TJCE - 0218595-81.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27511367
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27511367
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO PROCESSO: 0218595-81.2024.8.06.0001 APELANTE: JOSÉ PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR MEIO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por beneficiário previdenciário que alegou não ter contratado empréstimo consignado com instituição financeira. 2.
Sentença de primeiro grau que reconheceu a validade da contratação, com base em documentos apresentados pelo banco demonstrando operação realizada com uso de cartão magnético, senha pessoal e autenticação biométrica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura a rogo em contrato de empréstimo em autoatendimento celebrado por pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo; e (ii) saber se houve falha na prestação do serviço bancário a justificar indenização por danos morais e repetição de indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação entre as partes é regida pelo CDC, sendo aplicáveis os dispositivos que tratam da inversão do ônus da prova. 5.
O banco comprovou a regularidade da contratação por meio de cartão e senha pessoal, com autenticação biométrica e crédito do valor na conta da autora 6.
O uso de cartão com chip, senha e autenticação biométrica caracteriza contratação válida, inclusive por pessoa analfabeta, nos moldes admitidos pela jurisprudência. 7.
Inexistência de vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou ato ilícito que justifique a condenação por danos morais ou restituição em dobro. 8.
Ausência de prova de fraude ou de utilização indevida dos dados da autora. 9.
Fixação de honorários sucumbenciais majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A contratação de empréstimo consignado por meio de terminal de autoatendimento, com uso de cartão, senha pessoal e autenticação biométrica, é válida mesmo em favor de pessoa analfabeta, sendo desnecessária a assinatura a rogo. 2.
A regularidade da contratação afasta o dever de indenizar por danos morais ou devolver valores descontados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIV; CC, arts. 113, 166, IV e V, 169 e 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, § 11, 98, 99, 373, II, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJCE, Apelação Cível nº 0202640-69.2022.8.06.0101, Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, j. 04.06.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200540-20.2024.8.06.0151, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 16.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200311-38.2024.8.06.0029, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 30.10.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para DENEGAR-LHE provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data registrada no sistema.
Carlos Alberto Mendes Forte Desembargador Presidente do Órgão Julgador Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora Convocada RELATÓRIO Trata-se de Apelação cível interposta por José Pereira da Silva, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação jurídica cumulada com pedido de Tutela Antecipada, repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de Banco Bradesco S.A., irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, que julgou improcedente o pleito autoral, com fulcro no art.487, I, do Código de Processo Civil.
Na peça exordial (ID 16562773), o autor alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário (NB nº 134.789.665-9), oriundos de suposto empréstimo consignado que afirma não ter contratado, identificado sob o nº 0123445699930, com valor pecuniário total de R$5.000,00 (cinco mil reais), divididos em 83 parcelas..
Sustenta o autor que, em virtude de ser idoso e analfabeto, a formalização do contrato deveria ter obedecido aos requisitos legais específicos para validade do negócio jurídico, nos termos do art. 595 do Código Civil, quais sejam: assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas.
Alega, ainda, que os descontos mensais, no valor de R$ 254,38, vêm comprometendo sua única fonte de subsistência, tratando-se de verba de natureza alimentar, o que configura violação à dignidade da pessoa humana, ensejando o pagamento de indenização por danos morais.
Requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos, a inversão do ônus da prova, e, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 15652784), bem como determinada a citação da parte ré.
O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 16562894), alegando a regularidade da contratação, efetuada por meio de autoatendimento com uso de cartão magnético, senha pessoal e biometria, sustentando que não houve falha na prestação do serviço, tampouco qualquer ato ilícito.
Argumentou, ainda, que o valor foi efetivamente creditado na conta do autor, inexistindo fundamento para a devolução em dobro ou para a indenização por danos morais.
Juntou documentos comprobatórios da contratação, incluindo extrato de liberação do crédito e extrato da conta da autora (IDs 16562891 e 16562891).
Em réplica (ID 16562900), a parte autora reiterou os termos da inicial e pleiteou o julgamento antecipado da lide, não tendo requerido a produção de outras provas.
Sobreveio a sentença objurgada ID (16562912), a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Apelação oposta pelo autor (ID 16562900), pleiteando a nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com a instituição financeira, com base na ausência de formalidade essencial à validade do negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, qual seja, a assinatura a rogo, nos termos do artigo 595 do Código Civil.
No recurso, o apelante argumenta que o instrumento contratual apresentado pelo banco carece de validade, por não conter assinatura de terceiro a rogo.
Aduz que essa omissão macula o contrato de nulidade absoluta, uma vez que o vício é insanável, nos termos dos artigos 166, IV e V, e 169 do Código Civil.
Além disso, aponta que tal irregularidade configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e segundo a orientação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Defende, ainda, a existência de danos morais in re ipsa, decorrentes da indevida subtração de valores de benefício previdenciário, sem respaldo contratual válido.
Ao final, pleiteia a gratuidade de justiça, requerendo, no mérito, o julgamento de procedência da ação, declarando-se a inexistência do contrato e do débito, com a consequente condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, conforme pleiteado na petição inicial; requereu, ainda, que seja afastada a condenação de honorários advocatícios fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Contrarrazões à apelação (ID 16562943) interposta pelo Banco Bradesco S/A, o qual pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando que inexistiu qualquer ilegalidade ou vício na contratação impugnada.
Defendeu que a operação foi realizada mediante uso de cartão magnético, senha pessoal e biometria da parte autora, elementos que conferem segurança e autenticidade à transação eletrônica, sendo suficientes para comprovar a regularidade do negócio jurídico.
Asseverou que os valores do empréstimo foram devidamente creditados na conta bancária do promovente, afastando a tese de inexistência contratual. Aduziu, ainda, que não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil, tampouco há prova de que a operação tenha sido praticada por terceiro não autorizado, motivo pelo qual são indevidos os pedidos de restituição e indenização por danos morais formulados na exordial.
Ao final, requereu o desprovimento do apelo e a condenação do autor nas penalidades da litigância de má-fé, diante da reiteração de demandas semelhantes com alegações padronizadas e infundadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste. DO MÉRITO Ab initio, a relação entre as partes é realmente consumerista, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços oferecidos pelo réu e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
Nessa toada, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Portanto, devem ser aplicadas todas as regras consumeristas cabíveis à espécie, dentre elas aquela prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que versa sobre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor , sendo um dos mais relevantes instrumentos da legislação para a facilitação da defesa da parte consumidora, presumidamente hipossuficiente.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...] GN Inclusive, segundo a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016, "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico , permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça ( CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade ( CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos ( CPC, art. 369)." Veja-se o que dispõe o mencionado art. 373, inciso II, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não se pode exigir da autora prova de fato negativo, a qual constitui, conforme denominação doutrinária e jurisprudencial, "prova diabólica", "probatio diabolica" ou "devil's proof", fazendo-se referência a uma categoria de prova impossível ou descomedidamente difícil de ser levada a cabo.
Em outras palavras, não é da autora o ônus de provar que não contratou os serviços do réu.
O réu, por sua vez, é que possui a incumbência de demonstrar a efetiva existência e a regularidade do negócio jurídico que justifique as cobranças questionadas, o que certamente lhe seria possível fazer, ao contrário do que se daria em relação à demandante.
Não obstante, é entendimento jurisprudencial consolidado que o uso e a guarda de senhas bancárias são de responsabilidade exclusiva do correntista.
Neste cenário, decisões recentes destacam que, havendo utilização de cartão com chip, senha pessoal e biometria em terminais de autoatendimento, presume-se a regularidade da operação, afastando-se a responsabilidade do banco pela transação realizada.
Pois bem.
No caso em comento, percebe-se que o banco, efetivamente, se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, pois trouxe diversas mostras de que o apelante realmente contratou o empréstimo via autoatendimento, fazendo uso do seu cartão, além da própria senha, consoante patenteado nos autos, especialmente na documentação (IDs 16562921 e 16562922).
No caso concreto, conforme reconhecido pela sentença, a parte autora comprovou a existência dos descontos, mas a instituição financeira apresentou elementos suficientes para demonstrar a contratação regular, indicando que o empréstimo se deu mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, em ambiente de autoatendimento, com autenticação via dispositivo exclusivo da cliente. Conforme aludido, restou evidenciado que 1)A contratação foi realizada mediante o uso do cartão bancário da autora, protegido por chip e senha de uso exclusivo, o que evidencia sua participação direta na operação; 2) A operação foi concluída por meio de autenticação biométrica (uso da palma da mão), tecnologia que exige a presença física da titular e reforça a presunção de ciência e consentimento; 3) A contratação ocorreu por meio de terminal eletrônico do próprio banco, o que pressupõe a iniciativa da própria cliente ou o uso indevido com sua anuência, não havendo indícios de coação, fraude documental ou manipulação do sistema que pudessem comprometer a legalidade da contratação; 4) o montante oriundo do empréstimo foi creditado na conta da própria autora, que teve livre acesso à quantia contratada, indicando ciência e uso do produto financeiro.
Dessa forma, a ausência de demonstração de violação ao dever de segurança por parte da instituição financeira, bem como a falta de prova de falha na prestação do serviço, impõem a manutenção da sentença de improcedência, uma vez que o eventual acesso de terceiros à senha pessoal configura, no mínimo, negligência da própria autora.
Esse entendimento encontra respaldo no posicionamento do STJ, que afasta a responsabilidade do banco quando comprovada a regularidade da operação e demonstrada a disponibilização do valor do empréstimo na conta da titular.
Portanto, não restando evidenciado vício no consentimento ou falha na execução do contrato, inexiste fundamento para responsabilizar a instituição bancária, especialmente quando o acesso aos dados sensíveis (cartão e senha) ocorreu por ação voluntária ou descuido da contratante.
Nesse sentido, vejam-se precedentes desse TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TRANSFERÊNCIA DE VALOR.
OPERAÇÕES REALIZADAS EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
CONTRATAÇÃO EXECUTADA MEDIANTE USO DE CARTÃO FÍSICO E SENHA PESSOAL INTRANSFERÍVEL.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO DA DEMANDADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos movidos em Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência em face de instituição bancária, por considerar que eventual fraude foi originada por culpa exclusiva da vítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em averiguar o acerto da sentença que julgou improcedente a demanda que buscava a anulação de contrato de empréstimo realizado em nome da autora, a devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário de forma alegadamente indevida, assim como pleiteou indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A recorrente contraditou suficientemente os fundamentos e a conclusão adotada na sentença impugnada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou de dialeticidade recursal, vez que foram atacados os pontos nos quais a parte entendeu ter sido prejudicada. 4. É fato incontroverso que a contratação de empréstimo e transferência de valor para terceiro ocorreu por meio de terminal de autoatendimento', com utilização de cartão com chip, senha pessoal e biometria pelo uso da palma da mão. 5.
Sendo a contratação realizada mediante terminal de autoatendimento, exclusivamente através de senhas de guarda da consumidora, não pode o Banco ser responsabilizada pela má gestão de dados privados, ainda que se trate de pessoa idosa e analfabeta. 6.
Assim, não é possível constatar fraude, já que a operação em questão só poderia ter sido realizada mediante o uso de cartão e senha pessoal e intransferível da autora, sendo obrigação da consumidora garantir o sigilo da informação, tanto no caixa quanto pela internet. 7.
O direito do consumidor não é absoluto a ponto de isenta-lo de quaisquer responsabilidades, sobretudo aquelas que estão sob seu controle e não decorrem de circunstâncias de vulnerabilidade.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelo conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator(Apelação Cível - 0202640-69.2022.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 04/06/2025) *** APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONHECIDA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO EFETIVADO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
CLIENTE ANALFABETO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
TRANSFERÊNCIA E USO DO VALOR CONTRATADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência do autor no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 2.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3.
Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 4.
Ocorre que, cotejando a vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/apelado esclareceu que se trata de empréstimo realizado através de Terminal de Autoatendimento (fls. 149/151), utilizando-se para tanto senha de uso pessoal e intransferível. 5.
Não obstante o argumento do apelante de que é analfabeto e que a instituição financeira deixou de apresentar um contrato assinado a rogo, não há que se falar em irregularidade na situação fática posta em deslinde, uma vez que a condição de analfabeto não retira do consumidor sua capacidade de firmar contratos.
Ademais, a modalidade de contratação eletrônica, em caixa de autoatendimento, pode ser confirmada mediante a apresentação do cartão magnético e da respectiva senha pessoal e intransferível, o que afasta a configuração de eventual fortuito interno. 6.
Outrossim, a operação de contratação eletrônica foi formalizada em 28 de novembro de 2023, no terminal de autoatendimento nº 071664 da Agência 0122, onde o requerente/apelante é correntista, sendo o valor devidamente transferido para conta de titularidade do autor e usado na função débito posteriormente, conforme extrato constante às fls. 16/18 dos autos. 7.
Destaco que em momento algum o promovente/recorrente impugna o repasse do valor, ou sequer cuidou de fazer um boletim de ocorrência declarando a situação de fraude supostamente vivenciada ou de disponibilizar em juízo a importância depositada em sua conta.
Na verdade, o demandante/recorrente não apresentou nenhuma evidência que elidisse a veracidade das provas apresentadas pela instituição financeira/apelada. 8.
Ressalta-se que a contratação mediante terminal de autoatendimento não pode ser utilizada, por si só, como elemento para obstar a exigibilidade do crédito tomado pelo correntista, que se beneficia da quantia recebida por meio de transação realizada com chip dotado de senha intransferível. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator(Apelação Cível - 0200540-20.2024.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO CLIENTE.
REGULARIDADE CONTRATUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados configuraram ato ilícito perpetrado pela instituição financeira.
Além disso, deve-se verificar o cabimento da restituição dos valores descontados da conta bancária do consumidor e a possível reparação por danos morais. 2.
Sobre o assunto, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor acerca dos descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do beneficiário. 3.
Assim, da análise dos autos, observa-se que a instituição financeira colacionou cópia do comprovante de contratação via terminal de autoatendimento, que demonstra a contratação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), com captura de imagem no respectivo terminal de autoatendimento para a confirmação da contratação, constatando-se o valor total do empréstimo solicitado (R$ 16.663,35) e o saque da quantia efetivamente liberada em favor do cliente (R$ 7.400,00), corroborado com o extrato de conta corrente do consumidor. 4.
Ou seja, pouco importa o argumento de que o ora apelante seria analfabeto e que a instituição financeira deixou de apresentar um contrato assinado a rogo, visto que a modalidade de contratação eletrônica, em caixa de autoatendimento, pode ser confirmada mediante a apresentação do cartão magnético e da respectiva senha pessoal e intransferível, o que afasta a configuração de eventual fortuito interno. 5.
Logo, reputo a existência de elementos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), produzindo prova pertinente à regularidade da contratação que sustenta ter acontecido. 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator(Apelação Cível - 0200311-38.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) Dessarte, não se verifica a prática de qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira que possa ensejar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, tampouco justificar a reparação por danos morais ou materiais, como pleiteado.
Ressalte-se, ainda, que a circunstância de a contratante ser pessoa analfabeta, por si só, não compromete a validade do negócio jurídico, especialmente quando se observa a realidade social e os costumes da localidade, nos termos do art. 113 do Código Civil. É comum que idosos sejam auxiliados por terceiros no uso de caixas eletrônicos, o que, por si, não invalida a contratação.
No presente caso, a parte autora descumpriu seu dever de guarda e sigilo da senha pessoal ao compartilhá-la com terceiros, comportamento que afasta qualquer alegação de irregularidade formal.
Assim, a contratação deve ser considerada válida, uma vez que os dados bancários foram utilizados com anuência do titular, ainda que por pessoa não autorizada formalmente.
Logo, em contratações realizadas em terminais de autoatendimento, não há que se falar em nulidade por ausência de assinatura a rogo e por duas testemunhas, pois que não há instrumento físico a ser assinado, sendo toda a operação realizada com senha no terminal de autoatedimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada incólume em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, em aplicação do Tema Repetitivo 1.059/STJ, para 15% sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora Convocada -
28/08/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27511367
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25/08/2025 17:59
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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22/08/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025. Documento: 25933532
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31/07/2025 16:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25933532
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo para sessão virtual de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/07/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25933532
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30/07/2025 15:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 13:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:35
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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24/07/2025 12:49
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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22/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 08:22
Conclusos para decisão
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18/06/2025 20:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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17/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 12:25
Conclusos para decisão
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13/12/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 21:29
Recebidos os autos
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08/12/2024 21:29
Conclusos para decisão
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08/12/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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