TJCE - 0002498-81.2015.8.06.0105
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:22
Juntada de informação
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06/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:57
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 07:28
Decorrido prazo de IRAN CARLOS NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
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23/10/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 19:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/10/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 03:07
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/09/2024 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 96370001
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Canindé1ª Vara Cível da Comarca de CanindéRua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0002498-81.2015.8.06.0105 AUTOR: IRAN CARLOS NASCIMENTO REU: DAVID GUERRA VIEIRA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Verifico que o presente cumprimento de sentença fora ajuizado em fevereiro de 2019 e, até a presente data, não foram encontrados bens penhoráveis em nome da parte executada por meio de consultas via Sisbajud e Renajud, impondo-se a extinção do feito.
Ademais, não deve ser deferido o pedido de ID 89319462, tendo em vista ser realizado de forma genérica, sem nenhuma prova da sua exiwstência, bem como, percebe-se que busca penhorar bens móveis que guarnecem a residência, como TV, sofá e geladeira, sendo impenhoráveis, conforme o art. 833, II do CPC.
Consigne-se que todas as diligências solicitadas pela parte exequente objetivando a localização de bens da parte executada foram devidamente atendidas por este Juízo, esgotados os meios de pesquisa disponíveis.
Ainda, em nenhum momento a parte exequente indicou bens à penhora. Assim, é de se aplicar o programa normativo do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Nesses termos, extingo o processo sem resolução de mérito, facultando o Exequente retomar o curso da execução, caso ocorra alteração na situação patrimonial do Executado.
Procedida a inclusão do nome devedor em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD (Id 96369587), conforme enunciado n°. 76 do FONAJE. À secretaria para que proceda ao desbloqueio do valor de R$ 13,24 em conta bancária do executado (Id 33306120), por tratar-se de quantia ínfima. Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Canindé/CE, data registrada no sistema. THALES PIMENTEL SABÓIA Juiz de Direito -
28/08/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96370001
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28/08/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 22:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/08/2024 16:36
Conclusos para despacho
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15/08/2024 16:36
Juntada de informação
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12/07/2024 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:17
Juntada de petição
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88594793
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Canindé1ª Vara Cível da Comarca de CanindéRua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processo nº: 0002498-81.2015.8.06.0105 Autor: David Guerra Vieira CPF: n�o informado, FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO registrado(a) civilmente como FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO CPF: *42.***.*33-04 DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de pedido de medidas executivas formulado pelo exequente, visando a suspensão da carteira de habilitação do executado, como forma de induzi-lo ao pagamento da dívida, bem como a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
Sobre a concessão de meios executivos atípicos, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" ( REsp 1782418/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) - destaquei.
De fato, como alega o exequente, é possível a imposição de medidas executivas mais severas, entretanto, estas possuem natureza excepcional e devem ser deferidas com a máxima cautela, haja vista a importância de tornar a execução eficaz, evitando-se, contudo, a imposição de medidas desproporcionais e desarrazoadas. É evidente que a suspensão de CNH é uma medida de extrema gravidade, uma vez que tem impacto direto na esfera de direitos fundamentais do executado.
No caso em tela, verifica-se que o exequente fundamenta seu pedido na ineficácia das medidas adotadas até o presente momento.
Entretanto, inexistem nos autos elementos que indiquem que o devedor possui patrimônio expropriável e estaria se ocultando intencionalmente ao pagamento, sendo este um requisito necessário ao deferimento de medidas executivas atípicas, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
SUSPENSÃO DA CNH E CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE MANOBRAS PARA O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE AO CUMPRIMENTO DO CRÉDITO BUSCADO.
MEDIDAS ATÍPICAS INCABÍVEIS NO CASO CONCRETO.
REVISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1752004 PR 2020/0222054-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021) - destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de Título Extrajudicial.
Pedido de adoção de medidas coercitivas com fundamento no art. 139, IV, do CPC.
Suspensão da CNH e bloqueio de passaporte.
Descabimento.
Medidas desproporcionais e que não asseguram diretamente a efetividade da execução.
Indeferimento correto.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20848071620238260000 São Paulo, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 18/04/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2023) - destaquei.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/2015.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1.
A adoção de medidas executivas atípicas de satisfação do crédito devem ser adotadas de modo subsidiário, não podendo extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com observância, ainda, do princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. 2.
No caso concreto, independentemente de serem consideradas medidas típicas ou atípicas, o fato é que com base nos elementos fático-probatórios dos autos, a Corte local concluiu pela desproporcionalidade do pleito do credor para a aplicação das medidas coercitivas requeridas (bloqueio do cartão de crédito e expedição de ofício ao INCRA), além de salientar que nenhuma dessas medidas teria o condão de agregar efetividade ao cumprimento da sentença, mormente tendo em vista que a consulta ao INFOJUD evidenciou a ausência de bens imóveis rurais de propriedade dos executados. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1958291 DF 2021/0281700-8, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022). - destaquei.
As medidas executivas deferidas até o momento não retornaram resultados positivos para o fim de garantir a execução, não tendo sido localizados bens passíveis de penhora.
Assim, entendo que a medida extrema de suspensão da CNH não terá o condão de agregar efetividade ao pagamento do débito exequendo nestes autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da carteira de habilitação do executado.
Inobstante, defiro o pleito de inclusão do nome devedor em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, por possuir natureza jurídica de medida executiva típica, tratando-se de importante e eficaz providência, para a concretização do princípio da efetividade do processo.
Intime-se o exequente para que impulsione o feito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Expedientes necessários. Canindé/CE, datado e assinado digitalmente. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª ZJ -
26/06/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88594793
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25/06/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 17:29
Conclusos para decisão
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18/06/2024 17:28
Juntada de informação
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11/06/2024 10:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86684169
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0002498-81.2015.8.06.0105 AUTOR: DAVID GUERRA VIEIRA REU: IRAN CARLOS NASCIMENTO DESPACHO Visto em Inspeção Judicial, Portaria nº 15/2024.
Intime-se a parte autora acerca da certidão de Id. 58188813, bem como para requerer o que entender de direito, dando o regular andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
28/05/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86684169
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27/05/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 08:51
Conclusos para despacho
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19/04/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 22:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/04/2023 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2023 22:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/04/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 16:08
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 01:10
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 06:16
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR ALBUQUERQUE ALCANFOR em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 16:45
Juntada de petição (outras)
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé PROCESSO: 0002498-81.2015.8.06.0105 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: David Guerra Vieira REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO - CE17693-A POLO PASSIVO:IRAN CARLOS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS VICTOR ALBUQUERQUE ALCANFOR - CE27545 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para manifestar-se a respeito do resultado da pesquisa via RENAJUD de ID 53788041, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Canindé, 25 de janeiro de 2023.
Flávio Vinicius Alves Cordeiro Juiz de Direito -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 16:41
Conclusos para decisão
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23/01/2023 16:41
Juntada de resposta
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21/11/2022 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2022 15:30
Conclusos para decisão
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20/05/2022 10:09
Mov. [115] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/05/2022 09:04
Mov. [114] - Correção de classe: Corrigida a classe de Cobrança de Cédula de Crédito Industrial para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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19/05/2022 15:55
Mov. [113] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Cobrança de Cédula de Crédito Industrial.
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13/05/2022 15:22
Mov. [112] - Correção de classe: Corrigida a classe de Cumprimento de sentença para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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27/04/2022 12:42
Mov. [111] - Concluso para Despacho
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27/04/2022 12:39
Mov. [110] - Documento
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27/04/2022 12:38
Mov. [109] - Documento
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22/04/2022 17:54
Mov. [108] - Certidão emitida
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14/04/2022 16:48
Mov. [107] - Trânsito em julgado
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23/03/2022 20:59
Mov. [106] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2021 14:35
Mov. [105] - Concluso para Despacho
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24/08/2021 14:34
Mov. [104] - Decurso de Prazo
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05/08/2021 08:29
Mov. [103] - Petição juntada ao processo
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04/08/2021 18:23
Mov. [102] - Petição
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29/07/2021 19:38
Mov. [101] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0159/2021 Data da Disponibilização: 29/07/2021 Data da Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: 0159/2021 Página: 773/774
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28/07/2021 13:28
Mov. [100] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2021 18:22
Mov. [99] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2021 10:13
Mov. [98] - Documento
-
13/05/2021 21:14
Mov. [97] - Documento
-
13/05/2021 21:14
Mov. [96] - Documento
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28/01/2021 16:52
Mov. [95] - Processo Redistribuído por Sorteio: Resolução nº 07/2020 e à Portaria Nº 1724/2020.
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28/01/2021 16:52
Mov. [94] - Redistribuição de processo - saída
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28/01/2021 16:52
Mov. [93] - Processo recebido de outro Foro
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20/01/2021 11:51
Mov. [92] - Remessa a outro Foro: Redistribuição de acervo para a Comarca Agregadora de Canindé de acordo com a Portaria nº 1724/2020 e a Resolução nº 07/2020. Foro destino: Canindé
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18/01/2021 12:09
Mov. [91] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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15/01/2021 21:03
Mov. [90] - Concluso para Despacho
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27/08/2020 14:04
Mov. [89] - Certidão emitida
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27/08/2020 14:04
Mov. [88] - Documento
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18/08/2020 11:10
Mov. [87] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 105.2020/001119-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2020 Local: Oficial de justiça - ANTONIO XAVIER GOMES
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12/08/2020 14:47
Mov. [86] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2020 15:05
Mov. [85] - Concluso para Despacho
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17/07/2020 14:52
Mov. [84] - Decurso de Prazo
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24/06/2020 08:56
Mov. [83] - Mudança de classe
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23/06/2020 13:54
Mov. [82] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0764/2020 Data da Disponibilização: 22/06/2020 Data da Publicação: 23/06/2020 Número do Diário: Página:
-
19/06/2020 12:02
Mov. [81] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0764/2020 Teor do ato: Sobre a manifestação de pág.146, ao executado, em dez dias. Advogados(s): Francisca Renata Fonseca Coelho (OAB 17693/CE), Carlos Victor Albuquerque Alcanfor (OAB 27545
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15/06/2020 16:16
Mov. [80] - Mero expediente: Sobre a manifestação de pág.146, ao executado, em dez dias.
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15/06/2020 15:30
Mov. [79] - Decurso de Prazo
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15/06/2020 11:41
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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15/06/2020 08:25
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WITR.20.00165543-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/06/2020 08:19
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08/04/2020 08:49
Mov. [76] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0529/2020 Data da Disponibilização: 30/03/2020 Data da Publicação: 31/03/2020 Número do Diário: Página:
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27/03/2020 13:54
Mov. [75] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0529/2020 Teor do ato: Recebidos hoje. Diga a parte autora sobre a proposta de acordo de fls. 141/142, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Carlos Victor Albuqu
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24/03/2020 14:18
Mov. [74] - Mero expediente: Recebidos hoje. Diga a parte autora sobre a proposta de acordo de fls. 141/142, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários.
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24/03/2020 07:58
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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19/03/2020 10:45
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WITR.20.00165245-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/03/2020 10:25
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17/03/2020 16:24
Mov. [71] - Processo Recebido do TJCE: Julgado em 30.10.2018, transitado em julgado em 26.11.2018 devolvida a este juizo em 11.12.2018
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17/02/2020 19:20
Mov. [70] - Mandado
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17/02/2020 19:20
Mov. [69] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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11/02/2020 08:24
Mov. [68] - Expedição de Mandado
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10/02/2020 17:49
Mov. [67] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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10/02/2020 17:29
Mov. [66] - Mero expediente: Intime-se o Promovido condenado pessoalmente para pagar a dívida reconhecida na sentença transitada em julgado de fl.13, no valor indicado do cálculo de fl.73 e 96 (R$ 18.804,71), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
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14/01/2020 01:51
Mov. [65] - Conclusão
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01/11/2019 13:07
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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31/10/2019 14:57
Mov. [63] - Petição
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31/10/2019 14:46
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0632/2019 Data da Disponibilização: 30/10/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: Página:
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31/10/2019 14:45
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0630/2019 Data da Disponibilização: 30/10/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: Página:
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29/10/2019 13:17
Mov. [60] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0632/2019 Teor do ato: Após o decurso do prazo, intime-se o exequente, por seu advogado, com o fim de dar prosseguimento à execução requerendo o que entender de direito e atualizado a dívida
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29/10/2019 13:13
Mov. [59] - Republicação: relação 630/2019 publicada incorretamente
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29/10/2019 13:02
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0630/2019 Teor do ato: Após o decurso do prazo, intime-se o exequente, por seu advogado, com o fim de dar prosseguimento à execução requerendo o que entender de direito e atualizado a dívida
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05/09/2019 09:53
Mov. [57] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que em 13/08/2019, decorreu o prazo legal de 15 dias e nada foi apresentado ou requerido pelas partes.
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29/07/2019 09:08
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0413/2019 Data da Disponibilização: 23/07/2019 Data da Publicação: 24/07/2019 Número do Diário: Página:
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22/07/2019 11:46
Mov. [55] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2019 16:35
Mov. [54] - Outras Decisões: Após o decurso do prazo, intime-se o exequente, por seu advogado, com o fim de dar prosseguimento à execução requerendo o que entender de direito e atualizado a dívida no prazo de 05 (cinco) dias.
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29/04/2019 11:39
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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26/04/2019 14:10
Mov. [52] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80003 - Protocolo: PITR19000106230
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26/04/2019 13:55
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0146/2019 Data da Disponibilização: 25/04/2019 Data da Publicação: 26/04/2019 Número do Diário: Página:
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24/04/2019 12:57
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0146/2019 Teor do ato: Intime-se o Exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade de fl.67/72, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Carlos Victor Albuquerque Alcanfor (O
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17/04/2019 09:48
Mov. [49] - Mero expediente: Intime-se o Exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade de fl.67/72, no prazo de quinze dias.
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02/04/2019 11:45
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/04/2019 11:45
Mov. [47] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80002 - Protocolo: PITR19000104140
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16/03/2019 15:27
Mov. [46] - Publicação: EM 14/02/19
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16/03/2019 15:27
Mov. [45] - Mandado: FIN. ATINGIDA.
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16/03/2019 15:25
Mov. [44] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária: EM 11/12/18.
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28/02/2019 08:39
Mov. [43] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2019 08:23
Mov. [42] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2019 17:41
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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22/02/2019 17:00
Mov. [40] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Protocolo: PITR19000102310
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22/02/2019 16:57
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0047/2019 Data da Disponibilização: 15/02/2019 Data da Publicação: 18/02/2019 Número do Diário: Página:
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14/02/2019 12:10
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0047/2019 Teor do ato: Intime-se o autor, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito por abandono da causa. Advogados(s): Carlos Victor Albu
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14/02/2019 12:08
Mov. [37] - Decisão Proferida: Intime-se o autor, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito por abandono da causa.
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11/12/2018 17:51
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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11/12/2018 17:50
Mov. [35] - Recebimento
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11/12/2018 17:46
Mov. [34] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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11/12/2018 17:45
Mov. [33] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Recurso Inominado em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: PITR18000029727
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05/12/2018 16:58
Mov. [32] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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02/05/2016 13:24
Mov. [31] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: ÀS TURMAS RECURSAIS (FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOLLOR BARREIRA) EM 29/04/16 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITATIRA
-
25/04/2016 13:45
Mov. [30] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITATIRA
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20/04/2016 08:12
Mov. [29] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITATIRA
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19/04/2016 17:37
Mov. [28] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITATIRA
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19/04/2016 17:36
Mov. [27] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: XAVIER - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITATIRA
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05/04/2016 13:42
Mov. [26] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITATIRA
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29/03/2016 17:12
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO EM:23/03/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITATIRA
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17/11/2015 13:53
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITATIRA
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13/11/2015 13:52
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITATIRA
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11/11/2015 13:51
Mov. [22] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 13/11/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 16/11/2015 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITATIRA
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10/11/2015 09:47
Mov. [21] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITATIRA
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22/10/2015 13:10
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITATIRA
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16/10/2015 13:10
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITATIRA
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16/10/2015 13:10
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITATIRA
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06/10/2015 17:23
Mov. [17] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITATIRA
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01/10/2015 14:53
Mov. [16] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: Xavier - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITATIRA
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25/09/2015 10:50
Mov. [15] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITATIRA
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10/09/2015 12:00
Mov. [14] - Procedência: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITATIRA
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02/09/2015 14:23
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITATIRA
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02/09/2015 14:00
Mov. [12] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resumo : AUSÊNCIA DO PROMOVIDO. Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITATIRA
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31/08/2015 16:47
Mov. [11] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITATIRA
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18/08/2015 11:43
Mov. [10] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: XAVIER - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITATIRA
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14/08/2015 10:32
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITATIRA
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14/08/2015 10:32
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 02/09/2015 HORA DA AUDIENCIA: 14:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITATIRA
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10/08/2015 16:14
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITATIRA
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30/07/2015 10:09
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITATIRA
-
30/07/2015 10:09
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITATIRA
-
30/07/2015 10:08
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITATIRA
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30/07/2015 10:08
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITATIRA
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30/07/2015 10:08
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITATIRA
-
30/07/2015 10:01
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITATIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2015
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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