TJCE - 3028008-51.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 01:17
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 01:21
Conclusos para despacho
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17/05/2025 12:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:56
Juntada de Petição de recurso
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06/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150919068
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150919068
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23/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3028008-51.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Anulação de multas Requerente: Francisco Alysson Araújo Cavalcante Requerido: Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Francisco Alysson Araújo Cavalcante em face do DETRAN/CE, na qual o autor busca a anulação de auto de infração referente à infração prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como a consequente isenção das penalidades impostas, sob o fundamento de decadência administrativa na expedição da notificação de penalidade. Alega o autor que, com base no art. 282, §6º, inciso II, do CTB, o prazo decadencial para a expedição da notificação de penalidade seria de 180 dias contados a partir da notificação de abertura do processo administrativo de suspensão, datada de 04/03/2021.
Sustenta, ainda, que a notificação da penalidade somente foi expedida em 14/12/2023, sendo recebida em 25/06/2024, fora, portanto, do prazo legal. O DETRAN/CE, por sua vez, apresentou contestação defendendo a regularidade do procedimento administrativo, sustentando que o prazo decadencial foi devidamente observado, uma vez que o termo inicial para contagem do prazo previsto no art. 282, §6º, II, do CTB é a conclusão do processo administrativo, com a emissão da Portaria de Suspensão, ocorrida em 14/12/2023, e não a notificação de abertura do processo. Cumpre revelar que operou-se o regular processamento do presente feito.
Com Contestação, Réplica e Parecer ministerial pela improcedência. Eis o relatório para melhor entendimento da demanda, embora dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC, inexistindo nada que sanear nos autos. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97) garante o direito à dupla notificação (da autuação e da aplicação da penalidade) para que seja válida a cobrança da multa, bem como permite que a infração seja comprovada por aparelho eletrônico ou outro meio tecnológico, conforme se denota dos seus arts. 280, VI, 281, parágrafo único, I e II e 282, §§ 1º a 5º, in verbis: "Art. 280.
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: (...) VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. (...) Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. (negritei) § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor." E mais, assinalo o que dispõe o art. 13 da Resolução nº 619 do CONTRAN, de 06/09/2016, pelo que esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitado o disposto no §1º do art.282 do CTB: "Art. 13 - Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na formada lei, respeitados o disposto no §1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva." Ao compulsar os autos, cumpre observar que o pedido principal gira em torno da declaração de DECADÊNCIA.
E no CTB, a decadência, conforme o artigo 282, § 6º, inciso I, ocorre quando a autoridade de trânsito não expede a notificação da penalidade no prazo de 360 dias, que no caso dos autos, deve ter como marco inicial a data da infração.
Esse prazo é crucial para assegurar que o processo administrativo seja conduzido de maneira célere e que os direitos dos cidadãos sejam respeitados. Desse modo, a decadência implica a perda do direito da administração de prosseguir com o processo sancionatório. Vejamos o seguinte regramento do CTB: Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. [...] § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. § 6º-A.
Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. Por sua vez, o art. 256, referenciado acima, traz a seguinte dicção: Art. 256.
A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: I - advertência por escrito; II - multa; III - suspensão do direito de dirigir; Dessa forma, verifica-se que o prazo de 180 dias para a expedição da notificação de penalidade não se inicia com a abertura do processo, como pretende o autor, mas sim com a conclusão da instrução processual, ou seja, com a edição do ato administrativo que culmina na imposição da penalidade. Nos presentes autos, restou comprovado que a Portaria de Suspensão n.º 570/2023 - DIJURSUP foi expedida em 14/12/2023, conforme documento de ID: 05999539, fl. 19.
Já a notificação da penalidade foi expedida dentro do prazo legal de 180 dias, sendo entregue ao autor em 25/06/2024, de modo a respeitar o prazo previsto no CTB. Assim, não há que se falar em decadência ou nulidade do procedimento administrativo, tendo sido observado o devido processo legal e o contraditório. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, conforme previsão contida no art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
22/04/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150919068
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22/04/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 01:51
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:23
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:43
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:11
Conclusos para despacho
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04/12/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106740687
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09/10/2024 00:00
Intimação
REQUERENTE: FRANCISCO ALYSSON ARAUJO CAVALCANTE REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO D E C I S Ã O R.H.
Pretende a parte promovente a declaração de nulidade do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n° 02230885/2021.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos.
A concessão da medida liminar é medida de excepcional aplicação, devendo estar presentes os requisitos indispensáveis à concessão do provimento cautelar, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e além destes, a ausência de grave lesão à ordem pública.
Existentes os pressupostos de atuação da tutela invocada, não resta outro caminho à jurisdição que não a sua pronta concessão como meio de salvaguardar direitos.
Diante da análise perfunctória do processo, não me afiguram, in casu, relevantes os fundamentos alegados na inicial para o preenchimento dos requisitos necessários para concessão de tutela provisória.
O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." A jurisprudência da 3ª Turma Recursal e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou-se no sentido de reconhecer a impossibilidade de suspensão liminar de auto de infração de trânsito, tendo em vista a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, não desconstituída, ao menos até o momento, pela parte autora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA.
REQUERIMENTO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE, LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DAS PROVAS.
LICITUDE DO CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULOS AO PAGAMENTO DE TODOS OS DÉBITOS VINCULADOS AO VEÍCULO.
PRECEDENTE DO STF.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento - 0260240-94.2020.8.06.9000, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 20/09/2021, data da publicação: 20/09/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
Ação anulatória de auto de infração de trânsito.
Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo não afastada de plano.
Necessidade de instrução probatória.
Impossibilidade de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.
PRECEDENTES.
Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA mantida. 1.
Tratam os autos de agravo de instrumento, interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato que, em sede da ação anulatória de auto de infração de trânsito, indeferiu, liminarmente, a tutela provisória de urgência requerida na inicial. 2.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, deve ser observado o disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015, isto é, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3.
No presente caso, porém, a probabilidade do direito invocado pelo agravante não se encontra demonstrada, uma vez que o auto de infração de trânsito, enquanto documento público, goza de presunção de legitimidade e veracidade, inexistindo nos autos, a meu ver, elementos capazes de desconstituí-la, pelo menos neste momento inicial. 4.
Por outro lado, o periculum in mora também não se faz evidente nos autos, na medida em que, em caso de procedência da ação principal, o agravante poderá se valer dos meios cabíveis, para buscar a retirada dos pontos de sua CNH e o ressarcimento do valor pago a título de multa, não havendo, portanto, que se falar em risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação neste tocante. 5.
Destarte, à luz de tais considerações, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença de elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo ora atacado. 6.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão interlocutória do Juízo a quo, impondo-se sua manutenção nesta oportunidade. - Precedentes. - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida.(Agravo de Instrumento nº 0628588-96.2018.8.06.0000.
Relatora: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Data do julgamento: 17/02/2020; Data de registro: 17/02/2020).
Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque os atos praticados pela administração pública presumem-se legítimos até que prova cabal demonstre o contrário, fato que demanda a angularização do feito com instrução probatória.
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
Cite-se o DETRAN/CE, via portal eletrônico, para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Intimem-se as partes em litígio quanto ao inteiro teor da presente decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106740687
-
08/10/2024 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106740687
-
08/10/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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