TJCE - 0256515-26.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:35
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 01:22
Decorrido prazo de KEVIN ROBERTO DO NASCIMENTO MAGALHAES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 24991717
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 24991717
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0256515-26.2023.8.06.0001 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KEVIN ROBERTO DO NASCIMENTO MAGALHAES APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Kevin Roberto do Nascimento Magalhães em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Conforme ID 22988298, os litigantes apresentam termo de acordo e pleiteiam a homologação da transação. É o Relatório, no que é essencial.
Decido.
No tocante à homologação do acordo, o Código Civil Brasileiro, ao regulamentar a transação, estabelece que "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." (art. 840) e, ainda, que "Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação." (art. 841).
O legislador, todavia, cuidou de ressalvar, na sequência, que "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível." (art. 844).
Conforme o art. 932, I do Código de Processo Civil cabe ao relator, quando for o caso, a homologação de acordo entabulado pelas partes litigantes.
Vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Com efeito, tendo as partes transigido e submetido à apreciação judicial as condições para por termo ao litígio, a extinção processual, na espécie, pressupõe o exame dessas condições e a sua regular homologação, aplicando-se as disposições do art. 269, inciso III, do CPC, na dicção de que "há resolução de mérito quando as partes transigirem" Tratando-se de direito disponível, estando os litigantes bem representados, hei por bem homologar o acordo firmado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Resolvo, por conseguinte, o mérito, extinguindo o processo na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Honorários tais como dispostos no acordo.
Após os expedientes legais, arquivem estes autos, com baixa na distribuição.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 14 -
09/07/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24991717
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07/07/2025 17:29
Homologada a Transação
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10/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2025 18:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/04/2025 10:29
Recebidos os autos
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07/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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