TJCE - 0267581-37.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28045507
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28045507
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28045507
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28045507
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0267581-37.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: TEXQUÍMICA DO BRASIL LTDA.
RECORRIDO: ESPÓLIO DE FRANCISCA MARIA DE ARAÚJO RANGEL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Texquímica do Brasil Ltda. contra Espólio de Francisca Maria de Araújo Rangel, em face de acórdão (ID 25383953) proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Em suas razões recursais (ID 26868800), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduz violação a diversos dispositivos de lei federal, notadamente aos arts. 57 da Lei nº 8.245/91, 80 e 81 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 421, 422, 413 e 478 do Código Civil.
Alega, ainda, divergência jurisprudencial, defendendo que o aresto recorrido contrariou a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca dos limites do direito potestativo na denúncia imotivada de contratos e sobre os requisitos para reconhecimento da litigância de má-fé.
Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a consequente reforma do acórdão objurgado.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID 27003629). É o que importa relatar.
Decido.
O recurso é tempestivo.
Preparo devidamente recolhido (IDs 26868802 e 26868803).
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).
Como relatado, a insurgente aponta violação aos arts. 57 da Lei nº 8.245/91, 80 e 81 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 421, 422, 413 e 478 do Código Civil.
O acórdão apresentou a ementa a seguir (ID 25383953): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ASSINATURA DE TESTEMUNHAS EM MOMENTO POSTERIOR.
VALIDADE.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE VENCIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE QUANTIDADE E VALOR DE PARCELAS.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O VENCIMENTO DO DÉBITO.
EXECUÇÃO EXTINTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Espólio de FRANCISCA MARIA DE ARAÚJO RANGEL contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução manejados pelo espólio embargante, nos autos de ação executiva proposta com base em instrumento particular de confissão de dívida.
A parte recorrente sustenta a invalidade do título executivo extrajudicial por ausência de requisitos formais e materiais essenciais, como a falta de cláusula expressa de vencimento, número e valor das parcelas, forma de pagamento, além de apontar que a assinatura das testemunhas foi em data posterior, invalidando o título executivo.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em debate consistem em: (i) definir se a assinatura das testemunhas, lançada em momento posterior à formalização do contrato, compromete a validade do título executivo; e (ii) apurar se a ausência de cláusula de vencimento, bem como a indefinição quanto à forma e prazo de pagamento, tornam a obrigação inexigível e, por consequência, nulo o título executivo objeto da ação.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, de forma reiterada, que a assinatura das testemunhas em momento posterior não invalida o título, tendo natureza meramente instrumentária, desde que presentes os demais requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade (STJ, AgInt no AREsp 1183668/SP). 4.
No caso, deve-se considerar a inexistência de cláusula contratual fixando a data de vencimento da dívida, bem como a ausência de parâmetros claros sobre a quantidade de parcelas, o valor de cada uma, bem como prazo final para adimplemento do débito, forma de pagamento e eventuais encargos, o que compromete o requisito da exigibilidade do título executivo e impede a formação válida do título, nos termos exigidos pelo art. 783 do CPC. 5.
Reconhecida a ausência de exigibilidade, impõe-se o acolhimento dos embargos e a consequente extinção da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC, por ausência de título executivo válido.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e provido.
Embargos à execução acolhidos. ______________ Dispositivos legais citados: CPC, arts. 783, 784, III, e 803, I.
CC/2002, arts. 369 e 394 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1183668/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018.
STJ, AgInt no AREsp 1993919/GO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 04/04/2022, DJe 07/04/2022.
TJMT, Apelação Cível 1006470- 55.2022.8.11.0041, Rel.
Des.
Sebastião de Moraes Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 25/10/2023, DJe 31/10/2023.
TJSP, Apelação Cível 1017539-37.2015.8.26.0001, Rel.
Des.
Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, julgado em 22/02/2019, DJe 22/02/2019. (GN) Verifica-se, de início, que o acórdão recorrido reconheceu a inexigibilidade do título executivo extrajudicial em razão da ausência de cláusula de vencimento, bem como da indeterminação acerca da forma e prazo de pagamento, fundamentos centrais para a extinção da execução.
Entretanto, as razões do recurso especial não enfrentam especificamente tais fundamentos, limitando-se a desenvolver teses jurídicas alheias à controvérsia decidida, como questões relacionadas a contratos de locação e à denúncia imotivada. É, portanto, flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Ainda que assim não fosse, vê-se que o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre a tese suscitada pelo recorrente, de modo que ficou evidenciada a ausência de prequestionamento da matéria, uma vez que o acórdão combatido não enfrentou os dispositivos apontados como violados, arts. 57 da Lei nº 8.245/91, arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil e arts. 421, 422, 413 e 478 do Código Civil.
Na hipótese, os dispositivos indicados como violados, não foram sequer mencionados no provimento jurisdicional impugnado. Merece relevo destacar que, conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, o que não ocorreu no caso dos autos.
Diante disso, à sobredita tese de malferimento ao citado dispositivo legal, a insurgência não reúne condições para ascender, porquanto ausente o prequestionamento, requisito imprescindível para o trânsito do recurso. Assim, no caso em tela, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, de forma análoga, as quais estabelecem: Súmula 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356/STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta.
Ademais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese." (AgInt no AREsp 1717553/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020).
Destarte, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial.
Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE -
12/09/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28045507
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12/09/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28045507
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11/09/2025 14:58
Recurso Especial não admitido
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18/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 13:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/08/2025 13:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26994673
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14/08/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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12/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:01
Juntada de Petição de recurso especial
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12/08/2025 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE ARAUJO RANGEL em 11/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25383953
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21/07/2025 11:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25383953
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0267581-37.2022.8.06.0001 APELANTE: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO RANGEL APELADO: TEXQUIMICA DO BRASIL LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ASSINATURA DE TESTEMUNHAS EM MOMENTO POSTERIOR.
VALIDADE.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE VENCIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE QUANTIDADE E VALOR DE PARCELAS.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O VENCIMENTO DO DÉBITO.
EXECUÇÃO EXTINTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Espólio de FRANCISCA MARIA DE ARAÚJO RANGEL contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução manejados pelo espólio embargante, nos autos de ação executiva proposta com base em instrumento particular de confissão de dívida.
A parte recorrente sustenta a invalidade do título executivo extrajudicial por ausência de requisitos formais e materiais essenciais, como a falta de cláusula expressa de vencimento, número e valor das parcelas, forma de pagamento, além de apontar que a assinatura das testemunhas foi em data posterior, invalidando o título executivo.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em debate consistem em: (i) definir se a assinatura das testemunhas, lançada em momento posterior à formalização do contrato, compromete a validade do título executivo; e (ii) apurar se a ausência de cláusula de vencimento, bem como a indefinição quanto à forma e prazo de pagamento, tornam a obrigação inexigível e, por consequência, nulo o título executivo objeto da ação.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, de forma reiterada, que a assinatura das testemunhas em momento posterior não invalida o título, tendo natureza meramente instrumentária, desde que presentes os demais requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade (STJ, AgInt no AREsp 1183668/SP).4.
No caso, deve-se considerar a inexistência de cláusula contratual fixando a data de vencimento da dívida, bem como a ausência de parâmetros claros sobre a quantidade de parcelas, o valor de cada uma, bem como prazo final para adimplemento do débito, forma de pagamento e eventuais encargos, o que compromete o requisito da exigibilidade do título executivo e impede a formação válida do título, nos termos exigidos pelo art. 783 do CPC.5.
Reconhecida a ausência de exigibilidade, impõe-se o acolhimento dos embargos e a consequente extinção da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC, por ausência de título executivo válido.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e provido.
Embargos à execução acolhidos. ______________ Dispositivos legais citados: CPC, arts. 783, 784, III, e 803, I.
CC/2002, arts. 369 e 394 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1183668/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018.
STJ, AgInt no AREsp 1993919/GO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 04/04/2022, DJe 07/04/2022.
TJMT, Apelação Cível 1006470-55.2022.8.11.0041, Rel.
Des.
Sebastião de Moraes Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 25/10/2023, DJe 31/10/2023.
TJSP, Apelação Cível 1017539-37.2015.8.26.0001, Rel.
Des.
Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, julgado em 22/02/2019, DJe 22/02/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0267581-37.2022.8.06.0001 APELANTE: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO RANGEL APELADO: TEXQUIMICA DO BRASIL LTDA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Espólio de FRANCISCA MARIA DE ARAÚJO RANGEL, ID 23334696, contra sentença proferida pela 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, ID 23334694, que, em sede de Embargos à Execução opostos pela apelante nos autos da ação movida pela TEXQUÍMICA DO BRASIL LTDA ME, julgou a demanda conforme a fração transcrita a seguir: 3 - DISPOSITIVO Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, e por toda a documentação constante dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo, com mérito, o processo, com esteio nos arts. 487, I, e 490, ambos do CPC.
Condeno a parte embargante nas custas processuais e em honorários advocatícios, o que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, valor este a ser atualizado pela SELIC a partir da data do ajuizamento da ação. Todavia, considerando que a embargante é beneficiária da gratuidade de justiça, a cobrança e a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ficar sob condição suspensiva pelo período de 5 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
A par disso, o espólio embargante interpôs apelação, ID 23334696, aduzindo, em suma: (i) nulidade da confissão de dívida, visto que a assinatura das duas testemunhas foi posta anos após a confecção do documento, não sendo título executivo válido; (ii) que não consta na confissão de dívida: quantas e qual o valor de cada parcela, juros e multa aplicados, cláusula de vencimento antecipado, forma de pagamento, prazo final das parcelas, qualificação completa das partes, nem o valor supostamente devido escrito por extenso; (iii) que não houve constituição em mora do espólio embargante. Em Contrarrazões apresentadas por TEXQUIMICA DO BRASIL EIRELI, ID 23334700, requer-se, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, e no mérito, que o Recurso seja desprovido, sendo mantida a sentença recorrida. É o Relatório.
VOTO 1.
Admissibilidade recursal Feito regular, em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que conheço da Apelação interposta. 2.
Do mérito Cinge-se a controvérsia a verificar se o título executivo objeto da ação é nulo, vez que a assinatura das duas testemunhas foi posta após a confecção do documento, e por não conter informações acerca de quantas e qual o valor de cada parcela, juros e multa aplicados, nem cláusula de vencimento antecipado, forma de pagamento, prazo final das parcelas, qualificação completa das partes, nem o valor supostamente devido escrito por extenso.
Inicialmente, cumpre destacar que a parte embargante não nega a assinatura do documento, contesta a autenticidade da confissão e da assinatura posta, não aponta qualquer vício no negócio jurídico, nem contesta a existência do débito ou comprova o pagamento. Os argumentos trazidos na apelação se resumem a impugnar as características formais do título executivo, qual seja, instrumento particular de confissão de dívida. Pois bem.
O Código de Processo Civil assim disciplina acerca dos títulos executivos: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Especificamente quanto aos títulos executivos extrajudiciais, o art. 784 dispõe: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (grifou-se) Portanto, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas pode ser considerado título executivo extrajudicial, desde que contenha uma obrigação certa, líquida e exigível. No que se refere ao argumento de que a assinatura das testemunhas foi posta após a assinatura do documento pelas partes, o STJ já possui firme entendimento no sentido de que são meramente instrumentárias, não retirando a executoriedade do documento: "O fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" ( AgInt no AREsp 1183668/SP , Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJ 09/03/2018)".
Destaco julgados do STJ e desta Corte, nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "O fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" (AgInt no AREsp 1183668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJ 09/03/2018) .1.1.
Ademais, de acordo a jurisprudência deste Tribunal Superior, em casos excepcionais, mitiga-se a exigência da assinatura das duas testemunhas no contrato celebrado, de modo a lhe ser conferida executividade, quando os termos do pactuado possam ser aferidos por outro meio idôneo.
Incidência da Súmula 83 do STJ . 1.2.
Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência dos requisitos necessários para a validade do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.2 . [...] 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1929197 GO 2021/0201005-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DISTRATO.
DOCUMENTO PARTICULAR .
ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS POSTERIOR AO AJUSTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE .
SÚMULA N. 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Conforme bem delineado no acórdão recorrido, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o fato das testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" (REsp n. 541.267/RJ, Relator o Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 17/10/2005) . [...] 3 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1993919 GO 2021/0315537-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) (grifou-se) PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DISTRATO REALIZADO.
ALEGAÇÃO PELA EMBARGANTE DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO .
ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS POSTERIOR AO AJUSTE.
POSSIBILIDADE.
TÍTULO CERTO, LIQUIDO E EXIGÍVEL.
DEVOLUÇÃO DAS ARRAS DE FORMA DOBRADA .
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 418 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PARTES QUE NÃO RENUNCIARAM A TAL DIREITO AO FIRMAR O DISTRATO .
RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELOS EMBARGADOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 .
O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente os Embargos à Execução, ao fundamento que, ainda que a embargante comprove que as assinaturas das testemunhas foram colhidas após a formação do título, tal fato não torna o documento inexequível, bem como, entendeu por descaracterizar a devolução em dobro das arras. 2.
O artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que: ¿São títulos executivos extrajudiciais: (¿) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;¿. 3 .
A embargante argumenta que inexiste título executivo apto a embasar a ação de execução, porquanto, as testemunhas constantes no instrumento anexado à exordial não presenciaram o ato negocial e apuseram suas assinaturas em momento posterior, entretanto, tal argumento não merece prosperar, já que vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que as assinaturas das testemunhas podem ser colhidas em momento posterior ao ajuste em si. 4.
Desse modo, não existe razão para retirar a força executiva do presente contrato de distrato realizado entre as partes, visto que, presente todos os requisitos, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade. [...] 9.
Recurso interposto pela embargante conhecido e desprovido.
Recurso interposto pelos embargados conhecido e parcialmente provido .
Sentença reformada. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 01515074120158060001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024) Portanto, não assiste razão ao recorrente neste ponto. Aduz, ainda, o espólio apelante, que a confissão de dívida não teria validade, por constar que os pagamentos se iniciaram em novembro de 2017, mas não indicar o valor da parcela nem a quantidade, não trazer de forma expressa, a forma de pagamento, previsão de juros, multa e antecipação do débito em caso de inadimplemento. Ao analisar atentamente o documento de ID 23334641, não é possível identificar o vencimento da obrigação posta, vez que as partes assim acordaram: "E ficou acertado que a partir de novembro de 2017 iria iniciar pagamento.
Ficou acertado dia 05 de cada mês e caso caio feriado ou final de semana será pago no dia anterior" Para que o título executivo esteja apto a embasar uma ação judicial, é imprescindível que contenha, além da liquidez e certeza, a exigibilidade, que se configura a partir do vencimento do débito e sua possível exigência judicial. Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que: "É certo que sem título executivo não há execução, mas sua existência não garante ao credor o acesso à execução, sendo indispensável que a obrigação contida no título seja certa, líquida e exigível.
A ausência de qualquer um desses requisitos da obrigação contida no título inviabiliza a pretensão executiva, gerando a extinção do processo de execução.
Não por falta de título de título executivo, mas por falta de requisitos formais da obrigação que se pretende executar". ( Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvados: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 1273).
Na espécie, não se pode inferir que a dívida está vencida, diante da ausência de previsão expressa acerca da data de vencimento do débito, não constando também a forma como os referidos pagamentos deveriam ocorrer, se parcelados, qual a quantidade de parcelas, o que também poderia servir como prova de que a dívida estaria vencida, nem eventual cláusula de vencimento antecipado.
Desse modo, entendo que a ausência de data de vencimento retira a força executiva extrajudicial do instrumento particular de confissão de dívida apresentado, diante da ausência de exigibilidade, prevista nos artigos 783, do CPC, ensejando a inexigibilidade do título.
Seguindo tal entendimento, destaco precedentes dos Tribunais Pátrios: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO - DOCUMENTO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS - SEM DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 369 DO CC, DÍVIDA VENCIDA - VERIFICAÇÃO DA MORA - ART. 394 CC - FALTA DO NECESSÁRIO REQUISITO DA EXIGIBILIDADE - ART. 783 CPC - FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL - IMPROCEDE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Embargos a Execução lastreada em termo de confissão de dívida sem expressa previsão da data de vencimento da obrigação, levando ao reconhecimento da falta de exigibilidade do título. 2 - Não restaram preenchidos os requisitos do art. 369 do CC, a qual exige que a dívida esteja vencida, com a constituição e verificação da mora (art . 394 do CC).
Os referidos instrumentos de confissão de dívida, NÃO regulam em nenhum dos dispositivos os respectivos prazos para os pagamentos, a constituição o devedor em mora, inexistindo, ainda, a forma como os referidos pagamentos deveriam ocorrer.
Dessarte, desprovidos estão do necessário requisito da exigibilidade. 3 - A ausência de data de vencimento descaracteriza o instrumento particular de confissão de dívida como título executivo extrajudicial, dada a falta do necessário requisito da exigibilidade, prevista nos artigos 783, do CPC . 4 - Falta de comprovação da implementação contratual, a sua consubstanciar sua exigibilidade, a qual seja, comprovação do pagamento de dívida trabalhista pelo banco recorrente no importe da cláusula IV do Termo de Confissão de Dívida. 5 - Recurso Desprovido.
Sentença Mantida. (TJ-MT - AC: 10064705520228110041, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 25/10/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023) (grifou-se) Embargos à execução de título extrajudicial - Instrumento particular de confissão de dívida sem data de vencimento da obrigação - Sentença de improcedência dos embargos - Descabimento - Extinção da execução por falta de título executivo certo, líquido e exigível - Execução lastreada em termo de confissão de dívida sem expressa previsão da data de vencimento da obrigação, levando ao reconhecimento da falta de exigibilidade do título - Aplicação do princípio nulla executio sine titulo - Nulidade da execução - Inteligência do art. 803, I, do CPC - Embargada executada carecedora da ação por falta de interesse de agir, diante da não apresentação de título executivo válido - De ofício, extingue-se a execução, por carência da ação, prejudicado o recurso da embargante.* (TJ-SP - APL: 10175393720158260001 SP 1017539-37.2015 .8.26.0001, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 22/02/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2019) Portanto, concluo pela impossibilidade de prosseguimento da execução, por ausência de pressuposto para constituição válida e desenvolvimento regular do feito, diante da falta de título executivo válido, prevalecendo o princípio nulla executio sine titulo, conforme art. 803, I, do CPC. 3.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de acolher os embargos à execução, e extinguir a execução ajuizada, nos autos do processo nº 0249199-93.2022.8.06.0001, ante à ausência de exigibilidade do título executivo, nos termos do art. 803, I do CPC. Por consequência, resta invertida a sucumbência fixada na sentença, cabendo à embargada arcar com custas processuais e honorários advocatícios arbitrados. É como Voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA -
18/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25383953
-
16/07/2025 21:21
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DE ARAUJO RANGEL - CPF: *55.***.*73-68 (APELANTE) e provido
-
16/07/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/07/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24961744
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24961744
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0267581-37.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24961744
-
03/07/2025 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/06/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 10:16
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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