TJCE - 3000914-47.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:58
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 01:05
Decorrido prazo de VERÔNICA DIAS DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:05
Decorrido prazo de VERONICA DIAS DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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17/04/2025 01:27
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:27
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18914587
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18914587
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000914-47.2024.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VERONICA DIAS DA SILVA e outros RECORRIDO: FOUR FIT ACADEMIA DE GINASTICA LTDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO:SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DÉBITO DE MENSALIDADE DE PLANO DE ACADEMIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA BUSCANDO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO REGULAR PREVISTO NO CONTRATO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PERMITE O RECONHECIMENTO DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
VERONICA DIAS DA SILVA, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANÇA LTDA e FOUR FIT ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA, arguindo a recorrente em sua peça inicial, que em junho de 2023 realizou a contratação de plano de acesso às dependências das promovidas, pagando o valor mensal de R$ 109,90 (cento e nove reais e noventa centavos), montante debitado diretamente no seu cartão de crédito.
Informa que em agosto de 2023 solicitou o cancelamento do plano, porém, foi surpreendida com cobranças referentes aos meses de setembro e outubro de 2023. 02.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a a) declaração de inexistência dos débitos; b) repetição de indébito; c) indenização por danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais). 03.
Em sede de contestação (id 15499488), as recorridas arguiram a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a ausência de danos indenizáveis. 04.
Em sentença (id 15499503), o douto juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais. 05.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id 15499507), pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente procedente os pedidos iniciais. V O T O 06.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 07.
Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar devendo ser mantida a sentença atacada. 08.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 09.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 10.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 11.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 12.
Assim, cabe a autora trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 13.
O cerne da controvérsia limita-se a questão da existência ou não de falha na prestação do serviço, ante a efetivação de débito após pedido de cancelamento do plano da academia. 14.
No caso dos autos, verifico que de acordo com o contrato acostado no id15499493 pág 01-02, consta expressamente cláusula advertindo que o cancelamento deve observar a antecedência de 30 dias antes da próxima cobrança, razão pela qual, a mensalidade que tenha vencimento antes do referido prazo será debitada. 15.
Portanto, considerando que o cancelamento se deu no dia 30/08/2023, o período cobrado em 10/09/2023 diz respeito ao período entre o cancelamento até a sua expiração (03/09/2023 a 02/10/2023). 16.
Ausente, assim, as circunstâncias acima apontadas, e não sendo o caso dos autos de dano moral in re ipsa, caberia à demandante provar os fatos constitutivos de seu direito.
Entretanto, não produziu nenhuma prova no sentido de atestar a existência de perda desarrazoada de tempo para solucionar o problema na esfera administrativa. 17.
Outrossim, entendo, ainda, que não restaram caracterizados os danos morais alegados, porquanto para haver dano moral é necessário que haja ofensa a um direito da personalidade, e que em razão desta violação a pessoa passe por sofrimento em grau superior àquele suportado em razão das chateações do cotidiano. 18.
A meu sentir, o simples fato de havido a cobrança e o débito, sendo que o contrato previa a antecedência mínima, não é apto a causar violação a direito da personalidade, não gerando, desta forma, dano moral. 19.
A recorrente sofreu um mero aborrecimento, mas que não se caracteriza como dano moral, pois para o reconhecimento do dano moral seria necessário a demonstração de que a cobrança do débito pela promovida foi efetuada de maneira vexatória, o que não restou evidenciado nos autos. 20.
O dano moral, deste modo, seria derivado do simples fato da cobrança e débito, mas este fato, por si só, não gera qualquer ofensa apta a caracterizar dano moral. 21.
Cumpre ressaltar, finalmente, que não foi demonstrada pela autora a ocorrência de qualquer situação excepcional, a demonstrar a violação a qualquer um de seus direitos da personalidade. 22.
Ademais, é importante ressaltar, que a aplicação da teoria do desvio produtivo exige do julgador ponderação, de modo a evitar que seja considerado dano moral todas as situações nas quais o consumidor investiu parcela do seu tempo para resolver problemas cotidianos. Dessa forma, a indenização por dano moral com base na tese do desvio produtivo há de ter caráter excepcional. 23.
Nestas condições, não há que se falar em condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. 24.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 25.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
24/03/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18914587
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24/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:30
Conhecido o recurso de VERONICA DIAS DA SILVA - CPF: *08.***.*62-54 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2025 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2025 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18458013
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18458013
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000914-47.2024.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PARTE AUTORA: RECORRENTE: VERONICA DIAS DA SILVA e outros PARTE RÉ: RECORRIDO: FOUR FIT ACADEMIA DE GINASTICA LTDA e outros ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 59ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/02/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18458013
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28/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/10/2024 13:00
Recebidos os autos
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31/10/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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