alega, preterição arbitrária.
Suscitou ainda que o prazo de validade do certame está muito próximo do fim, mais precisamente a data de 03/10/2024, apenas um dia após o protocolo da inicial. É o que importa relatar. Conforme disposição no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." Trata-se de uma ação de rito sumaríssimo onde todo aquele que, por ilegalidade ou abuso de poder ou que tenha o justificável receio de sofrê-lo, proveniente de autoridade pública ou de delegado do Poder Público, tem o direito de suscitar o controle jurisdicional do ato ilegal editado ou a remoção da ameaça coativa, a fim de que o Estado devolva, ao interessado, aquilo que o ato lhe ameaçou tirar ou efetivamente tirou. Entretanto, como ventilado, para valer-se do remédio constitucional o impetrante deve possuir direito líquido e certo, que é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, consoante definição clássica do Direito Administrativo.
Nessa esteira, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, pois se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Ao analisar os termos da petição inicial, bem como a documentação acostada, verifica-se que a parte impetrante elencou, como uma das razões fundamentais para o deferimento do pedido liminar, o fato de que foi aprovada dentro do número das vagas previstas no edital, contudo, não foi nomeada, apesar de o prazo de validade do certame estar próximo do fim.
Como é cediço, a Constituição de 1988, no seu art. 37, II, tornou obrigatória a aprovação prévia em concurso público para o provimento de quaisquer cargos ou empregos na administração pública direta e indireta, inclusive para o preenchimento de empregos nas empresas públicas e sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta.
No que diz respeito ao provimento dos cargos, via de regra, apenas possuem direito subjetivo à nomeação, aqueles candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital do concurso público, respeitado prazo de validade do certame.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 837311, com repercussão geral reconhecida, (tema de nº 784), fixou a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." No caso sob apreciação, parece não haver dúvidas de que a parte impetrante foi aprovada dentro do número de vagas (ID 106099133), bem como que o prazo de validade do certame, incluído o período de prorrogação, findou em 03/10/2024, ou seja, apenas um dia após o protocolo da inicial (ID 106099137).
Dados os fatos apontados, verifica-se que quando da apreciação do pedido, é patente a violação do direito da parte impetrante, já que não foi nomeada dentro do prazo de validade do concurso público.
Por todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que os impetrados e o Município de Milagres-CE promovam a nomeação da impetrante para o cargo que foi aprovada, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imposição de multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes (art. 7º, I). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para que apresente parecer em 10 (dez) dias.
Atribuo à presente decisão força de mandado para possibilitar célere cumprimento, ficando o destinatário citado e intimado apenas pelo seu recebimento, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, salvo a expedição de carta precatória, se preciso.
Expedientes necessários. Milagres-CE, 09/10/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106919358
-
11/10/2024 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106919358
-
11/10/2024 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 13:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 3000413-96.2024.8.06.0124
Filipe dos Santos Carvalho
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Advogado: Hellen Camile de Lacerda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2024 10:55
Processo nº 3000413-96.2024.8.06.0124
Filipe dos Santos Carvalho
Municipio de Milagres
Advogado: Hellen Camile de Lacerda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2025 10:00