TJCE - 3028249-25.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27171022
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27171022
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25/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3028249-25.2024.8.06.0001 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE ALENCAR DE CASTRO RECORRIDO: BATALHÃO DE POLICIAMENTO RODOVIÁRIO ESTADUAL (BPRV) DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em inspeção anual (Portaria 3/2025). Trata-se de Recurso Inominado interposto por Pedro Henrique Alencar de Castro em face do Estado do Ceará, no qual pleiteia a declaração de nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº SC00541201, lavrado em razão de suposta recusa à submissão ao teste do etilômetro (bafômetro), bem como indenização por danos morais.
Em sentença (Id. 25852435), o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou improcedente o pedido.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 25852440).
Todavia, foi intimada pela decisão (Id. 25909341) a comprovar sua hipossuficiência econômica ou a promover o recolhimento integral das custas processuais.
Posteriormente, peticionou requerendo a desistência do recurso (Id. 27129327).
No tocante à desistência, a pretensão encontra respaldo no Código de Processo Civil: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Ante o exposto, homologo a desistência do recurso inominado interposto e nego-lhe seguimento, por restar prejudicado, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD, para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
22/08/2025 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27171022
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22/08/2025 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 14:47
Prejudicado o recurso PEDRO HENRIQUE ALENCAR DE CASTRO - CPF: *10.***.*08-99 (RECORRENTE)
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19/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:37
Juntada de Certidão
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18/08/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 25909341
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25909341
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07/08/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25909341
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06/08/2025 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 11:49
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:36
Recebidos os autos
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29/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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