TJCE - 0206561-95.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:08
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/06/2025 10:08
Alterado o assunto processual
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07/02/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:33
Processo Desarquivado
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18/11/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
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09/11/2024 01:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/10/2024. Documento: 105605940
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0206561-95.2023.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Requerido: REU: JOSE WILAS FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de pedido de busca e apreensão ajuizado por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de JOSÉ WILAS FERREIRA DA SILVA, já fartamente qualificados nos autos.
Certidão de id 102790494 consta informação de que o veículo teve perda total em razão de acidente de trânsito.
Ato ordinatório de id 102790499 determinou a intimação da parte autora para exercer a faculdade de conversão do pedido em ação executiva.
Ciente da frustração da diligência, o autor postulou a conversão da busca e apreensão em ação de execução, com fundamento nos arts. 4º e 5º do Decreto Lei 911/69. É o breve relato.
Decido.
De fato, o art. 4º do Decreto Lei 911/69 prescreve que: "Art. 4º.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)" Ademais, antes de efetuada a citação, a legislação processual confere ao autor a possibilidade de modificar os pedidos.
Nesse sentido, destaco o teor do art. 329 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu." Assim, com fundamento no artigo 4º, do Decreto Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014, defiro a conversão da busca e apreensão em Execução de Título Extrajudicial.
Proceda a Serventia às anotações necessárias junto ao SAJ.
ARBITRO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida exequenda, nos termos do art. 827 do CPC.
CITE(M)-SE o(s) executado(a/s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (art. 829, NCPC), efetuar(em) o pagamento da dívida, advertindo-o(s) de que, em caso de pagamento tempestivo da dívida, os honorários advocatícios serão reduzidos por metade (art. 827, § 1º, CPC).
Não efetuado o pagamento, ausente requerimento a que alude o art. 854 do CPC, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora dos bens indicados pelo credor, ou, à sua falta, de possíveis bens indicados pelo devedor (desde que aceitos por este juízo - CPC, art. 829, § 2º), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Se for o caso, não comparecendo a parte exequente para acompanhar o ato processual ou não providenciar os meios logísticos para transporte dos bens apreendidos, poderá o oficial de justiça nomear a parte executada como fiel depositário, reputando-se renunciado o direito previsto no § 2º do art. 840 do CPC.
Caso a parte executada se oculte para evitar a citação, certificada essa circunstância, deverá o oficial de justiça, sem devolução do mandado, proceder à citação com hora certa, observando-se as formalidades dos artigos 252 e 253, ambos do CPC Não encontrado o devedor, determino o ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução, procedendo-se na forma do art. 830 e seus parágrafos.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, NCPC).
Alternativamente, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela variação do INPC e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme permissivo do art. 916, do Código de Processo Civil), caso em que deverá a Serventia INTIMAR a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Em caso de concordância, o exequente deverá informar nos autos os dados da conta bancária na qual deverão ser feitos os depósitos futuros, renovando-se a conclusão para deliberação acerca do requerimento em questão (art. 916, §1º, CPC).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, §4º, do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, §5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, §6º,do Código de Processo Civil).
O exequente, por sua vez, fica desde já cientificado de que, não localizada a parte executada para citação pessoal ou não localizado bem penhorável, tão logo seja intimado dessa ocorrência, deverá diligenciar para obtenção do paradeiro da parte executada e tomar as providências que lhe incumbem para viabilização do ato citatório e/ou indicação de bens penhoráveis, conforme o caso, em até 30 (trinta) dias, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do CPC e de extinção do feito sem resolução do mérito.
Em nada sendo requerido ou apresentado pelo exequente, certificando-se, cumpra a Serventia o disposto no artigo 485, § 1º, CPC. Expedientes Necessários. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 105605940
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08/10/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105605940
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08/10/2024 16:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/09/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 22:29
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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12/06/2024 13:35
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/06/2024 11:23
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01818211-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 11:12
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22/05/2024 17:39
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0206/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
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22/05/2024 17:36
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0205/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
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20/05/2024 06:34
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 03:00
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 14:46
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 08:54
Mov. [10] - Encerrar documento - restrição
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13/03/2024 20:44
Mov. [9] - Certidão emitida
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13/03/2024 20:44
Mov. [8] - Documento
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13/03/2024 20:41
Mov. [7] - Documento
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15/01/2024 12:30
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/000514-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/03/2024 Local: Oficial de justica - JOSE NAZARENO MARQUES
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15/01/2024 12:30
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 18:28
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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07/01/2024 22:26
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01800208-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/01/2024 22:18
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28/12/2023 13:20
Mov. [2] - Conclusão
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28/12/2023 13:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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