TJCE - 0201121-06.2022.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 18:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/12/2024 17:24
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:24
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ANA CLARA DE SOUSA DE LIMA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUSA DE LIMA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:05
Juntada de Petição de ciência
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 14914724
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0201121-06.2022.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA APELADO: ANA PAULA DE SOUSA DE LIMA, A.
C.
D.
S.
D.
L. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por A.
C.
D.
S.
D.
L. em desfavor do ora apelante, objetivando o fornecimento de medicamento, insumo e acompanhamento especializado. Na sentença de ID. 14068728, o Juízo a quo condenou o ente municipal demandado a fornecer, à autora, o medicamento RISPERIDONA, fraldas descartáveis e, também, o acompanhamento especializado com neurologista, psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e acompanhamento especial escolar, tal como prescrito no relatório médico acostado aos autos. Em suas razões (ID. 14068735), a parte recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva, vez que não é responsável pelo fornecimento do medicamento pleiteado, mas sim do Estado do Ceará, concluindo pela necessidade de ser afastada sua condenação, a qual deve ser transferida para o Estado do Ceará. Aduz, ainda, que o atendimento individualizado via decisão judicial cria uma "lista paralela" que prejudica outros pacientes em situação similar, acrescentando que não dispões de recursos suficientes para arcar com o tratamento de alto custo solicitado, sobretudo diante da crise financeira enfrentada pelo município. Salienta que a decisão judicial interfere na esfera de atuação dos poderes Executivo e Legislativo, o que viola o princípio da separação dos poderes.
Pugna pela improcedência da ação. Requer, portanto, a reforma da sentença para afastar sua condenação no fornecimento do medicamento, insumos e terapias requestadas.
Subsidiariamente, requer a fixação de contracautelas, quais sejam: determinação para que a parte apelada informe ao juízo ou apresente receita médica atualizada ao ente público que ficar responsável pela entrega direta da medicação à parte autora, periodicamente, sob pena de suspensão do fornecimento após o descumprimento dessa obrigação; determinação para que aparte autora comunique imediatamente ao juízo acerca da ocorrência de suspensão/interrupção do tratamento ou de morte da paciente. Contrarrazões no ID. 14068741, onde se requer o desprovimento do recurso, destacando que há solidariedade dos entes públicos para a garantia do direito à saúde, que é um direito fundamental e não pode ser condicionado às limitações orçamentárias do ente público. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para reformar a sentença apenas para determinar a obrigatoriedade de renovação periódica do relatório médico da paciente, atestando a necessidade de continuidade do tratamento (ID. 14539460). É o relatório no essencial. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado, trata-se de apelação cível, interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada objetivando o fornecimento de medicamento, fraldas descartáveis e terapias diversas, destinados ao tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA). De início, sustenta o Município recorrente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente lide como ente público responsável por efetivar a disponibilização do medicamento e insumos requeridos para o tratamento da apelada. Acerca só assunto, a Constituição Federal prevê o direito à saúde como direito fundamental, buscando-se a preservação de uma vida digna, devendo ser garantido de forma solidária por todas as esferas do poder público.
Confira-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito. Conforme exposto acima, o direito fundamental à saúde trata-se de uma norma programática, sendo garantia a sua aplicação imediata, conforme prevê o art. 5º, § 1º da Constituição Federal.
Dessa forma, todos os âmbitos do Poder Público devem conferir a máxima efetividade desse direito. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855178-RG/SE, com repercussão geral, pacificou o entendimento que a garantia do direito à saúde é de responsabilidade solidária dos três entes federativos.
Confira-se: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO GERAL DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." (Destaquei) Nesse sentido, consolidado no STF o entendimento de que a parte autora pode direcionar o pedido de fornecimento do medicamento a qualquer dos entes federados, tendo em vista a responsabilidade solidária entre eles, reforçada na tese de repercussão acima, não cabe ao ente municipal querer eximir-se de sua obrigação. Ainda quanto à responsabilidade solidária dos entes federativos, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de Repercussão Geral (Tema 793), determinado que caberia à autoridade judicial, nas demandas envolvendo saúde, o redimensionamento do cumprimento segundo as regras de competência.
Ademais, na Tese de Repercussão Geral (Tema 500), de acordo com o entendimento da Suprema Corte, a inclusão da União seria necessária nos casos envolvendo o fornecimento dos medicamentos sem registro na ANVISA.
Vejamos: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". (Tema 793) "1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União." (Tema 500). (Destaquei) Deste modo, conclui-se que o fornecimento de tratamento médico para pessoas hipossuficientes é um dever do Estado, sendo solidária a responsabilidade entre os entes da Federação, somente havendo a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo nas demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, não havendo tal obrigatoriedade nas lides em que se pleiteia fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos de uso legítimo no território nacional. Constata-se, também, que o Tema 793 consagra a redação do art. 196 da CF/88, porquanto não exonera nenhum ente público de seu dever de zelar pelo direito à saúde de todos, de modo universal e igualitário. Nesse mesmo sentido, consolidou-se o entendimento desta e.
Corte.
Confira-se: "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR COM ALTO GRAU E COM SINTOMAS PSICÓTICOS (CID F 31.5).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO (TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL - STF).
POLO PASSIVO QUE PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER UM DELES, ISOLADAMENTE, OU CONJUNTAMENTE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL, DA IGUALDADE E DA UNIVERSALIDADE.
GARANTIA DO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA." (TJCE, Apelação Cível - 0280007-83.2021.8.06.0141, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público , data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 16/05/2022) (Destaquei) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMAS 500 E 793 DO STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA.
TRATAMENTO MÉDICO FORNECIDO PELO SUS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela União, contra a decisão interlocutória que, tendo em vista o pedido de fornecimento do medicamento BEVACIZUMABE e do tratamento de Fotocoagulação a Laser, determinou a inclusão de ofício da União na lide e declinou da competência da Justiça Estadual em favor da Justiça Federal. 2.
Verifico a presença dos pressupostos necessários ao cabimento do Agravo de Instrumento com base na tese firmada no Tema Repetitivo nº 988 do STJ, a qual preconizou a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855178 (Tema 793) sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos, fixou a Tese de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 4.
Por sua vez, no julgamento do RE 657.718 O STF fixou a Tese de Repercussão Geral que compõe o Tema 500, onde foi solidificado o entendimento vinculante que "... 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União". 5.
Deste modo, a obrigatoriedade de inclusão da União no pólo passivo ocorre somente nas demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, não havendo tal obrigatoriedade nas lides em que se pleiteia fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos devidamente registrados mas que não sejamfornecidos no âmbito do Sistema único de Saúde- SUS, cuja competência recai sobre a Justiça Estadual, como no caso destes autos. […]." (TJCE - AI: 06292132820218060000, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 13/04/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/04/2022) (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E AVOCAÇÃO DE REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA EM SOBREPOSIÇÃO AO DA ISONOMIA.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE COM QUADRO OSTEOPOROSE GRAVE (CID 10 M81).
PLEITO DE FORNECIMENTO DE DISPONIBILIZADO (TERIPARATIDA).
PELO FÁRMACO SUS.
CONCESSÃO.
NÃO FORTEO PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO TEMA REPETITIVO 106 DO STJ (RESP.
Nº 1.657.156).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA EM FACE DO MUNICÍPIO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 421 DO STJ.
APELO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (TJCE: Apelação Cível - 0007102-59.2018.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/04/2022, data da publicação: 12/04/2022) (Destaquei) In casu, a paciente apelada, transtorno do espectro autista CID 10 F 84.0, necessita fazer uso do medicamento Risperidona, para controle ideal da doença, como também fraldas geriátricas, além de acompanhamento com neurologista, psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e, também, acompanhamento especial escolar, conforme documentos médicos constantes nos autos (IDs. 14068516, 14068520 e 14068524. Ademais, demonstrada a impossibilidade financeira da família da paciente no custeio do tratamento, conforme documentos de ID. 14068522, além de ser assistida pela Defensoria Pública do Estado do Ceará. Ressalta-se que o fármaco em análise se encontra devidamente registrado pela ANVISA (nº 125680232), conforme consulta realizada no sítio eletrônico: https://consultas.anvisa.gov.br/#/. e devidamente incorporados nas políticas do SUS, conforme Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME Dessa forma, o Município de Quixadá é responsável por garantir o direito fundamental à vida e à saúde, além de integrar o Sistema Único de Saúde (SUS), tendo como dever prover o atendimento e tratamento médico necessário aos que necessitam. Inclusive, neste sentindo é o teor da Súmula nº 45 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Súmula nº 45, TJCE: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde." Assim, por força do art. 196 da CF/88, o Poder Público reafirma o compromisso de garantir o bem-estar da população e se incumbe de recrutar esforços prioritários no sentido de desenvolver ações concretas voltadas à obtenção irrestrita de tal aspiração. Destarte, as decisões proferidas têm por objetivo efetivar um direito constitucionalmente assegurado, de maneira que resta evidente a necessidade de intervenção do Judiciário para assegurar a implementação das políticas públicas de saúde. Tal norma não é simplesmente programática, mas também definidora de direito fundamental e tem aplicação imediata.
A saúde é um direito assegurado constitucionalmente às pessoas, dado que inerente à vida. No mais, não se trata aqui de privilégio individual em detrimento da coletividade e nem violação ao princípio da isonomia, por se tratar de dever Estatal garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando assim o direito à saúde, corolário do direito à vida digna. Nesse sentido, colaciono precedentes desta e.
Corte: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE RISPERIDONA.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE ATRASO COGNITIVO SECUNDÁRIO COM RETARDOS AGITADOS.
TUTELA DA SAÚDE.
DEVER PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DESCABIMENTO DO ARGUMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CUMPRIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM TEMA DE SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Tianguá em face de sentença que, em sede de ação ordinária com pedido de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a municipalidade e o Estado do Ceará, solidariamente, ao fornecimento de RISPERIDONA, 2,75 ml, 3x por dia. 2.
O Estado tem o dever constitucional de fornecer medicamentos ou equipamentos indispensáveis para o tratamento de pessoa carente, proporcionando-lhe assistência médica e farmacêutica, por força de disposição Constitucional. À vista disso, em virtude da natureza do direito tutelado, compreende-se que não há de se falar em reserva do possível em casos como o em apreço, porquanto não se possa usar do princípio como trunfo argumentativo para legitimar a omissão do Poder Público quanto ao dever de assegurar o mínimo 3.
Incumbe à autoridade judicante intervir em situações como a em apreço, no sentido de determinar o cumprimento das políticas públicas voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, de modo que de modo que a alegação suscitada pelo apelante a desrespeito da separação de poderes não se reveste de melhor direito. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Majoram-se os honorários recursais para R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), mantendo a forma de pagamento apresentada na sentença, tudo de acordo com o art. 85, § 11º, do CPC." (TJCE, Apelação Cível - 0000163-74.2018.8.06.0173, Rel.
Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 05/09/2024) (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO PELO SUS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ.
PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, INCISO III, ALÍNEA "b", DA LEI nº 12.764/2012.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A controvérsia discutida nos autos consiste em analisar se a decisão de 1º grau, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, deve ou não ser reformada, para o fim de a parte autora, ora agravante, obter o fornecimento dos seguintes medicamentos: a ARISTAB de 15 mg ou BIQUIZ de 15 mg; b) ESC ODT de 5 mg; e c) DEPAKENE de 50 ml, além de atendimento multidisciplinar, com psicólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, psiquiatra e neurologista. 2.
No caso dos autos, a parte agravante não comprovou, por meio de laudo médico, fundamentado e circunstanciado, a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, ou que seu uso não é adequado para o tratamento da doença que lhe acomete, havendo apenas prescrição médica demonstrando a imprescindibilidade ou necessidade dos medicamentos em seus nomes comerciais. 3.
Inviável, portanto, a concessão dos medicamentos requeridos, vez que a parte agravante não preencheu os requisitos cumulativos do Tema 106 do STJ. 4.
Por outro lado, no que se refere ao pedido de atendimento multidisciplinar, com psicólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, psiquiatra e neurologista, infere-se que a providência postulada é medida que se impõe, nos termos do Art. 3º, inciso III, alínea "b", da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão parcialmente reformada." (TJCE, Apelação Cível - 3000437-45.2023.8.06.0000 , Rel.
Desa.
JORIZA MAGAÇHÃES PINHEIRO, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 20/05/2024) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIETA ENTERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTS. 5º, 6º, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Constituição Federal (art. 5º, 6°, 196 e 197) contempla o valor saúde como direito fundamental, e é gravado pela eficácia imediata, devendo ser observado solidariamente pela Administração Pública em qualquer das esferas e dos poderes.
Precedente do STF. 2.
Na hipótese de comprovação documental da doença e da necessidade de tratamento de saúde, bem como da hipossuficiência econômica da paciente, verifica-se a obrigação de fazer do Ente Público de prestar o suporte médico adequado.
A negativa estatal configura ato ilegal e abusivo, afrontando o princípio constitucional da dignidade humana (arts. 1°, III, CFRB/1988), consubstanciado, na espécie, no direito à vida. 3.
No que concerne à ofensa à teoria da reserva do possível, constata-se que não se está exigindo qualquer prestação descabida do ente demandado, mas tão somente tratamento médico especializado para paciente desprovida de recursos financeiros para tanto. 4.
O conteúdo programático das normas constitucionais não deve impedir sua reivindicação, inclusive quando se trata do mínimo existencial.
A comprovação da não disponibilidade de recursos do ente público precisa ser objetivamente demonstrada para que se exima de cumprir a pretensão. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença confirmada." (TJCE, Apelação Cível - 0201000-35.2022.8.06.0035, Rel.
Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 14/05/2024) "EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ À FORNECER MEDICAMENTO E TERAPIA OCUPACIONAL COM ABA.
NECESSIDADE COMPROVADA.
OBRIGAÇÃO ESTATAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
TEMA Nº 793 DO STF.
SÚMULA Nº 45 DO TJCE.
IAC Nº 14 DO STJ. 1.
Sabe-se que a saúde é direito fundamental assegurado a todos os indivíduos, sendo que ao Estado compete a sua promoção, nos termos do que preconiza o art. 196 da Constituição da República de 1988. 2.
Acerca da execução de medidas que garantam o direito à saúde aos cidadãos, o entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado é no sentido de que se trata de obrigação solidária dos entes públicos - União; Estados; DF e Municípios, os quais podem ser acionados em conjunto ou isoladamente.
Nesse sentido, a Corte Suprema firmou tema de nº 793, no julgamento do RE 855178 RG / SE, em sede de Repercussão Geral. 3.
O STJ, no Incidente de Assunção de Competência nº 14, proferiu decisão liminar, proibindo os Juízes estaduais de "de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual". 4.
Apelação Cível conhecida e não provida" (TJCE, Apelação Cível - 0202700-35.2022.8.06.0071, Rel.
Des.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 23/01/2024) Outrossim, não prospera a tese de redirecionamento da obrigação para o Estado do Ceará em face de possuir maior disponibilidade de recursos financeiros, especialmente porque o Município apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a dificuldade para o cumprimento integral da decisão, não podendo tal situação ser presumida. Quanto ao tema, colaciona-se excerto de decisão da Suprema Corte, quando do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 45, da relatoria do e.
Min.
Celso de Mello, consignada nos seguintes termos: "É que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais - além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização - depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política.
Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese - mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político administrativa criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência.
Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade." (STF, ADPF nº 45, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, j. em 29/04/2004) (Destaquei) Outro não tem sido o entendimento desta e.
Corte: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIETA ENTERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTS. 5º, 6º, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A Constituição Federal (art. 5º, 6°, 196 e 197) contempla o valor saúde como direito fundamental, e é gravado pela eficácia imediata, devendo ser observado solidariamente pela Administração Pública em qualquer das esferas e dos poderes.
Precedente do STF. 2.
Na hipótese de comprovação documental da doença e da necessidade de tratamento de saúde, bem como da hipossuficiência econômica do paciente, verifica-se a obrigação de fazer do ente público de prestar o suporte médico adequado.
A negativa estatal configura ato ilegal e abusivo, afrontando o princípio constitucional da dignidade humana (arts. 1°, III, CFRB/ 1988), consubstanciado, na espécie, no direito à vida. 3.
A interferência do Poder Judiciário é legítima e necessária no caso, servindo como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada pelo ente público. 4.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença confirmada." (TJCE, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 02001021920228060036, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/03/2024) (Destaquei) Ademais, inobstante o Judiciário não deva substituir o Poder Executivo na elaboração de políticas públicas, definindo para onde devem ser dirigidos os recursos, a atividade jurisdicional não poder ficar limitada a argumentos genéricos de ordem administrativa e financeira, que buscam afastar a responsabilidade constitucionalmente imposta ao poder público pela prestação de serviços públicos essenciais, invocando o princípio da reserva do possível. No mais, cumpre destacar que não se trata aqui de privilégio individual em detrimento da coletividade e nem violação ao princípio da isonomia, por se tratar de dever Estatal garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando assim o direito à saúde, corolário do direito à vida digna. Nesse sentido, colaciono julgados desta e.
Corte: "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PRECEDENTE DO STF (RE 855178).
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE FÁRMACOS AINDA NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS.
PRECEDENTE DO STJ (RESP 1657156).
AUSÊNCIA DE ÓBICE À CONCRETIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelo interposto em desfavor do Estado do Ceará em face de sentença que não reconheceu obrigação em fornecer o medicamento Teriparatida (FORTEO) à autora, ora recorrente, por ser portadora de artrite reumatoide e osteoporose com fratura. 2.
O direito à saúde é consagrado na Constituição Federal (arts. 5º, 6º, 196 e 197) como garantia social de extrema relevância, intimamente ligado a princípio fundante da ordem constitucional brasileira, a dignidade da pessoa humana, o qual deve ser observado solidariamente pela Administração Pública em qualquer das esferas e dos poderes.
Precedente do STF. 3.
In casu, os relatórios médicos anexados aos autos pela apelante apontam a necessidade do uso do fármaco apontado na exordial ("Teriparatida" (FORTEO") para tratamento de artrite reumatoide e osteoporose com fratura.
Este não apresenta medicamento genérico ou mesmo similar que o substitua, consoante relatório pormenorizado da médica que acompanha a paciente.
Por fim, é evidente a hipossuficiência econômica da recorrida, verificando-se o cumprimento dos requisitos do Recurso Especial nº 1657156/RJ (Recurso Repetitivo - Tema 106). 4.
Apelação cível conhecida e provida." (TJCE: Apelação Cível - 0187483-70.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2022, data da publicação: 07/02/2022) (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E AVOCAÇÃO DE REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA EM SOBREPOSIÇÃO AO DA ISONOMIA.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE COM QUADRO OSTEOPOROSE GRAVE (CID 10 M81).
PLEITO DE FORNECIMENTO DE DISPONIBILIZADO (TERIPARATIDA).
PELO FÁRMACO SUS.
CONCESSÃO.
NÃO FORTEO PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO TEMA REPETITIVO 106 DO STJ (RESP.
Nº 1.657.156).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA EM FACE DO MUNICÍPIO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 421 DO STJ.
APELO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (TJCE: Apelação Cível - 0007102-59.2018.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/04/2022, data da publicação: 12/04/2022) (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (FORTEO TERIPARATIDA 20MG) PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE OSTEOPOROSE GRAVE (CID 10: M80) COM FRATURA, SEM RESPOSTA SATISFATÓRIA AO TRATAMENTO CLÁSSICO.
MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS COM REGISTRO NA ANVISA.
MATÉRIA AFETADA COMO REPETITIVA.
RESP 1.657.156/RJ (TEMA 106/STJ).
AUTORA ATENDE AOS REQUISITOS CUMULATIVOS.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO.
ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE.
INTELIGÊNCIA SUMULA Nº. 45-TJCE.
SEM CUSTAS.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA. […]" (TJCE: Apelação Cível - 0192190-81.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/05/2021, data da publicação: 31/05/2021) (Destaquei) Ademais, o Poder Público costumeiramente ampara-se, como na espécie, na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Entretanto, tal argumentação não prospera, pois a necessidade de previsão orçamentária para realização de despesas públicas é regra dirigida essencialmente ao Estado-administrador, não ao Estado-juiz, que pode deixar de observar o preceito para concretizar uma outra norma constitucional, através da ponderação de valores, não ocorrendo qualquer violação ao princípio da separação de poderes. Dessa forma, conforme exposto, o apelado faz jus ao medicamento, fraldas e terapias requestadas, devendo ser mantida a condenação do Município de Quixadá. No entanto, faz-se necessária a reforma da sentença recorrida para inclusão de contracautela, uma vez que o Juízo a quo não observou a necessidade de renovação semestral do receituário, o qual deverá ser subscrito pelo profissional que assiste a autora/apelada, facultando-se a sua apresentação por médico integrante do SUS, através do qual se comprove a necessidade de continuidade de utilização do medicamento, insumo e terapias pleiteados. DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso da apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida apenas para acrescentar, para a parte recorrida, a obrigação de apresentar, ao ente municipal, semestralmente, receituário, o qual deverá ser subscrito pelo profissional que lhe assiste, facultando-se a sua apresentação por médico integrante do SUS, através do qual se comprove a necessidade de continuidade de utilização do medicamento, insumo e terapias pleiteados. Intimem-se as partes. Certifique-se o decurso dos prazos e remetam-se os fólios ao primeiro grau, com baixa. Publique-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 8 de outubro de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14914724
-
09/10/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14914724
-
08/10/2024 10:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido em parte
-
17/09/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:52
Recebidos os autos
-
26/08/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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