TJCE - 0203275-75.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2025 15:08
Alterado o assunto processual
-
26/03/2025 14:47
Juntada de informação
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 137031010
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137031010
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137031010
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0203275-75.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: MARIA ALBUQUERQUE CARVALHO AZEVEDO Requerido: NU PAGAMENTOS S.A. e outros Considerando que o acordo firmado entre a parte autora e o Banco do Bradesco foi homologado em decisão de ID 115255163, portanto, já transitado em julgado.
Determino a liberação do valor referente ao acordo, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme ID 106321395, na forma requerida na petição de ID 124728944. Após, remetam-se os autos para instância superior. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
24/02/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137031010
-
24/02/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137031010
-
24/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:45
Juntada de informação
-
24/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 00:10
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
31/01/2025 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
14/01/2025 12:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/01/2025 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
17/12/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 06:42
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024. Documento: 129764707
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129764707
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0203275-75.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: MARIA ALBUQUERQUE CARVALHO AZEVEDO Requerido: Intime-se a parte APELADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação.
O presente documento atende às disposições expressas nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará.
Sobral/CE, 11 de dezembro de 2024.
Maria Elzi-Mery Menescal de Albuqueerque DIRETORA DE SECRETARIA -
11/12/2024 18:19
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129764707
-
11/12/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:09
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125891065
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125891065
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125891065
-
18/11/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125891065
-
18/11/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125891065
-
18/11/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 07:34
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 02:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 06:37
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 06:34
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115255163
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115255163
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0203275-75.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: MARIA ALBUQUERQUE CARVALHO AZEVEDO Requerido: Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Danos Morais movia por Maria Albuquerque Carvalho Azevedo em face de NU Pagamentos SA Instituição de Pagamento e Banco Bradesco, todos qualificados nos autos. A requerente afirma que percebeu que vem sofrendo descontos em sua aposentadoria sob a rubrica do Banco Nubank referente a empréstimos que jamais contratou. Somente um tempo depois a autora tomou conhecimento de que, em verdade, um terceiro, chamado Ryan, havia realizado empréstimo em seu nome junto ao Banco Nubank, transferido o valor proveniente do empréstimo para o Banco Bradesco e conduzido a autora até o banco para sacar os valores alegando que eram de sua propriedade e que haviam sido depositados na conta dela para ele. Requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo firmado com o banco Nubank, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Juntou procuração, documentos de identificação pessoal, instrumento procuratório, informações extraídas do portal "Meu INSS", extrato bancário, documentos do procedimento administrativo junto ao DECON, além de e-mails referente as tratativas extrajudiciais com o promovido Nu Pagamento S/A, fls. 16/41 Indeferida a liminar e deferida a justiça gratuita (ID 102339106). Contestação do Nu Pagamento SA Instituição de Pagamento em ID 102341127.
Preliminarmente, sustentou a sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação.
Requer a improcedência da ação. Réplica à contestação em ID 102341139. Contestação do Banco Bradesco S/A em ID 102341150.
Preliminarmente, sustentou a sua ilegitimidade passiva, a necessidade de emenda à inicial e impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora.
No mérito, requer a improcedência da ação. Réplica à contestação em ID 104778620. Acordo firmado entre a parte autora e o Banco do Bradesco S/A em ID 106321390. Intimada para se manifestar, a parte autora requereu o prosseguimento da ação com relação ao Banco Nubank (ID 106768641). É o relatório.
Passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em definir a regularidade das cobranças realizadas pela requerida no benefício previdenciário da parte autora. Em sede de preliminar de contestação, o requerido arguiu a falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não postulou a resolução do conflito pela via extrajudicial perante as linhas de atendimento do banco acionado. A preliminar suscitada não merece acolhida, uma vez que a parte não está condicionada a requerimento administrativo ou ao exaurimento desta instância para propor ação judicial, sendo entendimento amplamente consolidado tanto na doutrina, jurisprudência e legislação. Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva, entendo que ele se entrelaça com o objeto principal da disputa.
Portanto, não acolho a preliminar levantada, pois ela se confunde com o mérito da questão. Ademais, quanto à alegada necessidade de emenda à inicial, também entendo indevida por verificar que a petição inicial não possui nenhum dos vícios previstos no §1º do art. 330 do CPC. Ambos os contestantes impugnaram a justiça gratuita deferida à parte autora.
Verifico que a parte autora acostou aos autos documentação suficiente à concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual não acolho à impugnação. A hipótese dos autos representa relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Inverto o ônus da prova, pois a parte autora é parte hipossuficiente, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, devendo o requerido comprovar a existência das relações contratuais. O STJ em sede de recurso repetitivo 1061 firmou a tese de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720). Dessa forma, é possível afirmar que o julgado se baseou na regra expressa do art. 429, II do CPC que impõe à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. Ademais, destaco que em ID 106321390 a parte autora e o Banco do Bradesco S/A firmaram acordo. Os termos do acordo apresentado pelas partes foram firmados sem vício aparente que os inquine de invalidade, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento de eventual processo. Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo na avença qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade. Observo que a procuração de ID 102341159 dá ao patrono da parte autora poderes para firmar acordo.
Desse modo, é de rigor a homologação do acordo. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado em ID 106321390 e determino a intimação da parte autora e da requerida NU Pagamentos SA para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar quais provas pretende produzir, juntado as justificativas para o pleito em relação a cada espécie de instrução probatória pretendida. Expedientes necessários. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
04/11/2024 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115255163
-
04/11/2024 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/10/2024 02:25
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/10/2024. Documento: 106730167
-
09/10/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0203275-75.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: MARIA ALBUQUERQUE CARVALHO AZEVEDO Requerido: Determino a intimação da parte requerida, Nu Pagamentos S.A, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do acordo firmado entre as partes em ID 106321390.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106730167
-
08/10/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106730167
-
08/10/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:52
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 11:15
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
30/08/2024 20:43
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
30/08/2024 18:21
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01828293-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/08/2024 18:08
-
30/08/2024 14:17
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01828233-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2024 14:11
-
30/08/2024 13:41
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01828222-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/08/2024 13:37
-
25/07/2024 15:26
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01823704-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/07/2024 15:17
-
24/07/2024 11:24
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
23/07/2024 17:12
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01823393-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/07/2024 16:58
-
16/07/2024 15:12
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
15/07/2024 20:06
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01822423-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 19:56
-
13/07/2024 18:08
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0583/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
-
10/07/2024 10:08
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2024 09:57
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara , INTIMAR parte autora para replica. P
-
09/07/2024 17:11
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01821768-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/07/2024 16:52
-
07/07/2024 14:03
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
04/07/2024 13:08
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01821199-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2024 12:49
-
02/07/2024 21:13
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
29/06/2024 01:55
Mov. [19] - Certidão emitida
-
27/06/2024 20:07
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01820368-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2024 19:42
-
27/06/2024 13:09
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0519/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
-
25/06/2024 14:08
Mov. [16] - Certidão emitida
-
25/06/2024 12:43
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2024 11:41
Mov. [14] - Certidão emitida
-
25/06/2024 11:30
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
25/06/2024 11:19
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
25/06/2024 11:19
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
25/06/2024 10:03
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2024 02:20
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0502/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
-
21/06/2024 22:26
Mov. [8] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/07/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
21/06/2024 12:21
Mov. [7] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2024 12:01
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/09/2024 Hora 08:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
-
20/06/2024 02:55
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 19:34
Mov. [4] - Certidão emitida
-
18/06/2024 13:33
Mov. [3] - Antecipação de tutela | Assim, indefiro o pedido de tutela de urgencia. Reitero, que, apos a formacao do contraditorio, poderei rever o pedido, caso fiquem demonstrados os elementos caracterizadores da probabilidade do direito e a necessidade d
-
17/06/2024 09:51
Mov. [2] - Conclusão
-
17/06/2024 09:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 21/06/2025 08:45