TJCE - 3001770-11.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/09/2025 15:21
Juntada de Certidão
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15/09/2025 15:21
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 01:18
Decorrido prazo de EVA JANINE RICARTE ROLIM em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ANDRE SAMPAIO DE FIGUEIREDO em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27161741
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27161741
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001770-11.2024.8.06.0222 RECORRENTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. RECORRIDO: DANIEL TEIXEIRA DA SILVA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO EM SUPERMERCADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO DE MOTOCICLETA NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 130 DO STJ.
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator.
Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.
Afirma a parte autora, na exordial, que exerce a função de promotor comercial e, em razão de suas atividades profissionais, comparecia regularmente às segundas, quartas e sextas-feiras, no horário das 12h às 13h30, à unidade do Supermercado GBarbosa, onde estacionava sua motocicleta Honda no estacionamento disponibilizado pelo estabelecimento.
Narra que, em 19 de agosto de 2024, ao finalizar suas atividades, constatou que sua motocicleta havia sido furtada do interior do estacionamento do requerido.
Relata que acionou a polícia, registrou boletim de ocorrência e solicitou as imagens das câmeras de segurança, as quais não foram fornecidas pelo supermercado, sob a justificativa de que a solicitação dependeria de autorização do setor jurídico.
Informa, ainda, que realizou reclamação na plataforma Reclame Aqui, tendo recebido como resposta que as imagens foram encaminhadas à delegacia, mas sem que o autor tivesse acesso a elas.
Alega que o gerente do supermercado afirmou que o setor jurídico orientou a não prosseguir com qualquer ressarcimento ou posicionamento oficial.
Ressalta, por fim, que o requerido possui estacionamento próprio e delimitado, utilizado por consumidores, colaboradores e prestadores de serviços, e que já teria ressarcido outro colaborador em situação semelhante.
Ao final, requer indenização por danos materiais e morais decorrentes do furto ocorrido nas dependências do estabelecimento.
Sobreveio sentença proferida pelo juízo de origem (Id 19332880), na qual julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Isto posto, julgo totalmente PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) CONDENAR a ré, a título de danos materiais, no valor de R$ 19.381,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC, mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmulas STJ n. 43 e 54).
A partir de 30.08.2024 a correção passa a incidir com base no IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros passarão a incidir com base na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024). b) CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 406, CC e Súmula STJ n. 54), até 29.08.2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30.08.2024 ( 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024).
Irresignada, a parte demandada interpôs Recurso Inominado (Id. 19332883), no qual pugnou pela reforma da sentença, pois alega que não tem legitimidade para integrar a lide, já que a presente ação decorreu da relação travada entre ele e um sujeito indeterminado, um terceiro.
No mérito, alega que o enquadramento do Recorrido, por equiparação, à condição de consumidor, não se desvenda razoável no caso concreto, haja vista a escassez de provas que ele, recorrido, haveria de ter produzido nos autos ao longo da dilação probatória.
Afirma ainda que não foi apresentado pelo Recorrido documento (cupom fiscal) comprobatório da realização de compras naquela data (19.08.2024), no estabelecimento da empresa Recorrente, um supermercado, não tendo restado demonstrada a relação de consumo entre as partes.
Contrarrazões apresentadas (Id. 19332892), pela manutenção da sentença judicial recorrida. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI.
No presente caso, resta configurada a legitimidade passiva do Supermercado Requerido para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que o furto da motocicleta ocorreu nas dependências de seu estacionamento privativo, o qual é colocado à disposição de clientes, colaboradores e prestadores de serviço.
Passa-se à análise do mérito.
A presente controvérsia reside na discussão da necessidade (ou não) de ressarcimento dos valores relativos à bens que eventualmente estavam no carro no momento do suposto furto, bem como se houve (ou não) ocorrência de danos morais.
A presente controvérsia reside na discussão acerca da responsabilidade do Supermercado Requerido pelo furto da motocicleta da parte autora ocorrido nas dependências do estacionamento por ele disponibilizado, bem como da necessidade (ou não) de ressarcimento pelos danos materiais decorrentes da subtração do veículo e da existência (ou não) de danos morais indenizáveis.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso por equiparação, nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.078/90, que estende a proteção consumerista àquele que, mesmo não sendo o consumidor direto do serviço, sofre os efeitos da falha na sua prestação.
No caso em tela, embora o Autor não estivesse na condição clássica de consumidor final, ele fazia uso das dependências do supermercado, inclusive do estacionamento privativo disponibilizado pelo estabelecimento, já que foi diretamente atingido pela falha na segurança do serviço oferecido ao consumidor.
Nos autos, a parte autora alega, em síntese, a falha na prestação do serviço por parte do Supermercado Requerido, sustentando que teve sua motocicleta furtada de dentro do estacionamento privativo do estabelecimento, enquanto desempenhava suas atividades profissionais nas dependências da loja GBarbosa, local em que atuava regularmente como promotor comercial.
As imagens fornecidas pelo Supermercado Requerido (id. 19332875) corroboram a alegação da parte autora ao demonstrar de forma clara a ocorrência do furto nas dependências do estacionamento privativo do estabelecimento.
As gravações evidenciam que a motocicleta foi subtraída enquanto estava devidamente estacionada no local destinado a veículos, área essa controlada e monitorada pelo requerido, o que reforça a existência de falha na prestação do serviço de segurança e vigilância assumido pelo fornecedor ao disponibilizar tal estrutura.
Nos termos da Súmula 130 do STJ, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".
Nesse sentido, estando demonstrado que o furto da motocicleta da parte autora ocorreu nas dependências do estacionamento privativo disponibilizado pelo Supermercado Requerido, este deve responder pelos prejuízos materiais e morais dele decorrentes, em razão do dever de guarda e vigilância que assume ao oferecer tal comodidade a clientes, colaboradores e prestadores de serviço, nos moldes da referida súmula e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme consignado pelo juízo de origem, o dano material pleiteado é devido, tendo em vista a valor da motocicleta furtada, de acordo com a nota fiscal acostada.
Defende o Recorrente que a situação narrada não é apta a ensejar a reparação por danos morais.
Ocorre, entretanto, que o autor teve sua motocicleta furtada nas dependências do estacionamento do Supermercado Recorrente, local onde exercia suas atividades profissionais regularmente.
Trata-se de episódio que vai além de mero aborrecimento cotidiano, pois envolveu a subtração de bem essencial ao deslocamento do Autor, gerando evidente transtorno em sua rotina.
Assim, verifica-se a configuração de transtorno extraordinário contra direito de personalidade do autor, suscetível sim de reparação moral, cujo valor arbitrado originariamente, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), não se mostra excessivo nem insignificante, quando consideradas as peculiaridades do caso concreto sob exame, ao grau da ofensa, ao porte econômico das partes e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto para manter incólume a sentença judicial vergastada.
Custas e honorários ad-vocatícios pela recorrente -vencida, estes últimos fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data de assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
20/08/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27161741
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19/08/2025 12:00
Conhecido o recurso de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. - CNPJ: 39.***.***/0175-60 (RECORRENTE) e não-provido
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19/08/2025 09:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 08:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/08/2025 09:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 25731066
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 25731066
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25/07/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25731066
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25/07/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:54
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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