TJCE - 3000491-36.2023.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 14:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:36
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONCIO CORDEIRO NETO em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:22
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONCIO CORDEIRO NETO em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:22
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:22
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18171368
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18171368
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000491-36.2023.8.06.0121 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros RECORRIDO: CONCEICAO DE SOUSA RIBEIRO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3000491-36.2023.8.06.0121 EMBARGANTE(S): Banco Bradesco S/A EMBARGADO(S): Conceição de Sousa Ribeiro JUÍZO DE ORIGEM: Juizado Especial Cível da Comarca de Massapê/CE JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO TRIENAL OU QUINQUENAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão que rejeitou a alegação de prescrição em ação indenizatória por descontos bancários indevidos.
O embargante alegou omissão na análise da prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do Código Civil) ou, subsidiariamente, da prescrição quinquenal (art. 27 do CDC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar adequadamente a alegação de prescrição, seja trienal ou quinquenal, com base na natureza da obrigação discutida nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A omissão em Embargos de Declaração ocorre quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante e indispensável à resolução da controvérsia.
No presente caso, não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado.
A matéria relativa à prescrição foi devidamente analisada e decidida no acórdão, com a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, diante da relação de consumo configurada e da natureza dos descontos indevidos.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
No caso concreto, o último desconto ocorreu em agosto de 2023, e a ação foi ajuizada em setembro de 2023, estando, portanto, dentro do prazo prescricional de cinco anos, motivo pelo qual a alegação de prescrição, seja trienal ou quinquenal, não merece acolhimento.
Os Embargos de Declaração, portanto, não possuem fundamento jurídico, pois não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
IV.
DISPOSITIVO Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.023, §2º; CC, art. 206, §3º, V; CDC, art. 27; Lei nº 9.099/95, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: Não foram mencionados precedentes específicos no caso relatado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A, com o objetivo de modificar o acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência de omissão no julgamento colegiado em questão de ordem pública.
O embargante argumenta que acórdão é omisso no tocante a deixar de analisar uma possível ocorrência de prescrição trienal, caso se constatasse a existência de descontos efetuados em datas anteriores a 03 (três) anos antes da propositura da ação, sob o fundamento de que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreveria em três anos, a teor do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
Subsidiariamente, e alternativamente, pugna ainda pelo acolhimento da possibilidade de reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal, visto considerar que esta seria o prazo prescricional aplicável, eis que previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. É o breve Relatório.
V O T O Inicialmente, recebo a petição de id. 17102210, como embargos de declaração, em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, e ante a observância do prazo para referido recurso.
O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisão judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos temos do art. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
Deixo de intimar a parte adversa para se manifestar, uma vez que não vislumbro a possibilidade de efeitos infringentes, e o faço em atendimento ao disposto na parte final do § 2º, do art. 1.023, do CPC.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão.
Os Embargos de Declaração são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 remete ao que restou estabelecido pelo CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, aduzindo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
A omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante para a resolução da demanda, que foi abordado no recurso e que deveria ter sido abordado na decisão/acórdão.
O embargante aponta essa falha para que o tribunal complemente a decisão, dando-lhe efeito integrativo.
No caso em análise, em relação à alegação do embargante de omissão em questão de ordem pública, observo que o ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de descontos indevidos, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Segundo a parte promovida, ora embargante, teria ocorrido a prescrição da pretensão vindicada pela parte autora, ora embargada, em virtude do contrato em questão ter sido pactuado há mais de três anos (Art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil) e, subsidiariamente, alega que sobreveio até a prescrição quinquenal de que trata o artigo 27 do CDC, todavia, os argumentos defendidos não merecem acolhimento.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (descontos de tarifas bancárias/seguro), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao último desconto.
Assim, a presente ação não se encontra fulminada pela prescrição trienal de que trata o artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, bem como a própria prescrição aplicável, quinquenal, prevista no artigo 27 da Lei nº. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, não se consuma nos autos por não ter transcorrido o prazo prescricional quinquenal no caso concreto.
Isso porque, na situação posta, conforme conta no extrato bancário de id. 11446791, fornecido pela parte embargante, se constata que o desconto questionado nos autos ocorreu no mês de agosto de 2023 e,
por outro lado verifica-se que a presente ação foi ajuizada em "08/09/2023 15:06:49", id. 11446787, exatamente dentro do prazo quinquenal estabelecido.
Logo, considerando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados a partir da data correspondente ao último desconto (art. 27 do CDC), não restou sequer minimamente comprovado o decurso do prazo prescricional, alegado pelo embargante na petição sob comento.
Assim sendo, entendo que o recurso deve ser conhecido e negado, uma vez que não se nota omissão no acórdão.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
21/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18171368
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20/02/2025 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 09:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/02/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17322390
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 17322390
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17/01/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17322390
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17/01/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:40
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/01/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0456-47 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/12/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/12/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/12/2024. Documento: 16366988
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16366988
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02/12/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16366988
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02/12/2024 10:01
Juntada de Certidão
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/10/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14951863
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência do Colegiado Processo: 3000491-36.2023.8.06.0121 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DESPACHO R. h. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14951863
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08/10/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14951863
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08/10/2024 14:53
Pedido de inclusão em pauta
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12/04/2024 15:45
Conclusos para decisão
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12/04/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:16
Recebidos os autos
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21/03/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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