TJCE - 0267581-37.2022.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0267581-37.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: TEXQUÍMICA DO BRASIL LTDA.
RECORRIDO: ESPÓLIO DE FRANCISCA MARIA DE ARAÚJO RANGEL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Texquímica do Brasil Ltda. contra Espólio de Francisca Maria de Araújo Rangel, em face de acórdão (ID 25383953) proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Em suas razões recursais (ID 26868800), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduz violação a diversos dispositivos de lei federal, notadamente aos arts. 57 da Lei nº 8.245/91, 80 e 81 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 421, 422, 413 e 478 do Código Civil.
Alega, ainda, divergência jurisprudencial, defendendo que o aresto recorrido contrariou a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca dos limites do direito potestativo na denúncia imotivada de contratos e sobre os requisitos para reconhecimento da litigância de má-fé.
Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a consequente reforma do acórdão objurgado.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID 27003629). É o que importa relatar.
Decido.
O recurso é tempestivo.
Preparo devidamente recolhido (IDs 26868802 e 26868803).
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).
Como relatado, a insurgente aponta violação aos arts. 57 da Lei nº 8.245/91, 80 e 81 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 421, 422, 413 e 478 do Código Civil.
O acórdão apresentou a ementa a seguir (ID 25383953): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ASSINATURA DE TESTEMUNHAS EM MOMENTO POSTERIOR.
VALIDADE.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE VENCIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE QUANTIDADE E VALOR DE PARCELAS.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O VENCIMENTO DO DÉBITO.
EXECUÇÃO EXTINTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Espólio de FRANCISCA MARIA DE ARAÚJO RANGEL contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução manejados pelo espólio embargante, nos autos de ação executiva proposta com base em instrumento particular de confissão de dívida.
A parte recorrente sustenta a invalidade do título executivo extrajudicial por ausência de requisitos formais e materiais essenciais, como a falta de cláusula expressa de vencimento, número e valor das parcelas, forma de pagamento, além de apontar que a assinatura das testemunhas foi em data posterior, invalidando o título executivo.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em debate consistem em: (i) definir se a assinatura das testemunhas, lançada em momento posterior à formalização do contrato, compromete a validade do título executivo; e (ii) apurar se a ausência de cláusula de vencimento, bem como a indefinição quanto à forma e prazo de pagamento, tornam a obrigação inexigível e, por consequência, nulo o título executivo objeto da ação.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, de forma reiterada, que a assinatura das testemunhas em momento posterior não invalida o título, tendo natureza meramente instrumentária, desde que presentes os demais requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade (STJ, AgInt no AREsp 1183668/SP). 4.
No caso, deve-se considerar a inexistência de cláusula contratual fixando a data de vencimento da dívida, bem como a ausência de parâmetros claros sobre a quantidade de parcelas, o valor de cada uma, bem como prazo final para adimplemento do débito, forma de pagamento e eventuais encargos, o que compromete o requisito da exigibilidade do título executivo e impede a formação válida do título, nos termos exigidos pelo art. 783 do CPC. 5.
Reconhecida a ausência de exigibilidade, impõe-se o acolhimento dos embargos e a consequente extinção da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC, por ausência de título executivo válido.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e provido.
Embargos à execução acolhidos. ______________ Dispositivos legais citados: CPC, arts. 783, 784, III, e 803, I.
CC/2002, arts. 369 e 394 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1183668/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018.
STJ, AgInt no AREsp 1993919/GO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 04/04/2022, DJe 07/04/2022.
TJMT, Apelação Cível 1006470- 55.2022.8.11.0041, Rel.
Des.
Sebastião de Moraes Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 25/10/2023, DJe 31/10/2023.
TJSP, Apelação Cível 1017539-37.2015.8.26.0001, Rel.
Des.
Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, julgado em 22/02/2019, DJe 22/02/2019. (GN) Verifica-se, de início, que o acórdão recorrido reconheceu a inexigibilidade do título executivo extrajudicial em razão da ausência de cláusula de vencimento, bem como da indeterminação acerca da forma e prazo de pagamento, fundamentos centrais para a extinção da execução.
Entretanto, as razões do recurso especial não enfrentam especificamente tais fundamentos, limitando-se a desenvolver teses jurídicas alheias à controvérsia decidida, como questões relacionadas a contratos de locação e à denúncia imotivada. É, portanto, flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Ainda que assim não fosse, vê-se que o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre a tese suscitada pelo recorrente, de modo que ficou evidenciada a ausência de prequestionamento da matéria, uma vez que o acórdão combatido não enfrentou os dispositivos apontados como violados, arts. 57 da Lei nº 8.245/91, arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil e arts. 421, 422, 413 e 478 do Código Civil.
Na hipótese, os dispositivos indicados como violados, não foram sequer mencionados no provimento jurisdicional impugnado. Merece relevo destacar que, conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, o que não ocorreu no caso dos autos.
Diante disso, à sobredita tese de malferimento ao citado dispositivo legal, a insurgência não reúne condições para ascender, porquanto ausente o prequestionamento, requisito imprescindível para o trânsito do recurso. Assim, no caso em tela, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, de forma análoga, as quais estabelecem: Súmula 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356/STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta.
Ademais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese." (AgInt no AREsp 1717553/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020).
Destarte, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial.
Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE -
13/06/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 10:14
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 02:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159248882
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159248882
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0267581-37.2022.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução] EMBARGANTE: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO RANGEL EMBARGADO: TEXQUIMICA DO BRASIL LTDA - ME APENSO: [] DESPACHO Intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o recurso, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e, igualmente, envie-se o processo à Superior Instância, a qual caberá verificar a admissibilidade recursal. Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
09/06/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159248882
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06/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
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05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 22:32
Juntada de Petição de Apelação
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 153319754
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153319754
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0267581-37.2022.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução] EMBARGANTE: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO RANGEL EMBARGADO: TEXQUIMICA DO BRASIL LTDA - ME APENSO: [] SENTENÇA 1 - RELATÓRIO FRANCISCA MARIA DE ARAUJO RANGEL, qualificada nos autos, através de seu(s) advogado(s), ingressou com a presente ação de embargos à execução em face de TEXQUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, igualmente qualificado e também representado por seu(s) advogado(s), argumentando, em síntese, a nulidade do título executivo, ante a assinatura posterior de duas testemunhas e pela existência de outros vícios no título, a saber, ausência do valor de parcelas, juros e multa; ausência de qualificação das partes e de notificação da mora. Justiça gratuita deferida à embargante (ID 95677331). O embargado apresentou impugnação ao ID 95677333, sustentou, a inexistência de vícios no título executivo extrajudicial. Em resposta à impugnação de ID 95677338, os embargantes reiteraram os termos constantes da inicial. Ao ID 106228927, houve o anúncio do julgamento antecipado da lide. É, em suma, o que há de relevante para ser relatado. 2 - FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, verifico que a matéria versada eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento, na forma autorizada pelo art. 355, inciso I, do CPC. Cuidam os presentes autos de embargos dos executados propostos contra a Ação de Execução nº 0249199-93.2022.8.06.0001, ajuizada com base em um Termo de Confissão de Dívida (ID 103959292 dos autos executivos) firmado em 27/10/2017, no valor de R$ 31.073,61 (trinta e um mil e setenta e três reais e sessenta e um centavos). A controvérsia repousa, portanto, nos seguintes pontos: 1) nulidade do título executivo pela aposição posterior da assinatura de duas testemunhas; 2) ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação pactuada. Do Mérito 2.1.
Da Instrumentalidade da Assinatura das Testemunhas Quanto a tese de invalidade do título ante a assinatura posterior de uma das testemunhas, entendo que não merece acolhida, explico. Há muito se firmou o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que a assinatura das testemunhas instrumentais aposta após a assinatura dos devedores não retira a executividade do título, sobretudo quando não comprovado (e, no caso, tampouco alegado) que alguma das testemunhas tivesse interesse no negócio instrumentalizado pelo contrato de confissão de dívida. Consoante já se decidiu, as duas testemunhas que devem assinar o documento particular para que tenha força executiva não precisam estar presentes ao ato de formação do documento, podendo assiná-lo posteriormente (STJ, 4ª Turma, Resp 541.267/RJ, rel.
Min.
Jorge Scartezzini, j. em 20.09.2005) Destarte, havendo a assinatura de duas testemunhas, ainda que posteriores à assinatura do devedor, preenchidos estão os requisitos exigidos por lei.
Tratando-se de testemunhas instrumentais e não do negócio propriamente dito, não há falar em inexigibilidade do título executivo extrajudicial. A corroborar, colaciono aresto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
REGULARIDADE FORMAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
O oferecimento de nova causa de pedir em sede de apelação constitui afronta ao princípio da estabilidade objetiva da demanda, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
O Juiz é o destinatário da prova, incumbindo a ele, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo.
Na hipótese dos autos, não se verifica cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de depoimento pessoal da exequente para comprovação do momento da assinatura das testemunhas no título objeto de execução, porquanto despicienda tal aferição.
TÍTULO EXECUTIVO.
PREENCHIMENTO ABUSIVO.
ASSINATURA POSTERIOR DAS TESTEMUNHAS.
Não perde a condição de título executivo seu preenchimento posterior, tampouco a assinatura das testemunhas após a conclusão do documento.
EXCESSO DE GARANTIA. ÔNUS DA PROVA.
Incumbe ao embargante o ônus de demonstrar o preenchimento abusivo de contrato e a alegação de excesso de garantia (art. 333, I, do CPC/73 - atual art. 373 do CPC/2015).
No caso concreto, inexistindo indicativos do valor atualizado do débito e do valor dos bens penhorados, inviável a aferição a respeito do excesso de garantia.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*62-03, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 22/06/2017) (grifou-se) Desse modo, rejeito a tese de nulidade do título executivo pela assinatura posterior das testemunhas. 2.2.
Da análise dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do instrumento de confissão de dívida A parte embargante sustentou, em resumo, que o termo de confissão de dívida não possui certeza, liquidez e exigibilidade, motivo pelo qual compreende pela nulidade da execução. Nos termos do art. 783 do CPC, para ser considerado um título executivo, é indispensável que o seu teor se revele em uma obrigação certa, líquida e exigível. A certeza diz respeito à existência incontroversa do título executivo (evidência da obrigação); a liquidez, por sua vez, significa a determinação precisa da importância devida; a exigibilidade, finalmente, ocorre quando o pagamento da quantia executada não depende de termo, condição ou qualquer outra limitação. Passo, a seguir, ao exame de cada uma das alegações que podem ensejar a inexequibilidade do título. 2.2.1.
Da Liquidez do Título Executivo A embargante alega vício no título executivo, porquanto, este dispõe que o pagamento do débito seria efetuado no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.
Desse modo, entende que o valor pago seria efetuada de forma parcelada, no entanto, no instrumento pactuado não há qualquer disposição acerca da quantidade e do valor das parcelas. De fato, a redação do Termo de Confissão de Dívidas não permite discriminar a forma do pagamento parcelado, porém, a ausência desse ponto em específico não tem aptidão à macular a validade do título executivo extrajudicial, pois, o título permanece líquido, estando o valor do débito confessado plenamente delineado - R$ 31.073,61 (trinta e um mil e setenta e três reais e sessenta e um centavos). De igual forma, a inexistência de disposição acerca de atualização monetária, juros ou multa não é capaz de viciar a obrigação.
Em tal caso, na omissão contratual, aplicam-se as taxas legais (arts. 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil). Nesse sentido, colaciono jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA .
JUROS DE MORA.
OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA.
ART . 406 DO CÓDIGO CIVIL.
TAXA SELIC.
CUMULAÇÃO COM OUTRO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO.
VEDAÇÃO .
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
INTERVENÇÃO CORRETA DO JUÍZO.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .
Os juros de mora incidem, em regra, a partir da data da citação.
Todavia, quando se trata de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, devem os juros moratórios incidir a partir do inadimplemento, ou seja, da data do vencimento da dívida (arts. 389, 394 e 397 do Código Civil).
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ . 2.
O art. 406 do Código Civil dispõe que, quando não convencionados, os juros moratórios serão calculados pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo 176), a referida taxa é a Selic . 3.
A hipótese versa sobre execução fundada em nota promissória com vencimento em 10/04/2020.
Logo, para o cálculo dos juros moratórios, deve-se aplicar a Selic, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária, uma vez que a referida taxa já abrange juros e correção monetária.
Precedentes do STJ . 4.
As questões relativas à correção monetária e aos juros de mora são de ordem pública e, portanto, podem/devem ser conhecidas ou modificadas de ofício, sem importar em ofensa aos princípios da congruência e da non reformatio in pejus.
Precedentes do STJ. 5 .
Assim, deve ser mantida a decisão agravada que determinou a emenda à petição inicial da execução fundada em nota promissória para que seja aplicada exclusivamente a Taxa Selic a partir do vencimento da dívida. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07010487820238070000 1686944, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 04/04/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/04/2023) Diante do exposto, rejeito a tese de iliquidez do título. 2.2.2.
Da desnecessidade de qualificação das partes A parte embargante aduz também a nulidade do título pela ausência de qualificação das partes (credor e devedor). Todavia, não lhe assiste razão. O fato de não haver qualificação das partes não desvirtua a certeza conferida ao título, haja vista que a relação jurídica entre elas é nitidamente comprovada por meio de suas assinaturas presentes no Termo de Confissão de Dívida, requisito este, conforme art. 784, III, do Código Civil, essencial à validade dessa espécie de título executivo extrajudicial (documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas). Ademais, não houve qualquer impugnação, pela parte embargante, acerca de sua assinatura aposta ao contrato. 2.2.3.
Da desnecessidade de notificação para constituição em mora Por fim, a embargante apontou que o embargado não procedeu com a notificação extrajudicial acerca da dívida, para fins de constituição em mora. Nos termos do art. 397 do Código Civil, "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Do inadimplemento da obrigação, conclui-se, portanto, que a mora é automática, não havendo necessidade de notificação do devedor para a sua configuração.
Vale citar: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM REVENDEDOR E DUPLICATAS MERCANTIS QUE RESPALDAM A EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL E SOLIDÁRIOS.
RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE O AGRAVANTE E O EXEQUENTE QUE ADVÉM DA ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA REAL E PESSOAL PARA REVENDEDOR, MEDIANTE A QUAL O AGRAVANTE ASSUMIU, FRENTE AO EXEQUENTE, A RESPONSABILIDADE PESSOAL SOLIDÁRIA PELO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELO DEVEDOR PRINCIPAL (AUTO POSTO VIDA NOVA LTDA.), ALÉM DE CONSTITUIR GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA SOBRE IMÓVEL RURAL DE SUA PROPRIEDADE .
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. 1.
DISPENSADA A EXIGÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DOS DEVEDORES.
OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA, COM TERMO CERTO DE VENCIMENTO .
MORA EX RE.
ADVENTO DO TERMO DE PAGAMENTO, SEM A RESPECTIVA REALIZAÇÃO, QUE REPERCUTE NA AUTOMÁTICA EXIGIBILIDADE DO VALOR DEVIDO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. 2 .
OBSERVÂNCIA DA LIMITAÇÃO DA GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA PRESTADA, A TEOR DO ARTIGO 1.487 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER RECONHECIDO IN CASU.
DEVIDA A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO TAMBÉM DIRIGIDA AO AGRAVANTE, CONSOANTE DECIDIDO PELO JUÍZO SINGULAR .
MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00741860720228160000 Santo Antônio da Platina 0074186-07.2022 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023) A notificação acerca da dívida e o protesto do título são, portanto, dispensáveis.
O inadimplemento já constitui o devedor em mora, tese plenamente respaldada pela legislação, pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, motivo pelo qual desacolho a alegação da embargante. 3 - DISPOSITIVO Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, e por toda a documentação constante dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo, com mérito, o processo, com esteio nos arts. 487, I, e 490, ambos do CPC. Condeno a parte embargante nas custas processuais e em honorários advocatícios, o que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, valor este a ser atualizado pela SELIC a partir da data do ajuizamento da ação. Todavia, considerando que a embargante é beneficiária da gratuidade de justiça, a cobrança e a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ficar sob condição suspensiva pelo período de 5 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
12/05/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153319754
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09/05/2025 19:33
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:13
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:13
Decorrido prazo de Sergio Silva Costa Sousa Filho em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106228927
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0267581-37.2022.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução] EMBARGANTE: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO RANGEL EMBARGADO: TEXQUIMICA DO BRASIL LTDA - ME APENSO: [] DECISÃO Em análise superficial, verifica-se que o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, em face do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado da lide. Determino que estes autos sejam incluídos na fila Conclusos/Sentença, onde aguardarão julgamento segundo a ordem cronológica de ingresso, respeitadas as prioridades legais. Intimem-se os advogados das partes por Diário de Justiça.
Prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106228927
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09/10/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106228927
-
04/10/2024 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 12:27
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
18/06/2024 15:54
Mov. [45] - Encerrar análise
-
14/06/2024 08:09
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
13/06/2024 23:10
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02123046-7 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 13/06/2024 22:49
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28/05/2024 21:36
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0187/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
-
27/05/2024 01:57
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0187/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se o embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta a impugnacao de fls. 120/126. Exp. Nec. Advogados(s): Sergio Silva Costa Sous
-
24/05/2024 13:54
Mov. [40] - Documento Analisado
-
22/05/2024 16:39
Mov. [39] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se o embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta a impugnacao de fls. 120/126. Exp. Nec.
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05/02/2024 11:15
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/01/2024 16:10
Mov. [37] - Conclusão
-
19/12/2023 08:41
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
18/12/2023 16:36
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/12/2023 15:30
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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15/12/2023 15:15
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02513507-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 15/12/2023 15:13
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22/11/2023 19:47
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0452/2023 Data da Publicacao: 23/11/2023 Numero do Diario: 3202
-
21/11/2023 01:53
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2023 15:33
Mov. [30] - Documento Analisado
-
09/11/2023 18:42
Mov. [29] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2023 17:37
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/08/2023 09:01
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
09/08/2023 18:10
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02249222-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2023 17:57
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18/07/2023 20:45
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0274/2023 Data da Publicacao: 19/07/2023 Numero do Diario: 3119
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17/07/2023 11:48
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2023 10:41
Mov. [23] - Documento Analisado
-
11/07/2023 16:29
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2023 03:05
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02035837-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2023 02:54
-
05/05/2023 06:59
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/04/2023 09:05
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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19/04/2023 18:27
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02006027-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2023 18:22
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25/03/2023 01:10
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0109/2023 Data da Publicacao: 27/03/2023 Numero do Diario: 3043
-
23/03/2023 01:51
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2023 16:05
Mov. [15] - Documento Analisado
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16/03/2023 20:39
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2023 13:23
Mov. [13] - Encerrar análise
-
17/01/2023 13:19
Mov. [12] - Encerrar análise
-
14/11/2022 14:21
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/11/2022 14:18
Mov. [10] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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14/10/2022 20:23
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0969/2022 Data da Publicacao: 17/10/2022 Numero do Diario: 2948
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12/10/2022 01:51
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2022 12:47
Mov. [7] - Documento Analisado
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11/10/2022 08:08
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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11/10/2022 07:15
Mov. [5] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.22.02434609-0 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 11/10/2022 06:53
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10/10/2022 17:38
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2022 09:08
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0249199-93.2022.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Nulidade - Titulo Extrajudicial Nao Correspondente a Obrigacao Certa, Liquida e Exigivel
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30/08/2022 06:30
Mov. [2] - Conclusão
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30/08/2022 06:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Embargos a Execucao para ser distribuido e apensado a acao de execucao.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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