TJCE - 0273286-16.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 08:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/11/2024 15:37
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:37
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de MARIA JOSEMIR SOUSA FERREIRA em 01/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14919588
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09/10/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0273286-16.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JOSEMIR SOUSA FERREIRA APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, JANO EMANUEL MARINHO, COMISSÃO ORGANIZADORA DO CERTAME CHO-2022, POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
DIREITO À PROMOÇÃO NÃO CONFIGURADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Caso em exame: 1.1.
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 13283383) interposto por Maria Josemi Sousa Ferreira em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela ora apelante em face de ato do Presidente da Comissão Organizadora do Certame CHO/2022-PMCE, denegou a segurança pleiteada. 2.
Questão em discussão: 2.1.
O cerne da controvérsia consiste no pedido da parte autora para sua inclusão no certame para o preenchimento de vagas e ingresso no curso de habilitação de oficiais da Polícia Militar do Ceará - CHO/2022 - PMCE. 3.
Razões de decidir: 3.1.
A Constituição Federal em seu art.5°, LXIX, dispõe que o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 3.2.
Segundo dispõe a Lei nº 15.797/2015, o policial militar para figurar no quadro de acesso à promoção, deve, necessariamente, atender a todos os requisitos previsto na referida legislação, sob pena de não ser caracterizado o direito que possa justificar sua inclusão. 3.3.
No caso em pauta é indiscutível que tendo sido declarada apenas a nulidade da pena de demissão, o processo administrativo disciplinar em face da impetrante teve continuidade para que possa ser aplicada pena diversa, o que, em outros termos, torna necessário reconhecer que, à época da promoção pleiteada, em 2012, a militar estaria submetida a processo disciplinar, impedindo, portanto, a sua promoção. 3.4.
Para a promoção é imprescindível cumprir os requisitos previstos na lei, na hipótese no mínimo, 5 (cinco) anos na graduação, o ingresso, desde que atendidos os demais requisitos legais.
A apelante somente foi promovida em 24/12/2020, possuindo menos de 2 (dois) anos como Subtenente, não atendendo, portanto, aos requisitos necessários. 4.Dispositivo: 4.1.
Recuso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:" A impetrante/apelante não logrou êxito em comprovar o seu direito líquido e certo amparado constitucionalmente." Dispositivos relevantes citados: art.5°, LXIX, da Constituição Federal, "Art. 7º e art. 31-A da Lei nº 15.797/2015. Jurisprudência relevante citada: (AgRg no RMS 44.099/ES, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016). (Mandado de Segurança Cível - 0634681-36.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2024, data da publicação: 24/06/2024 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 07 de outubro de 2024. DES.JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA. Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação (ID 13283383) interposto por Maria Josemi Sousa Ferreira em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela ora apelante em face de ato do Presidente da Comissão Organizadora do Certame CHO/2022-PMCE, denegou a segurança pleiteada. Em sua exordial (ID 13283322), a impetrante narrou, em suma, que o certame a que se submeteu ofertou vagas para ingresso no curso de habilitação de oficiais da Polícia Militar do Ceará, ocorrendo que, mesmo supostamente preenchendo os respectivos requisitos e tendo realizado inscrição, a impetrante teria sido preterida, não constando do edital de convocação. Alegou que chegou a ser expulsa da PM, no ano de 2012, quando ainda era sargento.
Posteriormente, foi reintegrada por decisão judicial, e em razão desta decisão, pleiteou, administrativamente, que os efeitos de sua promoção para subtenente retroagissem a 24/05/2012, em ressarcimento de preterição, sendo que o processo administrativo para tal fim instaurado não teria, até a data da impetração, recebido decisão final, e isso teria ensejado a convocação, para o curso de habilitação em referência, de policiais militares mais jovens na carreira do que a impetrante. Por fim, pugnou pela concessão da ordem para que fosse imediatamente incluída no referido curso de habilitação. Proferida a sentença (ID 13283370), o magistrado a quo denegou a segurança por entender que, à época da realização da seleção, a impetrante objetivamente não preenchia as condições que assegurariam a ela uma das vagas por antiguidade para participação no curso de formação. Irresignada, a impetrante interpôs o presente recurso de apelação (ID 13283383), reiterando os argumentos formulados na inicial.
Ademais, afirma que não se enquadra em nenhum impedimento que o inciso II da Lei 13.709/2006 preconiza, já que conforme demonstrado nos autos do processo, houve trânsito em julgado do processo nº 0171027-84.2015.8.06.0001,os efeitos da sentença reconheceram a inexistência de crime praticado pela impetrante, sendo absolvida e nula sua expulsão através do processo disciplinar.
Por fim, alega possuir todos os requisitos previstos no inciso I do mesmo diploma, assim, resta ilegítimo a não convocação da impetrante para o CHO. Contrarrazões (ID 13283388), pugnando o desprovimento do apelo. A Procuradoria Geral de Justiça imitiu o parecer de ID 13844841, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório, em síntese. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme brevemente relatado, o cerne da controvérsia consiste no pedido da parte autora para sua inclusão no certame para o preenchimento de vagas e ingresso no curso de habilitação de oficiais da Polícia Militar do Ceará - CHO/2022 - PMCE. Incialmente, é oportuno destacar que a Constituição Federal em seu art.5°, LXIX, dispõe que o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Nesse contexto, para doutrinadora Maria Helena Diniz o direito líquido e certo é "aquele que não precisa ser apurado, em virtude de estar perfeitamente determinado, podendo ser exercido imediatamente, por ser incontestável e por não estar sujeito a quaisquer controvérsias.
Para protegê-lo, é cabível mandado de segurança".[1] Segundo disposição da Lei nº 15.797/2015, o policial militar para figurar no quadro de acesso à promoção, deve, necessariamente, atender a todos os requisitos previsto na referida legislação, sob pena de não ser caracterizado o direito que possa justificar sua inclusão. In casu, a apelante aduz ter o direito líquido e certo à retroação da sua promoção à graduação de Subtenente PM a contar de 24/05/2012, em razão da anulação da sua demissão do serviço público através do processo nº 0171027-84.2015.8.06.0001. É incontroverso que houve anulação do processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor da apelante, contudo, apenas, da penalidade de demissão a ela imposta. Dessa forma, da análise da sentença acostada aos autos, é possível constatar que a pena foi anulada em virtude de suposta ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não excluindo a possibilidade de aplicação de penalidade diversa. Compulsando os os autos de nº 0171027-84.2015.8.06.0001, seria aplicável e justa a sanção disciplinar, diferente da pena capital, como decidiu a maioria dos membros do Conselho, tendo em vista que a Lei 13.407/2003, em seu art. 14, estabelece punições disciplinares que se adequariam de forma proporcional a falta disciplinar praticada pela autora, razão pela qual a autora foi reintegrada aos quadros da Policia Militar do Estado do Ceará. Corroborando como acima exposto, diferente do que afirma a apelante, a sentença apenas declarou nula a decisão final que aplicou a pena de demissão, não declarando a sua absolvição, tampouco a prescrição da possibilidade de aplicação da pena disciplinar, sem prejudicar, ainda, a imposição de pena diversa, in verbis: ".DECLARAR NULA a DECISÃO FINAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO/CONSELHO DE DISCIPLINA (PORTARIA Nº 029/2010 - CD - DP-3), publicada no BCG nº 066 de 12.04.2010, do Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, e atos subsequentes, inclusive a DEMISSÃO da autora MARIA JOSEMI SOUSA FERREIRA, por violação aos princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, determinando ao ESTADO DO CEARÁ que promova a imediata REINTEGRAÇÃO da autora aos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará, com a mesma situação da época da exclusão, CONDENANDO, ainda, ao pagamento da remuneração (salário) correspondente ao período da exclusão, contando da exclusão da folha até o efetivo retorno, descontando eventuais reintegrações, com a devida correção, pela TR ou índice da poupança equivalente, na falta desta, com juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, além do pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, a serem fixados logo após a liquidação do débito, conforme previsão do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015 " No caso em pauta é indiscutível que tendo sido declarada apenas a nulidade da pena de demissão, o processo administrativo disciplinar em face da impetrante teve continuidade para que possa ser aplicada pena diversa, o que, em outros termos, torna necessário reconhecer que, à época da promoção pleiteada, em 2012, a militar estaria submetida a processo disciplinar, impedindo, portanto, a sua promoção.
Veja-se o que dispõe a lei nº 15.797/2015: "Art. 7º O oficial ou a praça não poderá constar no Quadro de Acesso Geral, ou deste será excluído, quando: (...) III - estiver submetido a Conselho de Justificação, a Conselho de Disciplina ou a Processo Administrativo Disciplinar, mesmo que este esteja sobrestado, até decisão final do Tribunal ou autoridade competente; (…)." A Polícia Militar do Ceará lançou o Edital nº 001/2022, publicado no DOE nº 098 de 10 de maio de 2022, o qual regulava o PROCESSO SELETIVO PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS E NGRESSO NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ - CHO/2022, onde haviam vagas a serem preenchidas em 03 (três) critérios previstos na Lei nº 15.797/2015 (Lei de Promoção dos Militares Estaduais), quais sejam: (i) pelo enquadramento na hipótese excepcional do art. 31-A, da Lei nº 15.797/2015; (ii) pelo critério da antiguidade; e (iii) pela prévia aprovação em processo de seleção interna. Ademais, acerca da impossibilidade da convocação é forçoso destacar, ainda, o que dispõe art. 31-A da Lei nº 15.797/2015: "Art. 31-A - Aos atuais Subtenentes, na data da publicação desta Lei, fica assegurado, após 20 (vinte) anos de efetivo serviço prestado à respectiva Corporação Militar, com, no mínimo, 5 (cinco) anos na graduação, o ingresso, desde que atendidos os demais requisitos legais, em Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, independente de seleção interna, com o consequente acesso ao posto de 2º Tenente, uma vez concluído o curso com aproveitamento. Desse modo, a impetrante somente foi promovida em 24/12/2020, possuindo menos de 2 (dois) anos como Subtenente, não atendendo, portanto, aos requisitos necessários para ser beneficiada pela previsão excepcional. Agiu em conformidade com a legislação aplicável ao caso o magistrado primevo quando destacou que, à época da realização da seleção, a impetrante objetivamente não preenchia as condições que assegurariam a ela uma das vagas por antiguidade para participação no curso de formação. Nesse contexto, pelos dispositivos legais, vê-se para a promoção é imprescindível cumprir os requisitos previstos na lei, na hipótese no mínimo, 5 (cinco) anos na graduação, o ingresso, desde que atendidos os demais requisitos legais. Precedentes do STJ, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLÍCIA MILITAR.
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO.
DISPENSA POR LEI ESTADUAL.
NÃO CUMPRIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA.
EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
Os recorrentes, policiais militares, objetivam a promoção ao Quadro de Oficiais Administrativos mesmo que não cumpram os demais requisitos para integrar o quadro de promoção previstos no art. 30, parágrafo único, incisos I ao III, da Lei Complementar Estadual n. 467/2008, sob a tese de que a dispensa somente do inciso I seria desarrazoada, desproporcional, pessoal e não isonômico. 2. É cediço que o militar para figurar no quadro de acesso à promoção deve obrigatoriamente cumprir todos os requisitos previsto na lei, sob pena de não ser caracterizado direito líquido e certo que possa justificar a concessão de ordem na ação mandamental.
Precedente. 3.
Em conformidade com o parecer ministerial, não há direito líquido e certo a ser amparado na hipótese dos autos, devendo o acórdão recorrido ser mantido por seus próprios fundamentos, pois, em obediência ao princípio da legalidade insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, é vedado à Administração levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 44.099/ES, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016). E na específica hipótese dos autos, o eg.
TJCE esposa análogo entendimento, in verbis: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROVIMENTO JURISDICIONAL PARA IMPINGIR A POLICIA MILITAR QUE PROCEDA A IMEDIATA CONVOCAÇÃO DA SUBTENENTE IMPETRANTE PARA O CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS CH0-2022.
DESATENDIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Afirmando ser possuidora do direito líquido e certo à retroação da sua promoção à graduação de Subtenente PM a contar de 24/05/2012, em virtude da anulação da sua demissão do serviço público através do processo nº 0171027-84.2015.8.06.0001, vem a impetrante, a par da proteção constitucional, com o propósito de ser convocada para o processo seletivo do Curso de Habilitação de Oficiais da Polícia Militar estadual (CHO/2022). 2.
Deveras, é inequívoco que houve anulação do processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor da impetrante, mas, tão somente, da penalidade de demissão a ela imposta.
Doutra sorte, da análise da sentença acostada aos autos, verifica-se que a pena foi anulada por força da suposta ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não excluindo a possibilidade de aplicação de penalidade diversa.
Conforme noticiam os autos de nº 0171027-84.2015.8.06.0001, seria aplicável e justa a sanção disciplinar, diferente da pena capital, como decidiu a maioria dos membros do Conselho, tendo em vista que a Lei 13.407/2003, em seu art. 14, estabelece punições disciplinares que se adequariam de forma proporcional a falta disciplinar praticada pela autora, razão pela qual a autora foi reintegrada aos quadros da Policia Militar do Estado do Ceará. 3.
A sentença apenas declarou nula a decisão final que aplicou a pena de demissão, não declarando a absolvição da impetrante, tampouco a prescrição da possibilidade de aplicação da pena disciplinar, sem prejudicar, ainda, a imposição de pena diversa. 4.
Assim, tendo sido declarada apenas a nulidade da pena de demissão, ensejou-se a continuidade do processo administrativo disciplinar em face da impetrante para que pudesse ser aplicada pena diversa, o que, em outros termos, torna necessário reconhecer que, à época da promoção pleiteada, em 2012, a militar estaria submetida a processo disciplinar, impedindo, portanto, a sua promoção, nos termos da Lei nº 15.797/2015. 5.
Há de ser destacado, ainda, o que dispõe o art. 31-A da Lei nº 15.797/2015: Art. 31-A Aos atuais Subtenentes, na data da publicação desta Lei, fica assegurado, após 20 (vinte) anos de efetivo serviço prestado à respectiva Corporação Militar, com, no mínimo, 5 (cinco) anos na graduação, o ingresso, desde que atendidos os demais requisitos legais, em Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, independente de seleção interna, com o consequente acesso ao posto de 2º Tenente, uma vez concluído o curso com aproveitamento." 6.
Ora, a impetrante somente foi promovida em 24/12/2020, possuindo menos de 2 (dois) anos como Subtenente, não atendendo, portanto, aos requisitos necessários para ser beneficiada pela previsão excepcional.
Nesse contexto, pelos dispositivos legais, vê-se que para a promoção é imprescindível cumprir os requisitos previstos na lei, na hipótese no mínimo, 5 (cinco) anos na graduação, o ingresso, desde que atendidos os demais requisitos legais. 7.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Mandado de Segurança e denegar-lhe a ordem, nos termos do voto do Relator.
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Mandado de Segurança Cível - 0634681-36.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2024, data da publicação: 24/06/2024) Assim, caracterizado e comprovado está que, para a promoção, é obrigatório o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 15.797/2015, fato não demonstrado pela apelante. Ante o exposto, conheço do presente recurso de apelação, contudo, para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 07 de outubro de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator [1] DINIZ, Maria Helena.
Dicionário Jurídico.
Vol.1. 2ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2005, p. 39 -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14919588
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08/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14919588
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07/10/2024 18:11
Conhecido o recurso de MARIA JOSEMIR SOUSA FERREIRA - CPF: *16.***.*00-04 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14714793
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26/09/2024 00:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14714793
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25/09/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14714793
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25/09/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 15:52
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2024 14:30
Conclusos para despacho
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18/09/2024 17:57
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 13:44
Conclusos para decisão
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11/08/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:58
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:58
Conclusos para despacho
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01/07/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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