TJCE - 3004123-29.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/01/2025 12:13
Alterado o assunto processual
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13/01/2025 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/12/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:59
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2024 01:14
Decorrido prazo de REGINA RODRIGUES DE LIMA em 08/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/10/2024. Documento: 106705195
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3004123-29.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: REGINA RODRIGUES DE LIMA Requerido:
I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por REGINA RODRIGUES LIMA em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOBRAL - SAAE, ambos devidamente qualificados nos autos. Afirma que é inscrita como unidade consumidora da empresa ré pelo n°13328-5. Diz que, no ano de 2021, sua conta de água estava sendo cobrada com valor exorbitante, aproximadamente um montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Aduz que, em novembro/2021, solicitou à autarquia uma inspeção para verificar se havia algum problema, sendo realizada a troca do hidrômetro e o refaturamento das cobranças, a fim de corrigir os valores excessivos das contas, se levado em consideração o seu pequeno grupo familiar. Assevera que, no ano de 2022, precisou solicitar uma inspeção em virtude de um vazamento no cavalete, o que foi solucionado e mesmo assim suas faturas continuaram vir com valores altos e indevidos em relação ao consumo da residência o que acarretou inadimplência e o corte no abastecimento de água para a residência da requerente. Diz que a demandada recorrentemente tem feito procedimentos de buscas por vazamentos na residência da promovente, nenhum vazamento foi encontrado e ainda assim as faturas continuam a vir com valores exorbitantes, tais como a fatura do mês de setembro de 2023 em anexo, com o valor de R$ 760,82 (setecentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos). Alega que há um débito com a empresa ré aproximadamente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pede a concessão de liminar para que a acionada restabeleça de forma imediata o abastecimento de água. Requer a declaração de inexistência do débito, o refaturamento de seu consumo desde dezembro de 2021 até os dias atuais e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos e procuração, dentre os quais destaco os documentos pessoais (ID 70501470 e 70501471), as faturas do SAAE (ID 70501472), aviso de corte (ID 70501473), lista de faturas em aberto (ID 70501474), reclamação no DECON (ID 70502425 e 70502428), leitura do hidrômetro (ID 70502427). Deferida a gratuidade da justiça em ID 70652435. Emenda à inicial (ID 77376767), acompanhada de documentos, dentre os quais destaco o histórico de leituras do hidrômetro (ID 77376771 e 77376772), faturas (ID 77376773 e 77376774) e extrato de débitos (ID 77376769). Deferido o pedido liminar, com determinação de restabelecimento do serviço e abstenção de suspensão do fornecimento de água (ID 83991067). Audiência de conciliação infrutífera (ID 88090058). Diante da ausência de contestação, a parte autora pediu o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado do mérito (ID 96228668). É o relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. O julgamento conforme o estado do processo é aplicável quando não há necessidade de produção de prova testemunhal em audiência, conforme estabelecido no art. 355, I do CPC.
O juiz é o destinatário das provas, de acordo com o art. 370 do CPC, e quando a fase instrutória se mostra irrelevante é possível decidir antecipadamente a causa, em respeito à razoável duração do processo. Inicialmente, verifico que o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para contestação. Desse modo, decreto a revelia do SAAE, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil.
Todavia, a revelia não implica automaticamente em consideração inconteste da veracidade dos fatos, devendo ser analisado seu conteúdo e sua relação com as exposições factuais. Ressalto que é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, razão pela qual a parte autora deve ser considerada consumidora, trazendo para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados aos consumidores, especialmente aqueles elencados no art. 6º, incisos IV e VII do CDC. Estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (caput). Somente será exonerado se provar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (§3º). Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas. Cinge-se a controvérsia em averiguar se os valores cobrados pela ré são realmente indevidos, bem como a existência de dano moral causado à parte autora por ato ilícito praticado pela requerida. A parte autora comprovou suas alegações, notadamente, ao trazer aos autos o histórico de consumo da unidade nº 13328-5 (IDs 77376771 e 77376772) o qual demonstra que nos meses 01/2019 até 12/2019 o maior consumo mensal registrado foi de 12m3, enquanto que nos meses 01/2020 até 08/2020 o maior registro foi de 20m3, o que demonstrou uma alteração que acarretou na primeira vistoria e consequente troca do equipamento em 10/2020, conforme ID 77376771, fl. 02, nos moldes narrados na inicial. O pedido de refaturamento da requerente indica como marco inicial a leitura de 12/2021, ocasião em que, em análise do histórico de consumo do citado mês, noto que houve o registro de consumo de 57m3, medição que representa quase o triplo do último faturamento reputado como normal (08/2020, 20m3), culminando em uma cobrança de R$ 606,66 (seiscentos e seis reais e sessenta e seis centavos). Com efeito, mister reconhecer que visivelmente se percebe erro na medição do consumo da parte autora, evidenciando-se que houve irregularidade no faturamento do consumo, motivo pelo qual não sendo a cobrança dotada de legalidade, é de rigor a procedência da ação, devendo a requerida proceder ao refaturamento do consumo no período requerido pela parte autora. Acerca dos danos morais, são cabíveis quando se ofende os direitos de personalidade de uma pessoa. No caso, entendo que a autora sofreu ofensa à sua personalidade, haja vista ter sido submetido a sofrer com as consequências da má prestação de um serviço essencial, além de ter sido cessado o fornecimento de água por conta das cobranças excessivas da empresa ré. Portanto, fica estabelecida a desídia ilegal da requerida que gera dano moral indenizável à parte autora. Os parâmetros para a fixação do "quantum" são conhecidos: o valor deve ser suficiente para proporcionar alguma compensação ao ofendido e também para alertar o ofensor, considerando-se a capacidade econômica dos envolvidos.
Deve se basear em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir o enriquecimento do lesado à custa do ofensor, mas que seja suficiente para a efetiva reparação da lesão causada e coibir a repetição da conduta ofensiva. Atento às condições pessoais da parte autora e da ré e ao princípio da proporcionalidade, fixo o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pela requerida.
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) Declarar nulo o débito atual da parte autora; II) Determinar que esta promova o refaturamento das contas referentes ao período de 12/2021 até os dias atuais com base na média de consumo dos 12 ciclos anteriores às cobranças exorbitantes; III) Determinar que a ré se abstenha de interromper os serviços de fornecimento de água pela cobrança das faturas ora declaradas nulas; IV) Condenar a ré a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre os quais incidirão INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação. Ademais, confirmo a liminar deferida em ID 83991067, que determinou o restabelecimento do serviço e abstenção de suspensão do fornecimento de água. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo. Determino ainda que, caso haja recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1° CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas processuais, ao arquivo. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106705195
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08/10/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106705195
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08/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:04
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:15
Juntada de ata de audiência de conciliação
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30/05/2024 00:02
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL em 29/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:17
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:50
Juntada de Petição de ciência
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11/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:39
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2024 15:20
Conclusos para decisão
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18/12/2023 21:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 17:30
Conclusos para despacho
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11/10/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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