TJCE - 3004123-29.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/06/2025 09:55
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:55
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo de REGINA RODRIGUES DE LIMA em 13/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:24
Decorrido prazo de LARISSA DE ASSIS VIANA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19745580
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01/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19745580
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30/04/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇAS EXCESSIVAS EM FATURAS QUE NÃO CONDIZEM COM O CONSUMO MÉDIO MENSAL DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA DE PROVAR A REGULARIDADE DA AFERIÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE REFATURAMENTO A PARTIR DA MÉDIA DE CONSUMO DA AUTORA.
ABASTECIMENTO DE ÁGUA INTERRROMPIDO.
DANO MORAL VERIFICADO.
ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOSD A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por REGINA RODRIGUES LIMA em face de - SERVIÇO AUTÔNOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL, na qual a autora alega que é consumidora da empresa promovida, nº 13328-5 e que, no ano de 2021, foi cobrada de forma exorbitante, tendo solicitado uma inspeção para verificar se havia algum problema, momento em que foi realizada o troca do hidrômetro e o refaturamento das cobranças.
No ano de 2022, a autora solicitou uma inspeção em razão de um vazamento no cavalete, porém, mesmo após a solução do problema, as faturas continuaram a vir com valores elevados.
A requerente possui um débito de aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este constituído de faturas mensais de consumo que não traduzem o consumo de uma simples casa de uma família humilde, sem maiores posses e não tendo condições financeiras de honrar com um débito altíssimo gerado de forma equivocada.
Ademais, a requerida efetuou o corte do abastecimento de água da unidade consumidora da Autora, que ficou cerca de 13 dias sem abastecimento de água, precisando abastecer na casa de seus vizinhos.
Diante de tais fatos, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da promovida a pagar indenização por danos morais.
Em sentença, ID 17223286, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos autorais, para declarar nulo o débito discutido; determinar o refaturamento das contas referentes ao período de 12/2021 até os dias atuais, com base na média de consumo dos 12 ciclos anteriores às cobranças exorbitantes; e a condenar a promovida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Irresignada, a promovida interpôs recurso inominado, ID 17223288, alegando, preliminarmente, a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública e a ilegitimidade ativa da recorrida e, no mérito, a inexistência de ato ilícito.
Foram apresentadas contrarrazões, ID 17223996, pugnando pela improcedência do recurso da promovida. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Preliminarmente, é importante esclarecer que a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, não afasta o seu ônus de apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 333, inciso II, CPC).
No caso concreto, mesmo tendo sido regularmente citada, a promovida não apresentou contestação, precluindo o seu direito de rebater os fatos apresentados pela requerente.
Com relação à ilegitimidade ativa, referida preliminar também não merece prosperar, pois, embora não conste como titular da unidade consumidora, a autora é proprietária do imóvel, conforme contrato de compra e venda apresentado, ID 17223260, sendo parte legítima para postular a reparação dos danos que lhe foram causados.
No mérito, o cerne da questão consiste, em resumo, verificar se a conduta da empresa promovida, ao cobrar valores referentes ao consumo de água da unidade residencial da parte autora bem acima da média de consumo, acarretou ou não danos à parte autora.
Trata-se de relação consumerista, nos termos descritos nos arts. art. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Destaque-se, ainda, que a questão discutida além de envolver matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tem como fornecedor do serviço uma concessionária de serviço público, o que torna indiscutível a responsabilidade objetiva da concessionária fornecedora pelos danos causados ao consumidor, conforme se depreende dos dispositivos seguintes: Art. 14 do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22 do CDC: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar.
Art. 37, § 6º da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.
Assim, cuidando-se de relação consumerista, necessária a observância de regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, notadamente, à norma constante no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devendo ser deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil, ou,
por outro lado, quando for constatada a sua hipossuficiência.
Analisando os débitos da requerente, ID 17223250, é possível perceber a discrepância entre eles.
Ademais, verifico que a conta da autora oscila em valores mais elevados (abril, maio e junho de 2021), valores mais baixos (julho, agosto e setembro de 2021 e eleva novamente (outubro e novembro de 2021), trazendo indícios de que não se trata de vazamento, pois, nesse caso, as faturas manteriam um padrão elevado.
Portanto, há dúvidas quanto à legalidade das cobranças fora da média.
Tendo em vista que a demanda trata de relação consumerista, ante a vulnerabilidade técnica da usuária, deve ser imputado à recorrida o ônus de demonstrar as razões ensejadoras do aumento exacerbado do consumo, o que não restou constatado nos autos. É que nos termos do art. 14, § 3º, da Lei Consumerista, o fornecedor do serviço só não será responsabilizado nas seguintes hipóteses: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No entanto, no presente caso, a promovida não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, pois, mesmo tendo sido citada, não apresentou contestação. Portanto, entendo que deve ser mantida a declaração de nulidade do débito, bem como o refaturamento do consumo da requerente, nos termos da sentença.
Quanto ao dano moral, entendo que restou configurado, pois além das cobranças indevidas, a autora alega que ficou um período de 13 dias sem abastecimento de água, fato que ultrapassa o mero dissabor, por se tratar de um serviço essencial.
Concernente à quantificação do dano moral, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva.
Dispõe o art. 944 do Código Civil de 2002: "A indenização mede-se pela extensão do dano." E em seu complementar parágrafo único: "Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
O valor da indenização, portanto, não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva.
Por outro lado, também não deve traduzir-se em enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto do acontecimento significar ao consumidor requerente um benefício preferível a sua não ocorrência.
Logo, com relação ao valor, deve-se verificar o quantum justo a ser arbitrado, senão vejamos os ensinamentos de, respectivamente, Maria Helena Diniz e Cavalieri Filho: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência. (Indenização por Dano Moral.
A problemática jurídica da fixação do quantum, Revista Consulex, março, 1997, 9. 29-32)." Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios em tela, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, hei por bem manter o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual considero justo e condizente com o caso em tela.
Juros de mora e correção monetária, nos termos da sentença. Ante o exposto, conheço do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO Juíza Relatora -
29/04/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19745580
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29/04/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 11:19
Conhecido o recurso de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e não-provido
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23/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/04/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 18733739
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18/03/2025 07:34
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18733739
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17/03/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18733739
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17/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17335868
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20/01/2025 17:41
Conclusos para decisão
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20/01/2025 17:40
Alterado o assunto processual
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20/01/2025 17:40
Alterado o assunto processual
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20/01/2025 17:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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20/01/2025 17:38
Alterado o assunto processual
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20/01/2025 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2025 12:17
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/01/2025 12:17
Alterado o assunto processual
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 17335868
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17/01/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17335868
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17/01/2025 11:50
Declarada incompetência
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13/01/2025 12:15
Recebidos os autos
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13/01/2025 12:15
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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