TJCE - 3000840-71.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 167159732
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 167159732
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 167159732
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167159732
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167159732
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167159732
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO Nº: 3000840-71.2024.8.06.0002.
PROMOVENTE: JOSE LESSA RIBEIRO NETO.
PROMOVIDOS: ALLIANZ SEGUROS S/A e MEGA AUTOS FORTALEZA LTDA. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE LESSA RIBEIRO NETO em face de ALLIANZ SEGUROS S/A e MEGA AUTOS FORTALEZA LTDA.
No presente feito, narra o autor que contratou seguro automotivo com a empresa Allianz, que previa, entre outras garantias, o uso de peças novas e originais em caso de sinistro.
Após colidir com uma motocicleta em 28/12/2023, acionou o seguro em 02/01/2024 e foi direcionado à oficina credenciada Mega Autos.
Alega que, além de ser pressionado a realizar reparos não relacionados ao acidente, enfrentou sucessivos atrasos injustificados, ausência de informações claras e, ao final, recebeu o veículo com peças não originais e outras ausentes, mesmo após o pagamento integral da franquia.
Sustenta que houve descaso das rés e falha na prestação do serviço, o que lhe causou diversos transtornos e prejuízos.
Em razão dos fatos expostos, o autor pleiteia: (i) o reconhecimento da relação de consumo e da responsabilidade objetiva e solidária das rés; (ii) a inversão do ônus da prova; (iii) a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00; e (iv) a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a citação das rés para, querendo, apresentarem contestação.
A corré Allianz Seguros S/A apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que sua obrigação contratual se limita à autorização e pagamento dos reparos, não abrangendo a execução física dos serviços.
No mérito, afirma que cumpriu integralmente as obrigações contratuais pactuadas com o autor.
Assevera que o conserto do veículo foi realizado em oficina credenciada de livre escolha do consumidor, com autorização prévia da seguradora, sendo utilizada peça paralela pelo fato de não ter peças originais, uma vez que o veículo teve sua fabricação descontinuada, conforme previsão contratual.
Alega inexistência de negativa de cobertura, tampouco atraso indevido ou qualquer falha de comunicação, e atribui eventual insatisfação do autor a desentendimentos com a oficina, por questões não vinculadas diretamente à seguradora.
Rechaça a ocorrência de danos morais, por ausência de prova de efetivo prejuízo.
Diante dessas razões, a ré requer, inicialmente, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva em relação à segunda requerida.
No mérito, pleiteia a total improcedência dos pedidos autorais, com a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Não formulou pedidos contrapostos nem requereu produção específica de provas.
Réplica (Id 130894596) A corré Mega Autos Fortaleza Ltda igualmente contestou, impugnando preliminarmente o pedido de gratuidade judiciária por ausência de comprovação da hipossuficiência.
No mérito, alega que o veículo objeto do sinistro encontra-se fora de linha de produção desde 2013, tornando determinadas peças escassas ou indisponíveis no mercado.
Sustenta que o autor foi devidamente informado sobre as limitações técnicas e autorizou expressamente a utilização de peças paralelas, inclusive assinando termo de ciência. .
Sustenta que eventuais atrasos decorreram da necessidade de aprovação da seguradora e da logística de fornecimento de peças, não sendo imputáveis à oficina.
Argumenta que o autor não comprovou a existência de falha na prestação dos serviços ou qualquer conduta ilícita por parte da empresa, sendo indevida a sua responsabilização pelos danos alegados, uma vez que todos os procedimentos foram realizados com transparência e consentimento do consumidor.
Diante desses fundamentos, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Requer, ainda, a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, afastando-se qualquer possibilidade de indenização por danos morais. É o breve relatório, apesar de dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
PRELIMINAR Inicialmente, esclarece-se que em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis inexiste pagamento de qualquer despesa para proposição de demanda (art. 54 da Lei n.º 9.099/95), sendo o momento oportuno para apreciação e deferimento ou não de tal instituto o da interposição de recurso pela parte interessada, oportunidade em que deverá ser observado o disposto no art. 13, inc.
XIV, do Regimento Interno das Turmas Recursais, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
A primeira requerida sustenta ilegitimidade passiva, argumentando que sua obrigação contratual restringe-se à autorização e pagamento dos reparos, não abrangendo a execução dos serviços mecânicos.
Contudo, tal preliminar não merece acolhimento.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seus artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo.
No caso em análise, configura-se típica relação de consumo, na qual a seguradora e a oficina mecânica atuam de forma coordenada na prestação do serviço ao consumidor.
A seguradora não apenas autoriza os reparos, mas também indica as oficinas credenciadas, estabelece procedimentos e fiscaliza a execução dos serviços, integrando, portanto, a cadeia de fornecimento.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. MÉRITO Preliminarmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra perfeitamente no conceito de relação de consumo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
O autor, na qualidade de segurado, configura-se como consumidor final dos serviços prestados pelas requeridas, enquanto estas últimas, no exercício de suas atividades empresariais de seguro e reparo automotivo, caracterizam-se como fornecedoras de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A controvérsia central dos autos cinge-se à alegada falha na prestação dos serviços pelas requeridas, consistente na demora excessiva para conclusão dos reparos e na utilização de peças não originais, em suposto descumprimento às cláusulas contratuais.
Analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, observo que os fatos narrados na inicial não encontram respaldo suficiente para caracterizar conduta ilícita das requeridas passível de gerar o dever de indenizar.
O autor alega que o veículo permaneceu na oficina por período excessivo de aproximadamente um mês, caracterizando mora no cumprimento da obrigação.
Contudo, deve-se considerar que o sinistro foi comunicado em 02 de janeiro de 2024, logo após o período de festas natalinas e recesso de final de ano, quando o funcionamento do comércio e da indústria em geral encontra-se reduzido.
Tal circunstância, por si só, já justifica eventual dilação nos prazos habituais.
Além disso, o veículo foi entregue em 02/02/2023.
Ademais, o veículo sinistrado trata-se de modelo Ford Focus ano 2013, que se encontra fora de linha de produção. É fato notório que veículos descontinuados apresentam maior dificuldade para obtenção de peças de reposição originais, especialmente quando se trata de componentes específicos como faróis, retrovisores e demais itens de acabamento.
A Circular nº 621/2021 da SUSEP estabelece prazo máximo de 30 dias para análise de sinistros pelas seguradoras, desde que entregue toda a documentação necessária.
No caso dos autos, a seguradora cumpriu rigorosamente tal prazo, autorizando o reparo no mesmo dia da comunicação do sinistro.
O cerne da questão reside na alegação do autor de que teria sido compelido a aceitar a utilização de peças não originais, em desacordo com as cláusulas contratuais que garantiriam o uso exclusivo de peças originais de fábrica.
Entretanto, a análise das comunicações trocadas entre as partes, conforme demonstrado pelas requeridas, evidencia que o autor foi devidamente informado sobre a indisponibilidade de determinadas peças originais no mercado, sendo-lhe oferecidas alternativas viáveis para a conclusão do reparo. É importante destacar que a escassez de peças originais para veículos descontinuados constitui limitação fática objetiva, não decorrente de conduta culposa ou dolosa das requeridas.
Trata-se de circunstância inerente ao mercado automotivo, especialmente considerando a idade do veículo em questão.
As mensagens de WhatsApp e o termo de ciência apresentados pela oficina corré demonstram que o autor, após ser informado sobre as limitações técnicas, manifestou expressamente sua concordância com a utilização de peças paralelas, inclusive solicitando a agilização do processo para recuperar seu veículo.
Além disso, nas condições gerais do segurado no Id 126972023 - Pág. 91 consta a seguinte informação: Não sendo possível localizar a peça original ou o valor relativo ao seu preço devido à falta no mercado ou à fabricação descontinuada, a seguradora pode pagar o valor correspondente à peça semelhante existente no mercado brasileiro, sendo que o fato de a peça não existir no mercado não transforma o processo em Indenização Integral.
Desse modo, consta expressamente que há possibilidade não localização de peças originais, como foi o caso dos autos.
Do Consentimento Livre e Esclarecido A documentação acostada aos autos evidencia que o autor não foi coagido ou induzido a erro, mas sim devidamente esclarecido sobre as opções disponíveis, optando conscientemente pela solução que lhe possibilitaria reaver o veículo em menor prazo.
O fato de o autor ter manifestado, por escrito, sua concordância com a busca de peças no mercado paralelo, inclusive formalizando tal autorização mediante assinatura de termo específico, afasta qualquer alegação de vício de consentimento.
Do Cumprimento das Obrigações Contratuais Analisando as obrigações assumidas por cada uma das requeridas, verifica-se que ambas cumpriram adequadamente suas respectivas atribuições.
A seguradora Allianz cumpriu tempestivamente sua obrigação de analisar o sinistro e autorizar o reparo, dentro dos prazos estabelecidos pela regulamentação setorial.
Sua função contratual limita-se à autorização e pagamento dos serviços, não abrangendo a execução física dos reparos nem o fornecimento de peças.
O Decreto-Lei nº 73/66, em seu artigo 73, expressamente proíbe que as companhias seguradoras exerçam atividades estranhas ao ramo securitário, incluindo a fabricação, distribuição e instalação de peças e equipamentos.
Por sua vez, a oficina Mega Autos executou os reparos dentro dos padrões técnicos exigíveis, comunicando adequadamente as limitações encontradas e obtendo autorização expressa do consumidor para as alternativas propostas.
Da Inexistência de Ato Ilícito Para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a presença cumulativa dos requisitos da responsabilidade civil: conduta (ação ou omissão), dano, nexo causal e, na modalidade subjetiva, culpa ou dolo.
No caso em análise, não se vislumbra a prática de ato ilícito por qualquer das requeridas.
Ambas agiram dentro dos limites de suas obrigações contratuais, prestando informações adequadas ao consumidor e oferecendo soluções viáveis para as dificuldades encontradas.
A demora no reparo decorreu de circunstâncias objetivas relacionadas à indisponibilidade de peças no mercado, não de negligência ou desídia das requeridas.
A utilização de peças paralelas ocorreu com o consentimento expresso e informado do autor, não caracterizando descumprimento contratual.
Da Inexistência de Danos Morais Mesmo que se admitisse, por argumentação, a ocorrência de alguma falha na prestação dos serviços, o que não se verifica no caso concreto, ainda assim não restaria caracterizado dano moral indenizável.
O dano moral, para ser indenizável, deve representar lesão efetiva aos direitos da personalidade, causando sofrimento, humilhação, constrangimento ou abalo psíquico que extrapole os meros aborrecimentos da vida cotidiana.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, sendo necessária a demonstração de lesão efetiva à honra, dignidade ou outros atributos da personalidade.
No caso dos autos, a situação experimentada pelo autor enquadra-se na categoria de mero dissabor ou aborrecimento, inerente às relações contratuais, não atingindo patamar suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
O autor não demonstrou ter sofrido qualquer constrangimento perante terceiros, abalo à sua reputação ou sofrimento psíquico significativo em decorrência dos fatos narrados.
A demora no reparo e a necessidade de utilização de peças paralelas, ainda que possam ter causado algum desconforto, não ultrapassam os limites do razoável tolerável.
Da Inversão do Ônus da Prova O autor postula a inversão do ônus probatório com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a aplicação de tal instituto não é automática, exigindo a presença de seus pressupostos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso em análise, as alegações do autor não se revelam verossímeis ante o conjunto probatório apresentado pelas requeridas, que demonstra comunicação adequada, consentimento expresso e cumprimento das obrigações contratuais.
Ademais, o autor não se mostra hipossuficiente do ponto de vista técnico ou informacional, tendo acompanhado diretamente todo o processo de reparo, mantido diálogo esclarecido com os representantes das empresas e formalizado sua concordância com os procedimentos adotados.
Portanto, não se justifica a inversão do ônus probatório no caso concreto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por José Lessa Ribeiro Neto em face de Allianz Seguros S/A e Mega Autos Fortaleza Ltda.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
31/07/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167159732
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31/07/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167159732
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31/07/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167159732
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31/07/2025 12:03
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 13:24
Juntada de Petição de Réplica
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15/05/2025 23:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 14:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 14:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131728963
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131728963
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131728963
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 24 de abril de 2025, às 14h, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link https://link.tjce.jus.br/bb7ece -
09/01/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131728963
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08/01/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 11:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 14:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/12/2024 17:00
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 14:07
Juntada de Certidão
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06/12/2024 05:45
Juntada de entregue (ecarta)
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28/11/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 15:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 15:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/11/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106729106
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09/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
Certidão Certifico a designação da Audiência de Conciliação para o dia 27 de novembro de 2024 às 15h30min.,, que se realizará virtualmente por videoconferência pela plataforma Microsoft TEAMS, conforme link de acesso da sala virtual que segue abaixo: https://link.tjce.jus.br/e24316 -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106729106
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08/10/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106729106
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08/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:38
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 15:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/09/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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