TJCE - 3001495-86.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/09/2025 13:08
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:08
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 01/09/2025 23:59.
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05/08/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:48
Conclusos para decisão
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01/08/2025 20:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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19/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 01:27
Decorrido prazo de WAGNER NUNES OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 21384719
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 21384719
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3001495-86.2024.8.06.0117 AUTOR: WAGNER NUNES OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE MARACANAU Ementa: Direito administrativo. remessa necessária. base de cálculo das horas extras e horas noturnas. adicional por tempo de serviço. remessa necessária conhecida e desprovida. I.
Caso em exame: 1. Remessa Necessária contra sentença que julgou procedente a ação, declarando o direito do autor quanto ao pagamento da hora noturna, da hora extraordinária e do adicional por tempo de serviço, conforme a Lei Municipal nº 447/1995, a qual instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Maracanaú.
II.
Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus ao recebimento das horas extras, das horas noturnas e do adicional por tempo de serviço, conforme determinado em sentença.
III.
Razões de decidir: 3.1 Restou comprovado que o autor, na qualidade de guarda municipal do município de Maracanaú, deve receber o pagamento das horas noturnas, das horas extras e do adicional por tempo de serviço nos termos da Lei Municipal 447/95, conforme exposto na sentença.
IV.
Dispositivo e Tese: 4:.Remessa necessária conhecida e desprovida. ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 447/1995, arts 43, 44, 115, 120, 121, 122, 123. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em e conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data inserida no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou procedente a Ação de Cobrança, ajuizada por Wagner Nunes de Oliveira em desfavor do Município de Maracanaú. Na exordial, a parte autora alega, em síntese, que é servidor público efetivo do município demandado, ocupando o cargo de guarda municipal.
Alega que desenvolve seu mister funcional sob regime de plantão, realizando, quando necessário, serviço extraordinário ao ente público e à sociedade, em turnos diurnos e, por vezes, noturnos.
Todavia, destaca que as horas noturnas de trabalho não vêm sendo computadas conforme determina a legislação e a Constituição Federal, implicando aos servidores o labor de serviço extraordinário sem o respectivo pagamento.
No mais, argumenta que o Município Réu vem incorrendo em manifesta ilegalidade ao não considerar a remuneração total (vencimento base + vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias) como base de cálculo para o cômputo das horas extras e noturnas laboradas. Ao final, pugnou pela percepção de adicional noturno e hora extra, bem como adicional de tempo de serviço.
Requer ainda o pagamento retroativo de 177 (cento e setenta e sete) horas trabalhadas devendo serem pagas com acréscimo de 50% (cinquenta); e 93 (noventa e três) horas a serem pagas com acréscimo de 100% (cem por cento), em razão do descumprimento do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 447/95).
A ação foi julgada procedente nos seguintes termos (grifos originais): Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, para: 1) declarar o direito do autor no sentido de que a hora noturna de seu trabalho seja fixada com o decurso de tempo de 52m30s (cinquenta e dois minutos e trinta segundos); 2) condenar o promovido ao pagamento da diferença das horas extras laboradas pagas a menor nos últimos cinco anos imprescritos até a efetiva implantação do pagamento das horas extras e adicionais noturnos calculados sobre a remuneração, em termos vencidos e vincendos e dos seus reflexos nas férias e seu terço constitucional e 13º salário, tudo a ser apurado oportunamente na fase de liquidação, calculando-se o valor devido das horas trabalhadas nos termos acima delineados, ou seja, sobre a remuneração total do autor no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal de trabalho, quando prestado em dias úteis, e com o percentual de 100% (cem por cento), em dias não úteis, ressalvadas as parcelas eventualmente fulminadas pela prescrição quinquenal; 3) determinar a incidência do percentual de adicional noturno de 25% (vinte cinco por cento), sobre a base de cálculo da hora diurno, que o respectivo adicional componha a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno; 4) o pagamento do adicional por tempo de serviço de (1%) por ano incidente sobre o total da remuneração do servidor, devendo-se proceder com os descontos dos valores já pagos a esse título.
Sobre o valor a ser pago pela ré deverá incidir, até 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021 correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde cada parcela mensal devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017). e, a partir de 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, incide apenas a taxa SELIC, mesma taxa que, a partir do trânsito em julgado, fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora, tudo conforme discriminado no tópico anterior.
As partes não interpuseram recurso, tendo os presentes autos sido encaminhados a este Tribunal por remessa necessária.
Parecer ministerial opinando pelo conhecimento da remessa necessária, mas deixou de adentrar no mérito ante a ausência de interesse público. É o que importa relatar. VOTO Conheço da Remessa Necessária ante o preenchimento de seus requisitos. Na esteira do que restou delineado no relatório do recurso, trata-se de remessa necessária contra a sentença que julgou procedente a Ação Cobrança, declarando o direito do autor de que a hora noturna de seu trabalho seja fixada com o decurso de tempo de 52m30s (cinquenta e dois minutos e trinta segundos) e que incida o percentual remuneratório de serviços extraordinários de 50% em relação à hora normal de trabalho em dias úteis ou 100% quando realizado nos demais dias, calculado sobre o remuneração do servidor.
Que incida o percentual de adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento), sobre a base de cálculo da hora diurno, que o respectivo adicional componha a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno e que o pagamento do adicional por tempo de serviço de (1%) por ano incidente sobre o total da remuneração do servidor, devendo-se proceder com os descontos dos valores já pagos a esse título.
A sentença não merece reparo.
Vejamos. A Lei Municipal n° 447/1995 em seus artigos 43 e 44 trouxe os conceitos de vencimento e remuneração: Art. 43.
Vencimento é a retribuição pecuniária ao servidor pelo exercício efetivo do cargo e percebidos, em espécie, pelo Prefeito Municipal. Art. 44.
Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. No que se refere às horas extras a citada Lei estabeleceu a seguinte previsão: Art. 120.
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento (50%) em relação à hora normal de trabalho, quando realizado em dias úteis, e de cem por cento (100%) quando realizado nos demais dias. Art. 121.
O limite máximo do serviço extraordinário é determinado da seguinte forma: I - até oitenta por cento (80%) do vencimento, para valores menores que dois e meio vencimentos base da municipalidade; II - até quarenta por cento (40%) do vencimento, para valores entre dois e meio e quatro e meio vencimentos base da municipalidade; III - vinte por cento (20%) do vencimento, para valores maiores que quatro e meio vencimentos base da municipalidade. Art. 122.
Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas (2) horas por jornada, em dias úteis, e de oito (8) horas nos demais. Art. 123.
O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito terá um acréscimo de vinte e cinco por cento (25%) sobre a hora diurna. §1º.
A hora do trabalho noturno será computada como de cinquenta e dois (52) minutos e trinta (30) segundos. § 2º.
Considera-se noturno, para efeito deste artigo, o trabalho executado entre às vinte e duas (22) horas de um dia e às seis (6) horas do dia seguinte. §3º.
Nos horários mistos, aplica-se às horas de trabalho noturno, o disposto neste artigo e seus parágrafos. Acerca do adicional pelo trabalho executado em período noturno, a Lei Municipal prescreve que a remuneração será superior ao diurno (acréscimo de 25%), computada a hora noturna como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. No que se refere às horas extraordinárias, é incontroverso que o autor, na qualidade de guarda municipal, labora em período diurno e noturno, executando suas funções em regime de plantão, mostrando-se devido o pagamento das horas extras diurnas e noturnas calculadas sobre a hora normal de trabalho, conforme dispõe a Lei nº 447/1995. Dessa maneira, considerando que a carga horária do autor é de 36 (trinta e seis) horas semanais, caso exceda esse limite semanal, terá direito a receber o adicional de hora extra, correspondente a um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora de trabalho normal quando executado em dias úteis e de 100% nos demais dias, nos moldes do art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal e do artigo 120 da Lei Municipal n° 447/1995. Devendo-se observar que quando a hora extra for noturna, deve incidir o adicional noturno.
Nessa perspectiva, como foi estabelecido na sentença, a base de cálculo deve corresponder ao valor da jornada normal de trabalho, que é a remuneração do servidor.
Acerca do tema, assim tem decidido a presente Corte: INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL DA SERVIDORA E NÃO O VENCIMENTO BÁSICO.
DIREITO REGULAMENTADO PELA LEI MUNICIPAL N° 447/1995.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou procedente Ação Ordinária de Cobrança referente ao cômputo da hora noturna e da base de cálculo das horas extras e do adicional por tempo de serviço, pleiteado por guarda municipal, servidora estatutária do Município de Maracanaú/CE. 2.
No que tange ao adicional por tempo de serviço, verifica-se, de acordo com as fichas financeiras juntadas aos autos (id. 7349188), a sua incidência sobre o vencimento base da autora, o que afronta frontalmente o disposto no art. 115 da Lei Municipal n° 447/1995, o qual estabelece que o percentual de 1% (um por cento) por ano de serviço público deve incidir sobre o total da remuneração do servidor, e não apenas em seu vencimento base. 3.
Ademais, o adicional noturno é devido ao servidor público que exerce suas atividades entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 06 (seis) horas do dia seguinte, independentemente de o trabalho ser realizado em regime de plantão ou sucedido por períodos de descanso.
Além disso, a hora do trabalho noturno é calculada como 52 minutos e 30 segundos, com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora diurna, consoante o art. 123, da Lei Municipal n° 447/1995. 4.
No que se refere às horas extraordinárias, é incontroverso que a autora, na qualidade de guarda municipal, labora em período noturno, executando suas funções em regime de plantão, com escala de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Sendo assim, ao término de cada plantão a autora terá trabalhado 01 (uma) hora noturna e 30 (trinta) minutos a mais, mostrando-se devido o pagamento das horas extras noturnas calculadas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal de trabalho, conforme dispõe a Lei nº 447/1995. 5.
Dessa maneira, considerando que a carga horária da parte apelada é de 36 (trinta e seis) horas semanais, caso exceda esse limite semanal, terá direito a receber o adicional de hora extra, correspondente a um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora de trabalho normal quando executado em dias úteis e de 100% nos demais dias, nos moldes do art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal e do artigo 120 da Lei Municipal n° 447/1995.
Portanto, ao contrário do defendido pelo apelante a respeito do adicional por horas extras, a base de cálculo deve corresponder ao valor da jornada normal de trabalho, que é a remuneração do servidor, e não somente o salário-base. 6.
Recurso de Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00187497020178060117, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/11/2023). ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DA GUARDA MUNICIPAL DE MARACANAÚ.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO.
PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 115 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES (LEI MUNICIPAL Nº 447/95).
HORA NOTURNA. 52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS.
ADICIONAL DE 25% SOBRE A HORA DIURNA.
HORAS EXTRAS.
ACRÉSCIMO EM RELAÇÃO À HORA NORMAL DE TRABALHO, ESTA CONSIDERADA COMO A REMUNERAÇÃO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da demanda cinge-se no pedido de pagamento das diferenças pretéritas recebidas de horas extras noturnas do servidor público que exerce o cargo de Guarda Municipal e labora em regime de plantão em turnos noturnos, tendo em vista que a hora do referido adicional deve ser contada como sendo 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Discute-se, ainda, a incidência relativa à base de cálculo das horas extras e do adicional de tempo de serviço (ATS).
II.
As fichas financeiras acostadas aos autos comprovam que o adicional por tempo de serviço (ATS) está sendo pago sobre o vencimento base do autor, em afronta ao artigo 115 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maracanaú, o qual prevê expressamente que este deve incidir sobre o total da remuneração.
III.
O referido Estatuto dispõe em seu artigo 123, caput e § 1º, que a hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e (30) trinta segundos e que o respectivo adicional terá um acréscimo de (25%) vinte e cinco por cento sobre a hora diurna.
IV.
Sendo a carga horária do servidor da Guarda Municipal de 36 (trinta e seis) horas semanais, nas semanas em que a carga horária semanal trabalhada exceder as 36 (trinta e seis) horas, o servidor faz jus ao adicional de hora extra, nos moldes previstos no artigo 120 da Lei Municipal nº 447/95.
V.
Em conformidade com a jurisprudência desse egrégio Tribunal de justiça, a hora normal de trabalho, sobre a qual deve incidir o acréscimo por trabalho extraordinário, deve ser entendida como remuneração e não apenas vencimento base.
VI.
Remessa necessária conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento a remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de abril de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator Remessa Necessária Cível - 0015661-87.2018.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/04/2021, data da publicação: 05/04/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
GUARDA MUNICIPAL.
ESCALA DE REVEZAMENTO.
ADICIONAIS, NOTURNO, DE HORA EXTRA E POR TEMPO DE SERVIÇO.
HORA NOTURNA CORRESPONDENTE A 52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS.
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
ACRÉSCIMO SOBRE A HORA NORMAL DE TRABALHO, CONSIDERADA COMO A REMUNERAÇÃO.
ANUÊNIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
ART. 7º, XVI, DA CF/88 E ARTS. 115, 120 E 123 DA LEI MUNICIPAL Nº 447/1995.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL A SER DEFINIDO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do recurso de Apelação Cível, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 10 de março de 2021.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0017231-45.2017.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/03/2021, data da publicação: 10/03/2021). No que se refere ao adicional por tempo de serviço, também é direito do autor o percebimento, uma vez que a lei municipal traz a seguinte previsão em seu art. 115: Art. 115.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento (1%) por ano de efetivo serviço público, incidente sobre o total da remuneração do Servidor.
Já em relação ao adicional noturno está previsto no art.123: Art. 123.
O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito terá um acréscimo de vinte e cinco por cento (25%) sobre a hora diurna. § 1º.
A hora do trabalho noturno será computada como de cinquenta e dois (52) minutos e trinta (30) segundos. § 2º.
Considera-se noturno, para efeito deste artigo, o trabalho executado entre às vinte e duas (22) horas de um dia e às seis (6) horas do dia seguinte. § 3º.
Nos horários mistos, aplicam-se às horas de trabalho noturno, o disposto neste artigo e seus parágrafos. aplicam-se às horas de trabalho noturno, o disposto neste artigo e seus parágrafos." O autor faz jus ao percebimento do adicional de hora noturna no percentual de 25% sobre o valor da hora diurna e tal percentual incidirá sobre a hora diurna, sendo essa calculada sobre a remuneração do servidor.
Segue julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
GUARDA MUNICIPAL.
ESCALA DE REVEZAMENTO.
ADICIONAIS, NOTURNO, DE HORA EXTRA E POR TEMPO DE SERVIÇO.
HORA NOTURNA CORRESPONDENTE A 52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS.
ART. 123 DA LEI MUNICIPAL Nº 447/95.
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
ACRÉSCIMO SOBRE A HORA NORMAL DE TRABALHO, ESTA CONSIDERADA COMO A REMUNERAÇÃO.
ART. 7º, XVI, DA CF/88 E ART. 120 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
ANUÊNIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
ART. 115 DA LEI MUNICIPAL Nº 447/95.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL A SER DEFINIDO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da Remessa Necessária, para provê-la parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00112405420188060117 CE 0011240-54.2018.8.06.0117, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2021) Portanto, a sentença não merece qualquer reforma. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima invocados, conheço da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em sua totalidade. É como voto. Fortaleza (CE), data inserida no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6 /G1 -
08/07/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/07/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21384719
-
04/06/2025 06:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 17:34
Sentença confirmada
-
02/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025. Documento: 20597853
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20597853
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001495-86.2024.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/05/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20597853
-
21/05/2025 14:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2025 10:55
Pedido de inclusão em pauta
-
19/05/2025 06:53
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
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13/03/2025 08:14
Juntada de Petição de parecer do mp
-
11/03/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:15
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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